VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 25 de agosto de 2012

Interesse de agir e o acesso ao Judiciário. É possível pleitear a indenização relativa ao seguro obrigatório (DPVAT) sem que seja preciso comprovar requerimento anterior junto ao Poder Executivo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210304-44.2009.8.26.0007
APELANTES/APELADOS : MVP; JVM ; GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.803

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência apelação de ambas as partes o interesse de agir dos autores deveras existe independentemente de eventual requerimento de pagamento administrativo: ao enunciar a Constituição Federal, como garantia fundamental, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), está ela a instituir o princípio constitucional do direito de ação sem qualquer condição, isso valendo dizer que não pode a lei infraconstitucional, nem seu aplicador, condicionar o direito de acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema revogado (CF/1967 153 § 4º) - não há falar-se em ilegitimidade ativa ad causam, se suscitada com base em falta de prova (qualidade de serem os autores os únicos beneficiários da indenização perseguida, à vista da possibilidade de viver a vítima, falecida solteira, em união estável da qual poderia ter resultado prole) verdadeiramente impossível de ser produzida - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque o sinistro ocorreu em 1992, e "Em se tratando de acidente ocorrido antes da vigência da Lei n° 11.482/2007, o pagamento do seguro obrigatório deve corresponder ao equivalente a quarenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 3º da Lei n° 6.194/74" - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do
valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese - não há falar-se em ausência de prova do nexo de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele foi comprovado pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte por atropelamento - se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo - não se há de considerar, no cálculo da indenização devida, o valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT “será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro”, por força da Lei nº 8.441/13.07.1992, posterior ao acidente ocorrido em fevereiro de 1992 indevida é a incidência da correção monetária a partir da data da publicação da sentença, se destinada à preservação do valor do quantum indenizatório que tal marco frustraria - recursos improvidos.

RELATÓRIO
Ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT) que MVP e JVM ajuizaram em face de Generalli do Brasil Companhia Nacional de Seguros foi julgada procedente pela respeitável sentença de fls. 164/173, de lavra do MM. Juiz de Direito Bruno Ronchetti de Castro, “para o fim de condenar a ré a pagar aos autores o equivalente a
quarenta salários mínimos (valor vigente na época da ocorrência do sinistro 18 de fevereiro de 1992, fls. 24/25), valor este a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do
ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data da citação”, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da condenação. 
Tal desfecho veio a lume na esteira dos seguintes fundamentos: “Conheço diretamente da
demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia tem solução pela prova documental carreada aos autos. No mais, a demanda versa matéria de direito, correspondendo, exclusivamente, à aplicação de dispositivos legais. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. Destarte, perfeitamente cabível, in casu, que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao juiz, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela rápida solução do litígio. As preliminares argüidas em contestação não comportam acolhimento. A requerida é parte legítima para figurar na relação jurídico-processual, pois os demandantes podem pleitear judicialmente o pagamento da indenização contra qualquer seguradora pertencente ao convênio formado para a administração do seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. (...). Por conseguinte, fixada a premissa de sua legitimidade ad causam, por conta da ausência de concordância do autor, encontra óbice no artigo 41 do Código de Processo Civil sua substituição no pólo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
De outro lado, a preliminar de falta de interesse
de agir não subsiste como óbice ao julgamento do
mérito. O interesse de agir em juízo encontra-se
presente quando da conjugação da necessidade de
se pleitear tutela jurisdicional com a adequação
da tutela jurisdicional requerida para a solução
do conflito. Na hipótese sub judice, a tutela
jurisdicional pleiteada mostra-se útil e,
notadamente, necessária, acarretando a outorga ao
demandante do bem da vida pleiteado, contanto
comprovadas as alegações contidas na peça
vestibular (utilidade). No mais, a ausência de
formulação de pedido administrativo não obsta o
exercício da pretensão em juízo, ante o princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional
insculpido no artigo 5o, inciso XXXV, da
Constituição Federal ("a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito"). A preliminar de inépcia da petição
inicial, ante a ausência de documentos
indispensáveis à propositura da demanda também
não comporta acolhimento. Tratando-se de
procedimento comum, não obsta o ajuizamento da
ação a inexistência de prova pré-constituída, na
esteira do disposto pelo artigo 283 do Código de
Processo Civil, o qual exige, exclusivamente, a
instrução da petição inicial pelos documentos
indispensáveis à propositura da demanda. Com
efeito, o legislador previu a fase de instrução
para o deslinde das questões de fato
controvertidas. Assim, não se confundem o direito
de ação, ou seja, de demandar judicialmente,
formulando pedido de tutela jurisdicional, com a
procedência do requerimento formulado, o que, por
vezes, não prescinde, no transcorrer do processo,
da comprovação das alegações do demandante. Salvo
procedimentos especiais, tal qual o mandado de
segurança, em que inexistente fase de instrução,
a via eleita seria inadequada, falecendo
interesse de agir em juízo à parte. Dissocia-se,
no entanto, do aventado a hipótese sub judice.
Outrossim, ainda neste particular, impende
considerar que o documento de fls. 25 é claro ao
informar que a causa da morte de VM foi atropelamento, fazendo jus os autores,
portanto, ao percebimento do valor pleiteado,
caso preenchidos os demais requisitos legais, por
óbvio. Por outro giro, no tocante à necessidade
de identificação do veículo causados do acidente
ou mesmo apresentação do bilhete para o
ajuizamento da ação, referido argumento merece
ser afastado, uma vez que o seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículos automotores
decorre de imposição legal. (...). Quanto a
alegação de ilegitimidade ativa, esta também não
merece acolhida. Nota-se, dos documentos trazidos
aos autos, que a vítima, na data de seu
falecimento, era solteiro, não havendo registro,
em sua certidão de óbito, da existência de filhos
ou dependentes, havendo, ainda, prova de que seus
genitores são falecidos (certidão de óbito de
fls. 21/22). Ademais, na eventualidade da
existência de herdeiro desconhecido, poderá este
interessado pleitear seu respectivo quinhão em
face dos ora autores, de modo que inexiste
qualquer óbice aos autores pleitear a
indenização. Afastada as preliminares levantadas
na resposta à demanda, no mérito, a ação é
procedente. Inicialmente, urge a consideração de
que o laudo do IML é prova suficiente para provar
a causa do óbito do irmão dos autores.
Validamente, fazendo referência ao B.O.
instaurado a respeito dos fatos, concluíram os
Senhores Peritos subscritores do laudo que a
causa do falecimento foi traumatismo crânio
encefálico ocasionado por corpo contundente,
havendo, (fls. 25). Anote-se, nesse diapasão, que
relatam os expertos, em seu corpo: "HISTÓRICO:
Segundo consta, vítima de acidente de trânsito -
atropelamento". Portanto, não resta dúvida sobre
se tratar de vítima de acidente automobilístico,
de modo a tornar despicienda a juntada do boletim
de ocorrência aos autos. De mais a mais, não se
pode olvidar que o direito dos autores é certo,
por força do disposto no artigo 3º, alínea "b",
da Lei no 6.194/74. Na mesma direção, há que se
anotar o entendimento acolhido na Súmula no 37 do
1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo ("Na indenização decorrente de seguro
obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi
revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77"). Nessa
esteira, as Leis no 6.205/75 e 6.423/77 não
revogaram o critério de mensuração da
indenização, em virtude da natureza socialprevidenciária
do seguro. A utilização do salário
mínimo, por seu turno, não ofende qualquer
princípio legal, na medida que funciona como
quantificador, e não como indexador, conforme
preconiza a Súmula 37 do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil. Assim, o valor indenizável não pode
ser outro que não o estabelecido pela Lei nº
6.194/74, sem respaldo a aplicação de qualquer
montante fixado pelo CNPS. Ainda, no ordenamento
anterior, estabeleceu-se que o critério de
fixação do valor indenizatório que não se
confunde com fator de correção monetária previsto
nas leis supervenientes (cf. STJ, REsp. n° 12.145-
91, Rel. Min. Athos Carneiro). Demais disso,
frise-se que a indenização tem finalidade
alimentar, afinada, portanto, com a destinação
constitucional do salário mínimo retratada no
artigo 7º, inciso IV, da Constituição da
República. Com efeito, portanto, prevalece a
quantificação do quantum debeatur tomando-se em
consideração o valor corresponde ao salário
mínimo. (...). Urge a consideração, por outro
giro, da finalidade social do instituto, de
cobertura a milhões de pessoas que diariamente se
sujeitam ao risco da circulação de veículos
automotores, muitas vezes persistindo no
anonimato o causador do sinistro. A questão é de
seguridade social e envolve a supremacia do
interesse público. O seguro obrigatório concebido
atualmente na legislação visa, exclusivamente, à
segurança da vítima. Assim, as normas
administrativas, por simples aplicação do
princípio da legalidade, não poderiam elidir a
extensão do direito à indenização. No mais, em
que pese o veículo envolvido não ter sido
identificado, inexiste óbice a cobertura
securitária, haja vista a ausência de limitação
ao pagamento de indenização pelo artigo da 7º da
Lei nº 6.194/74, não prevalecendo, mais uma vez,
os atos normativos expedidos pela SUSEP. O termo
inicial da atualização deveria ser a data do
acidente, segundo o artigo 1o da Lei no 5.488/68
e em conformidade à Súmula no 25 do extinto
Tribunal Federal de Recursos ("É aplicável a
correção monetária, em razão da mora no pagamento
de indenização decorrente de seguro
obrigatório"), e não a propositura da ação. Tratase,
inclusive, a imposição de corolário do
princípio geral de direito que proscreve o
locupletamento ilícito, pois a correção monetária
nada acrescenta, apenas preserva o valor diante
do fenômeno inflacionário. Contudo, a fim de não
incorrer em sentença extra-petita, atendo-se aos
limites do pedido formulado na inicial e não
havendo prova da data da recusa administrativa do
pagamento, a atualização monetária far-se-á a
partir do ajuizamento da ação. Finalmente, os
juros moratórios fluem da citação, consoante aos
artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o
artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário
Nacional (cf. STJ, AgRg no REsp 955.345/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06.12.2007, DJ 18.12.2007 p. 278)”.
Apelam ambas as partes.
A autora às fls. 179/187, pedindo seja
condenada a ré ao pagamento da quantia
equivalente a 40 salários mínimos vigentes na
data do efetivo pagamento, porquanto aplicável à
espécie a Lei nº 8.441/92.
A ré às fls. 188/206. Para pedir a inversão
do desfecho, primeiro insiste no acolhimento da
preliminar de falta de interesse de agir dos
autores, porque deixaram de reclamar o pagamento
da indenização pela via administrativa, e de
ilegitimidade ativa ad causam, porque “não
demonstraram sua qualidade de únicos
beneficiários da indenização perseguida”; depois,
alega que: i. a indenização pleiteada pelos
autores deverá ser baseada no valor de R$
13.500,00, de acordo com a Lei nº 11.482/2007,
vigente à época do ajuizamento da demanda; ii.
inaplicável seria o art. 3º da Lei 6.194/74,
“primeiro porque é ilegal a fixação em salários
mínimos, segundo, tal disposição não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
ante a vedação constante da parte final do inciso
IV, do art. 7º da Corta Política”; iii. não
fariam jus os apelados “à indenização do seguro
DPVAT, eis que não comprovado o nexo causal”, na
medida em que não trouxeram aos autos o Boletim
de Ocorrência. Alternativamente, pede ao menos,
se considerada a Lei nº 6.194/74, vigente à época
do acidente, a fixação da indenização em “50%
(cinquenta por cento) do LMI, haja vista que
(...) o veículo causador do acidente não foi
identificado”, e a incidência da correção
monetária a partir da data da publicação da sentença.
Recursos tempestivos, preparado tão somente o
da ré (fls. 189/190), ante a gratuidade de
justiça deferida aos autores (fls. 27 e 101), e
respondidos (fls. 218/227 e 233/239).
FUNDAMENTOS
Os apelos não comportam guarida.
O interesse de agir dos autores deveras
existe independentemente de eventual requerimento
de pagamento administrativo.
Nesse exato sentido, destaco as seguintes
ementas da jurisprudência desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VEÍCULO.
COBRANÇA. DPVAT. É desnecessária a
comprovação do esgotamento da via
administrativa para demonstrar a presença do
interesse para o exercício do direito de
ação. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal. Decisão reformada.
Recurso provido” (AI nº 990.10.199387-2 - 26ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Des. FELIPE
FERREIRA - J. 09.06.2010).
“Cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) -
Invalidez permanente - Nulidade da sentença,
em virtude da desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para o ajuizamento da
ação. Não se há de falar em carência de
interesse processual ao autor, pois a
obrigação exigida está expressamente
estipulada na lei, não havendo necessidade de
esgotar-se a via administrativa para ter-se
acesso ao Judiciário". (Apelação sem Revisão
nº 990.09.246616-6 - 30ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Des. LINO MACHADO - J.
30.06.2010).
Tal se dá, justamente, porque, ao enunciar a
Constituição Federal, como garantia fundamental,
que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º,
XXXV), está ela a instituir o princípio
constitucional do direito de ação sem qualquer
condição, isso valendo dizer que “Não pode a lei
infraconstitucional [nem seu aplicador]
condicionar o direito de acesso ao Poder
Judiciário ao esgotamento da via administrativa,
como ocorria no sistema revogado (CF/1967 153 §
4º)” (NELSON e ROSA NERY, In Constituição Federal
Comentada e Legislação Constitucional, Ed. RT, 2ª
edição, 2009, pág. 179, nota 37 ao art. 5º).
Não há falar-se em ilegitimidade ativa ad
causam, se suscitada com base em falta de prova
(qualidade de serem os autores os únicos
beneficiários da indenização perseguida, à vista
da possibilidade de viver a vítima, falecida
solteira, em união estável da qual poderia ter
resultado prole) verdadeiramente impossível de
ser produzida.
Inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07
porque o sinistro ocorreu em 1992, e "Em se
tratando de acidente ocorrido antes da vigência
da Lei n° 11.482/2007, o pagamento do seguro
obrigatório deve corresponder ao equivalente a
quarenta salários mínimos, a teor do disposto no
art. 3º da Lei n° 6.194/74" (Apelação Cível nº
0176838-76.2006.8.26.0100 - 26ª Câmara de Direito
Privado - Relator Desembargador RENATO SARTORELLI -
j. 1º.02.2012).
O art. 7º, IV, da CF não impede a
consideração do valor do salário mínimo para o
pagamento da indenização, na hipótese, “eis que o
texto constitucional impede que a correção
monetária siga a evolução do salário-mínimo, mas
não que o valor-base da indenização seja expresso
nesse salário e, depois disso, atualizado pelos
índices usuais de correção monetária” (Apelação
nº 0016932-38.2010.8.26.0576 - 36ª Câm. De
Direito Privado - Rel. Des. ARANTES THEODORO - J. 15.12.11).
Não há falar-se em ausência de prova do nexo
de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência
não é documento indispensável à propositura da
ação e, in casu, aquele foi comprovado pelo laudo
de exame necroscópico de fls. 25, que atestou a
morte por atropelamento.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0026518-
62.2008.8.26.0320 36ª Câmara de Direito Privado
Relator Desembargador EDGARD ROSA j.21.07.2011).
Por outro lado, de há muito vem assentando o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, “pelo
sistema legal do seguro obrigatório a indenização
deve ser paga por qualquer das seguradoras
integrantes do consórcio, mesmo estando a
descoberto o prêmio, pouco importando que esteja
o veículo identificado” (REsp nº 68.146/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU
17.08.1998).
Destaco que esse entendimento acabou
cristalizado pela Súmula nº 257 daquela Corte (“A
falta de pagamento do prêmio de seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)
não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”).
Justamente com base no verbete dessa Súmula,
ali se entendeu também que “A indenização devida
a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT),
pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente
previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela
Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de
seguradoras” (RESP 621962/RJ, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
08.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 325).
Se assim é, ou seja, se o consórcio das
seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo
ocorrido o acidente previamente à modificação da
Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve
ser paga integralmente, e não pela metade,
independentemente de estar ou não segurado e
identificado o veículo, justamente porque, nos
termos do art. 7º da primeira lei citada, com a
redação dada pela segunda, “A indenização por
pessoa vitimada por veículo não identificado, com
seguradora não identificada, seguro não realizado
ou vencido, será paga nos mesmos valores,
condições e prazos dos demais casos por um
consórcio constituído, obrigatoriamente, por
todas as seguradoras que operem no seguro objeto
desta lei”.
Não se trata, ao se concluir desse modo, de
dar efeito retroativo à lei nova, mas, antes, de
fazê-la valer às inteiras por mais benéfica, o
que se afigura de rigor tendo em vista o marcante
fim social e previdenciário do seguro obrigatório, que os Tribunais pátrios não se cansam de repetir.
Não se há de considerar, no cálculo da indenização devida, o valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT “será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro”, por força da Lei nº 8.441/13.07.1992, posterior ao acidente ocorrido em fevereiro de 1992.
Indevida, por fim, é a incidência da correção
monetária a partir da data da publicação da
sentença, se destinada à preservação do valor do
quantum indenizatório que tal marco frustraria.
Pelo exposto, eu nego provimento aos
recursos.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator

Fonte: TJSP

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!