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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Prescrição: Se transcorrido mais de dez anos, vale o prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 e não os do art. 206 do Código de 2002


Prazo que voltou a fluir a partir da maioridade relativa da autora (artigo 198, inciso I, do Código Civil). 


RECURSO APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA
ACIDENTE DE VEÍCULOS - SEGURO OBRIGATÓRIO
( DPVAT ) DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEICULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE -
INDENIZAÇÃO Prescrição. Não configuração. Acidente
ocorrido em agosto de 1992. Prazo de 20 ( vinte ) anos,
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, lei vigente
à data dos fatos. Inaplicabilidade da prescrição trienal,
prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do atual
Código Civil, pois já transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido pela lei revogada.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A transportadora rodoviária é responsável pelos danos causados à mercadoria

AÇÃO REGRESSIVA INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE MERCADORIAS AVARIADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DIANTE DO CUNHO SUCESSIVO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE FIRMADOS PELA SEGURADA (AÉREO E RODOVIÁRIO) HIPÓTESE EM QUE A TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA RECEBEU A MERCADORIA SEM OPOSIÇÃO DE NENHUMA RESSALVA NO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA QUE DEVE RESPONDER ISOLADAMENTE PELOS DANOS OCORRIDOS NAS MERCADORIAS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À CORRÉ SDV NEDERLAND BV AÇÃO DE REGRESSO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA RECURSO EM PARTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRATO DE SEGURO. AVARIA DAS MERCADORIAS DURANTE O TRANSPORTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE SE INICIA, NO CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DA DATA EM QUE O SEGURADO É CITADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE ADMITIR A PERDA AUTOMÁTICA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR SEGURADO PELA AUSÊNCIA DE AVISO IMEDIATO DA SEGURADORA A RESPEITO DO SINISTRO, SALVO QUANDO DEMONSTRADO QUE A DEMORA ACARRETOU A IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS TODAVIA, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONDICIONADA À COLISÃO, ABALROAMENTO, INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DO VEÍCULO INOCORRÊNCIA DE TAIS EVENTOS VALIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DOS RISCOS – AÇÃO SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

A prescrição do mutuário do SFH: 10 anos no CC02 e 20 anos no CC16.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL NO SFH A competência é da Justiça Federal quando demonstrado nos autos que a apólice de seguro é pública (ramo 66) Ausência de demonstração, competência da Justiça Estadual para julgar a ação O prazo prescricional do mutuário do SFH não é ânuo, do segurado contra o segurador, mas sim o da regra geral do Código Civil, 10 anos no CC02 e 20 anos no CC16 Seguradoque visa obter indenização securitária pela ocorrência de invalidez permanente deve comprovar sua condição de inválido, o que não ocorreu em via administrativa nem judicial Ausência de negativa administrativa do seguro Inércia do autor em providenciar documentação necessária Apelo parcialmente provido, apenas para reconhecer que não houve prescrição.

domingo, 16 de setembro de 2012

Réus e seguradora são condenados a pagar indenizações a vítima de acidente


Além de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil reais, a vítima receberá indenização por danos morais no valor de um salário mínimo até completar 65 anos

O juiz titular da 5ª Vara Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente o pedido de ação indenizatória ajuizada por F.O.B. contra L.T.Y e D.H.Y., condenando os réus e a seguradora Porto Seguro ao pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, a contar da data do acidente provocado pelos réus, até o dia em que o autor completar 65 anos de idade. Além disso, a vítima receberá o equivalente a R$ 14.000,00 de indenização por danos morais.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DPVAT: O termo inicial para a pretensão à indenização, no caso de incapacidade, é aquele em que o beneficiário do seguro toma conhecimento desse fato

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS, POR INCIDÊNCIA DO ARTIGO
206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PRECISO ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO TERMO INICIAL, QUE NO CASO É A DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO
ANTECIPADO INADMISSÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

Seguro de Veículo. Veículo dirigido por outro que não o apontado na apólice. Substituição casual e lógica. Indenização devida.

Apelação nº 0039712-42.2009.8.26.0564 2
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO (9ª VC)
APTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
APDA: JFN
JD 1º GRAU: RODRIGO GORGA CAMPOS
VOTO Nº 6.958

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. Apelação tempestivamente interposta que deve serconhecida. Cláusula perfil que não possui o alcance que aré pretende lhe dar, máxime em se considerando que deve ser observado o equilíbrio da relação que se pactua. Contexto probatório que evidencia que a substituição do motorista foi casual e lógica. Quilometragem indicada na proposta consiste em mera estimativa sem vinculação efetiva. Autora que deverá cuidar de apresentar a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame para receber a indenização. Recurso parcialmente provido.

A responsabilidade do empregador, em caso de acidente de trânsito em que o motorista culpado é o empregado, é objetiva.

ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25ª Câmara
Apelação Cível n° 9209457-41.2008.8.26.0000
Comarca: Campinas
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Apelados: Viação Morumbi Ltda. e JBM
Voto n° 3.112

APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. Não caracterização. Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau, que extinguiu o feito, com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, CPC). Incidência do prazo prescricional de três anos, que deve ser computado a partir do sinistro (Art. 206, § 3º,inc. V, do CC). Demanda proposta tempestivamente. Reforma da r. sentença.
CAUSA MADURA. Aplicação das disposições do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. A demonstração de culpa do corréu condutor do veículo de

Acidente de trânsito. Cessão dos direitos do segurado ao prestador de serviços. Lei nº 6.194/74. Abrangência do Seguro Obrigatório – DPVAT. Citação de voto proferido pelo Des. RUY COPPOLA.

Apelação nº 0009942-91.2010.8.26.0362 Voto Nº 17.232 2
APELANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU.
APELADA : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
COMARCA: MOGI GUAÇU.
29ª CÂMARA

EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. LEI 6.194/74. CESSÃO DE DIREITOS OUTORGADA PELO SEGURADO ÀS ENTIDADES HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO HOSPITALAR REALIZADO, AS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES E O ACIDENTE COBERTO PELO DPVAT. IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.

Troca do veículo segurado no curso da apólice com pagamento das parcelas vinculadas ao prêmio anterior.

Apelação Cível c/ revisão nº 0049738-89.2010.8.26.0071 – Bauru
Apelante: Caixa Seguradora S/A
Apelado: WTJ
TJSP 33ª Câmara de Direito Privado
(Voto nº 17.684)

APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de seguro de veículo. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação condenatória, objetivando cobertura securitária. Troca do veículo objeto do seguro no curso da vigência de cobertura securitária. Existência de prova nos autos do endosso para outro veículo cujo prêmio do seguro é menor do que aquele veículo originário. Parcelas pagas do prêmio anterior maior que quitam o endosso pertinente ao prêmio subsequente menor. Telas dos cadastros da seguradora que dão conta da inexistência de débitos por parte do segurado. Sinistro (furto) do veículo segurado que impõe a cobertura contratada. Sentença mantida. Apelação não provida.

sábado, 8 de setembro de 2012

Se o motorista estava embriagado, não é necessário o exame de dosagem alcoólica para que a seguradora recuse o pagamento de indenização

Apelação nº 9123536-17.2008.8.26.0000 - VOTO Nº 22.088 2/8
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : CVGM
APELADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juiz 1ª Inst. : Carlos Henrique Abrão

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ELABORADO PELO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, PARA ONDE FOI LEVADO O APELANTE APÓS O ACIDENTE -PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária complementação do julgado. Parcelas do prêmio não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização e salvado deverá ser transferido à seguradora.

Embargos de Declaração nº 9102794-34.2009.8.26.0000/50000 - 2
Comarca: São Paulo - 11a Vara Cível
Processo n.º: 131447/08
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Embargado: RVMO
VOTO N.º 19.060

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária complementação do julgado, a fim de determinar que eventuais parcelas do prêmio não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização por sinistro, e que eventual salvado deverá ser transferido à seguradora. Embargos de declaração acolhidos.

Contrato de seguro. sinistro. Perda total. Pagamento da indenização. Obrigação da segurada de entregar os documentos para transferência dos salvados.

31ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 9163151-48.2007.8.26.0000 - VOTO Nº 371 2
VOTO Nº 371
APELANTE: BRESSAN SERVIÇOS AGRÍCOLAS E TRANSPORTES LTDAEPP
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROSLTDA
COMARCA: PIRACICABA (5ª VARA CÍVEL)
JUIZ: MAURO ANTONINI

CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER A RÉ CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

Inscrição indevida do nome do segurado, em virtude de a seguradora não ter baixado o registro do veículo junto ao DETRAN, gera indenização por danos morais

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 0074527-11.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. CENTRAL – 21ª VARA CÍVEL
Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S.A.
Apelado: GA
VOTO Nº 18.452

Ação de indenização por danos materiais e morais. Salvado alienado à seguradora quando do pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito no qual houve a perda total do veículo. Alienação do bem a terceiro como sucata, em leilão, sem a baixa do registro junto ao DETRAN, em ofensa ao disposto no artigo 1º, da Lei n°. 8.722, de 27.10.93. Inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual e consequente ajuizamento de execução fiscal, decorrente da continuidade do lançamento tributário do IPVA. Responsabilidade da seguradora caracterizada. Danos morais configurados. Indenização mantida, dadas as peculiaridades do caso vertente. Recurso improvido.

Para que se tenha direito à indenização, no caso de acidente de veículos, não é necessário que o veículo segurado esteja em nome do contratante

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN

Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro. Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário.

Apelação nº 0256203-48.2007.8.26.0100 2
COMARCA : SÃO PAULO – 8ª VARA CÍVEL
MM. JUIZ : RICARDO FELICIO SCAFF
APELANTES : SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS

V O T O Nº 15300
Acidente de trânsito Ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano. Colisão entre veículos em rodovia. Veículo que, após se deparar com cavaletes de sinalização, deriva para direita, colidindo com o veículo segurado - Culpa do condutor do veículo da requerida e desembolso dos valores pela seguradora comprovados. Ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 333, II, do CPC. Sentença de procedência mantida. - Recurso não provido.

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Ministro determina suspensão de processos que questionam normas sobre DPVAT

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627, determinou a suspensão de todos os incidentes de inconstitucionalidade que tratem de duas normas sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em trâmite nos Tribunais de Justiça dos estados, até uma decisão definitiva do Plenário do Supremo sobre o tema.
A ADI 4627 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas Medidas Provisórias que, convertidas nas Leis 11.482/07 e 11.945/09, alteraram artigos da legislação que dispõe sobre o seguro DPVAT. O ministro destacou que “os dispositivos impugnados cuidam, em linhas gerais, do pagamento e reembolso do seguro DPVAT, especialmente quando os serviços hospitalares forem prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DPVAT. Indenização por morte em acidente causado por veículo não identificado.

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A 50% -
IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO CABIMENTO – HONORÁRIOSA DVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO ADEQUAÇÃO – REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

O salário mínimo pode ser utilizado para o cálculo da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), quando incidente a Lei 6.194/74. Súmula 405 do STJ. Correção Monetária. Incidência. Súmula 426 do STJ

PRESCRIÇÃO
A ação de cobrança de seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme Súmula 405 do STJ (se no caso deva ser aplicada a regra do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.
EXTRATOS
“1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.”

CORREÇÃO MONETÁRIA. Súmula 43 do STJ
EXTRATOS
“Súmula 43 do STJ, verbis: ‘Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’”

Qual a distinção entre seguro de responsabilidade civil e seguro de danos? Como se calcula o prazo prescricional?

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCRIÇÃOTRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO CC. OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

Apelação n.º 9083506-03.2009.8.26.0000
Apelante: NPS
Apeladas: Marítima Seguros S/A; Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT
Comarca: São Paulo - 7ª Vara Cível (Autos n.º 208621/07)
Juiz prolator: Sang Duk Kim


VOTO Nº 14972
Inconformado com a sentença que julgou extinta em razão do reconhecimento da prescrição a ação de cobrança de seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), apela o autor pleiteando a procedência da demanda, aduzindo, em síntese, que a regra a ser aplicada ao seguro em questão é a
do artigo 205 do CC, por não se enquadrar na hipótese de responsabilidade civil.
O recurso foi recebido e processado no duplo efeito,com contrarrazões.

sábado, 1 de setembro de 2012

Contrato “res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest”.

Apelação com Revisão nº 0128120.09.2010.8.26.0100
Comarca: FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL
Apelante: RR
Apelado: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
VOTO 15.583

Ementa: SEGURO DE VEÍCULO. COBRANÇA C/CINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. ACORDO REFERENTE AO VALOR DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NESTA PARTE PREJUDICADO. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADAS. PEDIDO DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Se a seguradora se recusa pagar a indenização securitária não tem direito aos salvados

34ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9119319-28.2008.8.26.0000 2
COMARCA DE LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº 19619

Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito algum a salvados. Indenização que, se procedente a demanda, corresponderá ao capital contratado menos o montante obtido com a alienação do veículo. Processo que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à seguradora ré, da alegada embriaguez do filho do autor,na qual se baseou para negar a cobertura securitária (CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para esse fim.

Acidente de veículos: Boletim de ocorrência não goza de presunção de veracidade, pois as declarações são unilaterais


34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 9103045-52.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. R DE SANTANA – 8ª V. CÍVEL
Apelante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Apelada: LOR
VOTO Nº 18.716

Ação regressiva ajuizada por seguradora, em que se pleiteia a diferença entre a quantia paga ao segurado e a recebida pela venda do salvado. Ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que determina o art. 333, I, do CPC. Boletim de ocorrência imprestável como meio de prova, eis que baseado nas declarações da então condutora do veículo segurado. Recurso improvido.

Tribunal condena motorista culpado pela morte de motociclista em 150 salários-mínimos para cada um dos três autores


Seção de Direito Privado 36ª Câmara
Apelação nº 0000495-69.2009.8.26.0118 (AcR)
Vara Única da Comarca de Cananéia
Apelantes JSY e outros
Tókio Marine Seguradora S/A
Apelados os mesmos
IM e outros
Voto nº 20.921

Acidente de veículos. Ação de indenização movida por viúva e filhos de motociclista falecido. Denunciação da lide à seguradora. Procedência de ambas na origem. Apelo dos autores e da denunciada. Culpa e responsabilidade dos réus pelo evento danoso que decorre das provas. Invasão da contramão. Delimitação das responsabilidades solidárias entre os corréus até o limite da apólice da seguradora bem fixadas na origem. Possibilidade de condenação direta da denunciada. DPVAT não dedutível. Dano moral. Indenização elevada de 200 salários mínimos para os três autores, globalmente, para 150 salários-mínimos para cada um. Honorários advocatícios da lide secundária indevidos. Apelos parcialmente providos.

Embargos de declaração seguro facultativo de automóvel ação de cobrança coisas.


 Embargos de Declaração n° 0128060-07.2008.8.26.0100/50000
33ª CÂMARA
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA
EMBARGADO: FF
ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº: 13.891

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA COISAS. Contratação de seguro de veículo objeto de roubo com perda total do bem em razão do fato. Direito do segurado ao recebimento de indenização que deverá corresponder ao montante do valor indicado pelo autor, na ausência de impugnação eficaz e de acordo com o contrato firmado. Recurso provido para esse fim. Procedência reconhecida. Alegação de que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora apresenta omissão no que diz respeito a obrigação contratual de entregar documentação pertinente para que seja feito o pagamento da indenização cabível. Omissão reconhecida e declarada para que haja integralização do julgado. Embargos acolhidos.

Na indenização por acidente de trânsito, para se ressarcir do despendido com remoção e guarda do veículo sinistrado e locação de um segundo veículo há a necessidade da demonstração da necessidade e da comprovação da despesa

30ª Câmara de Direito Privado
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: VEER
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: IVDGM

EMENTA: Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Manutenção do julgado. Necessidade. Recurso do autor apenas quanto aos danos morais e emergentes. Inexistência de prova das despesas com remoção e guarda do veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores despendidos com a locação de outro veículo. Impossibilidade - Ausência de demonstração da necessidade dessa providência. Valor exorbitante. Presença de indícios de abuso. Inteligência do art. 333, I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Apelo do autor desprovido.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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