Embargos de
Declaração Nº 0015219-91.2011.8.26.0576/50000
Embargante :
COMPANHIA
DE SEGUROS MINAS BRASIL
Embargado : APC
Comarca : São José do Rio Preto
5ª Vara Cível
V O T O Nº
20.471
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA R. DECISÃO COLEGIADA NO QUE TANGE À TRANSFERÊNCIA
DOS SALVADOS E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO À SEGURADORA RECONHECIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Diante da
existência de omissão no V. Acórdão quanto à transferência dos salvados e
documentação respectiva
do veículo à
seguradora/embargante, impõe-se o acolhimento dos
embargos de
declaração, para sanar a eiva apontada.
Sob o argumento de que o V. Acórdão de
fls. 136/140 padece de
omissão, embarga de declaração COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL. Alega,
em suma, que a r. decisão colegiada é omissa no tocante à obrigação de
transferência do salvado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, como
previsto em contrato em caso de indenização.
É O
RELATÓRIO.
Conheço dos embargos e os acolho.
De fato, a questão atinente à entrega
dos documentos previstos nas
Condições Gerais levantada em sede de
contrarrazões pela ré, como
consequência da condenação imposta à
ré de pagar ao autor a indenização
securitária pleiteada, restou omissa
no V. Acórdão, do que ora se penitencia esterelator.
In casu, como reconhecido na
r. decisão colegiada, o bem objeto do
contrato de seguro firmado entre as
partes envolveu-se em acidente, disso
resultando perda total.
Assim, diante de tal perda total do
veículo e da conseqüente
condenação da seguradora em efetivar o
pagamento da indenização securitária,de rigor a entrega dos salvados por parte
da ora embargada, bem como os respectivos documentos.
Aliás, a transferência do salvado é
uma conseqüência lógica do
pagamento da indenização securitária,
pois se assim não fosse estar-se-ia
caracterizando enriquecimento ilícito
do segurado, que além de receber o valordo bem ainda ficaria com o mesmo.
Nesse sentido:
“ACIDENTE DE TRÂNSITO
SEGURO DE VEÍCULO
INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA PAGAMENTO TRANSFERÊNCIA DO SALVADO OBRIGATORIEDADE. A transferência do
salvado para a seguradora é conseqüência lógica do pagamento da indenização
securitária.
RECURSO IMPROVIDO” (Apelação com
/Revisão n.º 992.08.0120000-7, 27ª
Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Emanuel
Oliveira, J. em 09.03.2010).
Portanto, devem ser acolhidos os
presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada, devendo os
salvados ser entregues, juntamentecom a respectiva documentação atinente ao
veículo, à seguradora pelo autor,para que aquela possa exercer seus direitos.
Posto isto, acolho os embargos de
declaração para suprir a omissão
apontada, nos moldes explicitados.
PAULO CELSO AYROSA M.
ANDRADE
Relator
Fonte: TJSP
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