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domingo, 26 de agosto de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE O NOVO ADQUIRENTE.


Apelação nº 0001173-53.2001.8.26.0510 Voto Nº 17.266 2
APELANTE : MARÍTIMA SEGUROS S/A.
APELADOS : LBF (ESPÓLIO);
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (BRADESCO SEGUROS S/A).
COMARCA : RIO CLARO.
29ª CÂMARA

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. LITISDENUNCIAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ANTERIOR E DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS TERMOS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE O NOVO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO IMPROVIDO.

sábado, 25 de agosto de 2012

A mudança de endereço não comunicada não é motivo para que a seguradora deixe de arcar com a indenização contratada

25ª Câmara
Apelação nº 9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Negativa da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado em regulação de sinistro. Impossibilidade. Seguro sobre a coisa. Ausência de agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço. Inexistência de comprovação das alegações de violações contratuais. Dever da seguradora de arcar com a indenização contratada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Descabimento. Nãovislumbradas nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC. Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento.

Da desnecessidade do boletim de ocorrência para o requerimento de indenização securitária e da possibilidade da cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) de qualquer seguradora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030077-33.2010.8.26.0554
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO : EB
COMARCA : SANTO ANDRÉ
V O T O Nº 16.813

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) – sentença de parcial procedência - apelação da ré - não há falar-se em ausência de prova do nexo de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele fora comprovado pelo laudo de exame necroscópico - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque o sinistro ocorreu em 1988 - o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese, e nem mesmo a Resolução CNSP nº 1/75, que ela não é lei e, por conseguinte, não tem força para vergar a lei - a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios - se o pedido foi acolhido pela metade, resta claro, claríssimo, que a sucumbência foi recíproca e que os seus ônus deveriam ter sido distribuídos naquela medida recurso parcialmente provido.

A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos conforme a Lei nº 6.194/74

Voto nº 16.828
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159797-57.2010.8.26.0100
APELADAS : APLB; FEDERAL DE SEGUROS S/A
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.828

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) - sentença de parcial procedência - apelação da autora e da seguradora excluída da lide incognoscível é o apelo da seguradora que foi excluída da lide, por faltar-lhe legitimidade e interesse para recorrer nesta sede não se dá à autora o que ela na inicial não pediu - se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo recurso da autora provido em parte. Recurso da seguradora excluída da lide não conhecido. 

A indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT "será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro", por força da Lei nº 8.441 de 13.07.1992

Voto nº 16.814
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0496897-79.2010.8.26.0000
APELANTES/APELADOS : SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; FSP
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.814

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) – sentença de procedência - apelação de ambas as partes se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo destinando-se a correção monetária a evitar a corrosão do valor da moeda, assim que nesta se converte a indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT), aquela passa a incidir para o seu destino não trair - se os juros de mora são devidos a partir da citação e esta se deu em julho/2009, já sob a égide do CC/2002, aqueles devem ser contados à taxa mensal de 1% nesse prevista - ocorrido o acidente em 28.07.1991, a indenização se apura com base no salário mínimo da época do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT "será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro", por força da Lei nº 8.441 de 13.07.1992, posterior àquele – recursos improvidos.

DPVAT: No caso de acidente, com evento morte, a indenização é devida no valor de R$ 13.500,00, e não mais no equivalente a 40 salários mínimos.

Voto nº 16.853
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005478-46.2008.8.26.0248
APELANTE : MARÍTIMA SEGUROS S/A
APELADOS : ARN E OUTRA
COMARCA : INDAIATUBA
V O T O Nº 16.853

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT - sentença de procedência - apelação da ré em se tratando de acidente ocorrido depois (14.05.2007) da vigência da MP nº 340/29.12.2006 convertida na Lei n° 11.482/31.05.2007, a indenização, no caso de morte, é devida no valor de R$ 13.500,00, e não mais no equivalente a 40 salários mínimos, como estabelecia o art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74. Como já receberam os apelados a indenização naquele montante, não se sustenta a sentença guerreada - recurso provido.

DPVAT: O valor da indenização é aquele previsto em lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa

Voto nº 16.855
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-52.2010.8.26.0361
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO : ABB
COMARCA : MOGI DAS CRUZES
V O T O Nº 16.855

Ementa: acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT) – sentença de procedência - apelação da ré - não há falar-se que a condenação deve ser limitada ao quinhão do apelado, vez que a sentença guerreada já ditou aquela com essa limitação - o valor da indenização é aquele previsto em lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa - o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese - a correção monetária é in casu devida não do ajuizamento da ação, mas da data que deveria ter a seguradora pagado o valor integral da indenização e não o fez - no que toca aos juros de mora a sentença guerreada mandou contá-los à razão de 1% ao mês, porque devidos tão somente desde a data da citação, que se deu em maio de 2010, já sob a égide do novo Código Civil - recurso desprovido.

DPVAT: Cabe ao autor a escolha de quem deve figurar no pólo passivo do processo. A proporcionalidade do seguro obedece a Súm. 474 do STJ e o Art. 3º da Lei nº 6.194/74.

Apelação nº 0039577-91.2009.8.26.0576
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039577-91.2009.8.26.0576
APELANTES/APELADOS: ASM; PORTOSEGURO DE SEGUROS GERAIS
COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
V O T O Nº 16.887

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência - apelação de ambas as partes inadmissível é asubstituição processual da ré pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, pois cabe unicamente ao autor realizar a escolha de quem deve figurar no polo passivo do processo, até porque qualquer seguradora que integra o consórcio respectivo tem legitimidade passiva para a ação de cobrança do valor do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) - de nulidade por cerceio de defesa não padece a sentença guerreada, porquanto, sendo a prova pericial médica a única apropriada para constatar o grau de invalidez da autora, desnecessária era a tanto a produção de outras - tendo o peritomédico constatado invalidez parcial e permanente que graduou, por intensa sua repercussão no patrimônio físico da autora, em 75%, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do C. STJ - a verba honorária não merece ser engrandecida, se a demanda pela grandeza não primou e a autora ainda foi em menor parte vencida - o perito deve receber seus honorários, que foram fixados sem qualquer impugnação pelas partes, da ré, mor vencida na demanda, e não do Estado, o que somente seria possível se mor vencida tivesse sido a autora beneficiáriada gratuidade de Justiça - recursos improvidos. 

Interesse de agir e o acesso ao Judiciário. É possível pleitear a indenização relativa ao seguro obrigatório (DPVAT) sem que seja preciso comprovar requerimento anterior junto ao Poder Executivo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210304-44.2009.8.26.0007
APELANTES/APELADOS : MVP; JVM ; GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.803

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência apelação de ambas as partes o interesse de agir dos autores deveras existe independentemente de eventual requerimento de pagamento administrativo: ao enunciar a Constituição Federal, como garantia fundamental, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), está ela a instituir o princípio constitucional do direito de ação sem qualquer condição, isso valendo dizer que não pode a lei infraconstitucional, nem seu aplicador, condicionar o direito de acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema revogado (CF/1967 153 § 4º) - não há falar-se em ilegitimidade ativa ad causam, se suscitada com base em falta de prova (qualidade de serem os autores os únicos beneficiários da indenização perseguida, à vista da possibilidade de viver a vítima, falecida solteira, em união estável da qual poderia ter resultado prole) verdadeiramente impossível de ser produzida - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque o sinistro ocorreu em 1992, e "Em se tratando de acidente ocorrido antes da vigência da Lei n° 11.482/2007, o pagamento do seguro obrigatório deve corresponder ao equivalente a quarenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 3º da Lei n° 6.194/74" - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do
valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese - não há falar-se em ausência de prova do nexo de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele foi comprovado pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte por atropelamento - se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo - não se há de considerar, no cálculo da indenização devida, o valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT “será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro”, por força da Lei nº 8.441/13.07.1992, posterior ao acidente ocorrido em fevereiro de 1992 indevida é a incidência da correção monetária a partir da data da publicação da sentença, se destinada à preservação do valor do quantum indenizatório que tal marco frustraria - recursos improvidos.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Se o motorista foi substituído por terceiro, não indicado no perfil, é cabível a indenização pela seguradora, se não comprovada a má-fé contratual

Apelação nº 0039712-42.2009.8.26.0564 2
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO (9ª VC)
APTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
APDA: JFN
JD 1º GRAU: RODRIGO GORGA CAMPOS
VOTO Nº 6.958
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO.

Apelação tempestivamente interposta que deve ser conhecida. Cláusula perfil que não possui o alcance que a ré pretende lhe dar, máxime em se considerando que deve ser observado o equilíbrio da relação que se pactua. Contexto probatório que evidencia que a substituição do motorista foi casual e lógica. Quilometragem indicada na proposta consiste em mera estimativa sem vinculação efetiva. Autora que deverá cuidar de apresentar a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame para receber a indenização. Recurso parcialmente provido.

Não é devida indenização pela seguradora se no acidente de veículos o motorista estava embriagado

Apelação nº 9123536-17.2008.8.26.0000 - VOTO Nº 22.088 2/8
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : CVGM
APELADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juiz 1ª Inst. : Carlos Henrique Abrão

SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NEGATIVA DE PAGAMENTO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ELABORADO PELO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, PARA ONDE FOI LEVADO O APELANTE APÓS O ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZAÇÃO INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Decisão deve determinar à seguradora a transferência da titularidade dos salvados em acidente de veículos

31ª CÂMARA
Embargos de Declaração Nº 0015219-91.2011.8.26.0576/50000
Embargante : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
Embargado : APC
Comarca : São José do Rio Preto 5ª Vara Cível
V O T O Nº 20.471

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA R. DECISÃO COLEGIADA NO QUE TANGE À TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO À SEGURADORA RECONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Parcelas do prêmio não adimplidas devem ser descontadas do valor da indenização pelo sinistro, e salvado deve ser transferido à seguradora.

Embargos de Declaração nº 9102794-34.2009.8.26.0000/50000 - 2
Comarca: São Paulo - 11a Vara Cível
Processo n.º: 131447/08
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Embargado: RVMO
VOTO N.º 19.060

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária complementação do julgado, a fim de determinar que eventuais parcelas do prêmio não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização por sinistro, e que eventual salvado deverá ser transferido à seguradora. Embargos de declaração acolhidos.

Transferência dos documentos no caso de perda total é obrigação da seguradora.

31ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 9163151-48.2007.8.26.0000 - VOTO Nº 371 2
VOTO Nº 371
APELANTE: BRESSAN SERVIÇOS AGRÍCOLAS E TRANSPORTES LTDA EPP
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
COMARCA: PIRACICABA (5ª VARA CÍVEL)
JUIZ: MAURO ANTONINI

CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER A RÉ CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

Alienação de salvados de acidente de veículo sem a baixa do registro junto ao DETRAN

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 0074527-11.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. CENTRAL – 21ª VARA CÍVEL
Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S.A.
Apelado: GA
VOTO Nº 18.452

Ação de indenização por danos materiais e morais. Salvado alienado à seguradora quando do pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito no qual houve a perda total do veículo. Alienação do bem a terceiro como sucata, em leilão, sem abaixa do registro junto ao DETRAN, em ofensa ao disposto no artigo 1º, da Lei n°. 8.722, de 27.10.93. Inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual e consequente ajuizamento de execução fiscal, decorrente da continuidade do lançamento tributário do IPVA. Responsabilidade da seguradora caracterizada. Danos morais configurados. Indenização mantida, dadas as peculiaridades do caso vertente. Recurso improvido.

Seguradora é obrigada a arcar com indenização, ainda que o contratante não seja o proprietário do veículo

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN

Ação de cobrança Seguro facultativo Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro. Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando a transferência do veículo salvado, arcando a seguradora com os respectivos custos desde o sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a) a negativa do pagamento da indenização está de acordo com a legislação e o manual do segurado, porque após a comunicação do sinistro constatou-se que o veículo é de propriedade de CFTD e não houve contratação de segundo condutor; b) omissão quanto à titularidade do veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas restritivas foram redigidas de maneira
objetivas, claras e as restritivas estão em destaques.

Comprovada a culpa do condutor, tem a seguradora o direito à ação de regresso

Apelação nº 0256203-48.2007.8.26.0100 2
COMARCA : SÃO PAULO – 8ª VARA CÍVEL
MM. JUIZ : RICARDO FELICIO SCAFF
APELANTES : SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS
LTDA.
APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
V O T O Nº 15300

Acidente de trânsito. Ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano. Colisão entre veículos em rodovia. Veículo que, após se deparar com cavaletes de sinalização, deriva para direita, colidindo como veículo segurado. Culpa do condutor do veículo da requerida e desembolso dos valores pela seguradora comprovados. Ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 333, II, do CPC. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

A venda de veículo sinistrado não retira do ex-proprietário o direito a pleitear indenização em face da seguradora

34ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9119319-28.2008.8.26.0000 2
COMARCA DE LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº 19619

Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito algum a salvados. Indenização que, se procedente a demanda, corresponderá ao capital contratado menos o montante obtido com a alienação do veículo. Processo que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à seguradora ré, da alegada embriaguez do filho do autor, na qual se baseou para negar a cobertura securitária. (CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para esse fim.

O boletim de ocorrência como meio de prova

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 9103045-52.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. R DE SANTANA – 8ª V. CÍVEL
Apelante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Apelada: LOR
VOTO Nº 18.716

Ação regressiva ajuizada por seguradora, em que se pleiteia a diferença entre a quantia paga ao segurado e a recebida pela venda do salvado. Ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que determina o art. 333, I, do CPC. Boletim de ocorrência imprestável como meio de prova, eis que baseado nas declarações da então condutora do veículo segurado. Recurso improvido.

A r. sentença de fls. 73/75, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Apela a autora (fls. 78/80). Sustenta que o boletim de ocorrência serve como meio de prova, pois está revestido de fé pública e se presume verdadeiro. Alega que, diante da declaração da segurada perante a autoridade policial, foi obrigada a ressarci-la, bem como ao terceiro envolvido no acidente. Por isso, requer a reforma da r. sentença.
Recurso contrariado (fls. 86/93).

Ação de indenização. Motociclista falecido em acidente de veículos. Denunciação da lide à seguradora.


Seção de Direito Privado 36ª Câmara
Apelação nº 0000495-69.2009.8.26.0118 (AcR)
Vara Única da Comarca de Cananéia
Apelantes JSY e outros
Tókio Marine Seguradora S/A
Apelados os mesmos
IM e outros
Voto nº 20.921

Acidente de veículos. Ação de indenização movida por viúva e filhos de motociclista falecido. Denunciação da lide à seguradora. Procedência de ambas na origem. Apelo dos autores e da denunciada.Culpa e responsabilidade dos réus pelo evento danoso que decorre das provas.Invasão da contramão. Delimitação das responsabilidades solidária entre os corréus; até o limite da apólice da seguradora bem fixadas na origem.Possibilidade de condenação direta da denunciada. DPVAT não dedutível. Dano moral. Indenização elevada de 200 salários mínimos para os três autores, globalmente,para 150 salários-mínimos para cada um.Honorários advocatícios da lide secundária indevidos. Apelos parcialmente providos.

Embargos de declaração Seguro facultativo de automóvel. Ação de cobrança.

Embargos de Declaração n° 0128060-07.2008.8.26.0100/50000
33ª CÂMARA
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA
EMBARGADO: FF
ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº: 13.891

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA. Contratação de seguro de veículo objeto de roubo com perda total do bem em razão do fato. Direito do segurado ao recebimento de indenização que deverá corresponder ao montante do valor indicado pelo autor, na ausência de impugnação eficaz e de acordo com o contrato firmado. Recurso provido para esse fim. Procedência reconhecida. Alegação de que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora apresenta omissão no que diz respeito a obrigação contratual de entregar documentação pertinente para que seja feito o pagamento da indenização cabível. Omissão reconhecida e declarada para que haja integralização do julgado Embargos acolhidos.

Acidente de trânsito. Danos morais e materiais. Danos morais e emergentes: inexistência de prova.


30ª Câmara de Direito Privado
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: VEER
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: IVDGM

EMENTA: Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Manutenção do julgado. Necessidade. Recurso do autor apenas quanto aos danos morais e emergentes. Inexistência de prova das despesas com remoção e guarda do veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores despendidos com a locação de outro veículo. Impossibilidade - Ausência de demonstração da necessidade dessa providência. Valor exorbitante. Presença de indícios de abuso. Inteligência do art. 333,I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelo do autor desprovido.

APELAÇÃO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Alteração de endereço não informada.

Trata-se de ação em que a seguradora negou-se a indenizar o contratante – que requereu danos materiais, em virtude de roubo do veículo e danos morais -, sob a alegação de que o segurado não informou seu novo endereço, violando o contrato. O segurado ajuizou a devida ação de indenização. Em primeira instância, o juiz negou-lhe o pedido e condenou-o por litigância de má-fé.
Recorreu. O tribunal reformou a sentença de primeiro grau, tendo em vista a inexistência da comprovação do agravamento do risco, provendo o recurso do contratante, ora apelante, e condenou a seguradora ao pagamento da  indenização decorrente do roubo do veículo segurado, nos termos da apólice contratada, corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, afastou a multa por litigância de má-fé, aplicada em primeiro grau.

25ª Câmara
Apelação nº 9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Negativa da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado em regulação de sinistro Impossibilidade Seguro sobre a coisa Ausência de agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço Inexistência de comprovação das alegações de violações contratuais Dever da seguradora de arcar com a indenização contratada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Descabimento Não vislumbradas nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Apelação. Seguro de veículo. Embriaguez. Nexo causal. CDC. Ônus da seguradora.

Voto n.º 19.103
Apelação sem Revisão nº 9272577-58.2008.8.26.0000
Apelante: CFSD
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Comarca: Rancharia (Vara Única Proc. n.º 478/07)
Juíza: Ana Cristina Weynen Cores
VOTO Nº 19.103

Apelação Seguro de veículo Embriaguez Suposto nexo causal com o acidente Inexistência de prova Aplicação do CDC Ônus da seguradora.O fato de ter sido detectado o consumo de bebida alcoólica pelo condutor do veículo, por si só, não exime a seguradora da responsabilidade pela cobertura dos danos sofridos. Apelação provida.

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS.

Apelação nº 9196554-37.2009.8.26.0000 - Voto nº 1493 2
Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível
Apelante: JCH
Apelado: Indiana Seguros S/A
Juiz: José da Ponte Neto
Voto 1493

APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE AFIRMAÇÕES BASEADAS EM OBSERVAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA. IMPOSSÍVEL REALIZAR AFERIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA RECUSA NO PAGAMENTO NÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA E O OS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS.

Seguro. Acidente de automóvel. Ação regressiva. Não comprovação da culpa exclusiva do segurado.

 APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0031126-22.2009
APELANTE: MVAL
APELADA: Brasil Veículos Companhia de Seguros
COMARCA: Santos 8ª Vara Cível

Seguro. Acidente de automóvel. Ação regressiva da seguradora contra proprietária do veículo que deu causa à colisão. Ré que não comprovou culpa exclusiva do segurado, que trafegava em via preferencial. Ausência de vício no valor cobrado pela seguradora, que apresentou recibos referentes à indenização paga ao segurado com dedução do salvado. Sentença confirmada. Recurso desprovido.

Declaratória de propriedade de bem móvel. Seguradora que recebeu o salvado do segurado. Documentação em ordem quando da tradição. Gravame em data posterior. Ilicitude da alienação fiduciária. Indenização.

Apelação cível nº 0151946-35.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível
Apte.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S/A (Banco ABN AMRO Real S/A)
Apdo.: ALLIANZ SEGUROS S/A

Declaratória de propriedade de bem móvel.Seguradora que recebeu o salvado do segurado.Documentação em ordem quando da tradição.Gravame efetuado em data posterior.Comprovação de licitude da alienação fiduciária.Ausência. Retirada da restrição. Necessidade.Pedido de pagamento de indenização.Inexistência. Sentença mantida.Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

Voto nº 22.140
Trata-se de apelação interposta
contra a r. sentença de fls. 144/147, que julgou
procedente a ação para declarar a propriedade do veículo
em favor da autora e a invalidade do gravame existente,,
bem como condenar a ré no pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios,
fixados em 20% sobre o valor da causa.
Inconformada, a ré apela.

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Indenização. Nulidade. Previsão contratual de rescisão automática.Inadimplemento. Mora. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral.

Apelação nº 9102794-34.2009.8.26.0000 - São Paulo
Comarca: São Paulo – 11ª Vara Cível
Processo n°: 131447/08
Apelante: RVMO
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
VOTO N.º 19.399

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Cobrança de indenização. Nulidade da previsão contratual de rescisão automática da apólice em face de inadimplemento,independente de interpelação para fins de mora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segurado ainda não fora constituído em mora quando do sinistro, pelo que devida a indenização. Dado parcial provimento ao recurso,para esse fim.SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Dano moral.Inocorrência. Negativa de pagamento fundamentada em premissa equivocada não causou prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar profundo abalo na psique do apelante,inexistindo dano moral a ser indenizado. Negado provimento ao recurso, nesse ponto.

Indenização. Seguro de veículo.Valor depositado em Juízo. Condição. Transferência do salvado à seguradora. Dano emergente. Danos morais.

Voto n.º 19.187
Apelação sem Revisão nº 0056431-79.2008.8.26.0000
Apelante: PBPJ
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
- Proc. n.º 583.02.2004.023332-7)
Juíza: Fernanda Soares Fialdini
VOTO Nº 19.187

Indenização Seguro de veículo. É devida a indenização securitária decorrente do contrato,tal como reconhecido pela própria ré, no valor depositado em Juízo, condicionado o levantamento à transferência do salvado à seguradora Não se há de falar em dano emergente se a demora para a solução do problema foi, em maior parte, do próprio segurado É entendimento desta Câmara que a “recusa em efetuar o pagamento da cobertura do seguro não constitui ofensa à personalidade e não justifica condenação a título de danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra subjetiva, versando, a hipótese, apenas sobre descumprimento contratual” (apelação com revisão n.º990.09.235039-0, Rel. Des. Orlando Pistoresi). Apelação provida em parte.

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR EXAGERADO. REDUÇÃO DEVIDA. § 4.º DO ART. 20 DO CPC.

Apelação com revisão n.º 0000783-65.2009.8.26.0296
Comarca: Jaguariúna
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Apelado: CP
Juíza sentenciante: Dra. Ana Paula Colobono Arias

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXAGERADO CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DEVIDA. Aplicável o critério estabelecido no § 4.º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, na fixação da verba honorária, ante a ausência de condenação em dinheiro, de sorte que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Fixação em patamar um pouco acima do devido, tendo em vista o tempo gasto pelo profissional, que deve ser reduzido.Recurso parcialmente provido.

REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. CULPA DEMONSTRADA.

Apelação nº 0115572-94.2006.8.26.0001 - VOTO Nº 22.896 2/5
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: AMF
APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juíza 1ª Inst.: Maria Salete Corrêa Dias
VOTO Nº 22.896

REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE IMPORTÂNCIA PAGA À SEGURADA CULPA DEMONSTRADA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APELAÇÃO DESACOLHIDA.

SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESTRUIÇÃO DO BEM SEGURADO POR ATO PRATICADO POR TERCEIRO, COM USO DE MATERIAL INCENDIÁRIO

Apelação com Revisão - nº 9219274-95.2009.8.26.0000
Apelante/Autora: MFT
Apelada/Ré: SUL AMÉRICA COMPANHIANACIONAL DE SEGUROS
MM.ª Juíza de Direito: Cláudia Maria Pereira Ravacci
Comarca de São Paulo 35ª Vara Cível
Voto nº 11695
SEGURO DE VEÍCULO NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESTRUIÇÃO DO BEM SEGURADO POR ATO PRATICADO POR TERCEIRO, COM USO DE MATERIAL INCENDIÁRIO. Exclusão de cobertura securitária.Abusividade. Anulação de cláusula contratualnecessidade - inteligência do art. 51, IV do CDC. Indenização devida - dano material, em razão dacontratação de advogado particular não cabimentocumprida a obrigação contratual pela seguradora tem osegurado a obrigação de entregar os documentosreferentes ao salvado para a transferência da propriedadeà seguradora decisão reformada. RECURSO DAAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO RISCO POR CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO


APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0484398-63.2010.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO – F. R. JABAQUARA 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ACM
APELADA: ITAÚ SEGUROS S.A.
VOTO Nº 21.495
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO Cobrança de
indenização securitária julgada improcedente – Negativa de
pagamento da seguradora fundada na falta de habilitação do
condutor do veículo Agravamento do risco por parte do
segurado Inocorrência O sinistro causado por terceiro
sem habilitação só constitui causa de exclusão da cobertura
se comprovado que houve deliberada agravação dos riscos
Veículo entregue ao condutor numa sexta feira, funcionário do
comércio de veículos do qual o segurado era cliente, para ser
levado ao estacionamento do estabelecimento e lá pernoitar
durante o final de semana para posterior revisão Prova de
que o condutor, sem autorização do segurado, ficou de posse
do auto no final de semana, dando causa ao acidente de
trânsito noticiado na inicial Indenização devida, observados
os limites da apólice e descontada a quantia auferida com a
venda dos salvados Correção monetária contada desde o
ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação
Recurso provido.

Pretensão indenizatório-securitária do primeiro autor prescrita. Indenização por dano moral indevida:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 9050547-76.2009.8.26.0000
Voto nº 16.155
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9050547-76.2009.8.26.0000
APELANTES/APELADOS: WFB E
OUTRO; PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS
COMARCA : SUMARÉ
V O T O Nº 16.155
Ementa: Seguro de veículo - ação de reparação de danos
materiais e morais - sentença de parcial procedência apelação
de ambas as partes pretensão indenizatório-securitária do
primeiro autor prescrita - indenização por dano moral indevida:
se ter ou não havido fraude para recebimento de indenização
securitária relativa a veículo roubado foi questão que
demandou anos de investigação em solo criminal e ademais
longa probatória dilação no cível, até se conclui-la ali e aqui
inocorrente, descabe ter como abusiva e moralmente danosa ao
segurado e seu irmão a seguradora acusação de que a teriam
perpetrado - recurso da ré prejudicado; recurso dos autores em
parte prejudicado e noutra improvido.

Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro

Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN
Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela
transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo Decisão mantida Recurso a
que se nega provimento.
Trata-se de agravo tirado contra decisão
que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a
antecipação da tutela, determinando a transferência do veículo
salvado, arcando a seguradora com os respectivos custos desde o
sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a) a
negativa do pagamento da indenização está de acordo com a
legislação e o manual do segurado, porque após a comunicação do
sinistro constatou-se que o veículo é de propriedade de Cléber
Felipe Teixeira Dias e não houve contratação de segundo condutor;
b) omissão quanto à titularidade do veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas restritivas foram redigidas de maneira
objetivas, claras e as restritivas estão em destaques.
Recurso regularmente processado e
respondido.

Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito algum a salvados.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº 19619
Seguro. Ilegitimidade ativa do autor
declarada por ter alienado o veículo sinistrado.
Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado
recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem
direito algum a salvados. Indenização que, se procedente
a demanda, corresponderá ao capital contratado menos o
montante obtido com a alienação do veículo. Processo
que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à
seguradora ré, da alegada embriaguez do filho do autor,
na qual se baseou para negar a cobertura securitária.
(CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para
esse fim.

Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais

30ª Câmara de Direito Privado
RELATOR
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: Victor Eduardo da Eira Ramalho
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: Ivolone Verônica Dantas Gama de Mendonça
Classificação: Acidente de trânsito - Indenização
EMENTA: Veículo automotor - Acidente de trânsito -
Ação de reparação por danos morais e materiais -
Sentença de parcial procedência – Manutenção do
julgado - Necessidade – Recurso do autor apenas
quanto aos danos morais e emergentes – Inexistência
de prova das despesas com remoção e guarda do
veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores
despendidos com a locação de outro veículo -
Impossibilidade - Ausência de demonstração da
necessidade dessa providência - Valor exorbitante -
Presença de indícios de abuso - Inteligência do art. 333,
I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo
252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
- Apelo do autor desprovido.

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇAO REGRESSIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n.º 9240845-59.2008.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é apelante CORTESIA SERVIÇO DE CONCRETAGEM
LTDA e Apelante/Apelado AGF BRASIL SEGUROS S/A, é apelado
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,
ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial
provimento aos recursos. V.U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS PUCCI E
CLAUDIO HAMILTON.
São Paulo, 24 de julho de 2012.
Gilberto Leme
PRESIDENTE E RELATOR
27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 9240845-59.2008.8.26.0000 2
Apelação sem revisão n.º 9240845-59.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Aptes/Apdos: Cortesia Serviço de Concretagem Ltda.;
AGF Brasil Seguros S/A
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Juiz sentenciante: Dr. Alexandre Pereira da Silva
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. AÇAO REGRESSIVA. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA. DIREITO AO REEMBOLSO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO SECUNDÁRIA.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA
DENUNCIADA. DESCABIMENTO.

SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL RISCOS PREDETERMINADOS CONTIDOS NA APÓLICE AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO INFLUÊNCIA NO SINISTRO INDENIZAÇÃO DEVIDA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006996-
94.2011.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS S/A, é apelado TRANSPORTADORA NAVEGANTES DE
SANTOS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE
ARAUJO (Presidente sem voto), ANTONIO RIGOLIN E ARMANDO TOLEDO.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
PAULO AYROSA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICAPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª CÂMARA
Apelação nº 0006996-94.2011.8.26.0562
Voto nº 21.202 2
Apelação com Revisão Nº 0006996-94.2011.8.26.0562
Apelante : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
Apelada : TRANSPORTADORA NAVEGANTES DE SANTOS E
 ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Comarca: Santos 5ª Vara Cível
Juiz(a) : José Wilson Gonçalves
V O T O Nº 21.202
SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL RISCOS PREDETERMINADOS CONTIDOS NA APÓLICE AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO INFLUÊNCIA
NO SINISTRO INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo declarado na
apólice a segurada que o veículo envolvido no sinistro seria
utilizado para fim particular e profissional, e não comprovando a
seguradora que a autora forneceu informações inverídicas
quando da aceitação do seguro, ilegal é a resistência em pagar a
indenização contratada.

Incêndio. Seguro de responsabilidade civil Thinner que escoou dos tanques da segurada e sofreu combustão com ponta de cigarro

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0046000-04.2008.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em
que é apelante MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S A, é apelado
FACCHINI S A.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), LUCILA
TOLEDO E ANTONIO VILENILSON.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
Galdino Toledo Júnior
RELATOR

 9ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0046000-04.2008.8.26.0576 -São José do Rio Preto - p. 2
 Voto nº 9.539
Apelação Cível nº 0046000-04.2008.8.26.0576
Comarca de São José do Rio Preto
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Apelada: Facchini S/A
Voto nº 9.539
SEGURO EMPRESARIAL Interposição
de agravos retidos Denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil
Descabimento Desnecessidade de
realização de perícias contábil e de
engenharia Contradita de testemunha
Interesse não demonstrado Indeferimento mantido
Incêndio. Seguro de responsabilidade civil Thinner
que escoou dos tanques da segurada e
sofreu combustão com ponta de cigarro

CIRCULAR SUSEP 145/00. Contratos de Seguros de Automóveis. Responsabilidade Civil.

CIRCULAR SUSEP Nº 145 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000
Dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos exclusivamente de Seguros de Automóvel ou dos Contratos que conjuguem Seguros de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP n.° 1, de 20 de março de 1997, tendo em vista o que consta no Processo SUSEP n° 10.003243/00-18, de 29 de junho de 2000,
R E S O L V E :
Art. 1° Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados nas Condições Contratuais e nas Notas Técnicas Atuariais, referentes aos seguros exclusivamente de automóvel ou aos seguros que conjuguem seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros comercializados pelas Sociedades Seguradoras, de acordo com o Anexo I que integra esta Circular.

SALVADO OU SALVADOS

O substantivo "salvado" (no singular), é utilizado para o bem salvo do sinistro, nos casos de perda total.
No Brasil utilizamos "salvados", no singular, significando o conjunto de bens que restaram de um sinistro, seja um acidente com perda total, incêndio ou naufrágio.

No singular, salvado é utilizado na História do Direito para aquele que conseguia provar sua inocência, estando isento de crime ou culpa.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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