AGRV.Nº :
0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO
PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN
Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de
tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados,
arcando com os respectivos custos desde o sinistro. Seguradora celebrou
contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo. Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Trata-se de agravo tirado contra
decisão que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a antecipação
da tutela, determinando a transferência do veículo
salvado, arcando a seguradora com os
respectivos custos desde o sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a)
a negativa do pagamento da indenização está de acordo com a legislação e o
manual do segurado, porque após a comunicação do
sinistro constatou-se que o veículo é
de propriedade de CFTD e não houve contratação de segundo condutor; b) omissão
quanto à titularidade do veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas
restritivas foram redigidas de maneira objetivas, claras e as restritivas estão
em destaques.
Recurso regularmente processado e respondido.
É o relatório.
As partes firmaram contrato de seguro para
o veículo Blazer ano 2002, placa XXXXXXX.
O automóvel em questão envolveu-se em um
acidente, sofrendo perda total.
A seguradora negou a cobertura, pois
de acordo com a documentação o segurado não é proprietário do veículo.
Daí o ajuizamento da ação em que foi concedida
a antecipação da tutela determinando a transferência dos salvados do local onde
se encontra, devendo a ré arcar com os
respectivos custos desde o sinistro.
Insurge-se a agravante contra essa decisão,
alegando que a negativa de pagamento da indenização é lícita.
Contudo, a decisão agravada deve ser mantida.
Anote-se que o veículo está em nome do
genro do agravado que o financiou, mas no momento do acidente o próprio
segurado e principal condutor o conduzia.
Ademais, ao celebrar o contrato a seguradora
examinou os documentos do veículo podendo constatar a divergência entre o
proprietário e o segurado, ocasião em que
poderia recusar a proposta, conforme
bem anotado pelo magistrado.
Há, assim, verossimilhança nas
alegações do segurado.
Confira-se o entendimento
jurisprudencial sobre o tema:
“AÇÃO DE
RESSARCIMENTO SEGURO
CONTRATO FEITO EM
NOME DE TERCEIRO E NÃO DO
PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
AUMENTO DO RISCO
PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO
DESPROVIDO”. (Apelação nº
9081733-88.2007.8.26.0000, Rel.
Edgard Jorge Lauand, Porto Ferreira,
15ª Câmara de Direito Privado,
j. 28/02/2012).
“Ação de cobrança
indenização referente a
seguro facultativo de
veículo, cumulada com indenização por danos
morais condenação ao
valor do seguro cabimento autor que foi
admitido como
segurado, apesar de não constar como proprietário
no certificado de
registro do veículo imotivada recusa à indenização
não pode a seguradora
condicionar o pagamento do seguro à
transferência do
veículo se não exigiu contratação por aquele que
figurava como
proprietário no certificado - juros a contar da citação
e correção a contar
da data do sinistro, independentemente de
prova de aviso do
sinistro - danos morais não caracterizados
salvados e documentos
devem ser entregues à seguradora
apelações providas em
parte.” (
Apelação nº 0003902-
25.2008.8.26.0666, Rel. Eros Piceli,
Mogi-Mirim, 33ª Câmara de
Direito Privado, j. 21/05/2012).
Em face do exposto, nego provimento ao
recurso.
EDUARDO SÁ PINTO
SANDEVILLE
RELATOR
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário