Uma vez comprovado que ao tempo
da celebração da avença já tinha o segurado pleno conhecimento da existência da
doença que o acometia, tendo omitido tal circunstância, a indenização
securitária não é devida. Necessidade de boa-fé para ambos os contratantes.
EMENTA: Apelação cível.
seguro. omissão de doença preexistente. sida. quebra da boa-fé. Uma vez
comprovado que...
ao tempo da celebração da avença já tinha o segurado pleno
conhecimento da existência da doença que o acometia, tendo omitido tal circunstância,
a indenização securitária não é devida. Necessidade de boa-fé para ambos os
contratantes. SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
Nº 70010855930
Comarca de Cachoeirinha
GEG APELANTE
ITAU SEGUROS S A APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Porto Alegre, 16 de junho de 2005.
DR. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
Nº 70010855930
Comarca de Cachoeirinha
GEG APELANTE
ITAU SEGUROS S A APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Porto Alegre, 16 de junho de 2005.
DR. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)
Trata-se de apreciar ação de cobrança ajuizada por G E G em face de ITAÚ SEFGUROS S/A.
Na inicial, noticia que seu filho – E A G –, em atenção à exigência feita pelo sindicato a que era filiado (SECOVI) e à obrigatoriedade imposta por seu empregador (Rumo Certo Imóveis Ltda.), aderiu, em 30.11.2000, à proposta de seguro de vida em grupo, a qual prevê cobertura para o evento oriundo de qualquer causa. Anuncia gozasse seu filho de ótima saúde, sendo que jamais mencionara ser portador de qualquer doença. Frisa que, em 05.01.2001, inesperadamente veio o segurado a falecer, sendo atestada a ocorrência de morte natural – insuficiência de múltiplos órgãos, com o que, alegando doença preexistente, negou-se a demandada a adimplir a avença. Busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, além da verba de R$ 3.000,00 relativa ao auxílio funeral.
À fl. 33 resta deferida à autora a gratuidade de justiça postulada com a inicial.
Lançada a sentença, assinala o juízo monocrático a relevância das informações prestadas pelo segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. Nesse passo, destaca esteja a pretensão da autora em colisão com a prova carreada ao feito, haja vista estar comprovado tivesse o segurado plena ciência de ser portador do vírus HIV desde 12.04.1998, o que foi omitido quando da contratação sucedida em 30.11.2000. Diante disso, julga improcedente a pretensão.
Em razões de apelação, sustenta a demandada que, a par de estar comprovado nos autos decorra o óbito do fato de ser o segurado portador de HIV, vírus que portava ainda antes da data da celebração do contrato, remanesce o direito à percepção da monta securitária. Isso porque não fora ele quem procurou a seguradora a fim de celebrar avença quando já antevia a morte. Salienta decorra a celebração do pacto de exigência feita pelo sindicato da categoria a qual pertencia, tendo o segurado meramente aderido ao pacto. Frisa não se verifique, na espécie, atuação de má-fé, motivo pelo qual lhe é devida a verba securitária, mormente por não ter a seguradora exigido a prévia realização de exames médicos. Ainda argumenta relevar a circunstância de que a apólice cobria o evento morte oriundo de qualquer causa. Pede o provimento das razões de apelação.
Interposto e, em face de litigar ao abrigo da gratuidade de justiça, sem preparo, foi o recurso recebido no duplo efeito.
Foram ofertadas contra-razões de apelação.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)
Trata-se de ação ordinária de cobrança de verba securitária, alegando a autora, em síntese, ser beneficiária da apólice contratada por seu filho – E A G –, o qual veio a falecer vitimado por SIDA, enfatizando, como razões para a reforma, que o fato de ser o contratante sabedor da doença ao tempo da pactuação não elide a responsabilidade da seguradora, notadamente porque o pacto de seguro constituía exigência do sindicato ao qual pertencia o segurado.
Todavia, não colhe a irresignação da apelante.
É que a contratação de seguro exige absoluta boa-fé de ambos os contratantes e a constatação da quebra de tal princípio basilar enseja o indeferimento da verba.
Vejamos os termos do artigo 765 do Código Civil de 2002 (anterior art. 1.443 do Código Civil de 1916):
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Ora, tendo sido omitida a circunstância de portar, já ao tempo da celebração da avença, a moléstia antes indicada, não exsurge à requerida o dever de indenizar.
Aqui, pois, a par de despiciendo, já que a apelante não se insurge quanto à constatação de haver seu filho omitido ser portador da doença quando da contratação, friso dar conta a extensa prova documental carreada ao feito que tal se manifestara ainda em 1998, sendo que o contrato de seguro data do dia 30.11.2000.
Veja-se, nessa senha, o conteúdo do laudo médico pericial de fl. 120, diga-se, lavrado pelo INSS e datado de 05.01.99:
'HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL
Iniciou com pneumonia em 01/08 e na internação se mostrou soropositivo. Tuberculose pulmonar a partir de 03.07.98, permanecendo em tratamento. Tem dificuldades para caminhar, diarréias freqüentes e febre. Em tratamento com AZT ...'
Neste passo, o tão só fato de não ter a demandada exigido a apresentação de exame de saúde previamente à contratação não elide o dever de o contratante pautar sua conduta pela boa-fé, sendo certo que isso implica na prestação de informações verdadeiras e exatas quando da celebração do pacto, máxime quando de pleno conhecimento pelo segurado, o que, no caso telado, não se olvida.
Afora isso, registro que, a despeito da avença de seguro implicar na assunção de risco pela seguradora, a toda evidência, tal não abarca o agravamento omitido pelo segurado no momento da pactuação, pelo que também não há falar em enriquecimento indevido pela demandada/apelada pelo recebimento das parcelas relativas ao prêmio.
Igualmente não se furta do segurado o dever de lealdade quando da contratação pela mera alegação de constituir-se a avença em testilha pacto de adesão e decorrente de certa exigência feita pelo sindicato ao qual pertencia (SECOVI/RS – Sindicato da Habitação) à empresa que o empregava.
Ainda assim, isto é, mesmo que esteja a contratação atrelada à imposição de entidade sindical, o dever de informar corretamente seu estado de saúde segue íntegro.
Na esteira de que a omissão acerca da preexistência do vírus HIV conduz à improcedência da demanda de cobrança, já se manifestou esta Corte:
SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. VÍRUS DO HIV. OMISSÃO DO SEGURADO. MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE AUMENTO DE CAPITAL. Restando demonstrado que ao tempo da contratação da proposta relativa ao aumento de capital, já tinha pleno conhecimento o segurado de ser portador do vírus da AIDS tendo omitido tal circunstância quando do preenchimento, é indevida a indenização securitária. Fato que se demonstra pelo relatório médico e é corroborado pelo depoimento da esposa, autora da demanda. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001509462, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 23/08/2001). (grifos meus)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OCULTAÇÃO DE DOENÇA. AIDS. Não age de boa-fé quem faz declarações em dissonância com a realidade, porque desta plenamente ciente, infringindo, assim, o disposto no art-1443 do Código Civil. Na circunstancia, demanda de condenação deve ser desestimada, nos termos do art-1444 do código civil. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 596085225, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, JULGADO EM 17/12/1996). (grifos meus)
Outrossim, configurada a não-prestação de informações corretas quando da celebração do pacto, sem pertinência para o deslinde do feito o fato de a apólice contemplar indenização para o evento morte decorrente de qualquer causa, já que há exclusão de cobertura quando configurada a hipótese dos autos, qual seja doença preexistente à contratação.
Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, concluindo por justificada a negativa operada pela seguradora.
Destarte, nego provimento ao recurso manejado por G E G em face de ITAÚ SEGUROS S/A., confirmando, pois, a sentença.
É, então, como voto.
Des. Leo Lima (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Umberto Guaspari Sudbrack - De acordo.
Julgador(a) de 1º Grau: IARA MONGELOS WALLIM
Trata-se de apreciar ação de cobrança ajuizada por G E G em face de ITAÚ SEFGUROS S/A.
Na inicial, noticia que seu filho – E A G –, em atenção à exigência feita pelo sindicato a que era filiado (SECOVI) e à obrigatoriedade imposta por seu empregador (Rumo Certo Imóveis Ltda.), aderiu, em 30.11.2000, à proposta de seguro de vida em grupo, a qual prevê cobertura para o evento oriundo de qualquer causa. Anuncia gozasse seu filho de ótima saúde, sendo que jamais mencionara ser portador de qualquer doença. Frisa que, em 05.01.2001, inesperadamente veio o segurado a falecer, sendo atestada a ocorrência de morte natural – insuficiência de múltiplos órgãos, com o que, alegando doença preexistente, negou-se a demandada a adimplir a avença. Busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, além da verba de R$ 3.000,00 relativa ao auxílio funeral.
À fl. 33 resta deferida à autora a gratuidade de justiça postulada com a inicial.
Lançada a sentença, assinala o juízo monocrático a relevância das informações prestadas pelo segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. Nesse passo, destaca esteja a pretensão da autora em colisão com a prova carreada ao feito, haja vista estar comprovado tivesse o segurado plena ciência de ser portador do vírus HIV desde 12.04.1998, o que foi omitido quando da contratação sucedida em 30.11.2000. Diante disso, julga improcedente a pretensão.
Em razões de apelação, sustenta a demandada que, a par de estar comprovado nos autos decorra o óbito do fato de ser o segurado portador de HIV, vírus que portava ainda antes da data da celebração do contrato, remanesce o direito à percepção da monta securitária. Isso porque não fora ele quem procurou a seguradora a fim de celebrar avença quando já antevia a morte. Salienta decorra a celebração do pacto de exigência feita pelo sindicato da categoria a qual pertencia, tendo o segurado meramente aderido ao pacto. Frisa não se verifique, na espécie, atuação de má-fé, motivo pelo qual lhe é devida a verba securitária, mormente por não ter a seguradora exigido a prévia realização de exames médicos. Ainda argumenta relevar a circunstância de que a apólice cobria o evento morte oriundo de qualquer causa. Pede o provimento das razões de apelação.
Interposto e, em face de litigar ao abrigo da gratuidade de justiça, sem preparo, foi o recurso recebido no duplo efeito.
Foram ofertadas contra-razões de apelação.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)
Trata-se de ação ordinária de cobrança de verba securitária, alegando a autora, em síntese, ser beneficiária da apólice contratada por seu filho – E A G –, o qual veio a falecer vitimado por SIDA, enfatizando, como razões para a reforma, que o fato de ser o contratante sabedor da doença ao tempo da pactuação não elide a responsabilidade da seguradora, notadamente porque o pacto de seguro constituía exigência do sindicato ao qual pertencia o segurado.
Todavia, não colhe a irresignação da apelante.
É que a contratação de seguro exige absoluta boa-fé de ambos os contratantes e a constatação da quebra de tal princípio basilar enseja o indeferimento da verba.
Vejamos os termos do artigo 765 do Código Civil de 2002 (anterior art. 1.443 do Código Civil de 1916):
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Ora, tendo sido omitida a circunstância de portar, já ao tempo da celebração da avença, a moléstia antes indicada, não exsurge à requerida o dever de indenizar.
Aqui, pois, a par de despiciendo, já que a apelante não se insurge quanto à constatação de haver seu filho omitido ser portador da doença quando da contratação, friso dar conta a extensa prova documental carreada ao feito que tal se manifestara ainda em 1998, sendo que o contrato de seguro data do dia 30.11.2000.
Veja-se, nessa senha, o conteúdo do laudo médico pericial de fl. 120, diga-se, lavrado pelo INSS e datado de 05.01.99:
'HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL
Iniciou com pneumonia em 01/08 e na internação se mostrou soropositivo. Tuberculose pulmonar a partir de 03.07.98, permanecendo em tratamento. Tem dificuldades para caminhar, diarréias freqüentes e febre. Em tratamento com AZT ...'
Neste passo, o tão só fato de não ter a demandada exigido a apresentação de exame de saúde previamente à contratação não elide o dever de o contratante pautar sua conduta pela boa-fé, sendo certo que isso implica na prestação de informações verdadeiras e exatas quando da celebração do pacto, máxime quando de pleno conhecimento pelo segurado, o que, no caso telado, não se olvida.
Afora isso, registro que, a despeito da avença de seguro implicar na assunção de risco pela seguradora, a toda evidência, tal não abarca o agravamento omitido pelo segurado no momento da pactuação, pelo que também não há falar em enriquecimento indevido pela demandada/apelada pelo recebimento das parcelas relativas ao prêmio.
Igualmente não se furta do segurado o dever de lealdade quando da contratação pela mera alegação de constituir-se a avença em testilha pacto de adesão e decorrente de certa exigência feita pelo sindicato ao qual pertencia (SECOVI/RS – Sindicato da Habitação) à empresa que o empregava.
Ainda assim, isto é, mesmo que esteja a contratação atrelada à imposição de entidade sindical, o dever de informar corretamente seu estado de saúde segue íntegro.
Na esteira de que a omissão acerca da preexistência do vírus HIV conduz à improcedência da demanda de cobrança, já se manifestou esta Corte:
SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. VÍRUS DO HIV. OMISSÃO DO SEGURADO. MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE AUMENTO DE CAPITAL. Restando demonstrado que ao tempo da contratação da proposta relativa ao aumento de capital, já tinha pleno conhecimento o segurado de ser portador do vírus da AIDS tendo omitido tal circunstância quando do preenchimento, é indevida a indenização securitária. Fato que se demonstra pelo relatório médico e é corroborado pelo depoimento da esposa, autora da demanda. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001509462, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 23/08/2001). (grifos meus)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OCULTAÇÃO DE DOENÇA. AIDS. Não age de boa-fé quem faz declarações em dissonância com a realidade, porque desta plenamente ciente, infringindo, assim, o disposto no art-1443 do Código Civil. Na circunstancia, demanda de condenação deve ser desestimada, nos termos do art-1444 do código civil. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 596085225, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, JULGADO EM 17/12/1996). (grifos meus)
Outrossim, configurada a não-prestação de informações corretas quando da celebração do pacto, sem pertinência para o deslinde do feito o fato de a apólice contemplar indenização para o evento morte decorrente de qualquer causa, já que há exclusão de cobertura quando configurada a hipótese dos autos, qual seja doença preexistente à contratação.
Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, concluindo por justificada a negativa operada pela seguradora.
Destarte, nego provimento ao recurso manejado por G E G em face de ITAÚ SEGUROS S/A., confirmando, pois, a sentença.
É, então, como voto.
Des. Leo Lima (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Umberto Guaspari Sudbrack - De acordo.
Julgador(a) de 1º Grau: IARA MONGELOS WALLIM
TJRS. 06/02/2013
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 70010855930, da comarca de Cachoeirinha.
Relator: Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Data da decisão: 16.06.2005.
Relator: Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Data da decisão: 16.06.2005.
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Maria da Glória Perez
Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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