Apelação com Revisão nº 0197998-21.2010.8.26.0100.
Processo nº 583.00.2010.197998-6/000000-000.
RECURSO APELAÇÃO - SEGURO DE VEÍCULO
OBRIGATÓRIO - DPVAT COBRANÇA. 1. Pagamento administrativo parcial que constitui causa de interrupção
do prazo prescricional, que volta a fluir em sua totalidade. Precedentes desta Câmara Julgadora. 2. Aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, diante do disposto em seu artigo 2028. 3. Lapso temporal superior à 03 ( três ) anos, transcorrido entre vigência do Código Civil e a propositura da demanda. Prescrição. Reconhecimento. Exegese do artigo 206, parágrafo 3o, inciso IX, do atual Código Civil. Extinção do processo
pelo advento da prescrição. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso provido.
Vistos.
Cuida-se de ação
decobrança de indenização do seguro obrigatório de danospessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres
DPVAT - movida por MRG
contra PortoSeguro Companhia de Seguros Gerais, sustentando
sergenitora de SFG, vítima fatal de acidente
automobilístico
ocorrido em 14 de outubro de 1990. Diz ter
recebido
administrativamente, em 03 de março de 1999, a
importância de Cr$
82.241,78 ( oitenta e dois mil, duzentos e
quarenta e um
cruzeiros e setenta e oito centavos ), valor este
correspondente a 12,8
salários mínimos vigentes na época,
aquém do efetivamente
devido. Requereu a procedência da
ação, com condenação
da requerida no pagamento de R$
6.017,52 ( seis mil e
dezessete reais e cinquenta e dois centavos).
A respeitável
sentença defolhas 81 usque 83, cujo relatório se adota, julgou procedente
apresente ação para condenar a requerida a pagar para aautora o valor apontado
na inicial, extinguindo o feito com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em
virtude do princípio
da sucumbência, impôs à demandada o
pagamento das custas
e despesas processuais, além de
honorários
advocatícios da parte adversa fixados em 15% (
quinze por cento )
sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos
de declaração pela
seguradora ( folhas 86/89 ), foram eles
rejeitados ( decisão
de folha 90 ).
Inconformada, recorre
a vencida pretendendo a
reforma do julgado ( folhas 93/106 ).
Preliminarmente,
alega prescrito o direito perseguido na ação.
No mérito, aduz ter
realizado todo o pagamento devido, em
duas parcelas, ao
revés do sustentando pela recorrida. Por fim
impugna a forma de
incidência de juros determinada em
primeira instância, e
requer o acolhimento do apelo.
Recurso tempestivo,
bem preparado ( folhas
94/96 ), regularmente processado e
oportunamente
respondido ( folhas 110/117 ), subiram os autos.
Esse é o relatório.
O recurso merece ser acolhido,
eis que prescrito o direito de ação da autora.
Trata-se de ação de cobrança
de seguro obrigatório DPVAT.
Dessume-se dos autos
ter o acidente gerador da pretensão calcada em acidente de trânsito ocorrido em
14 de outubro de 1990, sob a égide do Código
Civil de 1916,
anotando que o atual passou a viger a partir de
11 de janeiro de
2003.
Em decorrência desse infortúnio,
a título de seguro obrigatório ( DPVAT ), a autora
recebeu 02 ( dois )
pagamentos pela via administrativa,
consoante se observa
nos documentos de folhas 59 e 60.
Explicando: o
primeiro no importe de Cr$ 82.241,78 ( oitenta e dois mil, duzentos e
quarenta e um
cruzeiros e setenta e oito centavos ), em outubro
de 1990 ( folha 59 ),
e um segundo, de R$ 3.537,30 ( três mil,
quinhentos e trinta e
sete reais e trinta centavos ), em março de 1999 ( folha 60 ).
Observe-se que os
dois pagamentos foram feitos em nome da autora, MRG, embora um deles não
tenha sido mencionado na inicial.
E, consoante cediço,
o pagamento administrativo a cargo da seguradora é causa deinterrupção do prazo
prescricional, conforme expressamente
prevê o inciso VI do
artigo 202 do Código Civil.
Nesse sentido,
julgado recente desta Câmara Julgadora, “in verbis”:
“APELAÇÃO AÇÃO
DECOBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) FALECIMENTO DO SEGURADO
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PRESCRIÇÃO Reconhecimento de ofício
Sinistro ocorrido sob
a égide do Código Civil de 1.916.
Interrupção da
contagem com a realização de ato inequívoco
extrajudicial que
caracterizou o reconhecimento do direito pela
devedora, qual seja o
pagamento administrativo (Art. 202, inc.
VI, CC). Reinício do
cômputo do prazo em sua totalidade, já
sob a égide do novo
Estatuto Civil Aplicabilidade do artigo
206, § 3º, inc. IX,
do CC. Incidência do prazo trienal a partir
do reinício do prazo
em sua integralidade. Demanda proposta
intempestivamente.
Extinção do feito, de ofício, com fulcro no
artigo 269, inciso
IV, do CPC. Prejudicado o exame do
recurso”. ( TJSP
Apelação nº 9276923-52.2008.8.26.0000
Rel. Des. Hugo
Crepaldi 25ª Câmara de Direito Privado
Julgado em 29.02.2012
).
Assim, o pagamento administrativo
realizado em 03 de março de 1999 ( documento
de folha 60 ) fez com
que o prazo prescricional fosse
interrompido,
reiniciando a fluir desta data, em sua totalidade.
Diante do disposto no
artigo 2028 do Código Civil, apenas aos casos em que houve redução de prazo
pelo novo diploma e quanto já transcorrido mais da
metade do tempo
estabelecido na lei revogada são aplicáveis os
prazos prescricionais
da lei antiga, hipótese que não abrange o presente caso.
Isso porque, entre 03
demarço de 1999 e 11 de janeiro de 2003, transcorreu apenaspouco mais de três
anos e dez meses.
Logo, aplicável o
prazoprevisto no código atual, que no caso de seguro de
responsabilidade
civil obrigatório é de 03 ( três ) anos, nos termos do que dispõe
o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil.
Tal entendimento
foiconsagrado na Súmula no. 405 do Colendo Superior Tribunalde Justiça: “A ação
de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT ) prescreve em três anos.”
A demanda foi ajuíza daapenas
em 28 de outubro de 2010 ( folha 02 ), enquanto oprazo trienal, como se pode
inferir dos autos, havia se esgotadoem janeiro de 2006.
De rigor, portanto,
oacolhimento da preliminar ventilada pela recorrente, para sereconhecer a
prescrição do direito perseguindo, extinguindo-se o feito com fulcro no
artigo 269, inciso IV, do Código deProcesso Civil.
Como consequência,
emobservância ao princípio da causalidade, a vencida responderápelas custas e
despesas processuais, mais honorários
advocatícios de R$
1.000,00 ( mil reais )
Ante o exposto, DÁ-SE
PROVIMENTO ao recurso, acolhendo-se a
preliminar para o fim de declarar
prescrito o direito de ação da autora, nos moldes desta decisão.
MARCONDES D'ANGELO
DESEMBARGADOR RELATOR
Fonte: TJSP
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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