Apelação n.º 9083506-03.2009.8.26.0000
Apelante: NPS
Apeladas: Marítima Seguros S/A; Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT
Comarca: São Paulo - 7ª Vara Cível (Autos n.º 208621/07)
Juiz prolator: Sang Duk Kim
VOTO Nº 14972
Inconformado com a
sentença que julgou extinta em razão do reconhecimento da prescrição a ação de
cobrança de seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de
vias terrestres (DPVAT), apela o autor pleiteando a procedência da demanda, aduzindo,
em síntese, que a regra a ser aplicada ao seguro em questão é a
do artigo 205 do CC,
por não se enquadrar na hipótese de responsabilidade civil.
O recurso foi
recebido e processado no duplo efeito,com contrarrazões.
É o relatório.
Cuida-se de ação para
recebimento de seguro
DPVAT, proposta por
beneficiário de vítima fatal de acidente de
trânsito, ocorrido em
11 de agosto de 1999.
O prazo
prescricional, para hipótese dessa natureza,
era de 20 anos, nos
termos do art. 177 do Código Civil de 1916, mas
com o advento do
atual Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de
2003, passou a ser
regulado pelo art. 206, § 3º, inciso IX, que reduziu o
prazo de prescrição
para 3 (três) anos.
O fato jurígeno a
partir de quando passou a fluir o
prazo prescricional é
dado pela data do sinistro, ocorrido em 11 de
agosto de 1999. Entre
esta data e a vigência da lei atual transcorreu
tempo inferior à
metade do prazo prescricional de acordo com a norma
revogada. Assim, segundo
o art. 2028 do Código Civil, há que
prevalecer o prazo
reduzido da lei nova, cujo termo inicial é o da entrada
em vigor do novo
Código.
Assim, tendo os
recorrentes proposto a ação em 09
de agosto de 2007,
seria mesmo de rigor o reconhecimento da ocorrência
de prescrição, pois
teriam eles somente até 11 de janeiro de 2006 para
fazê-lo (prazo de
três anos a partir de 11 de janeiro de 2003).
Há, é fato,
entendimentos jurisprudenciais que
corroboram a tese da
apelante no sentido de ser inaplicável o prazo de
três anos previsto
pelo art. 206 § 3º, inciso IX, do atual CC, sob o
fundamento de não ser
o seguro obrigatório de veículos DPVAT um
seguro de
responsabilidade civil, mas sim de danos, vez que a
indenização é paga
independentemente da apuração de responsabilidade,
devendo, por
conseguinte, submeter-se, na ausência de norma específica,
ao prazo
prescricional geral de dez anos, estabelecido pelo art. 205 do
estatuto civil.
Os defensores desta
tese argumentam, em essência,
o seguinte: o direito
de indenização securitária das vítimas dos
infortúnios de
trânsito prescinde da apuração de qualquer espécie de
responsabilidade do
causador do dano, exigindo apenas a prova da sua
ocorrência e do seu
nexo causal com o respectivo acidente. Assim, se a
indenização deve ser
paga independentemente da existência de qualquer
situação que pudesse
implicar na responsabilização civil do segurado,
persistindo o direito
da vítima até mesmo nas hipóteses de exclusão de
responsabilidade por
rompimento do nexo causal (caso fortuito, força
maior, culpa
exclusiva da vítima e ato de terceiro), ou quando a vítima
for o próprio
condutor ou proprietário do veículo acidentado, não se há
identificar na
espécie um seguro de responsabilidade civil, o qual,
segundo o art. 787 do
CC, é definido como aquele onde “o segurador
garante o pagamento
de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro”. Se o
direito ao recebimento do seguro é sem contrapartida de
responsabilidade
civil do dono ou motorista do veículo, o seguro, ainda
que obrigatório, é de
danos e não de responsabilidade civil. Desse modo,
inaplicável seria o
prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º,
inc. IX, devendo
incidir, à mingua de regra específica, o prazo geral do
art. 205, ambos do
CC.
No intuito de melhor
dirimir a questão, relevante
estabelecermos com
maior precisão a distinção entre seguro de
responsabilidade
civil e seguro de danos.
Segundo destaca
Voltaire Marensi, citando lição dos
clássicos Mazeaud et
Tunc, “... o seguro de
responsabilidade é um
contrato pelo qual o
segurador se compromete a garantir o segurado
contra reclamações
das pessoas com respeito às quais poderia ser
exigível a
responsabilidade desse segurado e contra as resultantes
dessas reclamações,
em troca do pagamento, pelo segurado, de uma
soma fixa e
antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos
periódicos. E
arrematam: “Formam, assim, parte dos seguros contra
danos, que garantem o
segurado contra os riscos que ameaçam seus
bens ou sua fortuna”” (O Seguro no
Direito Brasileiro, 8ª edição, Ed.
Thomson, 2007, p.
280/281).
Enquanto no seguro de danos, propriamente dito, o
segurado é garantido
diretamente contra risco de perda de bens
integrantes de seu
patrimônio, no seguro de responsabilidade o risco de
perda patrimonial é
garantido indiretamente, na hipótese de ter seu
patrimônio ameaçado
em razão da obrigação de indenizar terceiro por
danos que venha
causar-lhe.
Assim, possível
concluir que, embora a recíproca
não seja verdadeira, todo seguro de responsabilidade civil é, na
essência
um seguro de danos. Conforme conclui com precisão
Voltaire Marensi,
“A diferença
substancial existente entre o seguro de responsabilidade
civil e do de danos é
que neste se configura uma relação jurídica só
entre o segurado e
segurador, ao passo que no seguro de
responsabilidade
civil a indenização é paga tendo em vista a lesão a um
terceiro prejudicado
pelo segurado”
(op. cit., p. 293).
O denominado seguro
DPVAT é um seguro
compulsório, feito
pelo proprietário de veículo automotor, a quem
compete o pagamento
do respectivo prêmio, e visa a ressarcir, nos
limites fixados em
lei, os danos sofridos por todo aquele que vier a ser
vítima de acidente
provocado pelo veículo, independentemente de
apuração de culpa,
nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, modificada
pela Lei 8.441/92.
Isto não significa
outra coisa senão dar cobertura a
terceiros contra o
risco criado pelo segurado-proprietário derivado da
simples utilização ou
circulação de seu veículo. Ora, se assim é, vale
dizer, se o seguro se
presta para indenizar lesão causada a terceiro
prejudicado em razão
de acidente envolvendo veículo do segurado, há
que se qualificá-lo
como seguro de responsabilidade civil.
O fato de ter a lei
instituído na espécie uma
responsabilidade
objetiva, ao prescrever o direito à indenização
independentemente de
apuração de culpa na causação do dano, não se
presta para elidir a
natureza do seguro como de responsabilidade civil.
Isto porque, conforme
já há muito assinalou José de
Aguiar Dias, “... na
denominação responsabilidade civil, o que na
verdade hoje se
encerra é todo o problema da reparação do dano, cuja
idéia, atendendo à
preocupação de restaurar, pelo ressarcimento, o
status quo, prima sobre a
antiga noção da obrigação de indenizar,
emergente da culpa” (Da
Responsabilidade Civil, Forense, ed. 1944,
vol. II, p. 408).
O fenômeno da
coletivização da responsabilidade
civil pela via da
designada teoria do risco, hoje expressamente
contemplada pelo novo
ordenamento civil (parágrafo único do art. 927),
ampliou o conceito de
responsabilidade civil, fazendo-o transcender as
fronteiras da
dogmática clássica que o limitava ao princípio da culpa,
conferindo-lhe uma
nova dinâmica conceitual, ditada pelo princípio da
solidariedade, com a
priorização do elemento dano sobre a culpa.
Desse modo, passou-se
a reconhecer, em sede de
responsabilidade
objetiva, ser o dever jurídico de indenizar uma
decorrência direta da
verificação do dano. Responsabilidade e dano se
equipararam, de tal
arte que a existência da responsabilidade deriva
exclusivamente da
constatação do fato danoso em si mesmo, ou seja, o
princípio gerador da
obrigação de indenizar decorre apenas da
verificação da
existência do dano e seu nexo causal com o fato gerador.
Havendo dano, haverá
responsabilidade civil de seu causador,
independentemente de
culpa.
Não prospera,
portanto, a construção argumentativa
de não ser de
responsabilidade civil o seguro DPVAT pelo fato de ser
devida a indenização
independentemente de culpa do agente causador.
A objeção de ser
devida a indenização mesmo nas
hipóteses da faltar o
nexo causal, como, p, ex., nos casos de culpa
exclusiva da vítima,
também não se presta para negar ao seguro
obrigatório de
veículos sua natureza de responsabilidade civil.
É fato que, mesmo
sendo de responsabilidade
objetiva, embora
desnecessário o elemento culpa, preconiza a doutrina
não ser possível
responsabilizar aquele que não tenha dado causa ao
evento, o que
importaria em admitir como eximentes de
responsabilidade as
causas de exclusão do nexo causal (caso fortuito,
força maior, culpa
exclusiva da vítima ou fato de terceiro).
Contudo, conforme bem
esclarece Sérgio Cavalieri
Filho, “Sempre que
surge uma nova doutrina, logo se multiplicam os
seus extremos. Isso
também ocorreu no que respeito à responsabilidade
objetiva, de sorte
que, em torno da idéia central do risco, surgiram
várias concepções,
que se identificam como verdadeiras subespécies ou
modalidades, dentre
as quais podem ser destacadas as teorias do riscoproveito,
do risco
profissional, do risco excepcional, do risco criado e a
do risco integral.
(...)
A teoria do risco
integral é uma modalidade
extremada da doutrina
do risco destinada a justificar o dever de
indenizar até nos
casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na
responsabilidade
objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável
o elemento culpa, a
relação de causalidade é indispensável. Pela teoria
do risco integral,
todavia, o dever de indenizar se faz presente tão-só em
face do dano, ainda
nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de
terceiro, caso
fortuito ou de força maior. Dado seu extremo, o nosso
Direito só adotou
essa teoria em casos excepcionais, conforme teremos
oportunidade ver” (Programa de
Responsabilidade Civil, Malheiros
Editores, 5ª edição,
2003, p.145 e 147/148).
Assim, o fato de se
adotar a teoria do risco integral
em sede de seguro
obrigatório de veículos não significa a negativa de
sua natureza de
responsabilidade civil, mas tão somente em se
considerar ser a
responsabilidade integralmente identificada com o dano,
não excluída mesmo se
ausente o nexo causal.
E, finalmente, a
questão restou pacificada com
decisão unânime da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que
aprovou a súmula de
nº 405, com a seguinte redação: A ação de
cobrança do seguro
obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Isto posto, pelo meu
voto, nego provimento ao
recurso, mantendo íntegra a
sentença.
ANDRADE NETO
Relator
Fonte:
TJSP
mutuários como vícios
ocultos, só perceptíveis com o passar dos anos.”
Tendo a ré aceitado a
cobertura securitária do imóvel,
deveria ter agido com
diligência, fiscalizando o empreendimento objeto
do seguro ou pelo
menos buscando informações técnicas que
garantissem a
segurança do empreendimento. A fiscalização não
competia apenas à
seguradora iniciou o contrato.
A jurisprudência
deste e. Tribunal é no sentido de que a
exclusão da cobertura
do risco em casos semelhantes é abusiva:
“Quanto ao recurso da
seguradora, tem-se que improcede.
O contrato de seguro
monopolístico e obrigatório se
aproxima da figura do
contrato coativo... 'A análise
jurídica dessa figura
é geralmente prejudicada pelas
vacilações reinantes
quanto à sua conceituação.
Verdadeiramente, há
contrato coativo quando alguém,
contra a vontade, é
compelido a participar de relação
jurídica normalmente
oriunda de um acordo de vontades, e
quando se envolve
numa relação contratual sem ter emitido
declaração de
vontade' (Orlando Gomes, Transformações
Gerais do Direito das
Obrigações, 2ª ed., Ed. RT, pp. 18 e
19). Logo, não se
pode argumentar com o caráter
voluntário da
seguradora, como também do segurado. Mas
tem o direito-dever
de fiscalizar o objeto do seguro. Por
isso não se tem
isenção da seguradora. Pelo contrário. Por
serem possíveis
construções afrontadoras dos padrões, por
ser possível execução
de obra temerária, cobriu-se o risco
da atividade
econômica e não se enquadrou na culpa.”
(Apelação Cível nº
118.289-1 rel. Des. Renan Lotufo)
Em caso semelhante,
esta Nona Câmara já decidiu que não
há, invocando-se o
teor dos contratos de seguro habitacional, expressa
exclusão de riscos
decorrentes de falha de construção. Tal exclusão,
aliás, seria
inconcebível; traduziria “reserva mental da empresa pública
incumbida da
construção de habitação popular e da seguradora
monopolista para
tirar partido da carência econômica e técnica do
mutuário, incapaz de
perceber o alcance da exclusão. Seria, em última
análise, admitir, com
todas as letras, o domínio do poderio econômico
sobre o humilde
mutuário de moradia popular. Em outras palavras,
coonestar com a
ofensa à ética e à violação da boa-fé objetiva,
princípios de direito
que já inspiravam os contratos, antes mesmo de
serem expressos em
textos mais recentes, como o do Código civil
vigente.” (Apelação Cível no
139.017-4/1-00, rel. des. João Carlos
Garcia).
A interpretação do
contrato deve andar atenta à finalidade
econômica que o
motivou, além de inspirar-se nos princípios da boa-fé
e na equidade (cf.
Darcy Bessone, Do Contrato teoria geral, 4a ed, pp.
178-179). A
finalidade econômica do contrato de seguro não é outra
senão a de transferir
o risco do sinistro para o segurador. No caso,
tratando-se de
contrato de seguro habitacional de natureza adesiva, os
quiproquós dessa
transferência não devem prejudicar os mutuários, que
nem sequer
participaram da elaboração do contrato apenas pagavam
os prêmios.
CONTRATO - Seguro
habitacional - Pedido indenizatório
relativo a vícios de
construção - Inadmissibilidade da
exclusão da cobertura
securitária - Caráter público da
convenção
obrigatoriamente assumida pelo adquirente
financiado por
programa estatal - Cláusula restritiva,
ademais, abusiva nos
termos do artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor
- Recurso provido. (Apelação
Cível
n. 66.108-4 - Santos
- 2ª Câmara de Direito Privado -
Relator: Vasconcellos
Pereira - 03.02.98 - V.U.)
A seguradora é
responsável quando presentes vícios
decorrentes da
construção, não havendo como se sustentar
o entendimento de que
assim examinada a questão haveria
negativa de vigência
do art. 1.460 do antigo Código Civil.
(STJ Resp 813.898-SP
Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito 3ª
Turma DJ 15/02/2007).
No tocante à multa
convencional, cumpre-me esclarecer
que, perfilhando
antes o entendimento de que tal penalidade não
aproveita aos
mutuários, passei, diante de argumentos vitoriosos nesta
9ª Câmara, a adotar o
entendimento exposto no seguinte passo do
eminente
Desembargador Galdino Toledo Júnior, no julgamento da
Apelação Cível nº
0014219-24.2008.8.26.0590:
“(...) Essa
penalidade tem por escopo evitar a
procrastinação do
pagamento da reparação devida, pelo
que na falta de
prévia constituição em mora, configura-se
esta pela citação no
pedido judicial (...) Nesse passo,
descabida a
resistência da Seguradora, posto que
indiscutível o
descumprimento do prazo indicado na
cláusula 16.2 do
mesmo documento, sob o argumento de
que o item 16.1 prevê
que as indenizações da apólice serão
sempre pagas ao
financiador.
(...)
É que a multa na
hipótese em debate tem caráter
coercitivo, ou seja,
visa impedir o retardo injustificado no
cumprimento da
cobertura e deve beneficiar aquele que foi
prejudicado pelo
inadimplemento da obrigação. No caso
específico são os
apelados que sofrem com o não
pagamento da
indenização que lhes possibilitaria
consertar o imóvel,
pelo que não faz sentido o repasse do
benefício da cláusula
penal para quem não foi prejudicado
pelo inadimplemento,
sob o risco de configuração de mais
uma hipótese de
enriquecimento sem causa (...) Há,
contudo, um limite
para essa multa decendial, pois
limitada ao montante
total da indenização devida pelo
sinistro apurado na
perícia.
(...)
Confira-se: CIVIL E
PROCESSUAL. SEGURO
HABITACIONAL. DANOS
EM IMÓVEL POR DEFEITOS
CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.
EXECUÇÃO. MULTA
CONTRATUAL PELO RETARDO
NO PAGAMENTO. MARCO
INICIAL. MONTANTE DA
PENALIDADE. CC, ART.
920. LIMITE. INCIDÊNCIA. I.
Se a multa decendial
prevista no contrato é aplicada pela
sentença transitada
em julgado sem previsão do dies a quo
para sua fluição, a
fixação deste em fase de execução, por
ocasião do julgamento
dos embargos do devedor, se vier a
resultar em valor
superior ao limite estabelecido no art.
920 da lei
substantiva civil o da obrigação principal dá
margem à incidência
da aludida norma, evitando-se
enriquecimento sem
causa do autor. II. Recurso conhecido
em parte e
parcialmente provido, para restringir o
montante da multa ao
valor da indenização securitária
(STJ 4ª T. Resp
253004/SP Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR
RSTJ 166/378)”.
Os valores indicados
pelo perito judicial serão mantidos. A
apelante não trouxe
nenhum elemento concreto que pudesse
enlanguescer o laudo
pericial, limitando-se a afirmar que o perito
“avaliou os supostos
danos dos imóveis sem oferecer sequer subsídios
que pudessem servir
de estribo a validar suas afirmações”. (fls. 1087).
Quanto aos
dispositivos legais prequestionados, verifica-se
da fundamentação do
acórdão que o julgado não vai de encontro a
nenhum deles.
Pelas razões
expostas, nego provimento ao agravo retido
ratificado e nego
provimento ao apelo.
Des. Antonio
Vilenilson
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
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