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sábado, 25 de agosto de 2012

A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos conforme a Lei nº 6.194/74

Voto nº 16.828
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159797-57.2010.8.26.0100
APELADAS : APLB; FEDERAL DE SEGUROS S/A
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.828

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) - sentença de parcial procedência - apelação da autora e da seguradora excluída da lide incognoscível é o apelo da seguradora que foi excluída da lide, por faltar-lhe legitimidade e interesse para recorrer nesta sede não se dá à autora o que ela na inicial não pediu - se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo recurso da autora provido em parte. Recurso da seguradora excluída da lide não conhecido. 

RELATÓRIO
Ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório de veículo DPVAT que APLB ajuizou em face de Federal Seguros S/A foi julgada parcialmente procedente pela respeitável sentença de fls. 135/139, de lavra da MM. Juíza de Direito Lúcia Caninéo Campanhã, “para condenar a ré Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT no pagamento da quantia de R$ 3.450,00 (...), com
correção monetária desde junho de 2010 e juros de 1% ao mês desde a citação”, observado que “Considerando a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários do respectivo patrono, observando-se com relação à autora o disposto no art. 16 da Lei nº 1.060/50”.
Fincou-se o decisum na seguinte motivação: “O
feito comporta julgamento antecipado, visto que
desnecessária a produção de provas em audiência,
nos termos do art.330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Acolho a preliminar arguida na
contestação para exclusão do pólo passivo da
Federal Seguros e inclusão da Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT. Conforme dispõe o
art. 7º da Lei nº 6.194, de 19 de Dezembro de
1974, “a indenização por pessoa vitimada por
veículo não identificado, com seguradora não
identificada, seguro não realizado ou vencido,
será paga nos mesmos valores, condições e prazos
dos demais casos por um consórcio constituído,
obrigatoriamente, por todas as sociedades
seguradoras que operem no seguro objeto desta
lei”, e o § 2º, “o Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender
ao pagamento das indenizações previstas neste
artigo, bem como a forma de sua distribuição
pelas seguradoras participantes do consórcio”.
Desta forma, conclui-se que deve haver um
consórcio constituído por todas as sociedades
seguradoras e o Conselho Nacional de Seguros
Privados estabelece a forma de distribuição dos
pagamentos pelas seguradoras participantes do
consórcio. A forma encontrada pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados consistiu na
representação dos consórcios pelos respectivos
líderes. De acordo com o art. 5º do Anexo da
Resolução nº 154/06 do CNSP, “para operar no
seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão
aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios
específicos”, conforme § 3o “cada um dos
Consórcios terá como entidade líder uma
seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo
a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois
Consórcios previstos no caput deste artigo” e §
8o “os pagamentos de indenizações serão
realizados pelos Consórcios, representados por
seus respectivos líderes.” No caso, a entidade
líder consiste na requerida que apresentou a
contestação. No mérito, procedente o pedido. De
acordo com o disposto no art.3º, alínea “a”, da
Lei n.o. 6.194/74, então em vigor na data do
óbito (1990), “os danos pessoais cobertos pelo
seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
40 (quarenta) vezes o valor do maior salário
mínimo vigente no país - no caso de morte”. A
legislação posterior não retroage. No caso em
questão, aplica-se aquela lei, uma vez que o
salário mínimo não foi utilizado como critério de
correção monetária e sim como parâmetro para a
indenização. A respeito do tema a jurisprudência:
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - Valor quantificado
em salários mínimos - Indenização legal -
Critério - Validade - Lei nº 6.194/74, artigo 3º -
CF/88, artigo 7º, IV - Lei nº 6.205/75, artigo 1º -
Lei nº 6.423/77, artigo 1º. O valor de cobertura
do seguro obrigatório de responsabilidade civil
de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta
salários mínimos, assim fixado consoante critério
legal específico, não se confundindo com índice
de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial da Lei
nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso no salário
mínimo como parâmetro de correção monetária.
(Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp. nº
153.209 - RS - 2ª Seção - Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior - J. 22.08.2001). Aplica-se a
lei em vigor na data do sinistro (1990) e não na
data da liquidação do sinistro. Portanto, não se
aplica ao caso a Lei nº 11.482, de 31.05.2007 e
sim a Lei nº 6.194/74. Na redação original do
art. 4º da Lei nº 6.194/74 “A indenização no caso
de morte será paga, na constância do casamento,
ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos
herdeiros legais. Nos demais casos o pagamento
será feito diretamente à vítima na forma que
dispuser o Conselho Nacional de Seguros
Privados.” Portanto, a cônjuge sobrevivente
recebe a indenização integral e não metade do
valor. Por fim, com razão a requerida, no tocante
à limitação de 50% para a hipótese de veículo não
identificado, nos termos do art.7º, §1º, da Lei
nº 6.194/74, redação original: “A indenização,
por pessoa vitimada, no caso de morte causada
apenas por veículo não identificado, será paga
por um Consórcio constituído, obrigatoriamente,
por todas as Seguradoras que operarem no seguro
objeto da presente lei. § 1º O limite de
indenização de que trata este artigo
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
valor estipulado na alínea a do artigo 3º da
presente lei.” A exclusão do desconto dos 50%
para veículo não identificado somente se aplica
para os fatos posteriores a Lei 8441 de
13/07/1992. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de
São Paulo - TJSP. PETIÇÃO INICIAL - Requisitos -
Seguro obrigatório (DPVAT) - Cobrança -
Impossibilidade do indeferimento da inicial e da
extinção da ação sem apreciação do mérito, se
devidamente comprovada a presença das condições
da ação - Sentença de extinção reformada - Exame
de mérito para julgar a ação procedente - Recurso
provido. SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Condições
gerais - Cobrança - Uma vez não identificado o
veículo causador do acidente e tendo o fato
ocorrido antes da alteração legislativa imposta
pela Lei Federal nº 8.441/92, cabível a limitação
da indenização imposta pela redação original do
artigo 7º da Lei Federal nº 6.194/74, devendo a
indenização corresponder a vinte salários
mínimos, não podendo as estipulações
administrativas do Conselho Nacional de Seguros
Privados sobrepor-se à disposição legal -
Sentença de extinção reformada - Exame de mérito
para julgar a ação procedente - Recurso provido.
(TJSP - Ap. nº 990.10.334.001-9 - São Paulo - 26ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Reinaldo Felipe
Ferreira - J. 15.09.2010 - v.u). Voto nº 20.483.”
Inconformada, apela a autora às 142/166,
pedindo “seja efetuado o pagamento da DIFERENÇA
da indenização no importe de 40 salários mínimos
vigentes na época da liquidação do sinistro
(pagamento), conforme determina o artigo 5º da
Lei 6.194/74, com Correção Monetária, Juros e
demais cominações legais”; (...) o cálculo da
indenização tenha por parâmetro o alcance de 40
salários mínimos e não 20 como determinou o MM.
Juiz “a quo”; (...) seja condenada a APELADA a
arcar integralmente com os ônus da sucumbência,
arbitrando os honorários do patrono da Apelante
em 20% sobre o valor da condenação”.
Apela também a Federal de Seguros S/A (fls.
168/178), batendo-se pela improcedência do pedido
porque teria efetivado pagamento à ré capaz de
extinguir a obrigação dela seguradora.
Recursos tempestivos, dispensado de preparo o
da autora ante a gratuidade de Justiça que lhe
foi deferida (fls. 34), respondido apenas o dela
(fls. 184/194).
FUNDAMENTOS
Incognoscível é o apelo da Federal de Seguros
S/A, porque foi ela excluída da lide, faltando-lhe,
por conseguinte, legitimidade e interesse
para recorrer.
Já o apelo da autora comporta guarida.
Não para ser “efetuado o pagamento da
DIFERENÇA da indenização no importe de 40
salários mínimos vigentes na época da liquidação
do sinistro (pagamento)”, porque isso a inicial
não pediu, mas, sim, condenação no valor de R$
13.650,00 (fls. 17), com correção monetária a
partir de julho de 2010 (fls. 03).
Sim para que “o cálculo da indenização tenha
por parâmetro o alcance de 40 salários mínimos e
não 20 como determinou o MM. Juiz “a quo”, do que
resultará na majoração da condenação imposta à
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a
R$ 13.650,00, condenando-se tal devedora, porque
agora vencida, a pagar também os honorários do
patrono da apelante, ora arbitrados em 20% sobre
o valor da condenação.
É que de há muito vem assentando o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que, "pelo sistema
legal do seguro obrigatório a indenização deve
ser paga por qualquer das seguradoras integrantes
do consórcio, mesmo estando a descoberto o
prêmio, pouco importando que esteja o veículo
identificado" (REsp nº 68.146/SP, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 17.08.1998).
Destaco que esse entendimento acabou
cristalizado pela Súmula nº 257 daquela Corte ("A
falta de pagamento do prêmio de seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)
não é motivo para a recusa do pagamento da
indenização").
Justamente com base no verbete dessa Súmula,
ali se entendeu também que "A indenização devida
a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT),
pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente
previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela
Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de
seguradoras" (RESP 621962/RJ, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
08.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 325).
Se assim é, ou seja, se o consórcio das
seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo
ocorrido o acidente previamente à modificação da
Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve
ser paga integralmente, e não pela metade,
independentemente de estar ou não segurado e
identificado o veículo, justamente porque, nos
termos do art. 7º da primeira lei citada, com a
redação dada pela segunda, "A indenização por
pessoa vitimada por veículo não identificado, com
seguradora não identificada, seguro não realizado
ou vencido, será paga nos mesmos valores,
condições e prazos dos demais casos por um
consórcio constituído, obrigatoriamente, por
todas as seguradoras que operem no seguro objeto
desta lei".
Não se trata ao desse modo se concluir, de
dar efeito retroativo à lei nova, mas, antes, de
fazê-la valer às inteiras por mais benéfica, o
que se afigura de rigor tendo em vista o marcante
fim social e previdenciário do seguro
obrigatório, que os Tribunais pátrios não se
cansam de repetir.
Diante do exposto, eu dou parcial provimento
ao recurso para majorar a condenação imposta à
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a
R$ 13.650,00, condenando-se tal devedora, porque
agora vencida, a pagar também os honorários do
patrono da apelante, ora arbitrados em 20% sobre
o valor da condenação, mantida, no mais, a
sentença guerreada (“...com correção monetária
desde junho de 2010 e juros de 1% ao mês desde a
citação”).
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator

Fonte: TJSP

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