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sábado, 25 de agosto de 2012

A mudança de endereço não comunicada não é motivo para que a seguradora deixe de arcar com a indenização contratada

25ª Câmara
Apelação nº 9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Negativa da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado em regulação de sinistro. Impossibilidade. Seguro sobre a coisa. Ausência de agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço. Inexistência de comprovação das alegações de violações contratuais. Dever da seguradora de arcar com a indenização contratada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Descabimento. Nãovislumbradas nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC. Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento.

Da desnecessidade do boletim de ocorrência para o requerimento de indenização securitária e da possibilidade da cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) de qualquer seguradora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030077-33.2010.8.26.0554
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO : EB
COMARCA : SANTO ANDRÉ
V O T O Nº 16.813

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) – sentença de parcial procedência - apelação da ré - não há falar-se em ausência de prova do nexo de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele fora comprovado pelo laudo de exame necroscópico - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque o sinistro ocorreu em 1988 - o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese, e nem mesmo a Resolução CNSP nº 1/75, que ela não é lei e, por conseguinte, não tem força para vergar a lei - a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios - se o pedido foi acolhido pela metade, resta claro, claríssimo, que a sucumbência foi recíproca e que os seus ônus deveriam ter sido distribuídos naquela medida recurso parcialmente provido.

A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos conforme a Lei nº 6.194/74

Voto nº 16.828
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159797-57.2010.8.26.0100
APELADAS : APLB; FEDERAL DE SEGUROS S/A
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.828

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) - sentença de parcial procedência - apelação da autora e da seguradora excluída da lide incognoscível é o apelo da seguradora que foi excluída da lide, por faltar-lhe legitimidade e interesse para recorrer nesta sede não se dá à autora o que ela na inicial não pediu - se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo recurso da autora provido em parte. Recurso da seguradora excluída da lide não conhecido. 

A indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT "será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro", por força da Lei nº 8.441 de 13.07.1992

Voto nº 16.814
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0496897-79.2010.8.26.0000
APELANTES/APELADOS : SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; FSP
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.814

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) – sentença de procedência - apelação de ambas as partes se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo destinando-se a correção monetária a evitar a corrosão do valor da moeda, assim que nesta se converte a indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT), aquela passa a incidir para o seu destino não trair - se os juros de mora são devidos a partir da citação e esta se deu em julho/2009, já sob a égide do CC/2002, aqueles devem ser contados à taxa mensal de 1% nesse prevista - ocorrido o acidente em 28.07.1991, a indenização se apura com base no salário mínimo da época do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT "será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro", por força da Lei nº 8.441 de 13.07.1992, posterior àquele – recursos improvidos.

DPVAT: No caso de acidente, com evento morte, a indenização é devida no valor de R$ 13.500,00, e não mais no equivalente a 40 salários mínimos.

Voto nº 16.853
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005478-46.2008.8.26.0248
APELANTE : MARÍTIMA SEGUROS S/A
APELADOS : ARN E OUTRA
COMARCA : INDAIATUBA
V O T O Nº 16.853

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT - sentença de procedência - apelação da ré em se tratando de acidente ocorrido depois (14.05.2007) da vigência da MP nº 340/29.12.2006 convertida na Lei n° 11.482/31.05.2007, a indenização, no caso de morte, é devida no valor de R$ 13.500,00, e não mais no equivalente a 40 salários mínimos, como estabelecia o art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74. Como já receberam os apelados a indenização naquele montante, não se sustenta a sentença guerreada - recurso provido.

DPVAT: O valor da indenização é aquele previsto em lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa

Voto nº 16.855
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-52.2010.8.26.0361
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO : ABB
COMARCA : MOGI DAS CRUZES
V O T O Nº 16.855

Ementa: acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT) – sentença de procedência - apelação da ré - não há falar-se que a condenação deve ser limitada ao quinhão do apelado, vez que a sentença guerreada já ditou aquela com essa limitação - o valor da indenização é aquele previsto em lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa - o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese - a correção monetária é in casu devida não do ajuizamento da ação, mas da data que deveria ter a seguradora pagado o valor integral da indenização e não o fez - no que toca aos juros de mora a sentença guerreada mandou contá-los à razão de 1% ao mês, porque devidos tão somente desde a data da citação, que se deu em maio de 2010, já sob a égide do novo Código Civil - recurso desprovido.

DPVAT: Cabe ao autor a escolha de quem deve figurar no pólo passivo do processo. A proporcionalidade do seguro obedece a Súm. 474 do STJ e o Art. 3º da Lei nº 6.194/74.

Apelação nº 0039577-91.2009.8.26.0576
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039577-91.2009.8.26.0576
APELANTES/APELADOS: ASM; PORTOSEGURO DE SEGUROS GERAIS
COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
V O T O Nº 16.887

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência - apelação de ambas as partes inadmissível é asubstituição processual da ré pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, pois cabe unicamente ao autor realizar a escolha de quem deve figurar no polo passivo do processo, até porque qualquer seguradora que integra o consórcio respectivo tem legitimidade passiva para a ação de cobrança do valor do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) - de nulidade por cerceio de defesa não padece a sentença guerreada, porquanto, sendo a prova pericial médica a única apropriada para constatar o grau de invalidez da autora, desnecessária era a tanto a produção de outras - tendo o peritomédico constatado invalidez parcial e permanente que graduou, por intensa sua repercussão no patrimônio físico da autora, em 75%, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do C. STJ - a verba honorária não merece ser engrandecida, se a demanda pela grandeza não primou e a autora ainda foi em menor parte vencida - o perito deve receber seus honorários, que foram fixados sem qualquer impugnação pelas partes, da ré, mor vencida na demanda, e não do Estado, o que somente seria possível se mor vencida tivesse sido a autora beneficiáriada gratuidade de Justiça - recursos improvidos. 

Interesse de agir e o acesso ao Judiciário. É possível pleitear a indenização relativa ao seguro obrigatório (DPVAT) sem que seja preciso comprovar requerimento anterior junto ao Poder Executivo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210304-44.2009.8.26.0007
APELANTES/APELADOS : MVP; JVM ; GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.803

Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência apelação de ambas as partes o interesse de agir dos autores deveras existe independentemente de eventual requerimento de pagamento administrativo: ao enunciar a Constituição Federal, como garantia fundamental, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), está ela a instituir o princípio constitucional do direito de ação sem qualquer condição, isso valendo dizer que não pode a lei infraconstitucional, nem seu aplicador, condicionar o direito de acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema revogado (CF/1967 153 § 4º) - não há falar-se em ilegitimidade ativa ad causam, se suscitada com base em falta de prova (qualidade de serem os autores os únicos beneficiários da indenização perseguida, à vista da possibilidade de viver a vítima, falecida solteira, em união estável da qual poderia ter resultado prole) verdadeiramente impossível de ser produzida - inaplicável à espécie é a Lei nº 11.482/07 porque o sinistro ocorreu em 1992, e "Em se tratando de acidente ocorrido antes da vigência da Lei n° 11.482/2007, o pagamento do seguro obrigatório deve corresponder ao equivalente a quarenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 3º da Lei n° 6.194/74" - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do
valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese - não há falar-se em ausência de prova do nexo de causalidade, porquanto o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação e, in casu, aquele foi comprovado pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte por atropelamento - se o consórcio das seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não segurado e identificado o veículo - não se há de considerar, no cálculo da indenização devida, o valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, pois o § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT “será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro”, por força da Lei nº 8.441/13.07.1992, posterior ao acidente ocorrido em fevereiro de 1992 indevida é a incidência da correção monetária a partir da data da publicação da sentença, se destinada à preservação do valor do quantum indenizatório que tal marco frustraria - recursos improvidos.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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