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sábado, 29 de junho de 2013

Cobrança de seguro de vida. Contratante do seguro que, em vida, substituiu o rol de beneficiários do seguro previsto na apólice. Possibilidade. Capital segurado que deve ser entregue a quem o contratante indicou por ato de livre e espontânea vontade. Inteligência dos arts. 791 e 792 do CC/2002

Contratante do seguro pode, durante a vigência da apólice, alterar o beneficiário. 

Não deve o intérprete se distanciar da concepção de que o seguro de vida encerra, necessariamente, uma estipulação em favor de terceiro. Não há, na lei, qualquer proibição de que a designação do beneficiário seja feita no momento da celebração do contrato ou em momento posterior. Essa é a razão de a lei permitir que o segurado substitua o beneficiário a qualquer tempo, sem expor qualquer motivação para o exercício dessa vontade manifestada. Ela, portanto, pode ser revogada ad nutum e por mais de uma vez" (José Augusto Delgado)

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATANTE DO SEGURO QUE, EM VIDA, SUBSTITUIU O ROL DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO PREVISTO NA APÓLICE. POSSIBILIDADE. CAPITAL SEGURADO QUE DEVE SER ENTREGUE A QUEM O CONTRATANTE INDICOU POR ATO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 791 E 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação do documento original não...
pode servir unicamente para satisfazer desejo ou capricho pessoal da parte, mormente se é possível, de outras formas, reconhecer a autenticidade e veracidade do escrito, pois "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Não deve o intérprete se distanciar da concepção de que o seguro de vida encerra, necessariamente, uma estipulação em favor de terceiro. Não há, na lei, qualquer proibição de que a designação do beneficiário seja feita no momento da celebração do contrato ou em momento posterior. Essa é a razão de a lei permitir que o segurado substitua o beneficiário a qualquer tempo, sem expor qualquer motivação para o exercício dessa vontade manifestada. Ela, portanto, pode ser revogada ad nutum e por mais de uma vez" (José Augusto Delgado).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.021170-0, da comarca da Capital / Estreito (2ª Vara Cível), em que é apelante Anita Schutz de Medeiros e apelada Vera Cruz Vida e Previdência S.A.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO
Anita Schutz de Medeiros apela de sentença do doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital/Estreito que, em ação de cobrança, movida contra Vera Cruz Vida e Previdência S.A., julgou improcedente o pedido.
Suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a seguradora não apresentou os originais da apólice do seguro e dos documentos de fls. 175-176, descumprindo ordem judicial em tal sentido. Anota que a exibição dessa documentação "é de fundamental importância para dirimir as dúvidas de quem são os verdadeiros beneficiários do seguro deixado pelo segurado falecido Antônio Gercino Ramos de Medeiros" (fl. 373).
Assevera que os documentos de fls. 175-176, indicando Iara Teresinha Klock como a nova beneficiária do seguro, não contêm assinatura autenticada do segurado, nem mencionam o número da apólice do seguro de vida. Assim, entende que a recusa da apelada quanto ao fornecimento dos originais dos documentos caracteriza sonegação de provas, as quais comprovariam o legítimo direito da autora de receber o seguro de vida deixado por seu marido.
No mérito, alega que a discussão do processo restringe-se ao conhecimento ou esclarecimento de quem era o cônjuge sobrevivente de Antônio Gercino Ramos de Medeiros, pois, segundo o contrato de seguro, esta era a pessoa que deveria receber o valor do seguro estipulado na avença. Diz que o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio, de modo que, embora separada judicialmente do de cujus, permanecia, legalmente, como cônjuge do contratante do seguro. Aduz que, nos termos do artigo 792 do Código Civil, na falta de indicação de pessoa ou beneficiário, o capital do seguro deverá ser pago pela metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros. Salienta que a suposta beneficiária do seguro, Iara Teresinha Klock, fez requerimento de pensão por morte alegando viver, maritalmente, com o de cujus, porém o Ipesc indeferiu o pedido, de sorte a provar a inexistência de união estável entre Iara e Antônio Gercino Ramos de Medeiros.
Alega, finalmente, que o falecido mantinha relações extraconjugais com outras mulheres, razão por que Iara jamais poderia ser considerada cônjuge ou companheira do de cujus. Logo, por ser a única legitimada a receber o prêmio previsto na apólice, requer o provimento do recurso com vistas à reforma da sentença e à procedência do pedido inicial.
Houve contrarrazões, pedindo a manutenção da sentença.
VOTO
É apelo de Anita Schutz de Medeiros contra a sentença do doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital/Estreito que, em ação de cobrança, movida contra Vera Cruz Vida e Previdência S.A., julgou improcedente o pedido.
Arredo, desde logo, a preliminar de cerceamento de defesa ante a falta de exibição dos originais dos documentos de fls. 175-176. É que a apelante requer a juntada dessa documentação, no original, alegando que não há reconhecimento da assinatura de Antônio Gercino Ramos de Medeiros e inexiste menção ao número da apólice do seguro de vida. Entretanto, a apresentação dos originais destes documentos é irrelevante, ante a forma com que foram impugnados pela autora.
É importante salientar, em primeiro lugar, que a apelante não afirma que a assinatura aposta nos documentos é falsa, mas somente que referida documentação não se reveste da forma prescrita em lei (fl. 374, 4º parágrafo). Todavia, os documentos aqui questionados (um ofício assinado pelo de cujus e a atualização de beneficiários do seguro), por se tratarem de documentos particulares, dispensam o reconhecimento de firma pelo Tabelião.
Sabe-se que, nos termos do artigo 225 do Código Civil,
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Logo, despicienda é a apresentação dos originais se a parte não lhe impugna a exatidão, mas apenas contesta a falta de autenticação da assinatura, como na espécie. Ora, apresentação do documento original não pode servir unicamente para satisfazer um desejo ou capricho pessoal da parte, mormente se é possível, de outras formas, reconhecer a autenticidade e veracidade do ofício, pois, na feliz expressão do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (REsp. n. 65906/DF, j. 25-11-1997).
Ademais, a falta de indicação do número da apólice no documento de atualização dos beneficiários (fl. 176) também não torna falso ou imprestável o escrito, pois, no caso, é presumível (CC, artigo 230) que tal atualização refira-se ao seguro de vida contratado pelo de cujus por meio de convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público. Na verdade, a própria associação, instada a apresentar a documentação aqui discutida, trouxe ao processo exatamente os mesmos documentos exibidos pela seguradora ré. De mais a mais, a autora não provou (aliás, sequer alegou) que o falecido havia contratado outro seguro de qualquer espécie.
Não bastasse isso, comparando a assinatura constante dos documentos de fls. 175-176 com outras apostas, por exemplo, na carteira de identidade do de cujus (fl. 179) e na proposta de sócio do Figueirense Futebol Clube (fl. 143), é possível verificar a similitude entre as firmas ali reproduzidas, não havendo motivo para presumir ou supor a ocorrência de fraude naqueles documentos.
Finalmente, bem observou o apelado em suas contrarrazões, a apelante reconhece a validade dos documentos questionados, naquilo que se refere à metade da indenização securitária, ou, por outra, na parte reservada à sua filha Maria Isabel Schutz de Medeiros (fls. 27-28). Ora, o documento é uno e indivisível; não pode ser parcialmente verdadeiro, naquilo que interessa à autora, e parcialmente falso, naquilo que lhe desfavorece. Incide, aqui, o parágrafo único do artigo 373 do Código de Processo Civil, do seguinte teor:
O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Em situação análoga decidiu esta Corte de Justiça:
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PAGAMENTO PARCIAL PROVADO VIA JUNTADA DE FOTOCÓPIAS DOS RESPECTIVOS RECIBOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. INSURGENTE QUE DISPENSA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E APRESENTA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. VERACIDADE DE DOCUMENTO QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA ANTE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO OU DE FALSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa se o magistrado considera desnecessária a apresentação dos originais das fotocópias de recibos de pagamento, não bastando genérica impugnação para atacar a validade dessas reproduções documentais, ainda mais se a própria parte, por ocasião da audiência de conciliação e saneamento, abdica da realização de instrução probatória e requer o julgamento antecipado da lide.
2. Dessarte, se não foram objeto de incidente de verificação (art. 372 do CPC) nem de falsidade (arts. 390/395 do CPC), deve ser ratificada a idoneidade dos recibos probantes da quitação dos aluguéis, haja vista que a fé do documento, público e particular, somente cessa quando sua falsidade é judicialmente declarada, como dispõe o art. 387 do Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2004.036062-3, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-3-2009).
Do corpo do acórdão extrai-se o seguinte trecho, perfeitamente aplicável à hipótese:
Afasto, desde logo, a prefacial suscitada no tocante ao cerceamento de defesa, - a qual, aliás, confunde-se com o mérito - uma vez que, como bem consignado na sentença, desnecessária a apresentação dos originais dos recibos de quitação.
Isto porque, muito embora tratem-se de cópias, não merece respaldo a impugnação genérica apresentada pela apelante, pois, como cediço, "[a] apresentação de cópia reprográfica não autenticada de documento público ou particular eqüivale, no campo do processo, à apresentação de documento particular, em especial no que tange à sua presunção relativa de autenticidade e de conformidade com o respectivo original. Para que seja ilidida a força probante relativa que dimana de qualquer documento apresentado em juízo, mesmo daquele apresentado em cópia reprográfica não autenticada/certificada, necessária é a expressa impugnação de sua autenticidade, veracidade e/ou conformidade com o respectivo original por aquele contra quem foi produzida, o qual detém, assim, o correspondente ônus de prova" (TRF 2ª Região. AG 97463. Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER. Decisão em 18/02/2004).
Rejeito, portanto, a prefacial de cerceamento de defesa arguida pela autora.
Ultrapassada a preliminar, no mérito, o caso é de simples solução.
Na verdade, equivoca-se a apelante ao insistir que a questão a ser debatida no processo é saber quem era o cônjuge sobrevivente de Antônio Gercino Ramos de Medeiros. Isao porque, embora no momento da contratação do seguro o de cujus não tivesse indicado beneficiária específica para receber o capital segurado, em momento posterior o falecido exteriorizou, expressamente, sua vontade de designar Iara Terezinha Klock como receptora do seguro previsto na apólice. Ora, nos termos do artigo 791 do Código Civil,
Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Acerca do tema Cláudio Luiz Bueno de Godoy anota que:
O seguro de pessoa pode ser instituído em favor de terceiro, como ocorre, então necessariamente, com o seguro de vida. O favorecido por essa contratação é aquele a quem se chama de beneficiário. Trata-se de alguém de livre escolha do segurado [...].
O beneficiário é identificado, pelo segurado, logo no instante da contratação, ou em momento posterior. Por isso mesmo, pode, em regra, ser livremente substituído por ato inter vivos ou causa mortis. É, a rigor, mera explicitação, para o seguro, do princípio geral contido no art. 438 do novo Código. Veja-se, a propósito, que ao beneficiário não há mais que uma expectativa de direito, enquanto não se dá o sinistro, causa do pagamento do capital segurado. Assim, nada impede sua substituição (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência (coord. Min. Cezar Peluso). Barueri: Manole, 2008. p. 755).
Não é por outra razão que José Augusto Delgado, incisivamente, destaca em livro de sua autoria que "A designação do beneficiário é ato de plena liberdade do segurado" (Comentários ao código civil: das várias espécies de contrato, do seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 731). E prossegue o Ministro do Superior Tribunal de Justiça:
Não deve o intérprete se distanciar da concepção de que o seguro de vida encerra, necessariamente, uma estipulação em favor de terceiro. Não há, na lei, qualquer proibição que a designação do beneficiário seja feito no momento da celebração do contrato ou em momento posterior.
Essa é a razão de a lei permitir que o segurado substitua o beneficiário a qualquer tempo, sem expor qualquer motivação para o exercício dessa vontade manifestada. Ela, portanto, pode ser revogada ad nutum e por mais de uma vez. [...].
O beneficiário não é parte no contrato de seguro. Ele é, apenas, um terceiro que tem uma expectativa de direito em face da estipulação feita a seu favor, se determinado fato (sinistro) acontecer.
Se inexiste, na lei, qualquer limitação para a designação de beneficiário, nada impede que o segurado indique quem bem entender (op. cit., p. 733-734).
Vê-se, portanto, que é absolutamente irrelevante, na espécie, perquirir quem era o cônjuge ou a companheira do de cujus à época de seu falecimento, e, na verdade, toda a instrução probatória, realizada para investigar essa questão, mostra-se, agora, totalmente desnecessária. O que importa saber é quem foram as pessoas indicadas pelo segurado como beneficiárias do seguro de vida contratado com a seguradora apelada. E, aqui, exsurge induvidosa a qualidade de beneficiária de Iara Terezinha Klock, atributo adquirido por ato de livre e espontânea vontade de Antônio Gercino Ramos de Medeiros, quando assinou o termo de atualização de beneficiários (fl. 175) e endereçou ofício ao Presidente da Associação do Ministério Público Catarinense com o seguinte teor:
Senhor Presidente:
Tenho a honra de vir a presença de Vossa Excelência, com o objetivo de requerer seja a apólice que mantenho com a seguradora Vera Cruz Vida e Previdência, no valor mensal de R$ 52,39 (cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), tenha, agora em diante, como beneficiária a minha companheira Iara Terezinha Klock.
Certo de sua compreensão, envio-lhe meus votos de respeito.
Antônio Gercino Ramos de Medeiros
PROCURADOR DE JUSTIÇA (fl. 175).
Assim, diante da clara e evidente substituição do beneficiário do seguro, não restam dúvidas de que o capital há que ser entregue àquela a quem o contratante do seguro indicou por ato de livre e espontânea vontade, no caso, Iara Terezinha Klock.
Insista-se: se a beneficiária era companheira ou concubina do contratante do seguro; se o falecido tinha ou não outros relacionamentos extraconjugais; se a apelante estava ou não separada de fato do de cujus, tudo isso torna-se irrelevante diante da incontestável substituição do beneficiário do seguro.
Veja-se, ademais, que o artigo 792 do Código Civil só é aplicável quando não houver indicação expressa do contratante acerca de quem será o beneficiário do capital segurado, o que não ocorre na hipótese:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Aqui são de inteira pertinência os dois precedentes citados pelo magistrado sentenciante, doutor Guilherme Nunes Born:
Com relação ao seguro de vida, a apólice tem como beneficiária a cônjuge do de cujus e, tratando-se de um contrato no qual o segurado tem plena liberdade de escolha quanto ao beneficiário do prêmio, deve referida opção ser observada (REsp 362.743/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21-9-2004).
A livre escolha de beneficiários do seguro é imanente a esta espécie de contrato, podendo o segurado preterir seus parentes mais próximos, a fim de contemplar aqueles que ele entenda, por qualquer motivo, merecedores da verba securitária (Ap. Cív. n. 2004.009756-5, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 27-6-2008).
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Anita Schutz de Medeiros.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.
O julgamento foi realizado no dia 16 de junho de 2011 e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sérgio Izidoro Heil e Gilberto Gomes de Oliveira.
Florianópolis, 7 de julho de 2011.
Luiz Carlos Freyesleben
PRESIDENTE E RELATOR
Acórdão: Apelação Cível n. 2011.021170-0, da Capital.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 07.07.2011.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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