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sábado, 25 de agosto de 2012

A indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT "será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro", por força da Lei nº 8.441 de 13.07.1992

Voto nº 16.814
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0496897-79.2010.8.26.0000
APELANTES/APELADOS : SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; FSP
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.814

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) – sentença de procedência - apelação de ambas as partes se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo destinando-se a correção monetária a evitar a corrosão do valor da moeda, assim que nesta se converte a indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT), aquela passa a incidir para o seu destino não trair - se os juros de mora são devidos a partir da citação e esta se deu em julho/2009, já sob a égide do CC/2002, aqueles devem ser contados à taxa mensal de 1% nesse prevista - ocorrido o acidente em 28.07.1991, a indenização se apura com base no salário mínimo da época do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT "será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro", por força da Lei nº 8.441 de 13.07.1992, posterior àquele – recursos improvidos.


RELATÓRIO
Ação de cobrança de indenização referente a
seguro obrigatório de veículo (DPVAT) que FSP
ajuizou em face de SeguradoraLíder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A foijulgada procedente pela respeitável sentença defls. 327 e Vº, de lavra do MM. Juiz de DireitoAmable Lopez Soto, “para o fim de condenar o réuno pagamento do valor equivalente a 40 saláriosmínimos em julho de 1.991, corrigido
monetariamente desde então e com juros moratórios
a contar da data da citação. Custas, despesas
processuais e verba honorária de 15% do valor da
condenação, pela ré”.
Fincou-se o decisum na seguinte motivação:
“Inicialmente observo que a preliminar de
ausência de documento essencial restou
prejudicada em função da juntada do boletim de
ocorrência de fls. 319 que noticia a morte de
Mônica da Silva Pinto, mãe do autor. Não há
inépcia. De fato, o falecimento da mãe do autor
ocorreu em 1.991 não impede de beneficiar seus
herdeiros das vantagens trazidas pela lei
8.441/92, que lhe é posterior. Não tendo o autor
recebido o seguro obrigatório à época do
falecimento, tem-se que seu pedido posterior pode
se beneficiar de eventuais vantagens provenientes
da legislação posterior, desde que não afete o
ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, sendo
esse o caso dos autos. Não há ofensa a
irretroatividade da lei quando esta for mais
benéfica. Nessa linha não há que se falar das
limitações existentes anteriores a lei 8.441/92,
particularmente do § 1º do seu art. 7º. Com o
falecimento em decorrência de acidente de
trânsito cabia à ré indenizar os herdeiros da
falecida nos termos do art. 3º da lei 6.194/74,
que estabelece quarenta vezes o salário mínimo
vigente ao tempo do falecimento. Atente-se para o
fato de que o legislador determinou o pagamento
do equivalente a quarenta salários mínimos, sem
que este tivesse o condão de suprir ou ficar no
lugar da correção monetária, o que é legalmente
vedado. O salário mínimo é mera referência para a
fixação do valor devido, nada mais. Deve o
salário mínimo vigente ao tempo do falecimento
ser corrigido monetariamente até a data da
citação, a partir da qual, com a caracterização
da mora, deve incidir juros moratórios legais,
nos exatos termos do pleiteado na petição
inicial”.
Anoto que os embargos declaratórios do autor
(fls. 330/335) foram rejeitados pela decisão de
fls. 349.
Apelam ambas as partes.
A ré às fls. 336/345 pedindo a inversão do
decidido porque “o Apelado não colacionou aos
autos o DUT do veículo causador do evento que
originou o suposto direito à indenização, com o
valor do prêmio devidamente recolhido à época do
sinistro” ou que a indenização seja à razão de
50% do estabelecido pela Resolução do CNSP da
época do sinistro, porque o evento morte foi
causado por veículo não identificado, com
incidência da correção monetária a partir do
ajuizamento da ação, em obediência o disposto no
§ 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81, e juros de
mora de 0,5%, tendo em vista que o contrato de
seguro se iniciou na vigência do CC/1916.
O autor às fls. 351/358 pedindo que seja
condenada a ré no pagamento da “quantia de 40
salários mínimos vigentes na data do efetivo
pagamento”.
Recursos tempestivos, preparado tão somente o
da ré (fls. 347/348), ante a gratuidade de
justiça deferida ao autor às fls. 77, e
respondidos (fls. 361/375 e 376/381).
FUNDAMENTOS
Os apelos não comportam guarida.
De há muito vem assentando o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, que, "pelo sistema legal do
seguro obrigatório a indenização deve ser paga
por qualquer das seguradoras integrantes do
consórcio, mesmo estando a descoberto o prêmio,
pouco importando que esteja o veículo
identificado" (REsp nº 68.146/SP, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 17.08.1998).
Destaco que esse entendimento acabou
cristalizado pela Súmula nº 257 daquela Corte ("A
falta de pagamento do prêmio de seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)
não é motivo para a recusa do pagamento da
indenização").
Justamente com base no verbete dessa Súmula,
ali se entendeu também que "A indenização devida
a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT),
pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente
previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela
Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de
seguradoras" (RESP 621962/RJ, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
08.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 325).
Se assim é, ou seja, se o consórcio das
seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo
ocorrido o acidente previamente à modificação da
Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve
ser paga integralmente, e não pela metade,
independentemente de estar ou não segurado e
identificado o veículo, justamente porque, nos
termos do art. 7º da primeira lei citada, com a
redação dada pela segunda, "A indenização por
pessoa vitimada por veículo não identificado, com
seguradora não identificada, seguro não realizado
ou vencido, será paga nos mesmos valores,
condições e prazos dos demais casos por um
consórcio constituído, obrigatoriamente, por
todas as seguradoras que operem no seguro objeto
desta lei".
Não se trata ao desse modo se concluir, de
dar efeito retroativo à lei nova, mas, antes, de
fazê-la valer às inteiras por mais benéfica, o
que se afigura de rigor tendo em vista o marcante
fim social e previdenciário do seguro
obrigatório, que os Tribunais pátrios não se
cansam de repetir.
Destinando-se a correção monetária a evitar a
corrosão do valor da moeda, assim que nesta se
converte a indenização referente a seguro
obrigatório (DPVAT), aquela passa a incidir para
o seu destino não trair.
Se os juros de mora são devidos a partir da
citação e esta se deu em julho/2009 (fls. 80), já
sob a égide do CC/2002, aqueles devem ser
contados à taxa mensal de 1% nesse prevista.
Ocorrido o acidente em 28.07.1991 (fls. 319),
a indenização se apura com base no salário mínimo
da época do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da
Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que
a indenização relativa ao seguro obrigatório
DPVAT "será paga com base no valor da época da
liquidação do sinistro", por força da Lei nº
8.441 de 13.07.1992, posterior àquele.
Pelo exposto, eu nego provimento aos
recursos.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator

Fonte: TJSP

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