Apelante: Caixa
Seguradora S/A
Apelado: WTJ
TJSP 33ª Câmara de
Direito Privado
(Voto nº 17.684)
APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato de seguro de veículo. Interposição contra sentença que julgou
improcedente o pedido formulado na ação condenatória, objetivando cobertura securitária.
Troca do veículo objeto do seguro no curso da vigência de cobertura securitária.
Existência de prova nos autos do endosso para outro veículo cujo prêmio do seguro
é menor do que aquele veículo originário. Parcelas pagas do prêmio anterior
maior que quitam o endosso pertinente ao prêmio subsequente menor. Telas dos
cadastros da seguradora que dão conta da inexistência de débitos por parte do
segurado. Sinistro (furto) do veículo segurado que impõe a cobertura contratada.
Sentença mantida. Apelação não provida.
Trata-se de apelação (fls. 170/181)
interposta por Caixa Seguradora S/A contra a sentença (fls. 154/160) proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que julgou procedente
o pedido formulado na ação condenatória, ajuizada
contra ela por WTJ. Sustenta que o
segurado efetuou pagamento inferior ao prêmio contratado. Aduz que a
interpretação dos contratos de seguro deve ser restritiva. Afirma ser
necessária a entrega do DUT Documento Único de Transferência em caso de
manutenção da r. sentença. Postula o provimento da apelação.
As contrarrazões foram apresentadas
pelo segurado WTJ (fls. 189/193). Requer a manutenção da sentença, pugna pelo
não provimento do apelo.
É o relatório.
A r. sentença, objetiva e bem
fundamentada, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, quando menos por ausência
de impugnação específica, restou incontroverso, nos termos do artigo 334, II e
III, do Código de Processo Civil que, por um lado, o apelado, na qualidade de
segurado e, de outro lado, a apelante, como seguradora,
realizaram contrato de seguro de
veículo.
Igualmente incontroverso que,
inicialmente, foi efetuada a apólice cujo objeto segurado foi o veículo pick
up Ranger XLS, 3.0, diesel, fabricação e modelo: 2006/2007, placas DTV-2159 com
vigência de 15/04/2009 a 15/04/2010, com prêmio total fixado em
R$ 3.240,27 (fls. 11/12).
Desconsiderada alguma divergência entre os centavos (o apelado os incluem fls.
02, e a ré os excluem fls. 42), consta da apólice, campo formas de pagamento,
que tal prêmio seria pago com primeira parcela de R$ 540,02, mais 05
(cinco) parcelas de R$ 540,05 (fls. 12).
Subsequentemente, o apelado comprovou
que promoveu junto a apelante a troca de veículo objeto do seguro, no curso da
vigência de cobertura securitária, em 15/05/2009. De fato, restou comprovado o
endosso do veículo pick up Ranger com prêmio maior
então fixado em R$ 3.240,27 (fls.
11/12) para o veículo Pálio Fire 1.0,
8v, Flex,
fabricação/modelo: 2006/2007, placas ANV-9979 (fls. 23//24),
cujo prêmio total do seguro é
menor, fixado em R$ 1.934,71 (um mil,
novecentos e trinta e quatro reais e
setenta e um centavos).
Dessa forma, em que pese a apelante,
na sua
contestação, ao enfrentar o mérito,
apegar-se ao contrato, as parcelas
originárias e à tese de falta de
pagamento da 5ª e 6ª parcelas deste
antecedente contrato, sem fazer
qualquer menção ao subsequente
endosso, a conclusão é única: com o
endosso que efetivou a
transferência de cobertura para um
veículo com prêmio total menor, as
parcelas efetivamente pagas pelo
apelado foram suficientes e até
superiores à quitação do prêmio,
conforme bem aferido pelo d.
magistrado de primeiro grau na r.
sentença.
Esclareça-se em outras palavras: o
contrato
originário realizado em 15/04/2009
(fls. 11/12) constava prêmio total
maior de R$ 3.240,27, ocorre que foi
realizado pouco tempo após, cerca
de um mês, em 15/05/2009, o endosso
com prêmio total menor para R$
1.934,71 (fls. 23/24), sendo que o
apelado comprovou o pagamento de
R$ 2.160,61, portanto, importância
esta efetivamente superior à devida
e que leva à conclusão de restar
quitado o prêmio fixado
contratualmente e que passou a vigorar
com o endosso (fls. 23/24).
Com isso, considerado que consta dos
autos o
boletim de ocorrência de fls. 28/29
que demonstra que o veículo Pálio
placas ANV-9979 segurado foi objeto
de sinistro (furto) em 22/12/2009,
data esta que compreende o período de cobertura
securitária de
15/05/2009 a
15/04/2010 (fls.
23/24), a condenação da seguradora era e
é de rigor e a negativa da seguradora
em cumprir com sua obrigação e
em sua totalidade não tem razão de
ser.
A tese de incidência da Tabela de
Prazo Curto
ao argumento de falta de pagamento
pelo segurado não encontra
guarida, na medida em que, no caso,
tem-se a quitação do prêmio, eis
que considerado válido e hígido o
endosso pelo prêmio total menor do
que aquele entabulado inicialmente.
Aliás, do endosso (fls. 23/24) não
consta no
campo pagamento do prêmio a
existência de qualquer valor a pagar,
figurando apenas valor da 1ª
parcela: 0,00 (fls. 24), o que também leva
à conclusão de quitação do prêmio do
endosso.
Não é só: da tela de cadastro interno
apresentada pela própria apelante
vê-se que no campo prêmio total
menor de R$ 1.934,91,
pertinente
ao endosso, consta: situação paga.
Daí, igualmente, restarem canceladas
as parcelas 5ª e 6ª da apólice
originária (fls. 62).
De resto, sem que importe em
modificação do
mérito e resultado da r. sentença, é
inegável, porém, que a seguradora
tem direito ao recebimento da
documentação necessária para a
transferência do salvado e/ou
localizado, caso venha a ocorrer, mas sem
que, no caso, se condicione a
cobertura securitária ao êxito na
localização do veículo furtado pela
seguradora. Sendo assim, a
cobertura securitária deverá ocorrer
desde que o segurado providencie a
documentação pertinente e somente
isso.
Nesse sentido esta 33ª Câmara de
Direito
Privado já decidiu: Seguro
facultativo de veículo automotor Pretensão
de cobrança de
indenização securitária cumulada com reparação de
dano moral julgada
improcedente Veículo segurado envolvido em
acidente de trânsito
Recusa ao pagamento da indenização sob o
argumento de que o
sinistro ocorreu quando o veículo era conduzido
por pessoa sob efeito
de álcool, circunstância que implicaria em
hipótese legal e
contratual de perda do direito à cobertura
Seguradora que, no
entanto, não se desincumbiu do ônus de
demonstrar
satisfatoriamente a alegada embriaguez Indenização
devida, cujo valor só
poderá ser levantado mediante a entrega do DUT
liberado à seguradora
e da respectiva sucata Dano moral não
caracterizado Recurso
provido, em parte, para julgar a pretensão de
cobrança procedente (Apelação n.º
992.08.048541-2/São Paulo, relator
Desembargador Sá Duarte, deram
provimento em parte, v.u., julgado
em, 25/10/2010).
Indenização Seguro
facultativo de veículo
Veículo objeto de
contrato de arrendamento mercantil Sinistro que
redundou na perda
total do bem segurado Exigência da seguradora
para liberação da
indenização ao segurado consistente na entrega do
DUT do veículo apto a
transferir-lhe a propriedade dos salvados
Exigência que não se
tem por abusiva, nem ofensiva à honra subjetiva
do segurado Caso em
que, todavia, a solução de improcedência da
pretensão do segurado
se mostra danosa aos seus interesses Adoção
de solução
intermediária, representada pela determinação do depósito
da indenização que só
será levantado mediante a prestação de caução
idônea ou entrega do
DUT liberado à segurado Recurso provido, em
parte, para esses
fins (Apelação
sem revisão nº 1.098.288-0/2, relator
Desembargador Sá Duarte, deram
provimento em parte, v.u., julgado
em 14/09/2009).
Destarte, a r. sentença não comporta modificação.
Posto isto, nega-se provimento à
apelação.
Mario A. Silveira
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário