SEGURO. DPVAT. Ação de condenação de diferença ao reembolso de despesas com tratamento médico de vítimas de acidente de trânsito envolvendo veículos automotores de via terrestre. Eficácia da cessão de crédito. Direito reconhecido à sub-rogada de haver o respectivo crédito. Acidente de trânsito e tratamento médico comprovados. Prescrição inocorrente. Juros de mora contados da citação, portanto com exclusão daqueles contabilizados no demonstrativo apresentado na petição inicial. Majoração de honorários de advogado descabida, diante do valor irrisório da condenação. Procedência. Apelação da seguradora-ré parcialmente provida, desprovido o recurso adesivo da autora.
Apelações das partes,
nos autos do processo da ação de condenação à diferença de reembolso de
despesas com tratamento médico-hospitalar em razão de acidente de
trânsito, reembolso
esse objeto de cobertura securitária pelo sistema DPVAT.
Sustenta a
seguradora-ré a ineficácia da cessão de crédito, em causa, pelo acidentado.
Além do mais, o hospital já é custeado por recursos provindos do Sistema Único
de
Saúde, descabido,
assim, o pleito de pagamento de reembolso pelo seguro DPVAT.
No mérito, bate-se
pela reversão do decreto de procedência da demanda, em razão da incidência da prescrição,
uma vez que, entre a data do atendimento realizado e a propositura da demanda,
decorreram mais de três anos.
Tem ainda que é
indevida a cobrança realizada pela autora, uma vez que os documentos acostados
aos autos não são suficientes para a devida comprovação dos gastos efetuados
nem se estes foram realizados para o tratamento do segurado.
Alternativamente,
pugna por nova disciplina quanto à incidência de correção monetária, que deve
ser contada apenas a partir da intimação do acórdão, devendo ser excluída
aquela contabilizada na discriminação apresentada pela autora na petição
inicial.
A autora, por sua
vez, busca a majoração dos honorários de advogado resultantes da sucumbência,
tidos como estipulados com demasiada parcimônia, para a fixação
no importe de
R$1.000,00.
Recursos regularmente
processados.
É o relatório,
adotado o da r. sentença quanto ao mais.
Não é caso de
reconhecimento da prescrição da ação, porque o termo “a quo” a se considerar
não é o do atendimento médico, mas o do momento em que houve o pagamento
parcial, o que ocorreu em 15 de setembro de 2008. Assim, a ação proposta em
01/09/2011 não está atingida pela prescrição.
No mais, no caso
examinado, há prova do sinistro
atestada em boletim
de ocorrência lavrado pela autoridade
policial e a apelada
sequer põe em dúvida o fato, inclusive
realizou na esfera
administrativa o pagamento parcial do
valor segurado à
autora, pelo que é o fato tido como
incontroverso.
É eficaz a cessão de
crédito feita pelo segurado,
porque, se em tese
teria ele de despender a soma
reembolsável com o
tratamento médico e hospitalar e nada
desembolsa, embora
receba esses cuidados médicos, nada
mais justo que o
proveito venha a quem prestou os serviços e
suportou inegavelmente
os custos.
É negócio jurídico
comum que pode ser
engendrado sob o
pálio da autonomia da vontade, nada, pois,
impedindo sua
eficácia, e muito menos a suposição levantada
pela apelante de que
já recebera a apelada pelos mesmos
serviços e da mesma
fonte.
A verdade é apenas
que, se o atendimento médico
não é necessariamente
gratuito e a vítima de acidente de
trânsito pode contar
com reembolso do custo do tratamento
médico em razão de
seguro obrigatório, é um lídimo direito
do médico e do
hospital condicionar a prestação dos serviços
à cessão de tal
crédito.
Certamente que as
fraudes não são justificativas
bastantes para negar
a eficácia jurídica do instituto em causa,
muito mais se há
condições materiais de a seguradora coibilas,
por meio do
contraditório, bastando que faça alegação e
prove.
Será sempre presumido
o gasto apontado por casa
de saúde que se
incumbiu de tratamento médico de pessoas
feridas em acidente
de trânsito envolvendo veículos
automotores de via
terrestre.
Assim precisa ser
entendido, porque a exigência
das seguradoras para
cumprimento de sua obrigação, outra
não é que a de exigir
documento passado pelo que realizou os
serviços médicos e de
internação hospitalar.
Se há abuso na
exigência do reembolso, é ônus da
seguradora deduzir o
fato de modo preciso e provar, por
perícia, o apontado
exagero de cobrança. Não pode ter em
seu proveito singela
arguição genérica de cobrança excessiva.
Como a correção
monetária não é pena nem
acréscimo de
obrigação, mas apenas recomposição do poder
de compra aviltado
pela inflação, tem incidência a partir de
quando foi o
pagamento feito a menos do que o devido.
Tendo em vista que os
juros de mora são contados
a partir da citação,
conforme tranquilizou o entendimento do
Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, devem ser excluídos do
cálculo aqueles
contabilizados pela autora no demonstrativo
apresentado em
conjunto à petição inicial.
A quantia objeto do
reembolso é modesta e assim
não justifica a
majoração dos honorários de advogado.
Embora o valor fixado
pela r. sentença não seja capaz de
remunerar
condignamente o profissional beneficiado, porém
é preciso ter em
conta que, por uma questão de equidade, não
é dado onerar a parte
vencida de maneira tão desproporcional
à vantagem econômica
envolvida, se cabe ao causídico aceitar
as consequências do
patrocínio de demandas de valor
insignificante.
Em face do exposto,
dou parcial provimento ao
apelo da ré e nego
provimento ao recurso adesivo da autora.
Sebastião Flávio
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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