COMARCA : SÃO PAULO – 8ª VARA CÍVEL
MM. JUIZ : RICARDO FELICIO SCAFF
APELANTES : SHARK AUTOMOTIVE
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS
GERAIS
V O T O Nº 15300
Acidente de trânsito Ação regressiva ajuizada pela seguradora
contra o causador do dano. Colisão entre veículos em rodovia. Veículo que, após
se deparar com cavaletes de sinalização, deriva para direita, colidindo com o
veículo segurado - Culpa do condutor do veículo da requerida e desembolso dos
valores pela seguradora comprovados. Ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art.
333, II, do CPC. Sentença de procedência mantida. - Recurso não provido.
Trata-se de apelação da requerida
(fls. 304/309) interposta ante a r. sentença (fls. 293/298) que julgou
procedente o pedido feito em ação regressiva ajuizada pela Seguradora autora,
condenando-a ao pagamento do valor de R$ 14.873,59, a título de indenização por
danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir
da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
data do desembolso, respondendo ainda pelos consectários legais.
Insurge-se a apelante contra o que foi
decidido, alinhando as razões de seu inconformismo e aguardando o final
provimento de seu recurso.
Entende que a r. sentença julgou a
demanda em desacordo com a prova dos autos,
ausente prova de culpa do preposto de
seu preposto. Afirma que o MM. Juiz inverteu o ônus de prova à apelada quando a
prova era ônus da apelada, na forma do artigo 333, inciso I do CPC. Imputa
culpa exclusiva à vítima, ressaltando que a sentença criminal resultou na
absolvição do condutor de seu veículo por entender inexistente culpa. Levanta
alguns pontos extraídos dos depoimentos das testemunhas em seu favor,
requerendo ao final a improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.
O recurso é tempestivo e está
preparado (fls. 310/314). As contrarrazões foram ofertadas às fls. 317/323.
Após a douta revisão, os autos vieram à mesa de julgamento.
É o relatório.
Na inicial, a autora pediu o
ressarcimento R$ 14.873,59, valor desembolsado a título de pagamento de
indenização securitária ao proprietário do veículo segurado Corsa, de
propriedade de seu segurado, envolvido em acidente com o veículo Ford de
propriedade da empresa requerida ora apelante. O pedido foi julgado procedente
pela r. sentença recorrida, razão do apelo da requerida.
Sem embargo dos fundamentos trazidos
no apelo, a r. sentença deu correta solução à lide, não havendo nada a
acrescentar ao entendimento exarado pelo MM. Juiz. Pelo que está demonstrado
nos autos, o veículo Ford de propriedade da apelante transitava pela Rodovia
dos Bandeirantes (SP 348), sentido interior capital, momento em que no km 16,
veio a colidir contra os cavaletes de sinalização de obras na pista, colocados
na proximidade da faixa de rolamento da esquerda. Assustado com esse impacto, o
condutor do veículo perdeu o controle e efetuou manobra à sua direita da pista,
vindo a colidir com o veículo segurado Corsa. Em razão do acidente, houve
vítimas fatais e o veículo Corsa sofreu perda total. O segurado foi indenizado,
no valor de R$ 16.173,59 (fls. 22) e com a venda do salvado, a seguradora
recebeu o valor de R$ 1.300,00 (fls. 23), pretendendo a diferença no valor de
R$ 14.873,59.
O boletim de ocorrência juntado a fls.
16/19 traz apenas a versão do condutor da Ford Courier que, examinada em
conjunto com os demais elementos existentes nos autos, leva ao reconhecimento
da procedência do pedido inicial. Segundo declara o condutor da Ford Courier, o
retrovisor externo do veículo chocou-se no cavalete de sinalização e por isso,
“puxou” a direção um pouco para a direita, colidindo com o veículo segurado.
Anote-se que o croqui de fls. 18 foi elaborado de acordo com a situação
encontrada no local dos fatos pelo policial militar que atendeu a ocorrência e
que foi ouvido em juízo (fls. 255), elemento que reforça a versão trazida na
inicial de que teria havido culpa do condutor da Ford.
Anota a r. sentença que o boletim de
ocorrência goza de presunção de veracidade e só pode ser abalado por melhor
prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Mesmo que não se
entenda assim, o boletim de ocorrência sempre será uma prova convincente quando
não a versão nele trazida não é contraditada por qualquer elemento dos autos.
O croqui juntado às fls. 162 dá conta
da forma como o acidente ocorreu. P., policial militar condutor da ocorrência
(fls. 14) informou que: “...a Ford que seguia pela faixa da esquerda colidiu
o retrovisor do lado esquerdo com placa de sinalização das obras da pista e
depois houve colisão lateral com o veículo que seguia na faixa a sua direita...”.
Já G., funcionário da empresa requerida (fls. 270), confirma que ouviu do
condutor do Ford que: “...após chocar o retrovisor externo do veículo no
cavalete de sinalização, puxou a direção um pouco para a direita, colidindo
lateralmente contra o veículo Corsa...”.
Por outro lado, a alegação da apelante
de que o veículo
segurado Corsa teria feito
ultrapassagem pela direita, vindo a colidir com o veículo
Ford não foi em nenhum momento
comprovada, restando versão isolada nos autos.
Acresça-se que o condutor da Ford
Courier não trouxe esta versão quando da
lavratura do boletim de ocorrência no
dia do acidente ao acidente. Aliás, o próprio
laudo pericial particular trazido pela
apelante às fls. 66 não chega à conclusão de que
efetivamente teria ocorrido esta
ultrapassagem pelo veículo segurado.
Enfim, a análise da dinâmica do
acidente, dos danos
causados em ambos os veículos, tudo em
conjunto com o boletim de ocorrência, são
elementos que revelam que efetivamente
a culpa pelo acidente foi mesmo do
condutor da Ford de propriedade da
apelante. Ainda que não houvesse placa
indicativa adequada, era dever do
condutor da Ford dirigir com cautela, tendo em
vista a existência de obras na
rodovia, numa curva inclinada. Evidente que a
velocidade excessiva juntamente com a
desatenção do condutor do Ford acarretou a
perda do controle do veículo e invasão
repentina à direita, o que acabou dando causa à colisão com o veículo segurado.
Anote-se que o fato do condutor do
veículo da apelante ter
sido absolvido do processo crime não
afasta eventual responsabilização civil, na
medida em que, a teor do art. 935 do
Código Civil, “a responsabilidade civil é
independente da
criminal, não se podendo questionar mais a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. No caso, nada
impede a apuração dos fatos no âmbito civil, pois a pretensão punitiva foi julgada
improcedente, absolvendo-se o condutor da Ford
(vide fls. 225/228), não se
enquadrando a situação dos autos na segunda parte do disposto no supracitado art. 935.
Enfim, a culpa do condutor do veículo
Ford e o dano causado ao veículo segurado ficaram comprovados, assim como o
nexo causal, estando caracterizado o dever de indenizar a Seguradora apelada,
regressivamente, razão pela qual era mesmo o caso de procedência da ação, tal
como entendeu o douto Magistrado.
Ante o exposto, a r. sentença de
procedência do pedido
inicial é confirmada por seus próprios
fundamentos, não merecendo qualquer reparo, mantidos os consectários legais como
fixados pelo MM. Juiz.
Nega-se provimento ao
recurso.
MANOEL JUSTINO
BEZERRA FILHO
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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