A ação de cobrança de
seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme Súmula 405 do STJ (se no
caso deva ser aplicada a regra do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.
EXTRATOS
“1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que
o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro
obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art.
2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez
anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916
continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver
transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição
trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.”
CORREÇÃO MONETÁRIA. Súmula 43 do STJ
EXTRATOS
“Súmula 43 do STJ, verbis: ‘Incide correção monetária sobre divida por
ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’”