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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A transportadora rodoviária é responsável pelos danos causados à mercadoria

AÇÃO REGRESSIVA INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE MERCADORIAS AVARIADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DIANTE DO CUNHO SUCESSIVO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE FIRMADOS PELA SEGURADA (AÉREO E RODOVIÁRIO) HIPÓTESE EM QUE A TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA RECEBEU A MERCADORIA SEM OPOSIÇÃO DE NENHUMA RESSALVA NO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA QUE DEVE RESPONDER ISOLADAMENTE PELOS DANOS OCORRIDOS NAS MERCADORIAS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À CORRÉ SDV NEDERLAND BV AÇÃO DE REGRESSO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA RECURSO EM PARTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRATO DE SEGURO. AVARIA DAS MERCADORIAS DURANTE O TRANSPORTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE SE INICIA, NO CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DA DATA EM QUE O SEGURADO É CITADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE ADMITIR A PERDA AUTOMÁTICA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR SEGURADO PELA AUSÊNCIA DE AVISO IMEDIATO DA SEGURADORA A RESPEITO DO SINISTRO, SALVO QUANDO DEMONSTRADO QUE A DEMORA ACARRETOU A IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS TODAVIA, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONDICIONADA À COLISÃO, ABALROAMENTO, INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DO VEÍCULO INOCORRÊNCIA DE TAIS EVENTOS VALIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DOS RISCOS – AÇÃO SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.


Cuida-se de recurso de apelação
interposto contra a sentença que julgou improcedentes a
ação regressiva, bem como a denunciação da lide, com a
condenação dos vencidos nas verbas sucumbenciais.
Inconformado, recorre o autor
postulando a reforma da decisão.
Sustenta que as avarias que deram
origem ao pagamento da indenização securitária ocorreram
durante o período que a carga permaneceu sob a custódia das
empresas apeladas, de modo que daí decorre o seu dever de
repararem os danos.
O recurso foi processado na forma
da lei.
É o relatório.
Narra o autor que sua segurada
importou os chapas de vidro refletido.
Sustenta, ainda, que para a entrega
da mercadoria, sua segurada celebrou dois contratos
distintos: um com a empresa SDV NEDERLAND B.V. para a
execução do transporte aéreo, e outro com a empresa MTF
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.,
contratada para retirar a mercadoria do aeroporto e
realizar o seu transporte rodoviário até o destino final,
nas dependências da empresa importadora.
Observa-se, portanto, que a
hipótese dos autos cuida de transporte sucessivo, que é
aquele que pode ser realizado por várias formas e/ou
empresas distintas, mas com pluralidade de contratos, aos
quais as empresas contratadas se vincularão
respectivamente, o que implica em dizer que cada
transportadora responderá de forma limitada à atuação que
lhe cabia no contrato, e não solidariamente, como pretende
o autor, já que a responsabilidade solidária fica restrita
ao transporte cumulativo, que se caracteriza como aquele
que apesar de desempenhado por mais de uma empresa, guarda
em si uma unidade contratual, ou seja, vinculação das
diversas empresas contratadas a uma única relação jurídica,
materializada, inclusive, por um único instrumento, o que
no caso não ocorreu, conforme afirmado pela própria autora.
Segundo CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY:
“O transporte cumulativo é aquele
desempenhado por mais de um transportador, cada qual
responsável por um trecho do percurso a ser cumprido. Ou
seja, cada um dos transportadores efetua o transporte
incumbindo-se de cumprir uma fase do trajeto total.
Importa, todavia, que haja unidade contratual, portanto,
sem que se contrate, individual, separada e
independentemente, cada trecho da viagem, quando então se
fala em transporte sucessivo” (Código Civil Comentado,
Coordenador: Min. Cezar Peluso, pg. 595, Editora Manole, 2007).
E acrescenta, ao comentar o art.
756, do CC/02:
“Bem de ver, porém, que, no artigo
em comento, específico para o transporte cumulativo de
cargas, chamado intermodal quando se desenvolve por mais de
um meio de transporte, o Código Civil estabelece uma
responsabilidade solidária dos transportadores, pelos danos
causados durante o deslocamento, ainda que, ao final,
identifique-se um responsável e garanta-se direito
regressivo que os demais transportadores exerçam perante
ele” (ibidem, pg. 621).
Assim sendo, cada empresa
transportadora vai responder somente pelos prejuízos
causados às mercadorias durante o seu trecho de viagem.
Há que se destacar que a
responsabilidade dos transportadores é objetiva, de modo
que às empresas rés competia o ônus de comprovar a
ocorrência de eventual causa excludente para ter afastado o
seu dever de indenizar.
Pois bem. É sabido que o conhecimento de transporte, além de representar a própria
materialização do contrato, é também o recurso que o
prestador do serviço contratado terá para se precaver de
eventual responsabilização, uma vez que ele deverá
descrever no conhecimento, além de outras diversas
informações, eventual existência de avaria ou perda da
carga ou de parte dela, sendo certo, por outro lado, que em
não o fazendo terá contra si a presunção de que qualquer
dano verificado depois de firmado o conhecimento sem
ressalvas, será de sua responsabilidade, como se tivesse
ocorrido quando a carga se encontrava em seu poder.
Neste particular, cabe a transcrição do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 64.387/69,
que estabelece que: “o não fornecimento imediato do recibo,
ou a falta da devida ressalva, pela entidade recebedora,
pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições
indicadas no conhecimento”.
Verifica-se do conhecimento de transporte rodoviário de cargas de fls. 19, que a empresa
corré MTF CONSULTORIA E ASSESSSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA., ao receber a carga da transportadora aérea, o fez
sem ressalvas, com a declaração aposta de que “recebi
(emos) os volumes constantes deste conhecimento em perfeita ordem”.
Ora, se quando da entrega da
mercadoria à destinatária final, foram detectadas avarias
nas mercadorias, é inafastável a responsabilidade da
transportadora rodoviária, que conforme tudo o que aqui já
se expôs, fez gerar contra si presunção legal de que
recebera a mercadoria em perfeito estado, e entregou-a avariada.
Não tendo comprovado, por outro
lado, que os danos ocorreram em razão de causa capaz de lhe
excluir a responsabilidade, deve sim responder, única e
exclusivamente, pelos prejuízos sofridos pela segurada da
autora, e indenizados por esta última.
Nesse sentido, aliás, tem decidido
esta Colenda 23ª Câmara de Direito Privado:
“CONTRATO DE TRANSPORTE.
Transportadora que assumiu obrigação de resultado e
responde pela avaria da mercadoria transportada, salvo se
demonstrado caso fortuito ou força maior. RECURSO
DESPROVIDO”. (Apelação nº 9063067-29.2007.8.26.0000,
Santos, Rel. Des. SERGIO SHIMURA, j. 14.12.2011) (grifo
nosso)
“CONTRATO - Transporte de
mercadorias - Diminuição do peso após o transporte
rodoviário, efetuado pela ré-apelante, de Viracopos a
Guarulhos - Obrigação de entregar a mercadoria incólume ao
seu destino -Indenização devida - Recurso improvido."
(Apelação nº 9167338-31.2009.8.26.0000, Guarulhos, Rel.
Des. J. B. FRANCO DE GODÓI, J. 17.8.2011)
Por esses fundamentos, impõe-se a
reforma parcial do julgado, mantendo-se a improcedência da
ação em relação à corré SDV NEDERLAND B.V., e julgando-a
procedente em desfavor da MTF CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
COMÉRCIO EXTERIOR LIMITADA para condená-la ao pagamento da
indenização no valor pleiteado pelo autor na inicial,
acrescido dos juros de mora, a partir da citação, à taxa de
1% ao mês, e correção monetária pelos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça.
No que tange à lide secundária,
inicialmente, não merece acolhida a alegação da empresa
denunciada de que a denunciante perdeu o seu direito ao
pagamento da indenização pela prescrição da pretensão do
direito, bem como pelo descumprimento dos prazos
estabelecidos na apólice contratada.
De fato, o artigo 206, § 1º, inciso
II, “a”, do Código Civil, é claro ao estabelecer que a
contagem do prazo prescricional de um ano inicia-se: “para
o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da
data em que é citado para responder à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador”.
Nesse sentido, ensina GUSTAVO
TEPEDINO:
“Outra mudança diz respeito à regra
específica para os casos de seguro por responsabilidade
civil, nos quais o legislador dispõe que o início da
contagem não se dá, como na regra geral dos contratos de
seguro, a partir da data do sinistro, mas sim 'da data em
que é citado para responder à ação de indenização proposta
pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador'. Assim, tão logo seja o
segurado citado para indenizar um dano causado a terceiro,
havendo contrato de seguro com cobertura de
responsabilidade civil, deverá denunciar da lide a
seguradora, para que esta efetue o pagamento em caso de
procedência da demanda contra o segurado.” (“Código Civil
Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 400)
Ademais, a respeito da necessidade
de comunicação imediata pelo segurado, tão logo tome
conhecimento da ocorrência do sinistro, ao segurador,
convém destacar os ensinamentos de CLAUDIO LUIZ BUENO DE
GODOY:
“Entende-se que a falta de aviso,
por si só, sem que daí dimane qualquer prejuízo, não pode
levar à consequência extrema, de perda do valor segurado.
Veja-se que o espírito que anima a disposição vertente não
é diverso daquele subjacente à norma do antigo Código. A
ideia do legislador foi sancionar a conduta de falta de boafé
objetiva do segurado, porém porque assim se impediu o
segurador de minorar os efeitos do sinistro, ou seja, a
rigor uma hipótese em que o comportamento do segurado
interfere no valor do pagamento a ser feito pelo segurador
a bem dizer, idêntico princípio ao que está subjacente à
regra atinente ao agravamento do risco (art. 768) ou mesmo
à omissão ou incompletude das informações prestadas quando
da contratação (art. 766). Tem-se, então, que omitido o
aviso do sinistro, não haverá a automática perda do direito
ao recebimento do valor segurado, senão quando demonstrado
pelo segurador que, por isso, foi-lhe retirada factível
oportunidade de evitar ou atenuar os efeitos do evento e,
assim, minorar o importe do seguro a ser pago.” (“Código
Civil Comentado. Cesar Peluso (coord.). Barueri, São Paulo:
Manole, 2007. p. 639/640)
Acrescente-se que a cláusula
contratual que prevê o prazo de três dias, contados da data
do conhecimento do sinistro, para comunicação da empresa
seguradora, configura penalidade excessiva ao segurado e
afronta o princípio da função social do contrato.
Com efeito, como já explanado, não
há que se admitir a perda automática do direito ao
recebimento do valor segurado pela ausência de aviso
imediato da seguradora a respeito do sinistro, salvo quando
demonstrado que a demora acarretou a impossibilidade da
seguradora minorar as consequências do evento.
Assim sendo, diante da alegação
genérica da denunciada de que não foi respeitado o prazo
imposto para a comunicação do sinistro, sem a indicação das
consequências concretas da referida omissão, não há que se
sancionar o segurado com a perda do direito de recebimento
do valor segurado.
Nesse sentido, julgado deste E.
Tribunal de Justiça:
“Ação de indenização fundada em
contrato de seguro de acidentes pessoais. Extinção do
processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de
agir. Inadmissibilidade. Para a ação de cobrança de seguro
de vida e acidentes pessoais não é necessário o esgotamento
da via administrativa. Garantia Constitucional de acesso ao
Judiciário. A falta de comunicação do sinistro, exigida
pelo art. 771, do Código Civil, só determina a perda da
indenização quando o segurado agiu de má-fé e agravou as
conseqüências do sinistro, impedindo a seguradora de adotar
as medidas necessárias a reduzir o prejuízo. Recurso
provido para determinar o prosseguimento do feito. Não há
nenhuma prova nestes autos de que a requerida agiu de má-fé
com a Seguradora.” (Apelação nº 1.190.279-0/9. Rel. CARLOS
ALBERTO GARBI. DJ. 28.07.2008)
Todavia, há que se reconhecer a
ausência de cobertura do contrato de seguro celebrado entre
as partes para o risco do evento ora reclamado.
De fato, a cláusula 1.1. do
contrato de seguro estabelece que:
“O presente seguro garante ao
Segurado (até o limite do valor segurado) o reembolso das
reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição das
leis comerciais e civis, for ele responsável, em virtude
das perdas e danos sofridos pelos bens ou mercadorias
pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues
para transporte por rodovia, no território nacional, contra
conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda
outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos
ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente
por:
1.1.1. Colisão e/ou capotagem e/ou
abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;
1.1.2. Incêndio ou Explosão no
veículo transportador” (fls. 141).
Na hipótese dos autos, não se sabe
ao certo o que causou as avarias no transporte das
mercadorias, mas não foram sequer cogitadas as causas
abrangidas pelo contrato de seguro firmado com a
denunciada, acima descritas.
Convém destacar a validade de tal
previsão, uma vez que as cláusulas limitativas de risco nos
contratos de seguro são plenamente admissíveis, pois
segurador e segurado podem livremente dispor a respeito da
extensão dos riscos assumidos pelo primeiro.
Logo, a lide secundária merece ser
julgada improcedente.
Arcará a corré vencida com o
pagamento das despesas processuais e verba honorária
devidas aos patronos do autor, que fixo em 15% do valor da
condenação, em atendimento aos critérios estabelecidos nas
alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do art. 20, do CPC, bem
como com as despesas processuais e honorários advocatícios
de R$-2.000,00 em relação à empresa denunciada SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Mantida a condenação do autor no
pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$-1.000,00, pela sentença de
primeiro grau, com relação à corré SDV NEDERLAND BV.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou
parcial provimento ao recurso.
PAULO ROBERTO DE SANTANA
Desembargador Relator

Fonte: TJSP
APEL.Nº: 9084264-16.2008.8.26.0000



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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