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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DPVAT: O termo inicial para a pretensão à indenização, no caso de incapacidade, é aquele em que o beneficiário do seguro toma conhecimento desse fato

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS, POR INCIDÊNCIA DO ARTIGO
206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PRECISO ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO TERMO INICIAL, QUE NO CASO É A DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO
ANTECIPADO INADMISSÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

31ª Câmara
Apelação Nº 0115297-32.2012.8.26.0100 – São Paulo – VOTO Nº 25204 - 2 -
Comarca:SÃO PAULO 7ª Vara Cível
Juiz:Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Apelante: BSJ
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

1. O seguro DPVAT é de responsabilidade civil,
aplicando-se o artigo 206, §3º, inciso IX, do novo
Código Civil diante da interpretação conferida à norma
intertemporal prevista em seu artigo 2028. 2. Tratando-se
de pretensão fundada na afirmação de incapacidade,
o termo inicial da contagem é a data em que o
beneficiário do seguro toma conhecimento desse fato,
aspecto que não se encontra suficientemente
esclarecido nos autos, até porque o único elemento de
prova trazido é um parecer técnico apresentado com a
inicial, cuja data de emissão, se levada em
consideração, permitiria admitir afastar a prescrição. 3.
A falta de adequado esclarecimento a respeito desse
ponto evidencia que inoportuna se mostrou a realização
do julgamento, o que determina a anulação da sentença
para que seja assegurada às partes a oportunidade para
a demonstração dos fatos.
Voto nº 25.204
Visto.
1. Trata-se de ação de cobrança decorrente de
contrato de seguro DPVAT proposta por BSJ
em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
A r. sentença, cujo relatório se adota, indeferiu a
petição inicial, por reconhecer a ocorrência de prescrição, nos
termos dos artigos 219, § 5º, e 295, IV, do CPC, combinado com os
artigos 205, § 3º, IX, e 2.028, ambos do CC.
Inconformado, apela o autor pretendendo seja
afastada a prescrição. Aduz que o prazo a ser computado é dez
anos, pois a indenização de seguro obrigatório decorrente de
acidente de trânsito (DPVAT) não se encaixa na reparação civil
prevista pelo artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, devendo ser
aplicado o prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal,
cuja contagem se inicia na data da verificação do dano.
Recurso tempestivo e bem processado, sem
apresentação de resposta. Há isenção de preparo
É o relatório.
2. O objetivo do autor é obter a condenação da ré ao
pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório
(DPVAT) em virtude de ter sido vítima de acidente de trânsito em 2
de abril de 2000, que lhe resultou em invalidez permanente.
O Juízo entendeu ser aplicável o artigo 206, § 3º, IX,
do Código Civil de 2002, e assim reconheceu operada a prescrição,
realizando o cômputo do prazo respectivo a partir da data do
sinistro.
De fato, o prazo prescricional em casos de seguro
obrigatório é trienal, estando já consolidada, a esse respeito, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada
na Súmula 405.1
Todavia, o raciocínio adotado partiu do pressuposto
de que o termo inicial da contagem é a data do sinistro, o que não
pode prevalecer. Tratando-se de lesão incapacitante, o que importa,
na verdade, é o momento em que se dá o efetivo conhecimento da
existência da incapacidade.
Tal posicionamento é sufragado pela jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. Em se tratando de
cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em
decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo
prescricional não se dá na data do acidente ou na data do
julgamento administrativo, tem início quando o lesado tem
conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de
regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial,
obrigatoriamente elaborado pelo DML - Departamento Médico
Legal. Recurso Especial provido, prescrição afastada”.2
A prova documental produzida pelo autor consistiu-se
do laudo de exame de corpo de delito, realizado na época do
acidente (fls. 20/21), do prontuário médico do hospital em que foi
atendido na data do acidente (fl. 24) e da ficha de atendimento
ambulatorial, datada de 14.09.2007 (fl. 23).
1 - “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
2 - REsp 1079499 / RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 15/10/2010, RB vol. 564 p. 28, RSTJ vol. 221 p. 552
Com as informações constantes dos autos não é
possível afirmar a ocorrência da prescrição, ao menos neste
momento. Daí a necessidade de adequado esclarecimento da
matéria, o que só poderá ocorrer no curso da instrução.
Bem se percebe, portanto, que foi inoportuna a
realização do julgamento, providência que acabou por cercear o
direito das partes à produção das provas necessárias à formação da
convicção.
Enfim, de ofício, impõe-se reconhecer a nulidade da
sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem,
a fim de que tenha regular seguimento o processo com a colheita
das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos da causa.
3. Ante o exposto, e nesses termos, anulo a
sentença, ficando prejudicado o recurso.
ANTONIO RIGOLIN
Relator
Fonte: TJSP
/spav � p �K� ��� ss=MsoNormal style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal;mso-layout-grid-align:none;text-autospace:none'>Assim, desnecessária a inclusão da Caixa
Econômica Federal no polo passivo da demanda, uma
vez que os autores buscam a indenização securitária
em razão de sinistro, não questionando o contrato de
financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, a competência é da Justiça Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacífico no sentido de que a Caixa
Econômica Federal e a União Federal não têm
interesse em intervir em ações ajuizadas pelos
mutuários em face das seguradoras: “CIVIL E
PROCESSUAL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO-STJ
N. 8/2008. RECURSO REPETITIVO. TEMA PACIFICADO. I.
"Nos feitos em que se discute a respeito de contrato
de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar
o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para o seu julgamento." (2ª
Seção, REsp n. 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF - 1ª
Região), unânime, DJU de 25.05.2009). II. Tema
pacificado de acordo com o rito da Lei n.
11.672/2008 e Resolução-STJ n. 8/2008 (recursos
repetitivos). III. O prazo de vigência da MP n.
478/2009 encerrou-se, conforme Ato Declaratório do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 18,
publicado no DOU de 15.06.2010. CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO. IV. Agravo regimental improvido (AgRg no
REsp. 1.121.378/SC, rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, j . 05.08.2010)”
Assim também já decidiu esta Câmara:
“ILEGITIMIDADE PASSIVA SEGURO HABITACIONAL -
Agravante que, por força da Lei 12.409/11, que
recepcionou a Medida provisória 513/2010, pretende o
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva,
assumindo-a, como litisconsortes necessárias a União
e a Caixa Econômica Federal. Descabimento. Demanda
entre mutuários e seguradora. Ausência de
litisconsórcio passivo necessário com a CEF.
Competência afeta à Justiça Estadual. Decisão
mantida.” (6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento n.º 0044411-51.2011.8.26.0000, rel. Des.
Percival Nogueira, j. 14/07/2011).
Deve ser mantida, portanto, a r. decisão
que deu por saneado o processo, afastadas as
preliminares alegadas em sede de contestação.
Em consonância com outros precedentes desta
mesma Câmara, é preciso ressalvar, porém, a
necessidade de que a Caixa Econômica Federal seja
intimada a se manifestar acerca de seu interesse no
feito, resguardando a posição do agente financeiro.
Nega-se, por isso, provimento ao recurso,
com determinação.
Fortes Barbosa
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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