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sábado, 1 de setembro de 2012

Acidente de veículos: Boletim de ocorrência não goza de presunção de veracidade, pois as declarações são unilaterais


34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 9103045-52.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. R DE SANTANA – 8ª V. CÍVEL
Apelante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Apelada: LOR
VOTO Nº 18.716

Ação regressiva ajuizada por seguradora, em que se pleiteia a diferença entre a quantia paga ao segurado e a recebida pela venda do salvado. Ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que determina o art. 333, I, do CPC. Boletim de ocorrência imprestável como meio de prova, eis que baseado nas declarações da então condutora do veículo segurado. Recurso improvido.


A r. sentença de fls. 73/75, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Apela a autora (fls. 78/80). Sustenta que o boletim de ocorrência serve como meio de prova, pois está revestido de fé pública e se presume verdadeiro. Alega que, diante da declaração da segurada perante a autoridade policial, foi obrigada a ressarci-la, bem
como ao terceiro envolvido no acidente. Por isso, requer a reforma da r. sentença.
Recurso contrariado (fls. 86/93).
É o relatório.
Unibanco AIG Seguros S/A e CMS
celebraram contrato de seguro, tendo por objeto o veículo Ford
Fiesta Personnalite 1.0 descrito na petição inicial, para viger no período
de 18 de setembro de 2006 a 18 de setembro de 2007 (fls. 31).
No dia 13 de janeiro de 2007, referido automóvel
se envolveu em acidente de trânsito, que ocasionou sua perda total
(fls. 32/35). Em razão disso, a seguradora pagou ao segurado o valor
de mercado do bem, no importe de R$ 23.877,00 (vinte e três mil,
oitocentos e setenta e sete reais; fls. 43/44). Pleiteia, nesta ação, a
condenação da apelada, a quem imputa culpa pelo ocorrido, ao
pagamento da diferença entre a quantia paga ao segurado e aquela
recebida pela venda do salvado (fls. 45).
Na ocasião, PMS conduzia o Ford Fiesta, e relatou à autoridade policial que estava subindo a Rua Joaquim Eugênio de Lima, nesta cidade, e, ao cruzar a Avenida
Paulista, seu veículo foi abalroado pelo Corsa conduzido pela ré, que
teria ultrapassado o farol vermelho (fls. 32/35). A ré, na contestação,
nega tal versão dos fatos, ressaltando que Priscila é que teria
desrespeitado o semáforo (fls. 59/69).
A apelante não se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo
333, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, competia à recorrente
demonstrar a culpa da apelada pelo acidente, a fim de que fizesse jus
ao ressarcimento dos prejuízos materiais dele decorrentes. No entanto,
não especificou as provas que pretendia produzir na petição inicial.
Assim, e em se tratando de procedimento sumário, operou-se a
preclusão.
Por fim, não há que se cogitar de presunção de
veracidade das declarações realizadas quando da elaboração do
boletim de ocorrência, eis que unilaterais. O fato de se tratar de
documento público implica tão somente o fato de ter sido lavrado
perante autoridade policial, que atesta serem verdadeiros os fatos
ocorridos em sua presença, ou seja, que ouviu as declarações da
forma como foram relatadas. Não há presunção de que elas
correspondam à realidade, o que dependeria de prova. Nesse sentido,
confira-se a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA
INSUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
ACERCA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N.284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros.
2. A ausência de indicação dos dispositivos em torno
dos quais teria havido interpretação divergente por
outros Tribunais não autoriza o conhecimento do
recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional (Súmula
284/STF).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 795.097/SC, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287)
Correta, portanto, a r. sentença, que está de acordo com os elementos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É meu voto.
Des. GOMES VARJÃO
Relator
Fonte: TJSP

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