APELAÇÃO Nº
9103045-52.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. R DE SANTANA – 8ª V. CÍVEL
Apelante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Apelada: LOR
VOTO Nº
18.716
Ação regressiva
ajuizada por seguradora, em que se pleiteia a diferença entre a quantia paga ao
segurado e a recebida pela venda do salvado. Ausência de prova dos fatos constitutivos
de seu direito, nos termos do que determina o art. 333, I, do CPC. Boletim de ocorrência
imprestável como meio de prova, eis que baseado nas declarações da então condutora
do veículo segurado. Recurso improvido.
A r. sentença de fls. 73/75, cujo
relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor da causa.
Apela a autora (fls. 78/80). Sustenta
que o boletim de ocorrência serve como meio de prova, pois está revestido de fé
pública e se presume verdadeiro. Alega que, diante da declaração da segurada
perante a autoridade policial, foi obrigada a ressarci-la, bem como ao terceiro
envolvido no acidente. Por isso, requer a reforma da r. sentença.
É o relatório.
Unibanco AIG Seguros S/A e CMS
celebraram contrato de seguro, tendo
por objeto o veículo Ford
Fiesta Personnalite 1.0 descrito na
petição inicial, para viger no período
de 18 de setembro de 2006 a 18 de
setembro de 2007 (fls. 31).
No dia 13 de janeiro de 2007, referido
automóvel se envolveu em acidente de trânsito, que ocasionou sua perda total
(fls. 32/35). Em razão disso, a
seguradora pagou ao segurado o valor de mercado do bem, no importe de R$
23.877,00 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e sete reais; fls. 43/44).
Pleiteia, nesta ação, a condenação da apelada, a quem imputa culpa pelo
ocorrido, ao pagamento da diferença entre a quantia paga ao segurado e aquela recebida
pela venda do salvado (fls. 45).
Na ocasião, PMS conduzia o Ford Fiesta,
e relatou à autoridade policial que estava subindo a Rua Joaquim Eugênio de
Lima, nesta cidade, e, ao cruzar a Avenida Paulista, seu veículo foi abalroado
pelo Corsa conduzido pela ré, que teria ultrapassado o farol vermelho (fls.
32/35). A ré, na contestação,
nega tal versão dos fatos, ressaltando
que Priscila é que teria
desrespeitado o semáforo (fls. 59/69).
A apelante não se desincumbiu do ônus
de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333,
I, do Código de Processo Civil. Com efeito, competia à recorrente demonstrar a
culpa da apelada pelo acidente, a fim de que fizesse jus ao ressarcimento dos
prejuízos materiais dele decorrentes. No entanto, não especificou as provas que
pretendia produzir na petição inicial.
Assim, e em se tratando de
procedimento sumário, operou-se a
preclusão.
Por fim, não há que se cogitar de
presunção de veracidade das declarações realizadas quando da elaboração do boletim
de ocorrência, eis que unilaterais. O fato de se tratar de documento público
implica tão somente o fato de ter sido lavrado perante autoridade policial, que
atesta serem verdadeiros os fatos
ocorridos em sua presença, ou seja,
que ouviu as declarações da
forma como foram relatadas. Não há
presunção de que elas
correspondam à realidade, o que
dependeria de prova. Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA
INSUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
ACERCA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N.284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O boletim de ocorrência não goza de
presunção
juris tantum de veracidade das
informações, posto que
apenas consigna as declarações
colhidas
unilateralmente pelos interessados,
sem atestar que
tais relatos sejam verdadeiros.
2. A ausência de indicação dos dispositivos
em torno
dos quais teria havido interpretação
divergente por
outros Tribunais não autoriza o
conhecimento do
recurso especial, quando interposto
com base na
alínea c do permissivo constitucional
(Súmula
284/STF).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 795.097/SC, Rel. Ministro
HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado
em
07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287)
Correta, portanto, a r. sentença, que
está de
acordo com os elementos constantes dos
autos e o direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao
recurso.
É meu voto.
Des. GOMES
VARJÃO
Relator
Fonte: TJSP
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