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sábado, 25 de agosto de 2012

DPVAT: Cabe ao autor a escolha de quem deve figurar no pólo passivo do processo. A proporcionalidade do seguro obedece a Súm. 474 do STJ e o Art. 3º da Lei nº 6.194/74.

Apelação nº 0039577-91.2009.8.26.0576
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039577-91.2009.8.26.0576
APELANTES/APELADOS: ASM; PORTOSEGURO DE SEGUROS GERAIS
COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
V O T O Nº 16.887

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência - apelação de ambas as partes inadmissível é asubstituição processual da ré pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, pois cabe unicamente ao autor realizar a escolha de quem deve figurar no polo passivo do processo, até porque qualquer seguradora que integra o consórcio respectivo tem legitimidade passiva para a ação de cobrança do valor do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) - de nulidade por cerceio de defesa não padece a sentença guerreada, porquanto, sendo a prova pericial médica a única apropriada para constatar o grau de invalidez da autora, desnecessária era a tanto a produção de outras - tendo o peritomédico constatado invalidez parcial e permanente que graduou, por intensa sua repercussão no patrimônio físico da autora, em 75%, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do C. STJ - a verba honorária não merece ser engrandecida, se a demanda pela grandeza não primou e a autora ainda foi em menor parte vencida - o perito deve receber seus honorários, que foram fixados sem qualquer impugnação pelas partes, da ré, mor vencida na demanda, e não do Estado, o que somente seria possível se mor vencida tivesse sido a autora beneficiáriada gratuidade de Justiça - recursos improvidos. 

RELATÓRIO
Ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório de veículo - DPVAT que ASM  intentou em face de Porto SeguroCompanhia de Seguros Gerais foi julgadaprocedente pela respeitável sentença de fls.135/136, de lavra do MM. Juiz de Direito PauloMarcos Vieira, “para (...) condenar a requeridaao pagamento da importância de R$ 10.125,00 (dezmil, cento e vinte e cinco reais), corrigidos a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação”, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observado que “A requerida deverá
arcar também como os honorários do perito fixados
as fls. 74/75”.
Fincou-se o decisum na seguinte motivação:
“Trata-se de ação de cobrança, proposta por ASM contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS postulando, em síntese, a condenação da parte requerida no pagamento da importância de quarenta vezes o maior salário mínimo vigente no país, agasalhado pela referida lei e conhecido pela sigla como “seguro DPVAT”, por ter sido vítima em acidente
de trânsito, resultando-lhe em invalidez total e
permanente. A procedência da ação se impõe.
Prescreve o artigo 3º da Lei nº 6.194/74: “Art.
3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I -
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no
caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais) - como reembolso à vítima - no
caso de despesas de assistência médica e
suplementares devidamente comprovadas”. Desta
forma não procede o pedido de indenização baseado
em salários mínimos, uma vez que a nova redação
da lei acima citada deixa claro que o teto máximo
da indenização por invalidez decorrente de
acidente de trânsito é R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais). Porém, na perícia realizada
nos autos restou apurado que o grau de invalidez
da autora é 75%, fazendo jus, portanto, à quantia
de 75% de R$ 13.500,00 que totaliza R$ 10.125,00
(dez mil, cento e vinte e cinco reais)”.
Apelam ambas as partes.
A autora às fls. 138/145, batendo-se pela
nulidade ou pela reforma da sentença; ali por
cerceamento de defesa, porquanto necessária seria
a produção de outras provas, por ela pleiteada,
“a fim de comprovar o grau de invalidez de 100%”;
aqui porque estaria totalmente incapacitada,
fazendo, por isso, jus à indenização no montante
de R$ 13.500,00. Pede ainda a majoração do
percentual da verba honorária para 20%, vez que
“Indiscutível a relevante importância da causa
ora pautada, tendo em vista que traz o peculiar
litígio da trabalhadora inválida e seguradora”.
A ré às fls. 148/167, pedindo: “(a) que seja
retificado o pólo passivo da demanda, excluindo-se
esta apelante e incluindo-se a SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; (b)
que, caso alguma indenização seja devida, seja
aplicada a Lei nº 11.945/09, e o percentual de
56,25% (por cento), com incidência de correção
monetária a partir da sentença, e sucumbência
recíproca; (c) que os honorários do perito sejam
arcados pelo Estado, ou, então, que sejam fixados
com base no trabalho por ele realizado”.
Recursos tempestivos, preparado tão somente o
da ré (fls. 168/170), ante a gratuidade de
justiça deferida à autora às fls. 25, e
respondidos (fls. 173/184 e 185/189).
FUNDAMENTOS
Os apelos não comportam guarida.
Primeiro porque inadmissível é a substituição
processual da ré pela Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT, pois “Cabe unicamente
ao autor realizar a escolha de quem deve figurar
no pólo passivo do processo, até porque qualquer
seguradora que integra o consórcio respectivo tem
legitimidade passiva para a ação de cobrança do
valor do seguro obrigatório de veículo (DPVAT).
Trata-se de situação de legitimidade
extraordinária, de modo que a eleita atua em seu
próprio nome e no das demais. A unitariedade
presente justifica a possibilidade de o segurado
optar por demandar com empresa diversa daquela
que anteriormente lhe pagou algum valor ou
recusou algum pagamento” (Apelação nº 0190309-
91.2008.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, J. 19.04.2011).
Segundo porque de nulidade por cerceio de
defesa não padece a sentença guerreada,
porquanto, sendo a prova pericial médica a única
apropriada para constatar o grau de invalidez da
autora, desnecessária era a tanto a produção de
outras.
Terceiro porque, tendo o perito médico
constatado invalidez parcial e permanente que
graduou, por intensa sua repercussão no
patrimônio físico da autora, em 75%, o pagamento
do seguro DPVAT deve, por igual, observar a
respectiva proporcionalidade, nos termos da
Súmula nº 474 do C. STJ.
Quarto porque a verba honorária não merece
ser engrandecida, se a demanda pela grandeza não
primou e a autora ainda foi em menor parte
vencida.
Quinto porque o perito deve receber seus
honorários, que foram fixados sem qualquer
impugnação pelas partes, da ré, mor vencida na
demanda, e não do Estado, o que somente seria
possível se mor vencida tivesse sido a autora
beneficiária da gratuidade de Justiça.
Pelo exposto, eu nego provimento aos
recursos.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator

Fonte: TJSP

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