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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

DPVAT: No pleito de complemento de indenização, a correção monetária é devida a partir do pagamento incompleto e não da propositura da ação, nem da prolação da sentença


DPVAT: No pleito de complemento de indenização, a correção monetária é devida a partir do pagamento incompleto e não da propositura da ação, nem da prolação da sentença, como forma de manter a intangibilidade da moeda ao longo do tempo.
Assim, a correção monetária deve incidir a partir do momento em que deveria ter sido realizado o pagamento integral, pois sua inobservância configura ilícito contratual


Recurso: Apelação sem revisão Nº 0105828-98.2008.8.26.0100
EMENTA: Seguro obrigatório DPVAT. Diferença. Ação de cobrança.
1. O valor da indenização do seguro obrigatório, previsto no artigo 3º da Lei 6.194/74, é de 40 (quarenta) salários mínimos, e, efetuando-se pagamento de quantia inferior ao previsto na lei, tem direito a beneficiária de receber o restante que falta para atingir o montante legal, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na quantificação baseada no salário mínimo, conforme determina a lei
. 2. O recibo de quitação do valor pago a menor à época do falecimento do marido da autora não retira a legitimidade da beneficiária de perseguir o valor faltante.
3. A correção monetária nada mais representa do que a simples recomposição do valor do poder aquisitivo, não podendo ter incidência somente a partir do ajuizamento da ação. 4. Negaram provimento ao apelo da ré.
1. RELATÓRIO ESTRUTURADO
Inicial (fls. 02/10)
Síntese do pedido e da causa de pedir: A autora, viúva, EAOS propõe ação de cobrança em face de Companhia de Seguros Minas-Brasil, expondo que era esposa de JSJ, o qual foi vítima em acidente de trânsito e faleceu; sendo beneficiária, pleiteou indenização de seguro obrigatório à requerida, recebendo Cz$ 35.125,00, entretanto o valor correto de acordo com a lei 6.194/74 art. 3º “a” seria Cz$ 290.400,00. Requer assim o pagamento de R$ 24.896,96 (valor da causa); pede os benefícios da justiça gratuita.
Sentença (fls. 94/98)
Resumo do comando sentencial: Cabe o julgamento antecipado da lide. O digno magistrado a quo observou que não há prescrição de acordo com o art. 2208 CC. Julgou procedente a ação; na contestação a ré alegou a plena validade da quitação, entretanto a autora não está questionando a validade dos valores quitados, mas sim o valor excedente; a pretensão à cobrança da diferença é justificável e pertinente; a lei 6.194/74 continua vigente e aplicável; não há vedação constitucional na utilização do salário mínimo. Condena assim a ré a pagar a diferença dos valores pagos e do efetivamente percebido, com base em 40 salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro.
Razões de recurso (fls. 101/111)
Objetivo do recurso: A apelante alega que o valor correto da indenização já foi pago, sendo que depois da assinatura do recibo não houve pedido de desconstituição judicial da quitação para retirar a validade jurídica, sendo que a requerida teria que provar que o negócio jurídico era nulo ou anulável. Expõe que de acordo com a lei 6.205/75 e 6.423/77 não há como utilizar o salário mínimo como fator de atualização monetária, assim como o art. 7º IV CF. Do valor da indenização alega que não se pode usar a lei 6.194/74, devendo-se observar a lei 11.482/07; Afirma que o termo inicial de incidência de eventual correção monetária deve ser o ajuizamento da ação e não a data do pagamento.
É o sucinto relatório.
2. Voto.
O recurso não comporta
provimento.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora-ré, contra sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada pela autora, que pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor da indenização paga em razão do seguro obrigatório e o previsto na lei que rege a matéria.
Sem qualquer razão a ré.
De início, não se reconhece a total quitação da indenização pleiteada, quando o valor pago à apelada não obedeceu ao quantum estipulado pela lei regente, de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo devido, mesmo, o pagamento do valor faltante, até que se atinja o montante previsto pela lei.
Ainda, alega que o valor pago obedeceu à Resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que vigia à época do pagamento.
Entretanto, a Resolução não prevalece sobre a norma legal, que já estipulava, expressamente, o valor da indenização.
Não é outro o entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“o seguro obrigatório de danos pessoais por morte do segurado deve corresponder ao valor de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogada pelo disposto nas Leis nos 6.205/75 e 6.423/77. Precedentes da 2ª Seção” (REsp. nº 82.018/MG Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar j.
em 27.02.96).
Argúi a recorrida também, sobre a ilegalidade na vinculação do salário mínimo à indenização em questão.
Entretanto, sem guarida.
A par do interesse social e previdenciário desse tipo de seguro, com efeito, a Lei n° 6.194/74 estabeleceu parâmetro de fixação de valor indenizatório, e não fator de atualização monetária a que se referem leis supervenientes e a Constituição Federal (art. 7°, inc. IV).
“SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – Valor quantificado em salários mínimos - Indenização legal - Critério - Validade - Lei nº 6.194/74, art. 3º - CF/88, art. 7º, inc. IV - Lei nº 6.205/75, art. 1º - Lei nº 6.423/77, art. 1º - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade
entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso no salário mínimo como parâmetro de correção monetária” (STJ - REsp. nº 153.209/RS - 2ª
Seção - Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - j. 22.08.2001).
Portanto, não se trata de vinculação, e, sim, de mero parâmetro, critério de fixação, não havendo qualquer contrariedade às Leis 6.205/75 e 6.423/77.
A respeito do tema, assim se manifestou o ilustre Desembargador MARCONDES D'ANGELO, no julgamento da Ap. s/ Rev. nº 1.015.153.0/8:
“Ademais disso, consoante decisões recentes e reiteradas, é possível a vinculação do salário mínimo à indenização pleiteada. Aqui não se trata de vinculação, mas, sim, de mero parâmetro, critério de fixação, não havendo qualquer contrariedade às Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77”.
E, a propósito, no mesmo sentido, o brilhante voto do Desembargador Ribeiro Pinto, desta Câmara, que trouxe:
“Ademais, a par do interesse social e previdenciário desse tipo de seguro, com efeito, a Lei n° 6.194/74 estabeleceu parâmetro de fixação de valor indenizatório, e não fator de atualização monetária a que se referem leis supervenientes e a Constituição Federal (art. 7°, inc. IV)” (Apelação com revisão nº 914.111-0/0, rel. Dr. Ribeiro Pinto).
Assim, também, não há se falar em revogação do art. 3º, da Lei 6.194/74, pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77.
Em reiterados julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando ser pacífica sua jurisprudência sobre que o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nºs 6205/75 e 6.423/77, porque, na adoção do salário-mínimo como padrão de fixação da indenização devida, não é ele tido como fator de correção monetária que estas buscam afastar (REsp. nº 129.182-SP, 3ª Turma, Rei. Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJU 30/03/1998).
Nesse sentido, ainda, conferem-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionados:
“CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOSMÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74.
I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não
havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
II. Recurso especial não conhecido.”
(RESP 153209/RS; RECURSO ESPECIAL 1997/0076815-5, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Seção, J. em 22/08/2001)
“Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - Fixação de indenização com base e salários mínimos - Lei n° 6.194/74, art. 3°, Lei n° 6205/75 e 6423/77 - As Leis 6.205 e 6.423 não revogaram o critério de fixação da indenização em salários mínimos, quer pelo marcante interesse social e previdenciário deste tipo de seguro, quer porque a lei anterior estabeleceu critério de fixação do valor indenizatório, não se constituindo em fator de correção monetária que se referem as leis supervenientes - Recurso especial não conhecido.”
(REsp n°12.145-SP, 4ª T, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. em 08/10/91).
Quanto à questão da correção monetária, cumpre ressaltar que tal encargo nada mais representa do que “a mera conservação do poder real da moeda” (STJ, Rec. Esp. 81.109/SP, j. 3.9.96, “in” RT 738/253), de tal modo que também não comporta acolhimento a pretensão da apelada de que a correção monetária seja incidente somente a partir do ajuizamento da ação.
Indiscutível o inadimplemento por parte da seguradora, quando deixou de pagar a reparação no valor integralmente devido, determinado pelo ordenamento jurídico específico, na ocasião oportuna.
Desse modo, e consoante orientação pretoriana, contrariamente à posição defendida pela seguradora, a correção monetária é devida a partir do pagamento incompleto e não
da propositura da ação, nem da prolação da sentença, como forma de manter a intangibilidade da moeda ao longo do tempo.
Assim sendo, a correção monetária deve incidir a partir do momento em que deveria ter sido realizado o pagamento integral e a inobservância configura ilícito contratual.
Diante de todo o exposto, revela-se acertado o decreto de procedência lançado na sentença hostilizada, o qual merece ser mantido em sua totalidade.
3. “Itis positis”, pelo meu voto, nego provimento ao recurso da ré.
VANDERCI ÁLVARES
Relator

Fonte: TJSP

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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