APELAÇÃO CÍVEL Nº
0210304-44.2009.8.26.0007
APELANTES/APELADOS : MVP; JVM ;
GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.803
Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de
indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência
apelação de ambas as partes o interesse de agir dos autores deveras existe
independentemente de eventual requerimento de pagamento administrativo: ao enunciar
a Constituição Federal, como garantia fundamental, que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), está
ela a instituir o princípio constitucional do direito de ação sem qualquer
condição, isso valendo dizer que não pode a lei infraconstitucional, nem seu
aplicador, condicionar o direito de acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento
da via administrativa, como ocorria no sistema revogado (CF/1967 153 § 4º) -
não há falar-se em ilegitimidade ativa ad causam, se suscitada com base em
falta de prova (qualidade de serem os autores os únicos beneficiários da
indenização perseguida, à vista da possibilidade de viver a vítima, falecida
solteira, em união estável da qual poderia ter resultado prole) verdadeiramente
impossível de ser produzida - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque
o sinistro ocorreu em 1992, e "Em se tratando de acidente ocorrido antes
da vigência da Lei n° 11.482/2007, o pagamento do seguro obrigatório deve
corresponder ao equivalente a quarenta salários mínimos, a teor do disposto no
art. 3º da Lei n° 6.194/74" - o art. 7º, IV, da CF não impede a
consideração do
valor do salário mínimo para o pagamento da indenização,
na hipótese - não há falar-se em ausência de prova do nexo
de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é
documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele foi comprovado
pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte por atropelamento - se o
consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o
acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela
deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou
não segurado e identificado o veículo - não se há de considerar, no cálculo da
indenização devida, o valor do salário mínimo da época da liquidação do
sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a
determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT “será paga
com base no valor da época da liquidação do sinistro”, por força da Lei nº
8.441/13.07.1992, posterior ao acidente ocorrido em fevereiro de 1992 indevida
é a incidência da correção monetária a partir da data da publicação da
sentença, se destinada à preservação do valor do quantum indenizatório que tal
marco frustraria - recursos improvidos.