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sábado, 25 de agosto de 2012

Da desnecessidade do boletim de ocorrência para o requerimento de indenização securitária e da possibilidade da cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) de qualquer seguradora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030077-33.2010.8.26.0554
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO : EB
COMARCA : SANTO ANDRÉ
V O T O Nº 16.813

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) – sentença de parcial procedência - apelação da ré - não há falar-se em ausência de prova do nexo de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele fora comprovado pelo laudo de exame necroscópico - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque o sinistro ocorreu em 1988 - o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese, e nem mesmo a Resolução CNSP nº 1/75, que ela não é lei e, por conseguinte, não tem força para vergar a lei - a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios - se o pedido foi acolhido pela metade, resta claro, claríssimo, que a sucumbência foi recíproca e que os seus ônus deveriam ter sido distribuídos naquela medida recurso parcialmente provido.


RELATÓRIO
Ação de cobrança de indenização referente a
seguro obrigatório de veículo (DPVAT) que EB
ajuizou em face de Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A foi julgada
parcialmente procedente pela respeitável sentença
de fls. 189/194, de lavra da MM. Juíza de Direito
Luciana Biagio Laquimia, “para condenar a
requerida a pagar ao autor a quantia equivalente
a vinte salários mínimos (piso nacional) vigentes
à data do efetivo pagamento, acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação,
de conformidade com entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça (súmula 426). Os 20 salários
mínimos remanescentes são devidos às filhas da
vítima, de conformidade com o 4º parágrafo supra
(...). Em face do resultado ora alcançado, fica
ao autor e à ré, na proporção de 40% e 60%,
respectivamente, carreada a responsabilidade pelo
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios”, estes arbitrados, “com fulcro no
art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil, em 15% (dez por cento) do valor da
indenização, devidamente atualizado”.
Fincou-se o decisum na seguinte motivação:
“Cumpre, antes de mais nada, proceder à análise
da preliminar argüida em sede de contestação. A
petição inicial observa os requisitos do artigo
282, do Código de Processo Civil, e veio
instruída com os documentos imprescindíveis à sua
distribuição; assim não fosse, teria sido desde
logo determinada sua emenda pelo Juízo que
despachou a preambular. O documento de fls. 15
constitui prova suficiente à compreensão de que o
óbito da esposa do autor se deu em decorrência de
acidente de trânsito e, tratando-se de documento
público, com presunção de veracidade, à ré cabe
prova em sentido diverso. Rechaçada a preliminar,
cumpre sem mais delongas passar ao exame do
mérito. A hipótese é de parcial procedência da
demanda. Anoto, antes de mais nada, a
desnecessidade de apresentação do bilhete do
seguro quitado. É que, cuidando-se de hipótese de
acidente de trânsito do qual resultou vítima
fatal, irrelevante é a falta de cobertura
contratual securitária, sendo a indenização
devida mediante simples comprovação do acidente e
do dano sofrido, independentemente da apuração da
culpa. É o que se tem nos autos. Nesse sentido,
Apel. 00589840-8/004, julgada aos 11.12.1995 pela
1a Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
v.u. No que pertine ao montante indenizatório, de
partida cumpre recordar que à SUSEP cabe
distribuir a responsabilidade das seguradoras
participantes do consórcio DPVAT e normatizar o
pagamento das indenizações, mas não alterar o
montante indenizatório estabelecido em lei e
não modificado ou descaracterizado pela
legislação posterior. Há, por conseguinte, de
prevalecer a indenização no valor correspondente
a quarenta salários mínimos, estabelecida no
artigo 3.º, alínea “a”, da Lei 6.194/74, vigente
à data do sinistro. Ao ensejo, anoto que o
mencionado artigo não foi revogado pelas Leis
6.205/75 e 6.423/77, matéria esta que foi objeto
da Uniformização de Jurisprudência n.º 483.244/6-
02, cujo julgamento resultou na edição da Súmula
37 do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo, que expressamente revogou a Súmula
n.º 15 daquela Corte. (...). Nem se alegue que
seria inconstitucional a fixação da indenização
em salários mínimos. Está assentado na Súmula 37
do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo que: “Na indenização
decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da
Lei n. 6.194/74 não foi revogado pelas Leis ns.
6.205/75 e 6.423/77”. No caso vertente, o salário
mínimo não está sendo utilizado como indexador. É
apenas um critério para estabelecer uma
determinada obrigação, sem que exista ofensa ao
artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. No
que pertine à incidência de correção monetária,
de outro lado, descabida na hipótese, na medida
em que já estipulados por lei no montante
correspondente a quarenta salários mínimos. Já os
juros de mora são devidos a contar da data da
citação, no patamar de 1% ao mês. A procedência
da demanda é, entretanto, apenas parcial, dado o
descumprimento do autor em relação à ordem
emanada às fls. 182. Deveras. Tendo havido, do
casamento do autor com a vítima JOSEFINA DOS
SANTOS BRIZANTI, o nascimento de três filhas
(Eliana, Edna e Alessandra fls. 14 e 41), a
metade ideal da indenização ora buscada é cabente
às herdeiras e, por conseguinte, por estas deve
ser buscada em via própria”.
Inconformada, apela a ré às fls. 199/217,
pedindo a reforma do decidido, para o fim de: i.
“julgar extinta a presente demanda diante da
ausência do boletim de ocorrência e
consequentemente ausência do nexo causal”; ii.
“caso se entenda pela manutenção da r. sentença,
seja afastado o pagamento de salários mínimos,
fixando o valor em R$ 13.500,00 e considerando
apenas o percentual de 50% do limite máximo
indenizável por se tratar de veículo não
identificado, atualizados a partir da
distribuição da demanda, e ainda seja aplicada a
sucumbência recíproca, tendo em vista que os
apelados decaíram de parte do pedido”.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 201/202 e
221) e respondido (fls. 223/232).
FUNDAMENTOS
O apelo comporta parcial guarida.
Não há falar-se em ausência de prova do nexo
de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência
não é documento indispensável à propositura da
ação e, in casu, aquele fora comprovado pelo
laudo de exame necroscópico de fls. 15, que dá
conta que Josefina dos Santos Brizanti faleceu
vitimada em acidente de trânsito.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0026518-
62.2008.8.26.0320 36ª Câmara de Direito Privado
Relator Desembargador EDGARD ROSA j.
21.07.2011).
Inaplicável à espécie a Lei nº 11.482/07,
porquanto o sinistro ocorreu em 1988, e, “Em se
tratando de acidente ocorrido antes da vigência
da Lei n° 11.482/2007, o pagamento do seguro
obrigatório deve corresponder ao equivalente a
quarenta salários mínimos, a teor do disposto no
art. 3º da Lei n° 6.194/74" (Apelação Cível nº
0176838-76.2006.8.26.0100 26ª Câmara de Direito
Privado Relator Desembargador RENATO SARTORELLI
j. 1º.02.2012).
Em desfavor da apelante milita a Súmula 37 do
extinto 1º TAC-SP - "Na indenização decorrente de
seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.194/74
não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77"
, bem assim entendimento já pacificado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR
QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO
LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74.
I. O valor de cobertura do seguro obrigatório
de responsabilidade civil de veículo
automotor (DPVAT) é de quarenta salários
mínimos, assim fixado consoante critério
legal específico, não se confundindo com
índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial da
Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do
salário mínimo como parâmetro de correção
monetária.
II. Recurso especial não conhecido.”
(RESP 153209/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22.08.2001, DJ 02.02.2004, p. 265)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. LEI N. 6194/74;
LEIS NS. 6205/75 E 6423/77. DIVERGÊNCIA
CARACTERIZADA ENTRE AS DECISÕES DOS RESPS NS.
4394-SP, 3A. TURMA E 12145-SP, 4A. TURMA.
AS LEIS NS. 6205/75 E 6243/77 NÃO REVOGARAM O
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM
SALÁRIOS-MÍNIMOS (LEI N. 6194/74), PORQUE
ESTE FOI APENAS QUANTIFICADO EM SALÁRIOSMÍNIMOS,
NA DATA DO EVENTO, NÃO SE
CONSTITUINDO O SALÁRIO EM FATOR DA
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. EMBARGOS ADMITIDOS, MAS
REJEITADOS”.
(EREsp 12145/SP; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO
RECURSO ESPECIAL - Relator Ministro CLAUDIO
SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992,
DJ 29.06.1992, p. 10261)
“SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI 6194/74, ART. 3.; LEI 6205/75
E 6423/77.
AS LEIS 6205 E 6423 NÃO REVOGARAM O CRITÉRIO
DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO (LEI 6194/74, ART.
3.) EM SALÁRIOS-MÍNIMOS, QUER PELO
MARCANTE INTERESSE SOCIAL E PREVIDENCIÁRIO
DESTE TIPO DE SEGURO, QUER PORQUE A LEI
ANTERIOR ESTABELECEU CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO, NÃO SE CONSTITUINDO EM
FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA A QUE SE REFEREM
AS LEIS SUPERVENIENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.”
(REsp 12145/SP, Relator Ministro ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
08.10.1991, DJ 11.11.1991, p. 16151).
Daí não se poder invocar, na hipótese, o
disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal,
"eis que o texto constitucional impede que a
correção monetária siga a evolução do salário mínimo,
mas não que o valor-base da indenização
seja expresso nesse salário e, depois disso,
atualizado pelos índices usuais de correção
monetária" (Apelação nº 0016932-38.2010.8.26.0576 -
36ª Câm. De Direito Privado - Rel. Des. ARANTES
THEODORO - J. 15.12.11), e nem mesmo a Resolução
CNSP nº 1/75, que ela não é lei e, por
conseguinte, não tem força para vergar a lei.
A indenização do seguro obrigatório (DPVAT)
pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere
no complexo, mesmo antes da vigência da Lei nº
8.441/92, independentemente da identificação dos
veículos envolvidos na colisão ou do efetivo
pagamento dos prêmios.
A tese contrária, esposada pela apelante,
encontra-se data venia superada pela
jurisprudência do C. STJ.
Com efeito, esse Sodalício vem assentando
que:
“Seguro obrigatório: DPVAT. Leis nºs 6.194/74
e 8.441/92. Precedentes da Corte.
1. As Turmas que compõem a Segunda Seção
assentaram que “qualquer seguradora responde
pelo pagamento da indenização em virtude do
seguro obrigatório, pouco importando que o
veículo esteja a descoberto, eis que a
responsabilidade em tal caso decorre do
próprio sistema legal de proteção, ainda que
esteja o veículo identificado, tanto que a
lei comanda que a seguradora que comprovar o
pagamento da indenização pode haver do
responsável o que efetivamente pagou” (REsp
nº 68.146/SP, de minha relatoria, DJ de
17/8/98).
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(RESP 579891/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
10.08.2004, DJ 08.11.2004, p. 226)
“AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
 (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
8.441/92. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
"A falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do
pagamento da indenização". Verbete n. 257 da
Súmula do STJ. A indenização devida a pessoa
vitimada, decorrente do chamado Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT), pode ser cobrada mesmo tendo
ocorrido o acidente previamente à modificação
da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92 e antes da
formação do consórcio de seguradoras.
Precedentes. O fato de a vítima ser o dono do
veículo não inviabiliza o pagamento da
indenização. Recurso conhecido e provido.”
(RESP 621962/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08.06.2004,
DJ 04.10.2004 p. 325).
“DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. VEÍCULOS
IDENTIFICADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA.
A indenização do seguro obrigatório (DPVAT)
pode ser cobrada de qualquer seguradora que
opere no complexo, mesmo antes da vigência da
Lei n. 8.441/92, independentemente da
identificação dos veículos envolvidos na
colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.”
(RESP 602165/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.03.2004,
DJ 13.09.2004 p. 260).
“CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO RESPECTIVO.
FATO IRRELEVANTE AO DIREITO À COBERTURA PELA
VÍTIMA OU SUCESSORES. LEIS N. 6.194/74.
EXEGESE. DIREITO EXISTENTE MESMO
ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI
N. 8.441/92.
I. O seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículos automotores é exigido por
lei em favor das vítimas dos acidentes, que
são suas beneficiárias, de sorte que
independentemente do pagamento do prêmio
pelos proprietários, devida a cobertura
indenizatória pela seguradora participante.
II. Interpretação que se faz da Lei n.
6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela
Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais
explícita obrigação que já se extraia do
texto primitivo.
III. Precedentes do STJ.
IV. Recurso especial conhecido em parte e
provido.”
(RESP 541288/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
26.10.2004, DJ 28.02.2005, p. 327).
Num ponto apenas a sentença guerreada merece
reparo: se o pedido foi acolhido pela metade,
resta claro, claríssimo, que a sucumbência foi
recíproca e que os seus ônus deveriam ter sido
distribuídos naquela medida.
Pelo exposto, eu dou parcial provimento ao
recurso apenas para assentar que cada parte
suportará as custas que despendeu e os honorários
de seu patrono.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator

Fonte: TJSP

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