APELANTES/APELADOS : MVP; JVM ;
GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.803
Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de
indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência
apelação de ambas as partes o interesse de agir dos autores deveras existe
independentemente de eventual requerimento de pagamento administrativo: ao enunciar
a Constituição Federal, como garantia fundamental, que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), está
ela a instituir o princípio constitucional do direito de ação sem qualquer
condição, isso valendo dizer que não pode a lei infraconstitucional, nem seu
aplicador, condicionar o direito de acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento
da via administrativa, como ocorria no sistema revogado (CF/1967 153 § 4º) -
não há falar-se em ilegitimidade ativa ad causam, se suscitada com base em
falta de prova (qualidade de serem os autores os únicos beneficiários da
indenização perseguida, à vista da possibilidade de viver a vítima, falecida
solteira, em união estável da qual poderia ter resultado prole) verdadeiramente
impossível de ser produzida - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque
o sinistro ocorreu em 1992, e "Em se tratando de acidente ocorrido antes
da vigência da Lei n° 11.482/2007, o pagamento do seguro obrigatório deve
corresponder ao equivalente a quarenta salários mínimos, a teor do disposto no
art. 3º da Lei n° 6.194/74" - o art. 7º, IV, da CF não impede a
consideração do
valor do salário mínimo para o pagamento da indenização,
na hipótese - não há falar-se em ausência de prova do nexo
de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é
documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele foi comprovado
pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte por atropelamento - se o
consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o
acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela
deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou
não segurado e identificado o veículo - não se há de considerar, no cálculo da
indenização devida, o valor do salário mínimo da época da liquidação do
sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a
determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT “será paga
com base no valor da época da liquidação do sinistro”, por força da Lei nº
8.441/13.07.1992, posterior ao acidente ocorrido em fevereiro de 1992 indevida
é a incidência da correção monetária a partir da data da publicação da
sentença, se destinada à preservação do valor do quantum indenizatório que tal
marco frustraria - recursos improvidos.
RELATÓRIO
Ação de cobrança de indenização
referente a seguro obrigatório (DPVAT) que MVP e
JVM ajuizaram em face de Generalli do Brasil Companhia Nacional de Seguros foi
julgada procedente pela respeitável sentença de fls. 164/173, de lavra do MM.
Juiz de Direito Bruno Ronchetti de Castro, “para o fim de condenar a ré a pagar aos autores o
equivalente a
quarenta salários mínimos (valor
vigente na época da ocorrência do sinistro 18 de
fevereiro de 1992, fls. 24/25), valor este a ser
atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a
data do
ajuizamento da ação, bem como
acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data da
citação”, além das custas processuais e honorários
advocatícios de 10% do valor corrigido da
condenação.
Tal desfecho veio a lume na esteira
dos seguintes fundamentos: “Conheço
diretamente da
demanda, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a
controvérsia tem solução pela prova documental
carreada aos autos. No mais, a demanda versa
matéria de direito, correspondendo,
exclusivamente, à aplicação de dispositivos legais.
Desnecessária, portanto, a dilação probatória.
Destarte, perfeitamente cabível, in casu, que se
julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar
que compete ao juiz, nos termos do artigo 125,
inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela
rápida solução do litígio. As preliminares
argüidas em contestação não comportam acolhimento.
A requerida é parte legítima para
figurar na relação jurídico-processual, pois os
demandantes podem pleitear judicialmente o
pagamento da indenização contra qualquer seguradora pertencente ao convênio formado para a administração do seguro obrigatório
decorrente de acidente automobilístico. (...). Por
conseguinte, fixada a premissa de sua legitimidade
ad causam, por conta da ausência de concordância
do autor, encontra óbice no artigo 41 do Código
de Processo Civil sua substituição no pólo passivo
pela Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT.
De outro lado, a preliminar de falta
de interesse
de agir não subsiste como óbice ao
julgamento do
mérito. O interesse de agir em juízo
encontra-se
presente quando da conjugação da
necessidade de
se pleitear tutela jurisdicional com a
adequação
da tutela jurisdicional requerida para
a solução
do conflito. Na hipótese sub judice, a
tutela
jurisdicional pleiteada mostra-se útil
e,
notadamente, necessária, acarretando a
outorga ao
demandante do bem da vida pleiteado,
contanto
comprovadas as alegações contidas na
peça
vestibular (utilidade). No mais, a
ausência de
formulação de pedido administrativo
não obsta o
exercício da pretensão em juízo, ante
o princípio
da inafastabilidade do controle
jurisdicional
insculpido no artigo 5o, inciso XXXV,
da
Constituição Federal ("a lei não
excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a
direito"). A preliminar de
inépcia da petição
inicial, ante a ausência de documentos
indispensáveis à propositura da
demanda também
não comporta acolhimento. Tratando-se
de
procedimento comum, não obsta o
ajuizamento da
ação a inexistência de prova
pré-constituída, na
esteira do disposto pelo artigo 283 do
Código de
Processo Civil, o qual exige,
exclusivamente, a
instrução da petição inicial pelos
documentos
indispensáveis à propositura da demanda.
Com
efeito, o legislador previu a fase de
instrução
para o deslinde das questões de fato
controvertidas. Assim, não se
confundem o direito
de ação, ou seja, de demandar
judicialmente,
formulando pedido de tutela
jurisdicional, com a
procedência do requerimento formulado,
o que, por
vezes, não prescinde, no transcorrer
do processo,
da comprovação das alegações do
demandante. Salvo
procedimentos especiais, tal qual o
mandado de
segurança, em que inexistente fase de
instrução,
a via eleita seria inadequada,
falecendo
interesse de agir em juízo à parte.
Dissocia-se,
no entanto, do aventado a hipótese sub
judice.
Outrossim, ainda neste particular,
impende
considerar que o documento de fls. 25
é claro ao
informar que a causa da morte de VM
foi atropelamento, fazendo jus os autores,
portanto, ao percebimento do valor
pleiteado,
caso preenchidos os demais requisitos
legais, por
óbvio. Por outro giro, no tocante à
necessidade
de identificação do veículo causados
do acidente
ou mesmo apresentação do bilhete para
o
ajuizamento da ação, referido
argumento merece
ser afastado, uma vez que o seguro
obrigatório de
responsabilidade civil de veículos
automotores
decorre de imposição legal. (...).
Quanto a
alegação de ilegitimidade ativa, esta
também não
merece acolhida. Nota-se, dos
documentos trazidos
aos autos, que a vítima, na data de
seu
falecimento, era solteiro, não havendo
registro,
em sua certidão de óbito, da
existência de filhos
ou dependentes, havendo, ainda, prova
de que seus
genitores são falecidos (certidão de óbito
de
fls. 21/22). Ademais, na eventualidade
da
existência de herdeiro desconhecido,
poderá este
interessado pleitear seu respectivo
quinhão em
face dos ora autores, de modo que
inexiste
qualquer óbice aos autores pleitear a
indenização. Afastada as preliminares
levantadas
na resposta à demanda, no mérito, a
ação é
procedente. Inicialmente, urge a
consideração de
que o laudo do IML é prova suficiente
para provar
a causa do óbito do irmão dos autores.
Validamente, fazendo referência ao
B.O.
instaurado a respeito dos fatos,
concluíram os
Senhores Peritos subscritores do laudo
que a
causa do falecimento foi traumatismo
crânio
encefálico ocasionado por corpo
contundente,
havendo, (fls. 25). Anote-se, nesse
diapasão, que
relatam os expertos, em seu corpo:
"HISTÓRICO:
Segundo consta, vítima de acidente de
trânsito -
atropelamento". Portanto, não
resta dúvida sobre
se tratar de vítima de acidente
automobilístico,
de modo a tornar despicienda a juntada
do boletim
de ocorrência aos autos. De mais a
mais, não se
pode olvidar que o direito dos autores
é certo,
por força do disposto no artigo 3º,
alínea "b",
da Lei no 6.194/74. Na mesma direção,
há que se
anotar o entendimento acolhido na
Súmula no 37 do
1º Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São
Paulo ("Na indenização decorrente
de seguro
obrigatório, o artigo 3º da Lei
6.194/74 não foi
revogado pelas Leis 6.205/75 e
6.423/77"). Nessa
esteira, as Leis no 6.205/75 e
6.423/77 não
revogaram o critério de mensuração da
indenização, em virtude da natureza
socialprevidenciária
do seguro. A utilização do salário
mínimo, por seu turno, não ofende
qualquer
princípio legal, na medida que
funciona como
quantificador, e não como indexador,
conforme
preconiza a Súmula 37 do Primeiro
Tribunal de
Alçada Civil. Assim, o valor indenizável
não pode
ser outro que não o estabelecido pela
Lei nº
6.194/74, sem respaldo a aplicação de
qualquer
montante fixado pelo CNPS. Ainda, no
ordenamento
anterior, estabeleceu-se que o
critério de
fixação do valor indenizatório que não
se
confunde com fator de correção
monetária previsto
nas leis supervenientes (cf. STJ,
REsp. n° 12.145-
91, Rel. Min. Athos Carneiro). Demais
disso,
frise-se que a indenização tem
finalidade
alimentar, afinada, portanto, com a
destinação
constitucional do salário mínimo retratada
no
artigo 7º, inciso IV, da Constituição
da
República. Com efeito, portanto,
prevalece a
quantificação do quantum debeatur
tomando-se em
consideração o valor corresponde ao
salário
mínimo. (...). Urge a consideração,
por outro
giro, da finalidade social do
instituto, de
cobertura a milhões de pessoas que
diariamente se
sujeitam ao risco da circulação de
veículos
automotores, muitas vezes persistindo
no
anonimato o causador do sinistro. A
questão é de
seguridade social e envolve a
supremacia do
interesse público. O seguro
obrigatório concebido
atualmente na legislação visa,
exclusivamente, à
segurança da vítima. Assim, as normas
administrativas, por simples aplicação
do
princípio da legalidade, não poderiam
elidir a
extensão do direito à indenização. No
mais, em
que pese o veículo envolvido não ter
sido
identificado, inexiste óbice a
cobertura
securitária, haja vista a ausência de
limitação
ao pagamento de indenização pelo
artigo da 7º da
Lei nº 6.194/74, não prevalecendo,
mais uma vez,
os atos normativos expedidos pela
SUSEP. O termo
inicial da atualização deveria ser a
data do
acidente, segundo o artigo 1o da Lei
no 5.488/68
e em conformidade à Súmula no 25 do
extinto
Tribunal Federal de Recursos ("É
aplicável a
correção monetária, em razão da mora
no pagamento
de indenização decorrente de seguro
obrigatório"), e não a
propositura da ação. Tratase,
inclusive, a imposição de corolário do
princípio geral de direito que
proscreve o
locupletamento ilícito, pois a
correção monetária
nada acrescenta, apenas preserva o
valor diante
do fenômeno inflacionário. Contudo, a
fim de não
incorrer em sentença extra-petita,
atendo-se aos
limites do pedido formulado na inicial
e não
havendo prova da data da recusa
administrativa do
pagamento, a atualização monetária
far-se-á a
partir do ajuizamento da ação.
Finalmente, os
juros moratórios fluem da citação,
consoante aos
artigos 406 e 407 do Código Civil
combinado com o
artigo 161, parágrafo 1º, do Código
Tributário
Nacional (cf. STJ, AgRg no REsp
955.345/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado
em 06.12.2007, DJ 18.12.2007 p. 278)”.
Apelam ambas as partes.
A autora às fls. 179/187, pedindo seja
condenada a ré ao pagamento da quantia
equivalente a 40 salários mínimos
vigentes na
data do efetivo pagamento, porquanto
aplicável à
espécie a Lei nº 8.441/92.
A ré às fls. 188/206. Para pedir a
inversão
do desfecho, primeiro insiste no
acolhimento da
preliminar de falta de interesse de
agir dos
autores, porque deixaram de reclamar o
pagamento
da indenização pela via administrativa,
e de
ilegitimidade ativa ad causam, porque
“não
demonstraram sua qualidade de únicos
beneficiários da indenização
perseguida”; depois,
alega que: i. a indenização pleiteada
pelos
autores deverá ser baseada no valor de
R$
13.500,00, de acordo com a Lei nº
11.482/2007,
vigente à época do ajuizamento da
demanda; ii.
inaplicável seria o art. 3º da Lei
6.194/74,
“primeiro porque é ilegal a fixação em
salários
mínimos, segundo, tal disposição não
foi
recepcionada pela Constituição Federal
de 1988,
ante a vedação constante da parte
final do inciso
IV, do art. 7º da Corta Política”;
iii. não
fariam jus os apelados “à indenização
do seguro
DPVAT, eis que não comprovado o nexo
causal”, na
medida em que não trouxeram aos autos
o Boletim
de Ocorrência. Alternativamente, pede
ao menos,
se considerada a Lei nº 6.194/74,
vigente à época
do acidente, a fixação da indenização
em “50%
(cinquenta por cento) do LMI, haja
vista que
(...) o veículo causador do acidente
não foi
identificado”, e a incidência da correção
monetária a partir da data da
publicação da sentença.
Recursos tempestivos, preparado tão
somente o
da ré (fls. 189/190), ante a
gratuidade de
justiça deferida aos autores (fls. 27
e 101), e
respondidos (fls. 218/227 e 233/239).
FUNDAMENTOS
Os apelos não comportam guarida.
O interesse de agir dos autores
deveras
existe independentemente de eventual
requerimento
de pagamento administrativo.
Nesse exato sentido, destaco as
seguintes
ementas da jurisprudência desta Corte
de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE
VEÍCULO.
COBRANÇA. DPVAT. É desnecessária a
comprovação do esgotamento da via
administrativa para demonstrar a
presença do
interesse para o exercício do direito
de
ação. Inteligência do artigo 5º, XXXV,
da
Constituição Federal. Decisão
reformada.
Recurso provido” (AI nº
990.10.199387-2 - 26ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Des.
FELIPE
FERREIRA - J. 09.06.2010).
“Cobrança de seguro obrigatório
(DPVAT) -
Invalidez permanente - Nulidade da
sentença,
em virtude da desnecessidade do
esgotamento
da via administrativa para o
ajuizamento da
ação. Não se há de falar em carência
de
interesse processual ao autor, pois a
obrigação exigida está expressamente
estipulada na lei, não havendo
necessidade de
esgotar-se a via administrativa para
ter-se
acesso ao Judiciário". (Apelação
sem Revisão
nº 990.09.246616-6 - 30ª Câmara de
Direito
Privado - Rel. Des. LINO MACHADO - J.
30.06.2010).
Tal se dá, justamente, porque, ao
enunciar a
Constituição Federal, como garantia
fundamental,
que a lei não excluirá da apreciação
do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito
(art. 5º,
XXXV), está ela a instituir o
princípio
constitucional do direito de ação sem
qualquer
condição, isso valendo dizer que “Não
pode a lei
infraconstitucional [nem seu
aplicador]
condicionar o direito de acesso ao
Poder
Judiciário ao esgotamento da via
administrativa,
como ocorria no sistema revogado
(CF/1967 153 §
4º)” (NELSON e ROSA NERY, In
Constituição Federal
Comentada e Legislação Constitucional,
Ed. RT, 2ª
edição, 2009, pág. 179, nota 37 ao
art. 5º).
Não há falar-se em ilegitimidade ativa
ad
causam, se suscitada com base em falta
de prova
(qualidade de serem os autores os
únicos
beneficiários da indenização
perseguida, à vista
da possibilidade de viver a vítima,
falecida
solteira, em união estável da qual
poderia ter
resultado prole) verdadeiramente
impossível de
ser produzida.
Inaplicável à espécie é a Lei nº
11.482/07
porque o sinistro ocorreu em 1992, e
"Em se
tratando de acidente ocorrido antes da
vigência
da Lei n° 11.482/2007, o pagamento do seguro
obrigatório deve corresponder ao
equivalente a
quarenta salários mínimos, a teor do
disposto no
art. 3º da Lei n° 6.194/74"
(Apelação Cível nº
0176838-76.2006.8.26.0100 - 26ª Câmara
de Direito
Privado - Relator Desembargador RENATO
SARTORELLI -
j. 1º.02.2012).
O art. 7º, IV, da CF não impede a
consideração do valor do salário
mínimo para o
pagamento da indenização, na hipótese,
“eis que o
texto constitucional impede que a
correção
monetária siga a evolução do
salário-mínimo, mas
não que o valor-base da indenização
seja expresso
nesse salário e, depois disso,
atualizado pelos
índices usuais de correção monetária”
(Apelação
nº 0016932-38.2010.8.26.0576 - 36ª
Câm. De
Direito Privado - Rel. Des. ARANTES
THEODORO - J. 15.12.11).
Não há falar-se em ausência de prova
do nexo
de causalidade, porquanto o Boletim de
Ocorrência
não é documento indispensável à
propositura da
ação e, in casu, aquele foi comprovado
pelo laudo
de exame necroscópico de fls. 25, que
atestou a
morte por atropelamento.
Nesse sentido: Apelação Cível nº
0026518-
62.2008.8.26.0320 36ª Câmara de
Direito Privado
Relator Desembargador EDGARD ROSA
j.21.07.2011).
Por outro lado, de há muito vem
assentando o
Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que, “pelo
sistema legal do seguro obrigatório a
indenização
deve ser paga por qualquer das
seguradoras
integrantes do consórcio, mesmo
estando a
descoberto o prêmio, pouco importando
que esteja
o veículo identificado” (REsp nº
68.146/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJU
17.08.1998).
Destaco que esse entendimento acabou
cristalizado pela Súmula nº 257
daquela Corte (“A
falta de pagamento do prêmio de seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados
por
Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT)
não é motivo para a recusa do
pagamento da indenização”).
Justamente com base no verbete dessa
Súmula,
ali se entendeu também que “A
indenização devida
a pessoa vitimada, decorrente do
chamado Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados
por
Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT),
pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido
o acidente
previamente à modificação da Lei
6.194/74 pela
Lei 8.441/92 e antes da formação do
consórcio de
seguradoras” (RESP 621962/RJ, Rel.
Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
julgado em
08.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 325).
Se assim é, ou seja, se o consórcio
das
seguradoras deve pagar a indenização
mesmo tendo
ocorrido o acidente previamente à
modificação da
Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então
ela deve
ser paga integralmente, e não pela
metade,
independentemente de estar ou não
segurado e
identificado o veículo, justamente
porque, nos
termos do art. 7º da primeira lei
citada, com a
redação dada pela segunda, “A
indenização por
pessoa vitimada por veículo não
identificado, com
seguradora não identificada, seguro
não realizado
ou vencido, será paga nos mesmos
valores,
condições e prazos dos demais casos
por um
consórcio constituído,
obrigatoriamente, por
todas as seguradoras que operem no
seguro objeto
desta lei”.
Não se trata, ao se concluir desse
modo, de
dar efeito retroativo à lei nova, mas,
antes, de
fazê-la valer às inteiras por mais
benéfica, o
que se afigura de rigor tendo em vista
o marcante
fim social e previdenciário do seguro
obrigatório, que os Tribunais pátrios não se cansam de repetir.
Não se há de considerar, no cálculo da
indenização devida, o valor do salário mínimo da época da liquidação do
sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a
determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT “será paga
com base no valor da época da liquidação do sinistro”, por força da Lei nº
8.441/13.07.1992, posterior ao acidente ocorrido em fevereiro de 1992.
Indevida, por fim, é a incidência da
correção
monetária a partir da data da
publicação da
sentença, se destinada à preservação
do valor do
quantum indenizatório que tal marco
frustraria.
Pelo exposto, eu nego provimento aos
recursos.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator
Fonte: TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário