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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Qual a distinção entre seguro de responsabilidade civil e seguro de danos? Como se calcula o prazo prescricional?

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCRIÇÃOTRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO CC. OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

Apelação n.º 9083506-03.2009.8.26.0000
Apelante: NPS
Apeladas: Marítima Seguros S/A; Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT
Comarca: São Paulo - 7ª Vara Cível (Autos n.º 208621/07)
Juiz prolator: Sang Duk Kim


VOTO Nº 14972
Inconformado com a sentença que julgou extinta em razão do reconhecimento da prescrição a ação de cobrança de seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), apela o autor pleiteando a procedência da demanda, aduzindo, em síntese, que a regra a ser aplicada ao seguro em questão é a
do artigo 205 do CC, por não se enquadrar na hipótese de responsabilidade civil.
O recurso foi recebido e processado no duplo efeito,com contrarrazões.

É o relatório.
Cuida-se de ação para recebimento de seguro
DPVAT, proposta por beneficiário de vítima fatal de acidente de
trânsito, ocorrido em 11 de agosto de 1999.
O prazo prescricional, para hipótese dessa natureza,
era de 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, mas
com o advento do atual Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de
2003, passou a ser regulado pelo art. 206, § 3º, inciso IX, que reduziu o
prazo de prescrição para 3 (três) anos.
O fato jurígeno a partir de quando passou a fluir o
prazo prescricional é dado pela data do sinistro, ocorrido em 11 de
agosto de 1999. Entre esta data e a vigência da lei atual transcorreu
tempo inferior à metade do prazo prescricional de acordo com a norma
revogada. Assim, segundo o art. 2028 do Código Civil, há que
prevalecer o prazo reduzido da lei nova, cujo termo inicial é o da entrada
em vigor do novo Código.
Assim, tendo os recorrentes proposto a ação em 09
de agosto de 2007, seria mesmo de rigor o reconhecimento da ocorrência
de prescrição, pois teriam eles somente até 11 de janeiro de 2006 para
fazê-lo (prazo de três anos a partir de 11 de janeiro de 2003).
Há, é fato, entendimentos jurisprudenciais que
corroboram a tese da apelante no sentido de ser inaplicável o prazo de
três anos previsto pelo art. 206 § 3º, inciso IX, do atual CC, sob o
fundamento de não ser o seguro obrigatório de veículos DPVAT um
seguro de responsabilidade civil, mas sim de danos, vez que a
indenização é paga independentemente da apuração de responsabilidade,
devendo, por conseguinte, submeter-se, na ausência de norma específica,
ao prazo prescricional geral de dez anos, estabelecido pelo art. 205 do
estatuto civil.
Os defensores desta tese argumentam, em essência,
o seguinte: o direito de indenização securitária das vítimas dos
infortúnios de trânsito prescinde da apuração de qualquer espécie de
responsabilidade do causador do dano, exigindo apenas a prova da sua
ocorrência e do seu nexo causal com o respectivo acidente. Assim, se a
indenização deve ser paga independentemente da existência de qualquer
situação que pudesse implicar na responsabilização civil do segurado,
persistindo o direito da vítima até mesmo nas hipóteses de exclusão de
responsabilidade por rompimento do nexo causal (caso fortuito, força
maior, culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro), ou quando a vítima
for o próprio condutor ou proprietário do veículo acidentado, não se há
identificar na espécie um seguro de responsabilidade civil, o qual,
segundo o art. 787 do CC, é definido como aquele onde “o segurador
garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro”. Se o direito ao recebimento do seguro é sem contrapartida de
responsabilidade civil do dono ou motorista do veículo, o seguro, ainda
que obrigatório, é de danos e não de responsabilidade civil. Desse modo,
inaplicável seria o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º,
inc. IX, devendo incidir, à mingua de regra específica, o prazo geral do
art. 205, ambos do CC.
No intuito de melhor dirimir a questão, relevante
estabelecermos com maior precisão a distinção entre seguro de
responsabilidade civil e seguro de danos.
Segundo destaca Voltaire Marensi, citando lição dos
clássicos Mazeaud et Tunc, “... o seguro de responsabilidade é um
contrato pelo qual o segurador se compromete a garantir o segurado
contra reclamações das pessoas com respeito às quais poderia ser
exigível a responsabilidade desse segurado e contra as resultantes
dessas reclamações, em troca do pagamento, pelo segurado, de uma
soma fixa e antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos
periódicos. E arrematam: “Formam, assim, parte dos seguros contra
danos, que garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus
bens ou sua fortuna”” (O Seguro no Direito Brasileiro, 8ª edição, Ed.
Thomson, 2007, p. 280/281).
Enquanto no seguro de danos, propriamente dito, o
segurado é garantido diretamente contra risco de perda de bens
integrantes de seu patrimônio, no seguro de responsabilidade o risco de
perda patrimonial é garantido indiretamente, na hipótese de ter seu
patrimônio ameaçado em razão da obrigação de indenizar terceiro por
danos que venha causar-lhe.
Assim, possível concluir que, embora a recíproca
não seja verdadeira, todo seguro de responsabilidade civil é, na essência
um seguro de danos. Conforme conclui com precisão Voltaire Marensi,
A diferença substancial existente entre o seguro de responsabilidade
civil e do de danos é que neste se configura uma relação jurídica só
entre o segurado e segurador, ao passo que no seguro de
responsabilidade civil a indenização é paga tendo em vista a lesão a um
terceiro prejudicado pelo segurado” (op. cit., p. 293).
O denominado seguro DPVAT é um seguro
compulsório, feito pelo proprietário de veículo automotor, a quem
compete o pagamento do respectivo prêmio, e visa a ressarcir, nos
limites fixados em lei, os danos sofridos por todo aquele que vier a ser
vítima de acidente provocado pelo veículo, independentemente de
apuração de culpa, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, modificada
pela Lei 8.441/92.
Isto não significa outra coisa senão dar cobertura a
terceiros contra o risco criado pelo segurado-proprietário derivado da
simples utilização ou circulação de seu veículo. Ora, se assim é, vale
dizer, se o seguro se presta para indenizar lesão causada a terceiro
prejudicado em razão de acidente envolvendo veículo do segurado, há
que se qualificá-lo como seguro de responsabilidade civil.
O fato de ter a lei instituído na espécie uma
responsabilidade objetiva, ao prescrever o direito à indenização
independentemente de apuração de culpa na causação do dano, não se
presta para elidir a natureza do seguro como de responsabilidade civil.
Isto porque, conforme já há muito assinalou José de
Aguiar Dias, “... na denominação responsabilidade civil, o que na
verdade hoje se encerra é todo o problema da reparação do dano, cuja
idéia, atendendo à preocupação de restaurar, pelo ressarcimento, o
status quo, prima sobre a antiga noção da obrigação de indenizar,
emergente da culpa” (Da Responsabilidade Civil, Forense, ed. 1944,
vol. II, p. 408).
O fenômeno da coletivização da responsabilidade
civil pela via da designada teoria do risco, hoje expressamente
contemplada pelo novo ordenamento civil (parágrafo único do art. 927),
ampliou o conceito de responsabilidade civil, fazendo-o transcender as
fronteiras da dogmática clássica que o limitava ao princípio da culpa,
conferindo-lhe uma nova dinâmica conceitual, ditada pelo princípio da
solidariedade, com a priorização do elemento dano sobre a culpa.
Desse modo, passou-se a reconhecer, em sede de
responsabilidade objetiva, ser o dever jurídico de indenizar uma
decorrência direta da verificação do dano. Responsabilidade e dano se
equipararam, de tal arte que a existência da responsabilidade deriva
exclusivamente da constatação do fato danoso em si mesmo, ou seja, o
princípio gerador da obrigação de indenizar decorre apenas da
verificação da existência do dano e seu nexo causal com o fato gerador.
Havendo dano, haverá responsabilidade civil de seu causador,
independentemente de culpa.
Não prospera, portanto, a construção argumentativa
de não ser de responsabilidade civil o seguro DPVAT pelo fato de ser
devida a indenização independentemente de culpa do agente causador.
A objeção de ser devida a indenização mesmo nas
hipóteses da faltar o nexo causal, como, p, ex., nos casos de culpa
exclusiva da vítima, também não se presta para negar ao seguro
obrigatório de veículos sua natureza de responsabilidade civil.
É fato que, mesmo sendo de responsabilidade
objetiva, embora desnecessário o elemento culpa, preconiza a doutrina
não ser possível responsabilizar aquele que não tenha dado causa ao
evento, o que importaria em admitir como eximentes de
responsabilidade as causas de exclusão do nexo causal (caso fortuito,
força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro).
Contudo, conforme bem esclarece Sérgio Cavalieri
Filho, “Sempre que surge uma nova doutrina, logo se multiplicam os
seus extremos. Isso também ocorreu no que respeito à responsabilidade
objetiva, de sorte que, em torno da idéia central do risco, surgiram
várias concepções, que se identificam como verdadeiras subespécies ou
modalidades, dentre as quais podem ser destacadas as teorias do riscoproveito,
do risco profissional, do risco excepcional, do risco criado e a
do risco integral.
(...)
A teoria do risco integral é uma modalidade
extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de
indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na
responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável
o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável. Pela teoria
do risco integral, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão-só em
face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de
terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado seu extremo, o nosso
Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais, conforme teremos
oportunidade ver” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros
Editores, 5ª edição, 2003, p.145 e 147/148).
Assim, o fato de se adotar a teoria do risco integral
em sede de seguro obrigatório de veículos não significa a negativa de
sua natureza de responsabilidade civil, mas tão somente em se
considerar ser a responsabilidade integralmente identificada com o dano,
não excluída mesmo se ausente o nexo causal.
E, finalmente, a questão restou pacificada com
decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que
aprovou a súmula de nº 405, com a seguinte redação: A ação de
cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso, mantendo íntegra a sentença.
ANDRADE NETO
Relator
Fonte: TJSP

> �# &l s �' @ al style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal;mso-layout-grid-align:none;text-autospace:none'>originaram no momento da construção, traduzindo-se para os
mutuários como vícios ocultos, só perceptíveis com o passar dos anos.”
Tendo a ré aceitado a cobertura securitária do imóvel,
deveria ter agido com diligência, fiscalizando o empreendimento objeto
do seguro ou pelo menos buscando informações técnicas que
garantissem a segurança do empreendimento. A fiscalização não
competia apenas à seguradora iniciou o contrato.
A jurisprudência deste e. Tribunal é no sentido de que a
exclusão da cobertura do risco em casos semelhantes é abusiva:
“Quanto ao recurso da seguradora, tem-se que improcede.
O contrato de seguro monopolístico e obrigatório se
aproxima da figura do contrato coativo... 'A análise
jurídica dessa figura é geralmente prejudicada pelas
vacilações reinantes quanto à sua conceituação.
Verdadeiramente, há contrato coativo quando alguém,
contra a vontade, é compelido a participar de relação
jurídica normalmente oriunda de um acordo de vontades, e
quando se envolve numa relação contratual sem ter emitido
declaração de vontade' (Orlando Gomes, Transformações
Gerais do Direito das Obrigações, 2ª ed., Ed. RT, pp. 18 e
19). Logo, não se pode argumentar com o caráter
voluntário da seguradora, como também do segurado. Mas
tem o direito-dever de fiscalizar o objeto do seguro. Por
isso não se tem isenção da seguradora. Pelo contrário. Por
serem possíveis construções afrontadoras dos padrões, por
ser possível execução de obra temerária, cobriu-se o risco
da atividade econômica e não se enquadrou na culpa.”
(Apelação Cível nº 118.289-1 rel. Des. Renan Lotufo)
Em caso semelhante, esta Nona Câmara já decidiu que não
há, invocando-se o teor dos contratos de seguro habitacional, expressa
exclusão de riscos decorrentes de falha de construção. Tal exclusão,
aliás, seria inconcebível; traduziria “reserva mental da empresa pública
incumbida da construção de habitação popular e da seguradora
monopolista para tirar partido da carência econômica e técnica do
mutuário, incapaz de perceber o alcance da exclusão. Seria, em última
análise, admitir, com todas as letras, o domínio do poderio econômico
sobre o humilde mutuário de moradia popular. Em outras palavras,
coonestar com a ofensa à ética e à violação da boa-fé objetiva,
princípios de direito que já inspiravam os contratos, antes mesmo de
serem expressos em textos mais recentes, como o do Código civil
vigente.” (Apelação Cível no 139.017-4/1-00, rel. des. João Carlos
Garcia).
A interpretação do contrato deve andar atenta à finalidade
econômica que o motivou, além de inspirar-se nos princípios da boa-fé
e na equidade (cf. Darcy Bessone, Do Contrato teoria geral, 4a ed, pp.
178-179). A finalidade econômica do contrato de seguro não é outra
senão a de transferir o risco do sinistro para o segurador. No caso,
tratando-se de contrato de seguro habitacional de natureza adesiva, os
quiproquós dessa transferência não devem prejudicar os mutuários, que
nem sequer participaram da elaboração do contrato apenas pagavam
os prêmios.
CONTRATO - Seguro habitacional - Pedido indenizatório
relativo a vícios de construção - Inadmissibilidade da
exclusão da cobertura securitária - Caráter público da
convenção obrigatoriamente assumida pelo adquirente
financiado por programa estatal - Cláusula restritiva,
ademais, abusiva nos termos do artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor - Recurso provido. (Apelação Cível
n. 66.108-4 - Santos - 2ª Câmara de Direito Privado -
Relator: Vasconcellos Pereira - 03.02.98 - V.U.)
A seguradora é responsável quando presentes vícios
decorrentes da construção, não havendo como se sustentar
o entendimento de que assim examinada a questão haveria
negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil.
(STJ Resp 813.898-SP Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito 3ª Turma DJ 15/02/2007).
No tocante à multa convencional, cumpre-me esclarecer
que, perfilhando antes o entendimento de que tal penalidade não
aproveita aos mutuários, passei, diante de argumentos vitoriosos nesta
9ª Câmara, a adotar o entendimento exposto no seguinte passo do
eminente Desembargador Galdino Toledo Júnior, no julgamento da
Apelação Cível nº 0014219-24.2008.8.26.0590:
“(...) Essa penalidade tem por escopo evitar a
procrastinação do pagamento da reparação devida, pelo
que na falta de prévia constituição em mora, configura-se
esta pela citação no pedido judicial (...) Nesse passo,
descabida a resistência da Seguradora, posto que
indiscutível o descumprimento do prazo indicado na
cláusula 16.2 do mesmo documento, sob o argumento de
que o item 16.1 prevê que as indenizações da apólice serão
sempre pagas ao financiador.
(...)
É que a multa na hipótese em debate tem caráter
coercitivo, ou seja, visa impedir o retardo injustificado no
cumprimento da cobertura e deve beneficiar aquele que foi
prejudicado pelo inadimplemento da obrigação. No caso
específico são os apelados que sofrem com o não
pagamento da indenização que lhes possibilitaria
consertar o imóvel, pelo que não faz sentido o repasse do
benefício da cláusula penal para quem não foi prejudicado
pelo inadimplemento, sob o risco de configuração de mais
uma hipótese de enriquecimento sem causa (...) Há,
contudo, um limite para essa multa decendial, pois
limitada ao montante total da indenização devida pelo
sinistro apurado na perícia.
(...)
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO
HABITACIONAL. DANOS EM IMÓVEL POR DEFEITOS
CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL PELO RETARDO
NO PAGAMENTO. MARCO INICIAL. MONTANTE DA
PENALIDADE. CC, ART. 920. LIMITE. INCIDÊNCIA. I.
Se a multa decendial prevista no contrato é aplicada pela
sentença transitada em julgado sem previsão do dies a quo
para sua fluição, a fixação deste em fase de execução, por
ocasião do julgamento dos embargos do devedor, se vier a
resultar em valor superior ao limite estabelecido no art.
920 da lei substantiva civil o da obrigação principal dá
margem à incidência da aludida norma, evitando-se
enriquecimento sem causa do autor. II. Recurso conhecido
em parte e parcialmente provido, para restringir o
montante da multa ao valor da indenização securitária
(STJ 4ª T. Resp 253004/SP Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR RSTJ 166/378)”.
Os valores indicados pelo perito judicial serão mantidos. A
apelante não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse
enlanguescer o laudo pericial, limitando-se a afirmar que o perito
“avaliou os supostos danos dos imóveis sem oferecer sequer subsídios
que pudessem servir de estribo a validar suas afirmações”. (fls. 1087).
Quanto aos dispositivos legais prequestionados, verifica-se
da fundamentação do acórdão que o julgado não vai de encontro a
nenhum deles.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo retido
ratificado e nego provimento ao apelo.
Des. Antonio Vilenilson
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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