206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PRECISO ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO TERMO INICIAL, QUE NO CASO É A DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO
31ª Câmara
Apelação Nº
0115297-32.2012.8.26.0100 – São Paulo – VOTO Nº 25204 - 2 -
Comarca:SÃO PAULO 7ª
Vara Cível
Juiz:Antonio Carlos
de Figueiredo Negreiros
Apelante: BSJ
Apelado: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais
1. O seguro DPVAT é
de responsabilidade civil,
aplicando-se o artigo
206, §3º, inciso IX, do novo
Código Civil diante
da interpretação conferida à norma
intertemporal
prevista em seu artigo 2028. 2. Tratando-se
de pretensão fundada
na afirmação de incapacidade,
o termo inicial da
contagem é a data em que o
beneficiário do
seguro toma conhecimento desse fato,
aspecto que não se
encontra suficientemente
esclarecido nos
autos, até porque o único elemento de
prova trazido é um
parecer técnico apresentado com a
inicial, cuja data de
emissão, se levada em
consideração,
permitiria admitir afastar a prescrição. 3.
A falta de adequado
esclarecimento a respeito desse
ponto evidencia que
inoportuna se mostrou a realização
do julgamento, o que
determina a anulação da sentença
para que seja
assegurada às partes a oportunidade para
a demonstração dos
fatos.
Voto nº 25.204
Visto.
1. Trata-se de ação
de cobrança decorrente de
contrato de seguro
DPVAT proposta por BSJ
em face de PORTO
SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
A r. sentença, cujo
relatório se adota, indeferiu a
petição inicial, por
reconhecer a ocorrência de prescrição, nos
termos dos artigos
219, § 5º, e 295, IV, do CPC, combinado com os
artigos 205, § 3º,
IX, e 2.028, ambos do CC.
Inconformado, apela o
autor pretendendo seja
afastada a
prescrição. Aduz que o prazo a ser computado é dez
anos, pois a
indenização de seguro obrigatório decorrente de
acidente de trânsito
(DPVAT) não se encaixa na reparação civil
prevista pelo artigo
206, § 3º, IV, do Código Civil, devendo ser
aplicado o prazo
decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal,
cuja contagem se
inicia na data da verificação do dano.
Recurso tempestivo e
bem processado, sem
apresentação de
resposta. Há isenção de preparo
É o relatório.
2. O objetivo do
autor é obter a condenação da ré ao
pagamento da
indenização decorrente do seguro obrigatório
(DPVAT) em virtude de
ter sido vítima de acidente de trânsito em 2
de abril de 2000, que
lhe resultou em invalidez permanente.
O Juízo entendeu ser
aplicável o artigo 206, § 3º, IX,
do Código Civil de
2002, e assim reconheceu operada a prescrição,
realizando o cômputo
do prazo respectivo a partir da data do
sinistro.
De fato, o prazo
prescricional em casos de seguro
obrigatório é
trienal, estando já consolidada, a esse respeito, a
jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada
na Súmula 405.1
Todavia, o raciocínio
adotado partiu do pressuposto
de que o termo
inicial da contagem é a data do sinistro, o que não
pode prevalecer.
Tratando-se de lesão incapacitante, o que importa,
na verdade, é o
momento em que se dá o efetivo conhecimento da
existência da
incapacidade.
Tal posicionamento é
sufragado pela jurisprudência
do C. Superior
Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. Em se tratando de
cobrança de
indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em
decorrência de
invalidez permanente, a contagem do prazo
prescricional não se
dá na data do acidente ou na data do
julgamento
administrativo, tem início quando o lesado tem
conhecimento
inequívoco de sua incapacidade, o que, via de
regra, ocorre com a
elaboração do laudo pericial,
obrigatoriamente
elaborado pelo DML - Departamento Médico
Legal. Recurso
Especial provido, prescrição afastada”.2
A prova documental
produzida pelo autor consistiu-se
do laudo de exame de
corpo de delito, realizado na época do
acidente (fls.
20/21), do prontuário médico do hospital em que foi
atendido na data do
acidente (fl. 24) e da ficha de atendimento
ambulatorial, datada
de 14.09.2007 (fl. 23).
1 - “A ação de
cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
2 - REsp 1079499 / RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 15/10/2010,
RB vol. 564 p. 28, RSTJ vol. 221 p. 552
Com as informações
constantes dos autos não é
possível afirmar a
ocorrência da prescrição, ao menos neste
momento. Daí a
necessidade de adequado esclarecimento da
matéria, o que só
poderá ocorrer no curso da instrução.
Bem se percebe,
portanto, que foi inoportuna a
realização do
julgamento, providência que acabou por cercear o
direito das partes à
produção das provas necessárias à formação da
convicção.
Enfim, de ofício,
impõe-se reconhecer a nulidade da
sentença, determinando-se
o retorno dos autos ao Juízo de origem,
a fim de que tenha
regular seguimento o processo com a colheita
das provas
necessárias ao esclarecimento dos fatos da causa.
3. Ante o exposto, e
nesses termos, anulo a
sentença, ficando
prejudicado o recurso.
ANTONIO RIGOLIN
Relator
Fonte:
TJSP
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�K� ��� ss=MsoNormal style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align:
justify;line-height:normal;mso-layout-grid-align:none;text-autospace:none'>Assim, desnecessária
a inclusão da Caixa
Econômica Federal no
polo passivo da demanda, uma
vez que os autores
buscam a indenização securitária
em razão de sinistro,
não questionando o contrato de
financiamento firmado
com a Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, a
competência é da Justiça Estadual.
O Superior Tribunal
de Justiça tem
entendimento pacífico
no sentido de que a Caixa
Econômica Federal e a
União Federal não têm
interesse em intervir
em ações ajuizadas pelos
mutuários em face das
seguradoras: “CIVIL E
PROCESSUAL. SEGURO
HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. LEI
N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO-STJ
N. 8/2008. RECURSO
REPETITIVO. TEMA PACIFICADO. I.
"Nos feitos em
que se discute a respeito de contrato
de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver
discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar
o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações
Salariais), inexiste
interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar
a formação de litisconsórcio
passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça
Estadual a
competência para o seu julgamento." (2ª
Seção, REsp n.
1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos
Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF - 1ª
Região), unânime, DJU
de 25.05.2009). II. Tema
pacificado de acordo
com o rito da Lei n.
11.672/2008 e
Resolução-STJ n. 8/2008 (recursos
repetitivos). III. O
prazo de vigência da MP n.
478/2009 encerrou-se,
conforme Ato Declaratório do
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional n. 18,
publicado no DOU de
15.06.2010. CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO. IV. Agravo
regimental improvido (AgRg
no
REsp. 1.121.378/SC,
rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, j .
05.08.2010)”
Assim também já
decidiu esta Câmara:
“ILEGITIMIDADE
PASSIVA SEGURO HABITACIONAL -
Agravante que, por
força da Lei 12.409/11, que
recepcionou a Medida
provisória 513/2010, pretende o
reconhecimento de sua
ilegitimidade passiva,
assumindo-a, como
litisconsortes necessárias a União
e a Caixa Econômica
Federal. Descabimento. Demanda
entre mutuários e
seguradora. Ausência de
litisconsórcio
passivo necessário com a CEF.
Competência afeta à
Justiça Estadual. Decisão
mantida.” (6ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de
Instrumento n.º
0044411-51.2011.8.26.0000, rel. Des.
Percival Nogueira, j.
14/07/2011).
Deve ser mantida,
portanto, a r. decisão
que deu por saneado o
processo, afastadas as
preliminares alegadas
em sede de contestação.
Em consonância com
outros precedentes desta
mesma Câmara, é
preciso ressalvar, porém, a
necessidade de que a
Caixa Econômica Federal seja
intimada a se
manifestar acerca de seu interesse no
feito, resguardando a
posição do agente financeiro.
Nega-se, por isso,
provimento ao recurso,
com determinação.
Fortes Barbosa
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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