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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Apelação. Seguro de veículo. Embriaguez. Nexo causal. CDC. Ônus da seguradora.

Voto n.º 19.103
Apelação sem Revisão nº 9272577-58.2008.8.26.0000
Apelante: CFSD
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Comarca: Rancharia (Vara Única Proc. n.º 478/07)
Juíza: Ana Cristina Weynen Cores
VOTO Nº 19.103

Apelação Seguro de veículo Embriaguez Suposto nexo causal com o acidente Inexistência de prova Aplicação do CDC Ônus da seguradora.O fato de ter sido detectado o consumo de bebida alcoólica pelo condutor do veículo, por si só, não exime a seguradora da responsabilidade pela cobertura dos danos sofridos. Apelação provida.

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS.

Apelação nº 9196554-37.2009.8.26.0000 - Voto nº 1493 2
Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível
Apelante: JCH
Apelado: Indiana Seguros S/A
Juiz: José da Ponte Neto
Voto 1493

APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE AFIRMAÇÕES BASEADAS EM OBSERVAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA. IMPOSSÍVEL REALIZAR AFERIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA RECUSA NO PAGAMENTO NÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA E O OS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS.

Seguro. Acidente de automóvel. Ação regressiva. Não comprovação da culpa exclusiva do segurado.

 APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0031126-22.2009
APELANTE: MVAL
APELADA: Brasil Veículos Companhia de Seguros
COMARCA: Santos 8ª Vara Cível

Seguro. Acidente de automóvel. Ação regressiva da seguradora contra proprietária do veículo que deu causa à colisão. Ré que não comprovou culpa exclusiva do segurado, que trafegava em via preferencial. Ausência de vício no valor cobrado pela seguradora, que apresentou recibos referentes à indenização paga ao segurado com dedução do salvado. Sentença confirmada. Recurso desprovido.

Declaratória de propriedade de bem móvel. Seguradora que recebeu o salvado do segurado. Documentação em ordem quando da tradição. Gravame em data posterior. Ilicitude da alienação fiduciária. Indenização.

Apelação cível nº 0151946-35.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível
Apte.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S/A (Banco ABN AMRO Real S/A)
Apdo.: ALLIANZ SEGUROS S/A

Declaratória de propriedade de bem móvel.Seguradora que recebeu o salvado do segurado.Documentação em ordem quando da tradição.Gravame efetuado em data posterior.Comprovação de licitude da alienação fiduciária.Ausência. Retirada da restrição. Necessidade.Pedido de pagamento de indenização.Inexistência. Sentença mantida.Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

Voto nº 22.140
Trata-se de apelação interposta
contra a r. sentença de fls. 144/147, que julgou
procedente a ação para declarar a propriedade do veículo
em favor da autora e a invalidade do gravame existente,,
bem como condenar a ré no pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios,
fixados em 20% sobre o valor da causa.
Inconformada, a ré apela.

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Indenização. Nulidade. Previsão contratual de rescisão automática.Inadimplemento. Mora. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral.

Apelação nº 9102794-34.2009.8.26.0000 - São Paulo
Comarca: São Paulo – 11ª Vara Cível
Processo n°: 131447/08
Apelante: RVMO
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
VOTO N.º 19.399

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Cobrança de indenização. Nulidade da previsão contratual de rescisão automática da apólice em face de inadimplemento,independente de interpelação para fins de mora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segurado ainda não fora constituído em mora quando do sinistro, pelo que devida a indenização. Dado parcial provimento ao recurso,para esse fim.SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Dano moral.Inocorrência. Negativa de pagamento fundamentada em premissa equivocada não causou prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar profundo abalo na psique do apelante,inexistindo dano moral a ser indenizado. Negado provimento ao recurso, nesse ponto.

Indenização. Seguro de veículo.Valor depositado em Juízo. Condição. Transferência do salvado à seguradora. Dano emergente. Danos morais.

Voto n.º 19.187
Apelação sem Revisão nº 0056431-79.2008.8.26.0000
Apelante: PBPJ
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
- Proc. n.º 583.02.2004.023332-7)
Juíza: Fernanda Soares Fialdini
VOTO Nº 19.187

Indenização Seguro de veículo. É devida a indenização securitária decorrente do contrato,tal como reconhecido pela própria ré, no valor depositado em Juízo, condicionado o levantamento à transferência do salvado à seguradora Não se há de falar em dano emergente se a demora para a solução do problema foi, em maior parte, do próprio segurado É entendimento desta Câmara que a “recusa em efetuar o pagamento da cobertura do seguro não constitui ofensa à personalidade e não justifica condenação a título de danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra subjetiva, versando, a hipótese, apenas sobre descumprimento contratual” (apelação com revisão n.º990.09.235039-0, Rel. Des. Orlando Pistoresi). Apelação provida em parte.

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR EXAGERADO. REDUÇÃO DEVIDA. § 4.º DO ART. 20 DO CPC.

Apelação com revisão n.º 0000783-65.2009.8.26.0296
Comarca: Jaguariúna
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Apelado: CP
Juíza sentenciante: Dra. Ana Paula Colobono Arias

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXAGERADO CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DEVIDA. Aplicável o critério estabelecido no § 4.º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, na fixação da verba honorária, ante a ausência de condenação em dinheiro, de sorte que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Fixação em patamar um pouco acima do devido, tendo em vista o tempo gasto pelo profissional, que deve ser reduzido.Recurso parcialmente provido.

REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. CULPA DEMONSTRADA.

Apelação nº 0115572-94.2006.8.26.0001 - VOTO Nº 22.896 2/5
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: AMF
APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juíza 1ª Inst.: Maria Salete Corrêa Dias
VOTO Nº 22.896

REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE IMPORTÂNCIA PAGA À SEGURADA CULPA DEMONSTRADA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APELAÇÃO DESACOLHIDA.

SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESTRUIÇÃO DO BEM SEGURADO POR ATO PRATICADO POR TERCEIRO, COM USO DE MATERIAL INCENDIÁRIO

Apelação com Revisão - nº 9219274-95.2009.8.26.0000
Apelante/Autora: MFT
Apelada/Ré: SUL AMÉRICA COMPANHIANACIONAL DE SEGUROS
MM.ª Juíza de Direito: Cláudia Maria Pereira Ravacci
Comarca de São Paulo 35ª Vara Cível
Voto nº 11695
SEGURO DE VEÍCULO NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESTRUIÇÃO DO BEM SEGURADO POR ATO PRATICADO POR TERCEIRO, COM USO DE MATERIAL INCENDIÁRIO. Exclusão de cobertura securitária.Abusividade. Anulação de cláusula contratualnecessidade - inteligência do art. 51, IV do CDC. Indenização devida - dano material, em razão dacontratação de advogado particular não cabimentocumprida a obrigação contratual pela seguradora tem osegurado a obrigação de entregar os documentosreferentes ao salvado para a transferência da propriedadeà seguradora decisão reformada. RECURSO DAAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO RISCO POR CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO


APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0484398-63.2010.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO – F. R. JABAQUARA 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ACM
APELADA: ITAÚ SEGUROS S.A.
VOTO Nº 21.495
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO Cobrança de
indenização securitária julgada improcedente – Negativa de
pagamento da seguradora fundada na falta de habilitação do
condutor do veículo Agravamento do risco por parte do
segurado Inocorrência O sinistro causado por terceiro
sem habilitação só constitui causa de exclusão da cobertura
se comprovado que houve deliberada agravação dos riscos
Veículo entregue ao condutor numa sexta feira, funcionário do
comércio de veículos do qual o segurado era cliente, para ser
levado ao estacionamento do estabelecimento e lá pernoitar
durante o final de semana para posterior revisão Prova de
que o condutor, sem autorização do segurado, ficou de posse
do auto no final de semana, dando causa ao acidente de
trânsito noticiado na inicial Indenização devida, observados
os limites da apólice e descontada a quantia auferida com a
venda dos salvados Correção monetária contada desde o
ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação
Recurso provido.

Pretensão indenizatório-securitária do primeiro autor prescrita. Indenização por dano moral indevida:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 9050547-76.2009.8.26.0000
Voto nº 16.155
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9050547-76.2009.8.26.0000
APELANTES/APELADOS: WFB E
OUTRO; PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS
COMARCA : SUMARÉ
V O T O Nº 16.155
Ementa: Seguro de veículo - ação de reparação de danos
materiais e morais - sentença de parcial procedência apelação
de ambas as partes pretensão indenizatório-securitária do
primeiro autor prescrita - indenização por dano moral indevida:
se ter ou não havido fraude para recebimento de indenização
securitária relativa a veículo roubado foi questão que
demandou anos de investigação em solo criminal e ademais
longa probatória dilação no cível, até se conclui-la ali e aqui
inocorrente, descabe ter como abusiva e moralmente danosa ao
segurado e seu irmão a seguradora acusação de que a teriam
perpetrado - recurso da ré prejudicado; recurso dos autores em
parte prejudicado e noutra improvido.

Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro

Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN
Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela
transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo Decisão mantida Recurso a
que se nega provimento.
Trata-se de agravo tirado contra decisão
que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a
antecipação da tutela, determinando a transferência do veículo
salvado, arcando a seguradora com os respectivos custos desde o
sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a) a
negativa do pagamento da indenização está de acordo com a
legislação e o manual do segurado, porque após a comunicação do
sinistro constatou-se que o veículo é de propriedade de Cléber
Felipe Teixeira Dias e não houve contratação de segundo condutor;
b) omissão quanto à titularidade do veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas restritivas foram redigidas de maneira
objetivas, claras e as restritivas estão em destaques.
Recurso regularmente processado e
respondido.

Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito algum a salvados.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº 19619
Seguro. Ilegitimidade ativa do autor
declarada por ter alienado o veículo sinistrado.
Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado
recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem
direito algum a salvados. Indenização que, se procedente
a demanda, corresponderá ao capital contratado menos o
montante obtido com a alienação do veículo. Processo
que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à
seguradora ré, da alegada embriaguez do filho do autor,
na qual se baseou para negar a cobertura securitária.
(CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para
esse fim.

Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais

30ª Câmara de Direito Privado
RELATOR
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: Victor Eduardo da Eira Ramalho
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: Ivolone Verônica Dantas Gama de Mendonça
Classificação: Acidente de trânsito - Indenização
EMENTA: Veículo automotor - Acidente de trânsito -
Ação de reparação por danos morais e materiais -
Sentença de parcial procedência – Manutenção do
julgado - Necessidade – Recurso do autor apenas
quanto aos danos morais e emergentes – Inexistência
de prova das despesas com remoção e guarda do
veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores
despendidos com a locação de outro veículo -
Impossibilidade - Ausência de demonstração da
necessidade dessa providência - Valor exorbitante -
Presença de indícios de abuso - Inteligência do art. 333,
I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo
252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
- Apelo do autor desprovido.

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇAO REGRESSIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n.º 9240845-59.2008.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é apelante CORTESIA SERVIÇO DE CONCRETAGEM
LTDA e Apelante/Apelado AGF BRASIL SEGUROS S/A, é apelado
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,
ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial
provimento aos recursos. V.U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS PUCCI E
CLAUDIO HAMILTON.
São Paulo, 24 de julho de 2012.
Gilberto Leme
PRESIDENTE E RELATOR
27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 9240845-59.2008.8.26.0000 2
Apelação sem revisão n.º 9240845-59.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Aptes/Apdos: Cortesia Serviço de Concretagem Ltda.;
AGF Brasil Seguros S/A
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Juiz sentenciante: Dr. Alexandre Pereira da Silva
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. AÇAO REGRESSIVA. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA. DIREITO AO REEMBOLSO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO SECUNDÁRIA.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA
DENUNCIADA. DESCABIMENTO.

SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL RISCOS PREDETERMINADOS CONTIDOS NA APÓLICE AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO INFLUÊNCIA NO SINISTRO INDENIZAÇÃO DEVIDA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006996-
94.2011.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS S/A, é apelado TRANSPORTADORA NAVEGANTES DE
SANTOS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE
ARAUJO (Presidente sem voto), ANTONIO RIGOLIN E ARMANDO TOLEDO.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
PAULO AYROSA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICAPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª CÂMARA
Apelação nº 0006996-94.2011.8.26.0562
Voto nº 21.202 2
Apelação com Revisão Nº 0006996-94.2011.8.26.0562
Apelante : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
Apelada : TRANSPORTADORA NAVEGANTES DE SANTOS E
 ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Comarca: Santos 5ª Vara Cível
Juiz(a) : José Wilson Gonçalves
V O T O Nº 21.202
SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL RISCOS PREDETERMINADOS CONTIDOS NA APÓLICE AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO INFLUÊNCIA
NO SINISTRO INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo declarado na
apólice a segurada que o veículo envolvido no sinistro seria
utilizado para fim particular e profissional, e não comprovando a
seguradora que a autora forneceu informações inverídicas
quando da aceitação do seguro, ilegal é a resistência em pagar a
indenização contratada.

Incêndio. Seguro de responsabilidade civil Thinner que escoou dos tanques da segurada e sofreu combustão com ponta de cigarro

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0046000-04.2008.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em
que é apelante MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S A, é apelado
FACCHINI S A.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), LUCILA
TOLEDO E ANTONIO VILENILSON.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
Galdino Toledo Júnior
RELATOR

 9ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0046000-04.2008.8.26.0576 -São José do Rio Preto - p. 2
 Voto nº 9.539
Apelação Cível nº 0046000-04.2008.8.26.0576
Comarca de São José do Rio Preto
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Apelada: Facchini S/A
Voto nº 9.539
SEGURO EMPRESARIAL Interposição
de agravos retidos Denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil
Descabimento Desnecessidade de
realização de perícias contábil e de
engenharia Contradita de testemunha
Interesse não demonstrado Indeferimento mantido
Incêndio. Seguro de responsabilidade civil Thinner
que escoou dos tanques da segurada e
sofreu combustão com ponta de cigarro

CIRCULAR SUSEP 145/00. Contratos de Seguros de Automóveis. Responsabilidade Civil.

CIRCULAR SUSEP Nº 145 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000
Dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos exclusivamente de Seguros de Automóvel ou dos Contratos que conjuguem Seguros de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP n.° 1, de 20 de março de 1997, tendo em vista o que consta no Processo SUSEP n° 10.003243/00-18, de 29 de junho de 2000,
R E S O L V E :
Art. 1° Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados nas Condições Contratuais e nas Notas Técnicas Atuariais, referentes aos seguros exclusivamente de automóvel ou aos seguros que conjuguem seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros comercializados pelas Sociedades Seguradoras, de acordo com o Anexo I que integra esta Circular.

SALVADO OU SALVADOS

O substantivo "salvado" (no singular), é utilizado para o bem salvo do sinistro, nos casos de perda total.
No Brasil utilizamos "salvados", no singular, significando o conjunto de bens que restaram de um sinistro, seja um acidente com perda total, incêndio ou naufrágio.

No singular, salvado é utilizado na História do Direito para aquele que conseguia provar sua inocência, estando isento de crime ou culpa.

sábado, 15 de dezembro de 2007

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

Processo nº 2004.85.00.5628-3 - Classe 5023 - 3ª Vara
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Partes:
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus : SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP E OUTROS

CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DE SINISTRO POR PERDA TOTAL. VALOR DO BEM CONSTANTE DA APÓLICE. ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VEÍCULO PELO VALOR DO BEM FIXADO NA APÓLICE.

DECISÃO:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria Regional da República, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, do ITAÚ SEGUROS, da BRADESCO SEGUROS S.A., da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, da VERA CRUZ SEGURADORA S.A., da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, da REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. e do UNIBANCO SEGUROS S.A., alegando que essas entidades vêm realizando práticas contratuais abusivas contra os direitos do consumidor, ao fazerem constar, nos seus contratos de seguro de automóveis, cláusulas que prevêem, no caso de perda total do objeto segurado, o pagamento de indenização de acordo com o valor de mercado deste, não pelo valor da apólice.

DA DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA E DA REPERCUSSÃO

Instalada CPMI das Seguradoras e Desmanches

Foi instalada ontem a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito para apurar irregularidades com veículos salvados cometidas por empresas de seguros, revendedores de automóveis, recuperadores de veículos e oficinas. Os veículos salvados são aqueles envolvidos em acidentes e que são considerados como perda total pela seguradoras.

Denúncias veiculadas pela imprensa mostram que as seguradoras não regularizam a situação dos veículos junto aos órgãos de trânsito, o que mantém válida sua documentação. Para que possam voltar a circular normalmente, eles são reconstruídos a partir de peças de outros veículos com as mesmas características, roubados sob encomenda especificamente para esse fim.

REGULAMENTAÇÃO

O relator da CPI mista será o deputado Takayama (PMDB-PR). Na avaliação do parlamentar, é preciso regulamentar essa área, pois, em cinco anos, mais de 30 mil oficinas de lanternagem foram fechadas e mais de 100 mil funcionários, demitidos. Ele explica que a política de preços utilizada pelas seguradoras pagava apenas R$14 por hora de trabalho de lanternagem, o que acabou desestimulando o setor.

LEGITIMIDADE. POOL DE SEGURADORAS. TEORIA DA APARÊNCIA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ed.767-Agravo de Instrumento nº 2006.010995-9, de Criciúma.

Relator : Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Agravante: BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de
Bens - BESCOR
Advogado : Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC)
Agravada : Ludenir da Silva
Advogado : Giulliano Bittencourt Frasseto (13937/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE
EXECUTIVIDADE - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE SEGURO - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA BESCOR AO ARGUMENTO DE QUE APENAS
TERIA INTERMEDIADO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO NA
CONDIÇÃO DE CORRETORA DA BESC CLUBE -
IRRELEVÂNCIA - INSTITUIÇÕES QUE FAZEM PARTE DO
MESMO GRUPO ECONÔMICO - UTILIZAÇÃO DE
ESTRUTURAS FÍSICAS, PESSOAL E TIMBRES QUE SE
CONFUNDEM - POOL DE SEGURADORAS QUE INTEGRARAM
O CONVÊNIO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA -
ESTIPULANTE QUE AGE CONTRA OS INTERESSES DO
SEGURADO - CONDUTA QUE EVIDENCIA MANIFESTA
REPRESENTAÇÃO DA PARTE SEGURADORA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL ASSUMIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA AGRAVANTE CARACTERIZADA NA HIPÓTESE
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

SESSÃO DO SENADO FEDERAL

O SR. PRESIDENTE (Romeu Tuma) – Havendo número regimental, declaro aberto os nossos trabalhos.
Gostaria de salientar o brilhante trabalho que o Gaeco tem desenvolvido nos últimos anos, na busca de esclarecer as ações do crime organizado, principalmente naquele que diz respeito à lavagem de dinheiro e aos crimes de colarinho branco.
Temos uma grande aflição nesse aspecto das denúncias que chegam sobre o problema dos salvados, dos veículos que são usados, a documentação para a clonagem de outros veículos e tantas e tantas outros fatos que ocorreram agora nessa semana. Na sexta-feira, tive notícia de um membro do Ministério Público e mais a Polícia esclarecendo uma grande quadrilha que pegaram em São Paulo e em Campinas. Depois, vou consultar os senhores promotores se o colega poderia também nos atender, para dar um esclarecimento de como é a operacionalidade. Ele pegou centenas de veículos, inclusive desviados para leilões sem documentação, sem nada que indicasse acidente ou perda total, qualquer coisa nesse sentido. Eram veículos – lembro-me agora – de Itaboão da Serra, um pátio de um PM, que locava esse pátio e vendia 20% dos veículos apreendidos. Os veículos apreendidos o proprietário ia procurar e estava vendido. E agora apareceu, na última matéria, motocicletas.
Então, foi um trabalho excelente, mas com um prejuízo muito grande para vários cidadãos. Eles até calcularam que seriam 20% vendidos pelos próprios policiais.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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