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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Seguradora é condenada a pagar valor integral por invalidez parcial


A Sul América Seguros deverá indenizar em quase R$ 50 mil reais o segurado, vítima de acidente que o deixou parcialmente inválido

A juíza de direito substituta da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América Seguros a pagar R$ 47.868,60 mil a segurado que foi vítima de um acidente ficando parcialmente inválido.  A Sul América pagou somente o valor de R$ 2.519,40 devido à invalidez ser apenas parcial, apesar...

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece


Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido. 

Seguro em grupo não gera obrigação de renovação


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível obrigar seguradora a renovar apólice de contrato em grupo e com prazo predeterminado para encerramento. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, forçar a renovação sem considerar os aspectos atuariais do seguro levaria à inviabilização das coberturas e prejudicaria os demais segurados.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

DPVAT: No pleito de complemento de indenização, a correção monetária é devida a partir do pagamento incompleto e não da propositura da ação, nem da prolação da sentença


DPVAT: No pleito de complemento de indenização, a correção monetária é devida a partir do pagamento incompleto e não da propositura da ação, nem da prolação da sentença, como forma de manter a intangibilidade da moeda ao longo do tempo.
Assim, a correção monetária deve incidir a partir do momento em que deveria ter sido realizado o pagamento integral, pois sua inobservância configura ilícito contratual


Recurso: Apelação sem revisão Nº 0105828-98.2008.8.26.0100
EMENTA: Seguro obrigatório DPVAT. Diferença. Ação de cobrança.
1. O valor da indenização do seguro obrigatório, previsto no artigo 3º da Lei 6.194/74, é de 40 (quarenta) salários mínimos, e, efetuando-se pagamento de quantia inferior ao previsto na lei, tem direito a beneficiária de receber o restante que falta para atingir o montante legal, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na quantificação baseada no salário mínimo, conforme determina a lei

Termo para a cobrança de diferença de despesas médicas, cobertas pelo sistema DPVAT: A contagem do prazo prescricional tem início no momento em que houve o pagamento parcial.

Apelação com revisão nº 0014186-29.2011.8.26.0362
SEGURO. DPVAT. Ação de condenação de diferença ao reembolso de despesas com tratamento médico de vítimas de acidente de trânsito envolvendo veículos automotores de via terrestre. Eficácia da cessão de crédito. Direito reconhecido à sub-rogada de haver o respectivo crédito. Acidente de trânsito e tratamento médico comprovados. Prescrição inocorrente. Juros de mora contados da citação, portanto com exclusão daqueles contabilizados no demonstrativo apresentado na petição inicial. Majoração de honorários de advogado descabida, diante do valor irrisório da condenação. Procedência. Apelação da seguradora-ré parcialmente provida, desprovido o recurso adesivo da autora.

DPVAT. Interrupção do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002.


Apelação com Revisão nº 0197998-21.2010.8.26.0100.
Processo nº 583.00.2010.197998-6/000000-000.
RECURSO APELAÇÃO - SEGURO DE VEÍCULO
OBRIGATÓRIO - DPVAT COBRANÇA. 1. Pagamento administrativo parcial que constitui causa de interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir em sua totalidade. Precedentes desta Câmara Julgadora. 2. Aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, diante do disposto em seu artigo 2028. 3. Lapso temporal superior à 03 ( três ) anos, transcorrido entre vigência do Código Civil e a propositura da demanda. Prescrição. Reconhecimento. Exegese do artigo 206, parágrafo 3o, inciso IX, do atual Código Civil. Extinção do processo pelo advento da prescrição. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso provido.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Prescrição: Se transcorrido mais de dez anos, vale o prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 e não os do art. 206 do Código de 2002


Prazo que voltou a fluir a partir da maioridade relativa da autora (artigo 198, inciso I, do Código Civil). 


RECURSO APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA
ACIDENTE DE VEÍCULOS - SEGURO OBRIGATÓRIO
( DPVAT ) DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEICULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE -
INDENIZAÇÃO Prescrição. Não configuração. Acidente
ocorrido em agosto de 1992. Prazo de 20 ( vinte ) anos,
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, lei vigente
à data dos fatos. Inaplicabilidade da prescrição trienal,
prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do atual
Código Civil, pois já transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido pela lei revogada.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A transportadora rodoviária é responsável pelos danos causados à mercadoria

AÇÃO REGRESSIVA INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE MERCADORIAS AVARIADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DIANTE DO CUNHO SUCESSIVO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE FIRMADOS PELA SEGURADA (AÉREO E RODOVIÁRIO) HIPÓTESE EM QUE A TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA RECEBEU A MERCADORIA SEM OPOSIÇÃO DE NENHUMA RESSALVA NO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA QUE DEVE RESPONDER ISOLADAMENTE PELOS DANOS OCORRIDOS NAS MERCADORIAS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À CORRÉ SDV NEDERLAND BV AÇÃO DE REGRESSO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA RECURSO EM PARTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRATO DE SEGURO. AVARIA DAS MERCADORIAS DURANTE O TRANSPORTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE SE INICIA, NO CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DA DATA EM QUE O SEGURADO É CITADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE ADMITIR A PERDA AUTOMÁTICA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR SEGURADO PELA AUSÊNCIA DE AVISO IMEDIATO DA SEGURADORA A RESPEITO DO SINISTRO, SALVO QUANDO DEMONSTRADO QUE A DEMORA ACARRETOU A IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS TODAVIA, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONDICIONADA À COLISÃO, ABALROAMENTO, INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DO VEÍCULO INOCORRÊNCIA DE TAIS EVENTOS VALIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DOS RISCOS – AÇÃO SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

A prescrição do mutuário do SFH: 10 anos no CC02 e 20 anos no CC16.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL NO SFH A competência é da Justiça Federal quando demonstrado nos autos que a apólice de seguro é pública (ramo 66) Ausência de demonstração, competência da Justiça Estadual para julgar a ação O prazo prescricional do mutuário do SFH não é ânuo, do segurado contra o segurador, mas sim o da regra geral do Código Civil, 10 anos no CC02 e 20 anos no CC16 Seguradoque visa obter indenização securitária pela ocorrência de invalidez permanente deve comprovar sua condição de inválido, o que não ocorreu em via administrativa nem judicial Ausência de negativa administrativa do seguro Inércia do autor em providenciar documentação necessária Apelo parcialmente provido, apenas para reconhecer que não houve prescrição.

domingo, 16 de setembro de 2012

Réus e seguradora são condenados a pagar indenizações a vítima de acidente


Além de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil reais, a vítima receberá indenização por danos morais no valor de um salário mínimo até completar 65 anos

O juiz titular da 5ª Vara Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente o pedido de ação indenizatória ajuizada por F.O.B. contra L.T.Y e D.H.Y., condenando os réus e a seguradora Porto Seguro ao pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, a contar da data do acidente provocado pelos réus, até o dia em que o autor completar 65 anos de idade. Além disso, a vítima receberá o equivalente a R$ 14.000,00 de indenização por danos morais.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DPVAT: O termo inicial para a pretensão à indenização, no caso de incapacidade, é aquele em que o beneficiário do seguro toma conhecimento desse fato

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS, POR INCIDÊNCIA DO ARTIGO
206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PRECISO ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO TERMO INICIAL, QUE NO CASO É A DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO
ANTECIPADO INADMISSÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

Seguro de Veículo. Veículo dirigido por outro que não o apontado na apólice. Substituição casual e lógica. Indenização devida.

Apelação nº 0039712-42.2009.8.26.0564 2
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO (9ª VC)
APTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
APDA: JFN
JD 1º GRAU: RODRIGO GORGA CAMPOS
VOTO Nº 6.958

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. Apelação tempestivamente interposta que deve serconhecida. Cláusula perfil que não possui o alcance que aré pretende lhe dar, máxime em se considerando que deve ser observado o equilíbrio da relação que se pactua. Contexto probatório que evidencia que a substituição do motorista foi casual e lógica. Quilometragem indicada na proposta consiste em mera estimativa sem vinculação efetiva. Autora que deverá cuidar de apresentar a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame para receber a indenização. Recurso parcialmente provido.

A responsabilidade do empregador, em caso de acidente de trânsito em que o motorista culpado é o empregado, é objetiva.

ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25ª Câmara
Apelação Cível n° 9209457-41.2008.8.26.0000
Comarca: Campinas
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Apelados: Viação Morumbi Ltda. e JBM
Voto n° 3.112

APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. Não caracterização. Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau, que extinguiu o feito, com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, CPC). Incidência do prazo prescricional de três anos, que deve ser computado a partir do sinistro (Art. 206, § 3º,inc. V, do CC). Demanda proposta tempestivamente. Reforma da r. sentença.
CAUSA MADURA. Aplicação das disposições do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. A demonstração de culpa do corréu condutor do veículo de

Acidente de trânsito. Cessão dos direitos do segurado ao prestador de serviços. Lei nº 6.194/74. Abrangência do Seguro Obrigatório – DPVAT. Citação de voto proferido pelo Des. RUY COPPOLA.

Apelação nº 0009942-91.2010.8.26.0362 Voto Nº 17.232 2
APELANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU.
APELADA : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
COMARCA: MOGI GUAÇU.
29ª CÂMARA

EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. LEI 6.194/74. CESSÃO DE DIREITOS OUTORGADA PELO SEGURADO ÀS ENTIDADES HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO HOSPITALAR REALIZADO, AS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES E O ACIDENTE COBERTO PELO DPVAT. IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.

Troca do veículo segurado no curso da apólice com pagamento das parcelas vinculadas ao prêmio anterior.

Apelação Cível c/ revisão nº 0049738-89.2010.8.26.0071 – Bauru
Apelante: Caixa Seguradora S/A
Apelado: WTJ
TJSP 33ª Câmara de Direito Privado
(Voto nº 17.684)

APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de seguro de veículo. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação condenatória, objetivando cobertura securitária. Troca do veículo objeto do seguro no curso da vigência de cobertura securitária. Existência de prova nos autos do endosso para outro veículo cujo prêmio do seguro é menor do que aquele veículo originário. Parcelas pagas do prêmio anterior maior que quitam o endosso pertinente ao prêmio subsequente menor. Telas dos cadastros da seguradora que dão conta da inexistência de débitos por parte do segurado. Sinistro (furto) do veículo segurado que impõe a cobertura contratada. Sentença mantida. Apelação não provida.

sábado, 8 de setembro de 2012

Se o motorista estava embriagado, não é necessário o exame de dosagem alcoólica para que a seguradora recuse o pagamento de indenização

Apelação nº 9123536-17.2008.8.26.0000 - VOTO Nº 22.088 2/8
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : CVGM
APELADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juiz 1ª Inst. : Carlos Henrique Abrão

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ELABORADO PELO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, PARA ONDE FOI LEVADO O APELANTE APÓS O ACIDENTE -PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária complementação do julgado. Parcelas do prêmio não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização e salvado deverá ser transferido à seguradora.

Embargos de Declaração nº 9102794-34.2009.8.26.0000/50000 - 2
Comarca: São Paulo - 11a Vara Cível
Processo n.º: 131447/08
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Embargado: RVMO
VOTO N.º 19.060

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária complementação do julgado, a fim de determinar que eventuais parcelas do prêmio não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização por sinistro, e que eventual salvado deverá ser transferido à seguradora. Embargos de declaração acolhidos.

Contrato de seguro. sinistro. Perda total. Pagamento da indenização. Obrigação da segurada de entregar os documentos para transferência dos salvados.

31ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 9163151-48.2007.8.26.0000 - VOTO Nº 371 2
VOTO Nº 371
APELANTE: BRESSAN SERVIÇOS AGRÍCOLAS E TRANSPORTES LTDAEPP
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROSLTDA
COMARCA: PIRACICABA (5ª VARA CÍVEL)
JUIZ: MAURO ANTONINI

CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER A RÉ CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

Inscrição indevida do nome do segurado, em virtude de a seguradora não ter baixado o registro do veículo junto ao DETRAN, gera indenização por danos morais

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 0074527-11.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. CENTRAL – 21ª VARA CÍVEL
Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S.A.
Apelado: GA
VOTO Nº 18.452

Ação de indenização por danos materiais e morais. Salvado alienado à seguradora quando do pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito no qual houve a perda total do veículo. Alienação do bem a terceiro como sucata, em leilão, sem a baixa do registro junto ao DETRAN, em ofensa ao disposto no artigo 1º, da Lei n°. 8.722, de 27.10.93. Inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual e consequente ajuizamento de execução fiscal, decorrente da continuidade do lançamento tributário do IPVA. Responsabilidade da seguradora caracterizada. Danos morais configurados. Indenização mantida, dadas as peculiaridades do caso vertente. Recurso improvido.

Para que se tenha direito à indenização, no caso de acidente de veículos, não é necessário que o veículo segurado esteja em nome do contratante

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN

Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro. Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário.

Apelação nº 0256203-48.2007.8.26.0100 2
COMARCA : SÃO PAULO – 8ª VARA CÍVEL
MM. JUIZ : RICARDO FELICIO SCAFF
APELANTES : SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS

V O T O Nº 15300
Acidente de trânsito Ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano. Colisão entre veículos em rodovia. Veículo que, após se deparar com cavaletes de sinalização, deriva para direita, colidindo com o veículo segurado - Culpa do condutor do veículo da requerida e desembolso dos valores pela seguradora comprovados. Ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 333, II, do CPC. Sentença de procedência mantida. - Recurso não provido.

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Ministro determina suspensão de processos que questionam normas sobre DPVAT

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627, determinou a suspensão de todos os incidentes de inconstitucionalidade que tratem de duas normas sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em trâmite nos Tribunais de Justiça dos estados, até uma decisão definitiva do Plenário do Supremo sobre o tema.
A ADI 4627 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas Medidas Provisórias que, convertidas nas Leis 11.482/07 e 11.945/09, alteraram artigos da legislação que dispõe sobre o seguro DPVAT. O ministro destacou que “os dispositivos impugnados cuidam, em linhas gerais, do pagamento e reembolso do seguro DPVAT, especialmente quando os serviços hospitalares forem prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DPVAT. Indenização por morte em acidente causado por veículo não identificado.

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A 50% -
IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO CABIMENTO – HONORÁRIOSA DVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO ADEQUAÇÃO – REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

O salário mínimo pode ser utilizado para o cálculo da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), quando incidente a Lei 6.194/74. Súmula 405 do STJ. Correção Monetária. Incidência. Súmula 426 do STJ

PRESCRIÇÃO
A ação de cobrança de seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme Súmula 405 do STJ (se no caso deva ser aplicada a regra do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.
EXTRATOS
“1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.”

CORREÇÃO MONETÁRIA. Súmula 43 do STJ
EXTRATOS
“Súmula 43 do STJ, verbis: ‘Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’”

Qual a distinção entre seguro de responsabilidade civil e seguro de danos? Como se calcula o prazo prescricional?

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCRIÇÃOTRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO CC. OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

Apelação n.º 9083506-03.2009.8.26.0000
Apelante: NPS
Apeladas: Marítima Seguros S/A; Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT
Comarca: São Paulo - 7ª Vara Cível (Autos n.º 208621/07)
Juiz prolator: Sang Duk Kim


VOTO Nº 14972
Inconformado com a sentença que julgou extinta em razão do reconhecimento da prescrição a ação de cobrança de seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), apela o autor pleiteando a procedência da demanda, aduzindo, em síntese, que a regra a ser aplicada ao seguro em questão é a
do artigo 205 do CC, por não se enquadrar na hipótese de responsabilidade civil.
O recurso foi recebido e processado no duplo efeito,com contrarrazões.

sábado, 1 de setembro de 2012

Contrato “res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest”.

Apelação com Revisão nº 0128120.09.2010.8.26.0100
Comarca: FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL
Apelante: RR
Apelado: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
VOTO 15.583

Ementa: SEGURO DE VEÍCULO. COBRANÇA C/CINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. ACORDO REFERENTE AO VALOR DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NESTA PARTE PREJUDICADO. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADAS. PEDIDO DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Se a seguradora se recusa pagar a indenização securitária não tem direito aos salvados

34ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9119319-28.2008.8.26.0000 2
COMARCA DE LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº 19619

Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito algum a salvados. Indenização que, se procedente a demanda, corresponderá ao capital contratado menos o montante obtido com a alienação do veículo. Processo que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à seguradora ré, da alegada embriaguez do filho do autor,na qual se baseou para negar a cobertura securitária (CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para esse fim.

Acidente de veículos: Boletim de ocorrência não goza de presunção de veracidade, pois as declarações são unilaterais


34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 9103045-52.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. R DE SANTANA – 8ª V. CÍVEL
Apelante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Apelada: LOR
VOTO Nº 18.716

Ação regressiva ajuizada por seguradora, em que se pleiteia a diferença entre a quantia paga ao segurado e a recebida pela venda do salvado. Ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que determina o art. 333, I, do CPC. Boletim de ocorrência imprestável como meio de prova, eis que baseado nas declarações da então condutora do veículo segurado. Recurso improvido.

Tribunal condena motorista culpado pela morte de motociclista em 150 salários-mínimos para cada um dos três autores


Seção de Direito Privado 36ª Câmara
Apelação nº 0000495-69.2009.8.26.0118 (AcR)
Vara Única da Comarca de Cananéia
Apelantes JSY e outros
Tókio Marine Seguradora S/A
Apelados os mesmos
IM e outros
Voto nº 20.921

Acidente de veículos. Ação de indenização movida por viúva e filhos de motociclista falecido. Denunciação da lide à seguradora. Procedência de ambas na origem. Apelo dos autores e da denunciada. Culpa e responsabilidade dos réus pelo evento danoso que decorre das provas. Invasão da contramão. Delimitação das responsabilidades solidárias entre os corréus até o limite da apólice da seguradora bem fixadas na origem. Possibilidade de condenação direta da denunciada. DPVAT não dedutível. Dano moral. Indenização elevada de 200 salários mínimos para os três autores, globalmente, para 150 salários-mínimos para cada um. Honorários advocatícios da lide secundária indevidos. Apelos parcialmente providos.

Embargos de declaração seguro facultativo de automóvel ação de cobrança coisas.


 Embargos de Declaração n° 0128060-07.2008.8.26.0100/50000
33ª CÂMARA
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA
EMBARGADO: FF
ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº: 13.891

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA COISAS. Contratação de seguro de veículo objeto de roubo com perda total do bem em razão do fato. Direito do segurado ao recebimento de indenização que deverá corresponder ao montante do valor indicado pelo autor, na ausência de impugnação eficaz e de acordo com o contrato firmado. Recurso provido para esse fim. Procedência reconhecida. Alegação de que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora apresenta omissão no que diz respeito a obrigação contratual de entregar documentação pertinente para que seja feito o pagamento da indenização cabível. Omissão reconhecida e declarada para que haja integralização do julgado. Embargos acolhidos.

Na indenização por acidente de trânsito, para se ressarcir do despendido com remoção e guarda do veículo sinistrado e locação de um segundo veículo há a necessidade da demonstração da necessidade e da comprovação da despesa

30ª Câmara de Direito Privado
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: VEER
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: IVDGM

EMENTA: Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Manutenção do julgado. Necessidade. Recurso do autor apenas quanto aos danos morais e emergentes. Inexistência de prova das despesas com remoção e guarda do veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores despendidos com a locação de outro veículo. Impossibilidade - Ausência de demonstração da necessidade dessa providência. Valor exorbitante. Presença de indícios de abuso. Inteligência do art. 333, I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Apelo do autor desprovido.

domingo, 26 de agosto de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE O NOVO ADQUIRENTE.


Apelação nº 0001173-53.2001.8.26.0510 Voto Nº 17.266 2
APELANTE : MARÍTIMA SEGUROS S/A.
APELADOS : LBF (ESPÓLIO);
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (BRADESCO SEGUROS S/A).
COMARCA : RIO CLARO.
29ª CÂMARA

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. LITISDENUNCIAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ANTERIOR E DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS TERMOS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE O NOVO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO IMPROVIDO.

sábado, 25 de agosto de 2012

A mudança de endereço não comunicada não é motivo para que a seguradora deixe de arcar com a indenização contratada

25ª Câmara
Apelação nº 9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Negativa da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado em regulação de sinistro. Impossibilidade. Seguro sobre a coisa. Ausência de agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço. Inexistência de comprovação das alegações de violações contratuais. Dever da seguradora de arcar com a indenização contratada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Descabimento. Nãovislumbradas nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC. Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento.

Da desnecessidade do boletim de ocorrência para o requerimento de indenização securitária e da possibilidade da cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) de qualquer seguradora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030077-33.2010.8.26.0554
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO : EB
COMARCA : SANTO ANDRÉ
V O T O Nº 16.813

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) – sentença de parcial procedência - apelação da ré - não há falar-se em ausência de prova do nexo de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele fora comprovado pelo laudo de exame necroscópico - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque o sinistro ocorreu em 1988 - o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese, e nem mesmo a Resolução CNSP nº 1/75, que ela não é lei e, por conseguinte, não tem força para vergar a lei - a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios - se o pedido foi acolhido pela metade, resta claro, claríssimo, que a sucumbência foi recíproca e que os seus ônus deveriam ter sido distribuídos naquela medida recurso parcialmente provido.

A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos conforme a Lei nº 6.194/74

Voto nº 16.828
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159797-57.2010.8.26.0100
APELADAS : APLB; FEDERAL DE SEGUROS S/A
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.828

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) - sentença de parcial procedência - apelação da autora e da seguradora excluída da lide incognoscível é o apelo da seguradora que foi excluída da lide, por faltar-lhe legitimidade e interesse para recorrer nesta sede não se dá à autora o que ela na inicial não pediu - se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo recurso da autora provido em parte. Recurso da seguradora excluída da lide não conhecido. 

A indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT "será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro", por força da Lei nº 8.441 de 13.07.1992

Voto nº 16.814
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0496897-79.2010.8.26.0000
APELANTES/APELADOS : SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; FSP
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.814

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) – sentença de procedência - apelação de ambas as partes se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo destinando-se a correção monetária a evitar a corrosão do valor da moeda, assim que nesta se converte a indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT), aquela passa a incidir para o seu destino não trair - se os juros de mora são devidos a partir da citação e esta se deu em julho/2009, já sob a égide do CC/2002, aqueles devem ser contados à taxa mensal de 1% nesse prevista - ocorrido o acidente em 28.07.1991, a indenização se apura com base no salário mínimo da época do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT "será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro", por força da Lei nº 8.441 de 13.07.1992, posterior àquele – recursos improvidos.

DPVAT: No caso de acidente, com evento morte, a indenização é devida no valor de R$ 13.500,00, e não mais no equivalente a 40 salários mínimos.

Voto nº 16.853
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005478-46.2008.8.26.0248
APELANTE : MARÍTIMA SEGUROS S/A
APELADOS : ARN E OUTRA
COMARCA : INDAIATUBA
V O T O Nº 16.853

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT - sentença de procedência - apelação da ré em se tratando de acidente ocorrido depois (14.05.2007) da vigência da MP nº 340/29.12.2006 convertida na Lei n° 11.482/31.05.2007, a indenização, no caso de morte, é devida no valor de R$ 13.500,00, e não mais no equivalente a 40 salários mínimos, como estabelecia o art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74. Como já receberam os apelados a indenização naquele montante, não se sustenta a sentença guerreada - recurso provido.

DPVAT: O valor da indenização é aquele previsto em lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa

Voto nº 16.855
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-52.2010.8.26.0361
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO : ABB
COMARCA : MOGI DAS CRUZES
V O T O Nº 16.855

Ementa: acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT) – sentença de procedência - apelação da ré - não há falar-se que a condenação deve ser limitada ao quinhão do apelado, vez que a sentença guerreada já ditou aquela com essa limitação - o valor da indenização é aquele previsto em lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa - o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese - a correção monetária é in casu devida não do ajuizamento da ação, mas da data que deveria ter a seguradora pagado o valor integral da indenização e não o fez - no que toca aos juros de mora a sentença guerreada mandou contá-los à razão de 1% ao mês, porque devidos tão somente desde a data da citação, que se deu em maio de 2010, já sob a égide do novo Código Civil - recurso desprovido.

DPVAT: Cabe ao autor a escolha de quem deve figurar no pólo passivo do processo. A proporcionalidade do seguro obedece a Súm. 474 do STJ e o Art. 3º da Lei nº 6.194/74.

Apelação nº 0039577-91.2009.8.26.0576
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039577-91.2009.8.26.0576
APELANTES/APELADOS: ASM; PORTOSEGURO DE SEGUROS GERAIS
COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
V O T O Nº 16.887

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência - apelação de ambas as partes inadmissível é asubstituição processual da ré pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, pois cabe unicamente ao autor realizar a escolha de quem deve figurar no polo passivo do processo, até porque qualquer seguradora que integra o consórcio respectivo tem legitimidade passiva para a ação de cobrança do valor do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) - de nulidade por cerceio de defesa não padece a sentença guerreada, porquanto, sendo a prova pericial médica a única apropriada para constatar o grau de invalidez da autora, desnecessária era a tanto a produção de outras - tendo o peritomédico constatado invalidez parcial e permanente que graduou, por intensa sua repercussão no patrimônio físico da autora, em 75%, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do C. STJ - a verba honorária não merece ser engrandecida, se a demanda pela grandeza não primou e a autora ainda foi em menor parte vencida - o perito deve receber seus honorários, que foram fixados sem qualquer impugnação pelas partes, da ré, mor vencida na demanda, e não do Estado, o que somente seria possível se mor vencida tivesse sido a autora beneficiáriada gratuidade de Justiça - recursos improvidos. 

Interesse de agir e o acesso ao Judiciário. É possível pleitear a indenização relativa ao seguro obrigatório (DPVAT) sem que seja preciso comprovar requerimento anterior junto ao Poder Executivo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210304-44.2009.8.26.0007
APELANTES/APELADOS : MVP; JVM ; GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.803

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência apelação de ambas as partes o interesse de agir dos autores deveras existe independentemente de eventual requerimento de pagamento administrativo: ao enunciar a Constituição Federal, como garantia fundamental, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), está ela a instituir o princípio constitucional do direito de ação sem qualquer condição, isso valendo dizer que não pode a lei infraconstitucional, nem seu aplicador, condicionar o direito de acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema revogado (CF/1967 153 § 4º) - não há falar-se em ilegitimidade ativa ad causam, se suscitada com base em falta de prova (qualidade de serem os autores os únicos beneficiários da indenização perseguida, à vista da possibilidade de viver a vítima, falecida solteira, em união estável da qual poderia ter resultado prole) verdadeiramente impossível de ser produzida - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque o sinistro ocorreu em 1992, e "Em se tratando de acidente ocorrido antes da vigência da Lei n° 11.482/2007, o pagamento do seguro obrigatório deve corresponder ao equivalente a quarenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 3º da Lei n° 6.194/74" - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do
valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese - não há falar-se em ausência de prova do nexo de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele foi comprovado pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte por atropelamento - se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo - não se há de considerar, no cálculo da indenização devida, o valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT “será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro”, por força da Lei nº 8.441/13.07.1992, posterior ao acidente ocorrido em fevereiro de 1992 indevida é a incidência da correção monetária a partir da data da publicação da sentença, se destinada à preservação do valor do quantum indenizatório que tal marco frustraria - recursos improvidos.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Se o motorista foi substituído por terceiro, não indicado no perfil, é cabível a indenização pela seguradora, se não comprovada a má-fé contratual

Apelação nº 0039712-42.2009.8.26.0564 2
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO (9ª VC)
APTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
APDA: JFN
JD 1º GRAU: RODRIGO GORGA CAMPOS
VOTO Nº 6.958
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO.

Apelação tempestivamente interposta que deve ser conhecida. Cláusula perfil que não possui o alcance que a ré pretende lhe dar, máxime em se considerando que deve ser observado o equilíbrio da relação que se pactua. Contexto probatório que evidencia que a substituição do motorista foi casual e lógica. Quilometragem indicada na proposta consiste em mera estimativa sem vinculação efetiva. Autora que deverá cuidar de apresentar a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame para receber a indenização. Recurso parcialmente provido.

Não é devida indenização pela seguradora se no acidente de veículos o motorista estava embriagado

Apelação nº 9123536-17.2008.8.26.0000 - VOTO Nº 22.088 2/8
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : CVGM
APELADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juiz 1ª Inst. : Carlos Henrique Abrão

SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NEGATIVA DE PAGAMENTO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ELABORADO PELO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, PARA ONDE FOI LEVADO O APELANTE APÓS O ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZAÇÃO INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Decisão deve determinar à seguradora a transferência da titularidade dos salvados em acidente de veículos

31ª CÂMARA
Embargos de Declaração Nº 0015219-91.2011.8.26.0576/50000
Embargante : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
Embargado : APC
Comarca : São José do Rio Preto 5ª Vara Cível
V O T O Nº 20.471

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA R. DECISÃO COLEGIADA NO QUE TANGE À TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO À SEGURADORA RECONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Parcelas do prêmio não adimplidas devem ser descontadas do valor da indenização pelo sinistro, e salvado deve ser transferido à seguradora.

Embargos de Declaração nº 9102794-34.2009.8.26.0000/50000 - 2
Comarca: São Paulo - 11a Vara Cível
Processo n.º: 131447/08
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Embargado: RVMO
VOTO N.º 19.060

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária complementação do julgado, a fim de determinar que eventuais parcelas do prêmio não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização por sinistro, e que eventual salvado deverá ser transferido à seguradora. Embargos de declaração acolhidos.

Transferência dos documentos no caso de perda total é obrigação da seguradora.

31ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 9163151-48.2007.8.26.0000 - VOTO Nº 371 2
VOTO Nº 371
APELANTE: BRESSAN SERVIÇOS AGRÍCOLAS E TRANSPORTES LTDA EPP
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
COMARCA: PIRACICABA (5ª VARA CÍVEL)
JUIZ: MAURO ANTONINI

CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER A RÉ CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

Alienação de salvados de acidente de veículo sem a baixa do registro junto ao DETRAN

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 0074527-11.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. CENTRAL – 21ª VARA CÍVEL
Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S.A.
Apelado: GA
VOTO Nº 18.452

Ação de indenização por danos materiais e morais. Salvado alienado à seguradora quando do pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito no qual houve a perda total do veículo. Alienação do bem a terceiro como sucata, em leilão, sem abaixa do registro junto ao DETRAN, em ofensa ao disposto no artigo 1º, da Lei n°. 8.722, de 27.10.93. Inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual e consequente ajuizamento de execução fiscal, decorrente da continuidade do lançamento tributário do IPVA. Responsabilidade da seguradora caracterizada. Danos morais configurados. Indenização mantida, dadas as peculiaridades do caso vertente. Recurso improvido.

Seguradora é obrigada a arcar com indenização, ainda que o contratante não seja o proprietário do veículo

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN

Ação de cobrança Seguro facultativo Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro. Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando a transferência do veículo salvado, arcando a seguradora com os respectivos custos desde o sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a) a negativa do pagamento da indenização está de acordo com a legislação e o manual do segurado, porque após a comunicação do sinistro constatou-se que o veículo é de propriedade de CFTD e não houve contratação de segundo condutor; b) omissão quanto à titularidade do veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas restritivas foram redigidas de maneira
objetivas, claras e as restritivas estão em destaques.

Comprovada a culpa do condutor, tem a seguradora o direito à ação de regresso

Apelação nº 0256203-48.2007.8.26.0100 2
COMARCA : SÃO PAULO – 8ª VARA CÍVEL
MM. JUIZ : RICARDO FELICIO SCAFF
APELANTES : SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS
LTDA.
APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
V O T O Nº 15300

Acidente de trânsito. Ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano. Colisão entre veículos em rodovia. Veículo que, após se deparar com cavaletes de sinalização, deriva para direita, colidindo como veículo segurado. Culpa do condutor do veículo da requerida e desembolso dos valores pela seguradora comprovados. Ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 333, II, do CPC. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

A venda de veículo sinistrado não retira do ex-proprietário o direito a pleitear indenização em face da seguradora

34ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9119319-28.2008.8.26.0000 2
COMARCA DE LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº 19619

Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito algum a salvados. Indenização que, se procedente a demanda, corresponderá ao capital contratado menos o montante obtido com a alienação do veículo. Processo que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à seguradora ré, da alegada embriaguez do filho do autor, na qual se baseou para negar a cobertura securitária. (CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para esse fim.

O boletim de ocorrência como meio de prova

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 9103045-52.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. R DE SANTANA – 8ª V. CÍVEL
Apelante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Apelada: LOR
VOTO Nº 18.716

Ação regressiva ajuizada por seguradora, em que se pleiteia a diferença entre a quantia paga ao segurado e a recebida pela venda do salvado. Ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que determina o art. 333, I, do CPC. Boletim de ocorrência imprestável como meio de prova, eis que baseado nas declarações da então condutora do veículo segurado. Recurso improvido.

A r. sentença de fls. 73/75, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Apela a autora (fls. 78/80). Sustenta que o boletim de ocorrência serve como meio de prova, pois está revestido de fé pública e se presume verdadeiro. Alega que, diante da declaração da segurada perante a autoridade policial, foi obrigada a ressarci-la, bem como ao terceiro envolvido no acidente. Por isso, requer a reforma da r. sentença.
Recurso contrariado (fls. 86/93).

Ação de indenização. Motociclista falecido em acidente de veículos. Denunciação da lide à seguradora.


Seção de Direito Privado 36ª Câmara
Apelação nº 0000495-69.2009.8.26.0118 (AcR)
Vara Única da Comarca de Cananéia
Apelantes JSY e outros
Tókio Marine Seguradora S/A
Apelados os mesmos
IM e outros
Voto nº 20.921

Acidente de veículos. Ação de indenização movida por viúva e filhos de motociclista falecido. Denunciação da lide à seguradora. Procedência de ambas na origem. Apelo dos autores e da denunciada.Culpa e responsabilidade dos réus pelo evento danoso que decorre das provas.Invasão da contramão. Delimitação das responsabilidades solidária entre os corréus; até o limite da apólice da seguradora bem fixadas na origem.Possibilidade de condenação direta da denunciada. DPVAT não dedutível. Dano moral. Indenização elevada de 200 salários mínimos para os três autores, globalmente,para 150 salários-mínimos para cada um.Honorários advocatícios da lide secundária indevidos. Apelos parcialmente providos.

Embargos de declaração Seguro facultativo de automóvel. Ação de cobrança.

Embargos de Declaração n° 0128060-07.2008.8.26.0100/50000
33ª CÂMARA
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA
EMBARGADO: FF
ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº: 13.891

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA. Contratação de seguro de veículo objeto de roubo com perda total do bem em razão do fato. Direito do segurado ao recebimento de indenização que deverá corresponder ao montante do valor indicado pelo autor, na ausência de impugnação eficaz e de acordo com o contrato firmado. Recurso provido para esse fim. Procedência reconhecida. Alegação de que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora apresenta omissão no que diz respeito a obrigação contratual de entregar documentação pertinente para que seja feito o pagamento da indenização cabível. Omissão reconhecida e declarada para que haja integralização do julgado Embargos acolhidos.

Acidente de trânsito. Danos morais e materiais. Danos morais e emergentes: inexistência de prova.


30ª Câmara de Direito Privado
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: VEER
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: IVDGM

EMENTA: Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Manutenção do julgado. Necessidade. Recurso do autor apenas quanto aos danos morais e emergentes. Inexistência de prova das despesas com remoção e guarda do veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores despendidos com a locação de outro veículo. Impossibilidade - Ausência de demonstração da necessidade dessa providência. Valor exorbitante. Presença de indícios de abuso. Inteligência do art. 333,I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelo do autor desprovido.

APELAÇÃO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Alteração de endereço não informada.

Trata-se de ação em que a seguradora negou-se a indenizar o contratante – que requereu danos materiais, em virtude de roubo do veículo e danos morais -, sob a alegação de que o segurado não informou seu novo endereço, violando o contrato. O segurado ajuizou a devida ação de indenização. Em primeira instância, o juiz negou-lhe o pedido e condenou-o por litigância de má-fé.
Recorreu. O tribunal reformou a sentença de primeiro grau, tendo em vista a inexistência da comprovação do agravamento do risco, provendo o recurso do contratante, ora apelante, e condenou a seguradora ao pagamento da  indenização decorrente do roubo do veículo segurado, nos termos da apólice contratada, corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, afastou a multa por litigância de má-fé, aplicada em primeiro grau.

25ª Câmara
Apelação nº 9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Negativa da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado em regulação de sinistro Impossibilidade Seguro sobre a coisa Ausência de agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço Inexistência de comprovação das alegações de violações contratuais Dever da seguradora de arcar com a indenização contratada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Descabimento Não vislumbradas nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Apelação. Seguro de veículo. Embriaguez. Nexo causal. CDC. Ônus da seguradora.

Voto n.º 19.103
Apelação sem Revisão nº 9272577-58.2008.8.26.0000
Apelante: CFSD
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Comarca: Rancharia (Vara Única Proc. n.º 478/07)
Juíza: Ana Cristina Weynen Cores
VOTO Nº 19.103

Apelação Seguro de veículo Embriaguez Suposto nexo causal com o acidente Inexistência de prova Aplicação do CDC Ônus da seguradora.O fato de ter sido detectado o consumo de bebida alcoólica pelo condutor do veículo, por si só, não exime a seguradora da responsabilidade pela cobertura dos danos sofridos. Apelação provida.

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS.

Apelação nº 9196554-37.2009.8.26.0000 - Voto nº 1493 2
Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível
Apelante: JCH
Apelado: Indiana Seguros S/A
Juiz: José da Ponte Neto
Voto 1493

APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE AFIRMAÇÕES BASEADAS EM OBSERVAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA. IMPOSSÍVEL REALIZAR AFERIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA RECUSA NO PAGAMENTO NÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA E O OS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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