COMARCA : SÃO PAULO – 8ª VARA CÍVEL
MM. JUIZ : RICARDO FELICIO SCAFF
APELANTES : SHARK AUTOMOTIVE
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS
LTDA.
APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS
GERAIS
V O T O Nº 15300
Acidente de trânsito. Ação regressiva ajuizada pela seguradora
contra o causador do dano. Colisão entre veículos em rodovia. Veículo que, após
se deparar com cavaletes de sinalização, deriva para direita, colidindo como
veículo segurado. Culpa do condutor do veículo da requerida e desembolso dos
valores pela seguradora comprovados. Ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art.
333, II, do CPC. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
Trata-se de apelação da requerida
(fls. 304/309) interposta ante a r. sentença (fls. 293/298) que julgou
procedente o pedido feito em ação regressiva ajuizada pela Seguradora autora,
condenando-a ao pagamento do valor de R$ 14.873,59, a título de indenização por
danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir
da data do desembolso e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da data do
desembolso, respondendo ainda pelos consectários legais.
Insurge-se a apelante contra o que foi
decidido, alinhando as
razões de seu inconformismo e aguardando
o final provimento de seu recurso.
Entende que a r. sentença julgou a
demanda em desacordo com a prova dos autos, ausente prova de culpa do preposto
de seu preposto. Afirma que o MM. Juiz
inverteu o ônus de prova à apelada
quando a prova era ônus da apelada, na forma do artigo 333, inciso I do CPC.
Imputa culpa exclusiva à vítima, ressaltando que a sentença criminal resultou
na absolvição do condutor de seu veículo por entender
inexistente culpa. Levanta alguns
pontos extraídos dos depoimentos das testemunhas
em seu favor, requerendo ao final a
improcedência da ação, com inversão dos ônus
sucumbenciais.
O recurso é tempestivo e está
preparado (fls. 310/314). As
contrarrazões foram ofertadas às fls.
317/323. Após a douta revisão, os autos vieram
à mesa de julgamento.
É o relatório.
Na inicial, a autora pediu o
ressarcimento R$ 14.873,59,
valor desembolsado a título de
pagamento de indenização securitária ao proprietário
do veículo segurado Corsa, de
propriedade de seu segurado, envolvido em acidente com o veículo Ford de
propriedade da empresa requerida ora apelante. O pedido foi julgado procedente
pela r. sentença recorrida, razão do apelo da requerida.
Sem embargo dos fundamentos trazidos
no apelo, a r.
sentença deu correta solução à lide,
não havendo nada a acrescentar ao entendimento exarado pelo MM. Juiz. Pelo que
está demonstrado nos autos, o veículo Ford de propriedade da apelante
transitava pela Rodovia dos Bandeirantes (SP 348), sentido interior capital,
momento em que no km 16, veio a colidir contra os cavaletes de sinalização de
obras na pista, colocados na proximidade da faixa de rolamento da
esquerda. Assustado com esse impacto,
o condutor do veículo perdeu o controle e efetuou manobra à sua direita da
pista, vindo a colidir com o veículo segurado
Corsa. Em razão do acidente, houve
vítimas fatais e o veículo Corsa sofreu perda
total. O segurado foi indenizado, no
valor de R$ 16.173,59 (fls. 22) e com a venda
do salvado, a seguradora recebeu o
valor de R$ 1.300,00 (fls. 23), pretendendo a
diferença no valor de R$ 14.873,59.
O boletim de ocorrência juntado a fls.
16/19 traz apenas a
versão do condutor da Ford Courier
que, examinada em conjunto com os demais
elementos existentes nos autos, leva
ao reconhecimento da procedência do pedido
inicial. Segundo declara o condutor da
Ford Courier, o retrovisor externo do veículo
chocou-se no cavalete de sinalização e
por isso, “puxou” a direção um pouco para a
direita, colidindo com o veículo
segurado. Anote-se que o croqui de fls. 18 foi
elaborado de acordo com a situação
encontrada no local dos fatos pelo policial
militar que atendeu a ocorrência e que
foi ouvido em juízo (fls. 255), elemento que
reforça a versão trazida na inicial de
que teria havido culpa do condutor da Ford.
Anota a r. sentença que o boletim de
ocorrência goza de
presunção de veracidade e só pode ser
abalado por melhor prova em sentido
contrário, o que não ocorreu nos
autos. Mesmo que não se entenda assim, o boletim
de ocorrência sempre será uma prova
convincente quando não a versão nele trazida
não é contraditada por qualquer
elemento dos autos.
O croqui juntado às fls. 162 dá conta
da forma como o
acidente ocorreu. P., policial militar
condutor da ocorrência (fls. 14) informou
que: “...a Ford que seguia pela
faixa da esquerda colidiu o retrovisor do lado
esquerdo com placa de
sinalização das obras da pista e depois houve colisão lateral
com o veículo que
seguia na faixa a sua direita...”. Já G., funcionário da
empresa requerida (fls. 270), confirma
que ouviu do condutor do Ford que: “...após
chocar o retrovisor
externo do veículo no cavalete de sinalização, puxou a direção
um pouco para a
direita, colidindo lateralmente contra o veículo Corsa...”.
Por outro lado, a alegação da apelante
de que o veículo
segurado Corsa teria feito ultrapassagem
pela direita, vindo a colidir com o veículo
Ford não foi em nenhum momento
comprovada, restando versão isolada nos autos.
Acresça-se que o condutor da Ford
Courier não trouxe esta versão quando da
lavratura do boletim de ocorrência no
dia do acidente ao acidente. Aliás, o próprio
laudo pericial particular trazido pela
apelante às fls. 66 não chega à conclusão de que
efetivamente teria ocorrido esta
ultrapassagem pelo veículo segurado.
Enfim, a análise da dinâmica do
acidente, dos danos
causados em ambos os veículos, tudo em
conjunto com o boletim de ocorrência, são
elementos que revelam que efetivamente
a culpa pelo acidente foi mesmo do
condutor da Ford de propriedade da
apelante. Ainda que não houvesse placa
indicativa adequada, era dever do
condutor da Ford dirigir com cautela, tendo em
vista a existência de obras na
rodovia, numa curva inclinada. Evidente que a
velocidade excessiva juntamente com a
desatenção do condutor do Ford acarretou a
perda do controle do veículo e invasão
repentina à direita, o que acabou dando causa
à colisão com o veículo segurado.
Anote-se que o fato do condutor do
veículo da apelante ter
sido absolvido do processo crime não
afasta eventual responsabilização civil, na
medida em que, a teor do art. 935 do
Código Civil, “a responsabilidade civil é
independente da
criminal, não se podendo questionar mais a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal”. No caso, nada
impede a apuração dos fatos no âmbito civil, pois a
pretensão punitiva foi julgada
improcedente, absolvendo-se o condutor da Ford
(vide fls. 225/228), não se
enquadrando a situação dos autos na segunda parte do
disposto no supracitado art. 935.
Enfim, a culpa do condutor do veículo
Ford e o dano causado ao veículo segurado ficaram
comprovados, assim como o nexo causal, estando caracterizado o dever de
indenizar a Seguradora apelada, regressivamente, razão pela qual era mesmo o
caso de procedência da ação, tal como entendeu o douto Magistrado.
Ante o exposto, a r. sentença de
procedência do pedido inicial é confirmada por seus próprios
fundamentos, não merecendo qualquer reparo, mantidos os consectários legais como
fixados pelo MM. Juiz.
Nega-se provimento ao
recurso.
MANOEL JUSTINO
BEZERRA FILHO
Relator
Fonte: TJSP
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