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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Acidente de trânsito. Cessão dos direitos do segurado ao prestador de serviços. Lei nº 6.194/74. Abrangência do Seguro Obrigatório – DPVAT. Citação de voto proferido pelo Des. RUY COPPOLA.

Apelação nº 0009942-91.2010.8.26.0362 Voto Nº 17.232 2
APELANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU.
APELADA : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
COMARCA: MOGI GUAÇU.
29ª CÂMARA

EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. LEI 6.194/74. CESSÃO DE DIREITOS OUTORGADA PELO SEGURADO ÀS ENTIDADES HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO HOSPITALAR REALIZADO, AS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES E O ACIDENTE COBERTO PELO DPVAT. IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.


Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização de seguro obrigatório, julgada improcedente pela r.sentença de fls. 48/49.
Inconformada, apela a autora (fls. 52/76),pleiteando a reforma do julgado. Aduz que a Medida Provisória 451/2008 não é aplicável ao sinistro noticiado nos autos, pois não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, uma vez que o acidente ocorreu em 27/04/2007. Ademais, alega possibilidade de cessão dos direitos do segurado ao prestador de serviços. Assevera, também, a inexistência de prescrição, pois a contagem do prazo iniciou-se da ciência do pagamento a menor (27/07/2007). Afirma
que como o DPVAT é um seguro contra danos, a sua indenização
deve se dar por simples comprovação do efetivo gasto com as
despesas médicas e hospitalares (art. 5º da Lei nº 6.194/74).
Ademais, estão comprovados os requisitos legais para pagamento
da indenização integral. A correção monetária e os juros de mora
devem incidir a partir do 16º dia subsequente à entrega da
documentação; em acidentes ocorridos antes do dia 29/12/2006 e
nos posteriores a esta data, devem incidir desde o 31º dia. Requer,
por fim, a condenação da ré no pagamento de honorários
advocatícios de R$ 1.000,00.
Recurso regularmente processado erespondido.
É o relatório.
Em sentença que se mostra irretocável, foi a presente demanda bem decidida pelo d. magistrado singular.
A Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.482/07, dispondo sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, sempre exigiu para a comprovação do alegado, entre
outros requisitos, a prova do nexo entre as despesas médicas a
serem reembolsadas e a ocorrência do acidente.
ARNALDO RIZZARDO, em sua obra “A Reparação nos Acidentes de Trânsito”, citado em voto proferido pelo Des. RUY COPPOLA, integrante da 32ª Câmara da Seção de
Direito Privado, na Apelação sem Revisão nº 1.138.492-0/0, em
caso assemelhado, adverte que:
“Com o advento da Lei 6.194, a interpretação em favor do segurado adquiriu mais unanimidade. O seguro perdeu o caráter de responsabilidade civil, passando a figurar como seguro de danos pessoais. Considera beneficiários todas as pessoas que sofreram o impacto do acidente, pouco valendo a circunstância de se encontrarem fora ou dentro do carro.
Esta a doutrina de Wladimir Valer: “Assim é que a Resolução
1/75, no item 2.1, dispõe que a cobertura abrangerá, inclusive,
danos pessoais causados aos proprietários e/ou motoristas dos
veículos, seus beneficiários ou dependentes. São beneficiários,
portanto, todas as pessoas que se encontrarem no veículo
sinistrado ou fora dele e que em decorrência de acidente
automobilístico venham a sofrer danos pessoais. Todos os que
estiverem dentro do veículo, seja como proprietário, seja como
motorista preposto, seja como passageiro, parente ou não do
segurado, serão beneficiados com a cobertura do acidente.”
.........................................
Obviamente, nos casos de invalidez
permanente e de despesas médicas e suplementares, o beneficiário
é sempre a vítima, que receberá a indenização.” (fls. 223/224).
Mais adiante, na mesma obra, mostra o
doutrinador:
“Constam regulados nos parágrafos do
art. 5º, na redação vinda da Lei 8.441, os requisitos formais para a
obtenção do seguro:
..........................................
b) prova das despesas efetuadas pela
vítima como seu atendimento por hospital, ambulatório ou médicoassistente
e registro da ocorrência no órgão policial competente
no caso de danos pessoais.
.......................................
O interessado encaminhará os papéis
pessoalmente ou através de procurador. A entrega far-se-á contra
recibo indicativo de todos os documentos. Observa Wladimir Valler
que “nenhum outro documento, que as Sociedades Seguradoras
costumam solicitar, com o evidente intuito de dificultar ou retardar
o pagamento das indenizações, tais como: a) prova do bilhete do
seguro; b) habilitação do motorista; c) certificado de propriedade
do veículo; d) laudo pericial; e) exame de corpo de delito; f) exame
necroscópico, etc., não precisam ser fornecidos pelos interessados,
uma vez que o que se exige é a simples prova do acidente e do dano
decorrente. O acidente se prova com a certidão da autoridade
policial sobre a ocorrência. O dano decorrente, ou seja, a morte ou
a invalidez permanente, se comprova com a certidão de óbito ou
com o relatório do médico-assistente atestando o grau de invalidez,
respectivamente. As despesas de assistência médica e
suplementares se comprovam com os recibos ou notas fiscais.” (fls.
232/236).
Bem a propósito, em recente decisão, oeminente des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,integrante desta Col. 29ª Câmara, acrescenta que “importa salientarque a disposição do art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.194/74, que prevê apossibilidade de prova do nexo causal mediante a apresentação de“boletim de atendimento hospitalar ou relatório de internamentoou tratamento” não é aplicável ao presente caso. Isso porque, talnorma pressupõe o pedido formulado pela vítima, na qual a
entidade hospitalar é isenta, o que não ocorre nesta hipótese.
Formulado o pleito pela entidade hospitalar em nome próprio,
esta, na qualidade de parte interessada, perde sua natural isenção,
razão pela qual, os documentos por ela produzidos devem ser
avaliados com redobrada cautela.
Ademais, os documentos apresentados
não se revestem das mínimas formalidades. As fichas de
atendimento restringem-se à afirmação de que se trata de
“acidente automobilístico”, descrevendo de forma simplória cada
um dos atendimentos, não se enquadrando, portanto, nas
exigências legais, ....” (Apelação s/ Revisão nº 1.181.409-0/7).
Mais ainda, discutível a alegada cessão de
direitos, tendo em vista que a vítima do acidente sequer despendeu
qualquer quantia a ser reembolsada, segundo o texto da lei, não se
perdendo de vista o cunho social da norma, que não pode ser
desvirtuado pelas entidades hospitalares que, ao invés de atenderem
os acidentados pelo sistema SUS, como lhes compete, preferem
cobrar o atendimento das seguradoras integrantes do sistemaDPVAT.
Ainda reportando-me ao entendimento dodouto desembargador MANOEL DE QUEIROZ PERIERACALÇAS, integrante deste colegiado, trago à colação excerto dedecisão por ele proferida, que reflete com propriedade a situaçãoora delineada:
O seguro obrigatório, para estamodalidade de evento, tem por fim o reembolso de despesasefetuadas pela vítima em razão do acidente. Por se tratar dereembolso é necessário, por premissa, que se prove o desembolso
da quantia limitada em R$ 2.700,00, conforme disposto na Lei nº
6.194/74. Neste ponto, não há comprovação alguma que o cedente
realizou tal despesa. O que ocorre, na verdade é que o autor, numa
política equivocada, suportou as despesas com o atendimento
médico, sem cobrar da vítima e, mediante “cessão de direito”
busca o pagamento do atendimento junto ao sistema “DPVAT”. O
seguro foi concebido para indenizar a vítima, mediante despesas
comprovadas em entidade vinculada ao Sistema Único de Saúde,
realizadas em caráter privado.
Assim dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.194,
de 19 de dezembro de 1974:
'Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo
seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial,
e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores
e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(...) § 2º Assegura-se à vítima o
reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais), previsto no inciso III do 'caput' deste artigo, de despesas
médico hospitalares, desde que devidamente comprovadas,
efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde,
quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As
despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese
poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo
SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde
do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei'.
Por outro lado, o termo de cessão dedireitos não se sustenta numa análise frente ao disposto no artigo286 do Código Civil. O contrato atenta contra a boa-fé objetiva etambém contra a lei de regência. A cessionária é sabedora que ocedente não realizou despesa alguma, ou seja, nada pagou peloatendimento e, não obstante, busca o recebimento em seu nome de
reembolso de despesas que não existe. Ofende a lei ao passo que o
dispositivo acima transcrito, embora não em vigor quando da
cessão, veda a cessão de direitos. A lei veio a explicitar o comando
que emerge da natureza da obrigação. A indenização do 'DPVAT'
possui natureza alimentar, portanto, personalíssima.
Desta feita, sob os vários ângulos acima
expostos, o pedido da autora é improcedente.
Neste sentido o Tribunal de Justiça de SãoPaulo:
SEGURO Obrigatório (DPVAT)
Cobrança por cessionário Ilegitimidade reconhecida
Indenização de natureza alimentar Vedação do artigo
286 do Código Civil Contrato de cessão que viola o
princípio da boa-fé objetiva Aplicação do artigo 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil Sentença de
improcedência mantida Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 1.018.340-0/2 São José do Rio
Preto 30ª câmara de Direito Privado Relator: Luiz
Felipe Nogueira 05.03.08 V.U. Voto n. 3004)” (fls.48/50).
“O entendimento não poderia sermais apropriado, haja vista que a recente alteraçãopromovida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.194/74, pela Lei
nº 11.945/2009, cujo objetivo foi justamente o de
esclarecer de uma vez por todas a impossibilidade de
cessão dos direitos pelo segurado às entidades
hospitalares. Embora a alteração somente tenha
entrado em vigor após o acidente e a assinatura do
termo de cessão, com devida vênia àqueles que
possuem entendimento contrário, parece-me evidente
que este já era o espírito da legislação anterior”
(Apelação 0017796-39.2010.8.26.0362).
Logo, não há como se acolher a pretensão
da autora, eis que se apresenta indevida.
Face ao exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso.
FRANCISCO THOMAZ
RELATOR

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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