APELAÇÃO CÍVEL Nº
0005478-46.2008.8.26.0248
APELANTE : MARÍTIMA SEGUROS S/A
APELADOS : ARN E OUTRA
COMARCA : INDAIATUBA
V O T O Nº 16.853
Ementa:
Acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a
seguro obrigatório (DPVAT - sentença de procedência - apelação da ré em se
tratando de acidente ocorrido depois (14.05.2007) da vigência da MP nº
340/29.12.2006 convertida na Lei n° 11.482/31.05.2007, a indenização, no caso
de morte, é devida no valor de R$ 13.500,00, e não mais no equivalente a 40
salários mínimos, como estabelecia o art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74. Como já
receberam os apelados a indenização naquele montante, não se sustenta a
sentença guerreada - recurso provido.
RELATÓRIO
Ação de cobrança de diferença de
indenização
referente a seguro obrigatório de
veículo DPVAT
que ARN e JMN ajuizaram em face de
Marítima
Seguros S/A foi julgada procedente
pela
respeitável sentença de fls. 102/112,
de lavra da
MM. Juíza de Direito Carla Carlini,
para condenar
a ré a pagar aos autores a importância
de R$
1.700,00, atualizada monetariamente
pelos índices
da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e
acrescida de juros de 1% ao mês, desde
a data que
o pagamento deveria ter sido efetuado
e não o foi
(09.08.2007), até a data do efetivo
pagamento,
além das custas, despesas processuais
e
honorários advocatícios de 10% sobre o
valor
atualizado da condenação.
Fincou-se o decisum na seguinte
motivação: “É
caso de julgamento antecipado do
pedido, uma vez
que a matéria versada nos autos não
depende de
produção de prova em audiência (art.
330, inciso
I, do CPC). Quanto às preliminares
argüidas pela
ré, a primeira delas a respeito da
falta de
documento essencial à propositura da
ação restou
suprida ante a juntada da cópia da
certidão de
óbito da “de cujus” às fls. 95. A
segunda,
tratando-se sobre substituição do pólo
passivo,
deve ser afastada, pois o
ressarcimento da
indenização decorrente de acidente de
trânsito
pode ser exigido, nos termos da Lei
6.194/74 e as
alterações promovidas pela Lei
8.441/92, de
qualquer seguradora integrante do
sistema de
consórcio das sociedades seguradoras.
A
seguradora-ré, como integrante do
sistema de
consórcio DPVAT tem legitimidade 'ad
causam' para
responder pela diferença da
indenização devida ao
autor, cabendo-lhe postular eventual
direito de
regresso. E, por fim, quanto a
terceira
preliminar, a respeito da quitação da
verba
indenizatória correta com base na legislação
vigente à época, ou seja, a Lei
6.194/74 e
Resolução 112/2004 do CNSP,
confunde-se com o
mérito e com este deverá ser
apreciada. Assim,
passo a análise do mérito. Pretendem,
os autores,
a condenação da seguradora-ré no
pagamento da
diferença indenizatória do seguro
DPVAT que,
segundo alega, lhes foi paga a menor,
em nítido
desrespeito ao que determinava, à
época do
sinistro, o art. 3º da Lei nº
6.194/74. A
seguradora-ré, por sua vez, sustenta
ser indevida
a diferença pleiteada pelos autores,
pois,
conforme alega, teriam, os autores,
outorgado
ampla e irrevogável quitação.
Sustenta, ainda, a
edição de lei posterior que revogou o
art. 3º da
citada Lei nº 6.194/74 que fundamenta
o pedido
deduzido na inicial. Assim, a
controvérsia destes
autos cinge-se em ser devida ou não a
alegada
diferença do valor da verba
indenizatória do
seguro DPVAT pretendida pelos autores.
Inicialmente, no tocante à alegada
quitação
outorgada pelos autores, cumpre
consignar que não
há, nos autos, prova nesse sentido. Os
documentos
encartados na contestação (fls. 56/57)
constituem
apenas prova unilateral produzida pela
seguradora ré,
os quais, como se vê, não comprovam a
alegada
quitação conferida pelos autores que,
em sua
inicial, não afirmam isso, mas, ao
contrário,
alegam o recebimento de verba
indenizatória em
valor menor do que o devido. Resta
afastada,
portanto, a alegação de quitação
outorgada pelos
autores. Cabe, agora, análise quanto à
aplicabilidade ou não do art. 3º da
Lei nº
6.194/74 na hipótese dos autos.
Contrariando o
entendimento sustentado na inicial, a
seguradora ré
assevera que, à época do sinistro, não
mais
estava em vigência o citado art. 3º da
Lei nº
6.194/74, porque revogado pela Lei nº
6.205/75
que veio a ser editada,
especificamente, para
desatrelar o salário mínimo como fator
de
atualização monetária. No entanto, ao
contrário
do que entende a seguradora-ré, as
disposições
contidas na lei anterior não são
incompatíveis
com as disposições da lei nova. A
norma do art.
3º da Lei nº 6.194/74 adota o salário
mínimo como
parâmetro para a fixação do montante
indenizável.
Não consiste, o salário mínimo, em
indexador
utilizado como fator de correção da
moeda, mas
apenas como critério de fixação do
quantum da
indenização devida em decorrência do
seguro
DPVAT. Deste modo, não há que se falar
que o
artigo 3º, da Lei 6.194/74 restou
revogado pela
Lei nº 6.205/75. Como tal lei veio
apenas para
fixar a forma de correção da
indenização do
seguro DPVAT, cuja quantificação segue
o critério
fixado pela Lei 6.194/74, esta, de forma
alguma,
constitui ofensa ao preceito do art.
7º, inciso
IV, da Constituição Federal. Sobre o
assunto,
trago as ementas dos seguintes
julgados: (...).
Face o entendimento jurisprudencial,
forçoso
reconhecer que a presente ação
comporta
procedência, sendo devida, portanto, a
diferença
entre o valor efetivamente pago aos
autores, a
título de indenização do seguro DPVAT,
e aquele
fixado pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74
que, à
época do sinistro, correspondia a 40
salários
mínimos. O valor principal devido corresponde
à
diferença entre o montante de quarenta
salários
mínimos vigentes à época do pagamento
da
indenização, no caso, a quantia de R$
15.200,00 e
o valor efetivamente pago pela ré, o
qual vem
discriminado nos documentos de fls.
56/57
(R$13.500,00), não impugnados pelos
autores.
Sobre tal diferença (R$1.700,00)
deverá incidir
correção monetária e juros moratórios,
na forma
prevista em Lei, a partir da data em
que deveria
ter sido efetuado o pagamento da
indenização na
sua integralidade, ou seja, a partir
de
09/08/2007. Ressalto, por fim, que o
adimplemento
da diferença indenizatória devida terá
por base o
salário mínimo vigente à época, ou
seja, R$
380,00 (trezentos e oitenta reais)”.
Inconformada, apela a ré às 114/128.
Depois
de pedir sua substituição processual
pela
Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT
porque a “responsável pelo pagamento
das
indenizações pertinentes”, persegue a
inversão do
desfecho, ao argumento de que “o valor
efetivamente pago aos apelados quando
da
reclamação por eles formulada em sede
administrativa achava-se em absoluta
consonância
com a Lei nº 6194/74, alterada pelo MP
340/2006,
convertida na Lei 11.482/2007, que
vigoravam à
época da ocorrência do sinistro e do
pagamento da
indenização, determinado o valor
máximo
indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil
e
quinhentos reais)”, o que tornaria
extinta a
obrigação.
Recurso tempestivo, preparado (fls.
129/131)
e não respondido (fls. 132Vº -
certidão).
FUNDAMENTOS
O apelo comporta guarida.
Não para ser deferida a substituição
processual da apelante pela Seguradora
Líder do
Consórcio DPVAT no pólo da demanda
ajuizada, pois
“Cabe unicamente ao autor realizar a
escolha de
quem deve figurar no pólo passivo do
processo,
até porque qualquer seguradora que
integra o
consórcio respectivo tem legitimidade
passiva
para a ação de cobrança do valor do
seguro
obrigatório de veículo (DPVAT).
Trata-se de
situação de legitimidade
extraordinária, de modo
que a eleita atua em seu próprio nome
e no das
demais. A unitariedade presente
justifica a
possibilidade de o segurado optar por
demandar
com empresa diversa daquela que
anteriormente lhe
pagou algum valor ou recusou algum
pagamento”
(Apelação nº
0190309-91.2008.8.26.0100, 31ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
ANTONIO
RIGOLIN, J. 19.04.2011).
O inconformismo comporta ser acolhido
para
ser invertido o desfecho de
procedência,
porquanto, em se tratando de acidente
ocorrido
depois (14.05.2007) da vigência da MP
nº
340/29.12.2006 convertida na Lei n°
11.482/31.05.2007, a indenização, no
caso de
morte, é devida no valor de R$
13.500,00, e não
mais no equivalente a 40 salários
mínimos, como
estabelecia o art. 3º, “a”, da Lei
6.194/74.
Como já receberam os apelados a
indenização
naquele montante (fls. 18/19), não se
sustenta a
sentença guerreada.
Pelo exposto, eu dou provimento ao
recurso
para julgar improcedente o pedido
inicial.
Agora vencidos e desde que deixem de
ser
pobres (fls. 29) os apelados
reembolsarão as
custas despendidas pela apelante, do
desembolso
corrigidas, e pagará os honorários dos
patronos
desta vencedora, que eu fixo, atento
ao que
dispõe o § 4º do art. 20 do CPC, em R$
1.500,00.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator
Fonte: TJSP
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