APELAÇÃO CÍVEL Nº
0159797-57.2010.8.26.0100
APELADAS : APLB; FEDERAL DE SEGUROS
S/A
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.828
Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de
diferença de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) -
sentença de parcial procedência - apelação da autora e da seguradora excluída
da lide incognoscível é o apelo da seguradora que foi excluída da lide, por
faltar-lhe legitimidade e interesse para recorrer nesta sede não se dá à autora
o que ela na inicial não pediu - se o consórcio das seguradoras deve pagar a
indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei
6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade,
independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo recurso da
autora provido em parte. Recurso da seguradora excluída da lide não conhecido.
RELATÓRIO
Ação de cobrança de diferença de
indenização referente a seguro obrigatório de veículo DPVAT que APLB ajuizou em
face de Federal Seguros S/A foi julgada parcialmente procedente pela
respeitável sentença de fls. 135/139, de lavra da MM. Juíza de Direito Lúcia
Caninéo Campanhã, “para condenar a ré Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro
DPVAT no pagamento da quantia de R$ 3.450,00 (...), com
correção monetária desde junho de 2010
e juros de 1% ao mês desde a citação”, observado que “Considerando a
sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas e
despesas processuais e com os honorários do respectivo patrono, observando-se
com relação à autora o disposto no art. 16 da Lei nº 1.060/50”.
Fincou-se o decisum na seguinte
motivação: “O
feito comporta julgamento antecipado,
visto que
desnecessária a produção de provas em
audiência,
nos termos do art.330, inciso I, do
Código de
Processo Civil. Acolho a preliminar
arguida na
contestação para exclusão do pólo
passivo da
Federal Seguros e inclusão da
Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Conforme dispõe o
art. 7º da Lei nº 6.194, de 19 de
Dezembro de
1974, “a indenização por pessoa
vitimada por
veículo não identificado, com
seguradora não
identificada, seguro não realizado ou
vencido,
será paga nos mesmos valores,
condições e prazos
dos demais casos por um consórcio
constituído,
obrigatoriamente, por todas as
sociedades
seguradoras que operem no seguro
objeto desta
lei”, e o § 2º, “o Conselho Nacional
de Seguros
Privados (CNSP) estabelecerá normas
para atender
ao pagamento das indenizações
previstas neste
artigo, bem como a forma de sua
distribuição
pelas seguradoras participantes do
consórcio”.
Desta forma, conclui-se que deve haver
um
consórcio constituído por todas as
sociedades
seguradoras e o Conselho Nacional de
Seguros
Privados estabelece a forma de
distribuição dos
pagamentos pelas seguradoras
participantes do
consórcio. A forma encontrada pelo
Conselho
Nacional de Seguros Privados consistiu
na
representação dos consórcios pelos
respectivos
líderes. De acordo com o art. 5º do
Anexo da
Resolução nº 154/06 do CNSP, “para
operar no
seguro DPVAT, as sociedades
seguradoras deverão
aderir, simultaneamente, aos dois
Consórcios
específicos”, conforme § 3o “cada um
dos
Consórcios terá como entidade líder
uma
seguradora especializada em seguro
DPVAT, podendo
a mesma seguradora ser a entidade
líder dos dois
Consórcios previstos no caput deste
artigo” e §
8o “os pagamentos de indenizações
serão
realizados pelos Consórcios,
representados por
seus respectivos líderes.” No caso, a
entidade
líder consiste na requerida que
apresentou a
contestação. No mérito, procedente o
pedido. De
acordo com o disposto no art.3º,
alínea “a”, da
Lei n.o. 6.194/74, então em vigor na
data do
óbito (1990), “os danos pessoais
cobertos pelo
seguro estabelecido no artigo 2º
compreendem as
indenizações por morte, invalidez
permanente e
despesas de assistência médica e
suplementares,
nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
40 (quarenta) vezes o valor do maior
salário
mínimo vigente no país - no caso de
morte”. A
legislação posterior não retroage. No caso
em
questão, aplica-se aquela lei, uma vez
que o
salário mínimo não foi utilizado como
critério de
correção monetária e sim como
parâmetro para a
indenização. A respeito do tema a
jurisprudência:
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - Valor
quantificado
em salários mínimos - Indenização
legal -
Critério - Validade - Lei nº 6.194/74,
artigo 3º -
CF/88, artigo 7º, IV - Lei nº
6.205/75, artigo 1º -
Lei nº 6.423/77, artigo 1º. O valor de
cobertura
do seguro obrigatório de
responsabilidade civil
de veículo automotor (DPVAT) é de
quarenta
salários mínimos, assim fixado
consoante critério
legal específico, não se confundindo
com índice
de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma
especial da Lei
nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso
no salário
mínimo como parâmetro de correção
monetária.
(Superior Tribunal de Justiça - STJ -
REsp. nº
153.209 - RS - 2ª Seção - Rel. Min.
Aldir
Passarinho Júnior - J. 22.08.2001).
Aplica-se a
lei em vigor na data do sinistro
(1990) e não na
data da liquidação do sinistro.
Portanto, não se
aplica ao caso a Lei nº 11.482, de
31.05.2007 e
sim a Lei nº 6.194/74. Na redação
original do
art. 4º da Lei nº 6.194/74 “A
indenização no caso
de morte será paga, na constância do
casamento,
ao cônjuge sobrevivente; na sua falta,
aos
herdeiros legais. Nos demais casos o
pagamento
será feito diretamente à vítima na
forma que
dispuser o Conselho Nacional de
Seguros
Privados.” Portanto, a cônjuge
sobrevivente
recebe a indenização integral e não
metade do
valor. Por fim, com razão a requerida,
no tocante
à limitação de 50% para a hipótese de
veículo não
identificado, nos termos do art.7º,
§1º, da Lei
nº 6.194/74, redação original: “A
indenização,
por pessoa vitimada, no caso de morte
causada
apenas por veículo não identificado,
será paga
por um Consórcio constituído,
obrigatoriamente,
por todas as Seguradoras que operarem
no seguro
objeto da presente lei. § 1º O limite
de
indenização de que trata este artigo
corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do
valor estipulado na alínea a do artigo
3º da
presente lei.” A exclusão do desconto
dos 50%
para veículo não identificado somente
se aplica
para os fatos posteriores a Lei 8441
de
13/07/1992. Nesse sentido: Tribunal de
Justiça de
São Paulo - TJSP. PETIÇÃO INICIAL -
Requisitos -
Seguro obrigatório (DPVAT) - Cobrança
-
Impossibilidade do indeferimento da
inicial e da
extinção da ação sem apreciação do
mérito, se
devidamente comprovada a presença das
condições
da ação - Sentença de extinção
reformada - Exame
de mérito para julgar a ação
procedente - Recurso
provido. SEGURO - Obrigatório (DPVAT)
- Condições
gerais - Cobrança - Uma vez não
identificado o
veículo causador do acidente e tendo o
fato
ocorrido antes da alteração
legislativa imposta
pela Lei Federal nº 8.441/92, cabível
a limitação
da indenização imposta pela redação
original do
artigo 7º da Lei Federal nº 6.194/74,
devendo a
indenização corresponder a vinte
salários
mínimos, não podendo as estipulações
administrativas do Conselho Nacional
de Seguros
Privados sobrepor-se à disposição
legal -
Sentença de extinção reformada - Exame
de mérito
para julgar a ação procedente -
Recurso provido.
(TJSP - Ap. nº 990.10.334.001-9 - São
Paulo - 26ª
Câmara de Direito Privado - Rel.
Reinaldo Felipe
Ferreira - J. 15.09.2010 - v.u). Voto
nº 20.483.”
Inconformada, apela a autora às
142/166,
pedindo “seja efetuado o pagamento da
DIFERENÇA
da indenização no importe de 40
salários mínimos
vigentes na época da liquidação do
sinistro
(pagamento), conforme determina o
artigo 5º da
Lei 6.194/74, com Correção Monetária,
Juros e
demais cominações legais”; (...) o
cálculo da
indenização tenha por parâmetro o
alcance de 40
salários mínimos e não 20 como
determinou o MM.
Juiz “a quo”; (...) seja condenada a
APELADA a
arcar integralmente com os ônus da
sucumbência,
arbitrando os honorários do patrono da
Apelante
em 20% sobre o valor da condenação”.
Apela também a Federal de Seguros S/A
(fls.
168/178), batendo-se pela
improcedência do pedido
porque teria efetivado pagamento à ré
capaz de
extinguir a obrigação dela seguradora.
Recursos tempestivos, dispensado de
preparo o
da autora ante a gratuidade de Justiça
que lhe
foi deferida (fls. 34), respondido
apenas o dela
(fls. 184/194).
FUNDAMENTOS
Incognoscível é o apelo da Federal de
Seguros
S/A, porque foi ela excluída da lide,
faltando-lhe,
por conseguinte, legitimidade e
interesse
para recorrer.
Já o apelo da autora comporta guarida.
Não para ser “efetuado o pagamento da
DIFERENÇA da indenização no importe de
40
salários mínimos vigentes na época da
liquidação
do sinistro (pagamento)”, porque isso
a inicial
não pediu, mas, sim, condenação no
valor de R$
13.650,00 (fls. 17), com correção
monetária a
partir de julho de 2010 (fls. 03).
Sim para que “o cálculo da indenização
tenha
por parâmetro o alcance de 40 salários
mínimos e
não 20 como determinou o MM. Juiz “a
quo”, do que
resultará na majoração da condenação
imposta à
Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT a
R$ 13.650,00, condenando-se tal
devedora, porque
agora vencida, a pagar também os
honorários do
patrono da apelante, ora arbitrados em
20% sobre
o valor da condenação.
É que de há muito vem assentando o
Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que,
"pelo sistema
legal do seguro obrigatório a
indenização deve
ser paga por qualquer das seguradoras
integrantes
do consórcio, mesmo estando a
descoberto o
prêmio, pouco importando que esteja o
veículo
identificado" (REsp nº 68.146/SP,
Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU
17.08.1998).
Destaco que esse entendimento acabou
cristalizado pela Súmula nº 257 daquela
Corte ("A
falta de pagamento do prêmio de seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados
por
Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT)
não é motivo para a recusa do
pagamento da
indenização").
Justamente com base no verbete dessa
Súmula,
ali se entendeu também que "A
indenização devida
a pessoa vitimada, decorrente do
chamado Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados
por
Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT),
pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido
o acidente
previamente à modificação da Lei
6.194/74 pela
Lei 8.441/92 e antes da formação do
consórcio de
seguradoras" (RESP 621962/RJ,
Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
julgado em
08.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 325).
Se assim é, ou seja, se o consórcio
das
seguradoras deve pagar a indenização
mesmo tendo
ocorrido o acidente previamente à
modificação da
Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então
ela deve
ser paga integralmente, e não pela
metade,
independentemente de estar ou não
segurado e
identificado o veículo, justamente
porque, nos
termos do art. 7º da primeira lei
citada, com a
redação dada pela segunda, "A
indenização por
pessoa vitimada por veículo não
identificado, com
seguradora não identificada, seguro
não realizado
ou vencido, será paga nos mesmos
valores,
condições e prazos dos demais casos
por um
consórcio constituído,
obrigatoriamente, por
todas as seguradoras que operem no
seguro objeto
desta lei".
Não se trata ao desse modo se
concluir, de
dar efeito retroativo à lei nova, mas,
antes, de
fazê-la valer às inteiras por mais benéfica,
o
que se afigura de rigor tendo em vista
o marcante
fim social e previdenciário do seguro
obrigatório, que os Tribunais pátrios
não se
cansam de repetir.
Diante do exposto, eu dou parcial
provimento
ao recurso para majorar a condenação
imposta à
Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT a
R$ 13.650,00, condenando-se tal
devedora, porque
agora vencida, a pagar também os
honorários do
patrono da apelante, ora arbitrados em
20% sobre
o valor da condenação, mantida, no
mais, a
sentença guerreada (“...com correção
monetária
desde junho de 2010 e juros de 1% ao
mês desde a
citação”).
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator
Fonte: TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário