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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Prescrição: Se transcorrido mais de dez anos, vale o prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 e não os do art. 206 do Código de 2002


Prazo que voltou a fluir a partir da maioridade relativa da autora (artigo 198, inciso I, do Código Civil). 


RECURSO APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA
ACIDENTE DE VEÍCULOS - SEGURO OBRIGATÓRIO
( DPVAT ) DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEICULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE -
INDENIZAÇÃO Prescrição. Não configuração. Acidente
ocorrido em agosto de 1992. Prazo de 20 ( vinte ) anos,
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, lei vigente
à data dos fatos. Inaplicabilidade da prescrição trienal,
prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do atual
Código Civil, pois já transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido pela lei revogada.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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