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sábado, 25 de agosto de 2012

DPVAT: No caso de acidente, com evento morte, a indenização é devida no valor de R$ 13.500,00, e não mais no equivalente a 40 salários mínimos.

Voto nº 16.853
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005478-46.2008.8.26.0248
APELANTE : MARÍTIMA SEGUROS S/A
APELADOS : ARN E OUTRA
COMARCA : INDAIATUBA
V O T O Nº 16.853

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT - sentença de procedência - apelação da ré em se tratando de acidente ocorrido depois (14.05.2007) da vigência da MP nº 340/29.12.2006 convertida na Lei n° 11.482/31.05.2007, a indenização, no caso de morte, é devida no valor de R$ 13.500,00, e não mais no equivalente a 40 salários mínimos, como estabelecia o art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74. Como já receberam os apelados a indenização naquele montante, não se sustenta a sentença guerreada - recurso provido.


RELATÓRIO
Ação de cobrança de diferença de indenização
referente a seguro obrigatório de veículo DPVAT
que ARN e JMN ajuizaram em face de Marítima
Seguros S/A foi julgada procedente pela
respeitável sentença de fls. 102/112, de lavra da
MM. Juíza de Direito Carla Carlini, para condenar
a ré a pagar aos autores a importância de R$
1.700,00, atualizada monetariamente pelos índices
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data que
o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi
(09.08.2007), até a data do efetivo pagamento,
além das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Fincou-se o decisum na seguinte motivação: “É
caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez
que a matéria versada nos autos não depende de
produção de prova em audiência (art. 330, inciso
I, do CPC). Quanto às preliminares argüidas pela
ré, a primeira delas a respeito da falta de
documento essencial à propositura da ação restou
suprida ante a juntada da cópia da certidão de
óbito da “de cujus” às fls. 95. A segunda,
tratando-se sobre substituição do pólo passivo,
deve ser afastada, pois o ressarcimento da
indenização decorrente de acidente de trânsito
pode ser exigido, nos termos da Lei 6.194/74 e as
alterações promovidas pela Lei 8.441/92, de
qualquer seguradora integrante do sistema de
consórcio das sociedades seguradoras. A
seguradora-ré, como integrante do sistema de
consórcio DPVAT tem legitimidade 'ad causam' para
responder pela diferença da indenização devida ao
autor, cabendo-lhe postular eventual direito de
regresso. E, por fim, quanto a terceira
preliminar, a respeito da quitação da verba
indenizatória correta com base na legislação
vigente à época, ou seja, a Lei 6.194/74 e
Resolução 112/2004 do CNSP, confunde-se com o
mérito e com este deverá ser apreciada. Assim,
passo a análise do mérito. Pretendem, os autores,
a condenação da seguradora-ré no pagamento da
diferença indenizatória do seguro DPVAT que,
segundo alega, lhes foi paga a menor, em nítido
desrespeito ao que determinava, à época do
sinistro, o art. 3º da Lei nº 6.194/74. A
seguradora-ré, por sua vez, sustenta ser indevida
a diferença pleiteada pelos autores, pois,
conforme alega, teriam, os autores, outorgado
ampla e irrevogável quitação. Sustenta, ainda, a
edição de lei posterior que revogou o art. 3º da
citada Lei nº 6.194/74 que fundamenta o pedido
deduzido na inicial. Assim, a controvérsia destes
autos cinge-se em ser devida ou não a alegada
diferença do valor da verba indenizatória do
seguro DPVAT pretendida pelos autores.
Inicialmente, no tocante à alegada quitação
outorgada pelos autores, cumpre consignar que não
há, nos autos, prova nesse sentido. Os documentos
encartados na contestação (fls. 56/57) constituem
apenas prova unilateral produzida pela seguradora ré,
os quais, como se vê, não comprovam a alegada
quitação conferida pelos autores que, em sua
inicial, não afirmam isso, mas, ao contrário,
alegam o recebimento de verba indenizatória em
valor menor do que o devido. Resta afastada,
portanto, a alegação de quitação outorgada pelos
autores. Cabe, agora, análise quanto à
aplicabilidade ou não do art. 3º da Lei nº
6.194/74 na hipótese dos autos. Contrariando o
entendimento sustentado na inicial, a seguradora ré
assevera que, à época do sinistro, não mais
estava em vigência o citado art. 3º da Lei nº
6.194/74, porque revogado pela Lei nº 6.205/75
que veio a ser editada, especificamente, para
desatrelar o salário mínimo como fator de
atualização monetária. No entanto, ao contrário
do que entende a seguradora-ré, as disposições
contidas na lei anterior não são incompatíveis
com as disposições da lei nova. A norma do art.
3º da Lei nº 6.194/74 adota o salário mínimo como
parâmetro para a fixação do montante indenizável.
Não consiste, o salário mínimo, em indexador
utilizado como fator de correção da moeda, mas
apenas como critério de fixação do quantum da
indenização devida em decorrência do seguro
DPVAT. Deste modo, não há que se falar que o
artigo 3º, da Lei 6.194/74 restou revogado pela
Lei nº 6.205/75. Como tal lei veio apenas para
fixar a forma de correção da indenização do
seguro DPVAT, cuja quantificação segue o critério
fixado pela Lei 6.194/74, esta, de forma alguma,
constitui ofensa ao preceito do art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal. Sobre o assunto,
trago as ementas dos seguintes julgados: (...).
Face o entendimento jurisprudencial, forçoso
reconhecer que a presente ação comporta
procedência, sendo devida, portanto, a diferença
entre o valor efetivamente pago aos autores, a
título de indenização do seguro DPVAT, e aquele
fixado pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74 que, à
época do sinistro, correspondia a 40 salários
mínimos. O valor principal devido corresponde à
diferença entre o montante de quarenta salários
mínimos vigentes à época do pagamento da
indenização, no caso, a quantia de R$ 15.200,00 e
o valor efetivamente pago pela ré, o qual vem
discriminado nos documentos de fls. 56/57
(R$13.500,00), não impugnados pelos autores.
Sobre tal diferença (R$1.700,00) deverá incidir
correção monetária e juros moratórios, na forma
prevista em Lei, a partir da data em que deveria
ter sido efetuado o pagamento da indenização na
sua integralidade, ou seja, a partir de
09/08/2007. Ressalto, por fim, que o adimplemento
da diferença indenizatória devida terá por base o
salário mínimo vigente à época, ou seja, R$
380,00 (trezentos e oitenta reais)”.
Inconformada, apela a ré às 114/128. Depois
de pedir sua substituição processual pela
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
porque a “responsável pelo pagamento das
indenizações pertinentes”, persegue a inversão do
desfecho, ao argumento de que “o valor
efetivamente pago aos apelados quando da
reclamação por eles formulada em sede
administrativa achava-se em absoluta consonância
com a Lei nº 6194/74, alterada pelo MP 340/2006,
convertida na Lei 11.482/2007, que vigoravam à
época da ocorrência do sinistro e do pagamento da
indenização, determinado o valor máximo
indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais)”, o que tornaria extinta a
obrigação.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 129/131)
e não respondido (fls. 132Vº - certidão).
FUNDAMENTOS
O apelo comporta guarida.
Não para ser deferida a substituição
processual da apelante pela Seguradora Líder do
Consórcio DPVAT no pólo da demanda ajuizada, pois
“Cabe unicamente ao autor realizar a escolha de
quem deve figurar no pólo passivo do processo,
até porque qualquer seguradora que integra o
consórcio respectivo tem legitimidade passiva
para a ação de cobrança do valor do seguro
obrigatório de veículo (DPVAT). Trata-se de
situação de legitimidade extraordinária, de modo
que a eleita atua em seu próprio nome e no das
demais. A unitariedade presente justifica a
possibilidade de o segurado optar por demandar
com empresa diversa daquela que anteriormente lhe
pagou algum valor ou recusou algum pagamento”
(Apelação nº 0190309-91.2008.8.26.0100, 31ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANTONIO
RIGOLIN, J. 19.04.2011).
O inconformismo comporta ser acolhido para
ser invertido o desfecho de procedência,
porquanto, em se tratando de acidente ocorrido
depois (14.05.2007) da vigência da MP nº
340/29.12.2006 convertida na Lei n°
11.482/31.05.2007, a indenização, no caso de
morte, é devida no valor de R$ 13.500,00, e não
mais no equivalente a 40 salários mínimos, como
estabelecia o art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74.
Como já receberam os apelados a indenização
naquele montante (fls. 18/19), não se sustenta a
sentença guerreada.
Pelo exposto, eu dou provimento ao recurso
para julgar improcedente o pedido inicial.
Agora vencidos e desde que deixem de ser
pobres (fls. 29) os apelados reembolsarão as
custas despendidas pela apelante, do desembolso
corrigidas, e pagará os honorários dos patronos
desta vencedora, que eu fixo, atento ao que
dispõe o § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 1.500,00.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator

Fonte: TJSP

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