25ª Câmara
Apelação Cível n°
9209457-41.2008.8.26.0000
Comarca: Campinas
Apelante: Tokio Marine Brasil
Seguradora S/A
Apelados: Viação Morumbi Ltda. e JBM
Voto n° 3.112
APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO.
Não caracterização. Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau, que extinguiu
o feito, com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, CPC). Incidência do prazo
prescricional de três anos, que deve ser computado a partir do sinistro (Art.
206, § 3º,inc. V, do CC). Demanda proposta tempestivamente. Reforma da r.
sentença.
CAUSA MADURA. Aplicação das disposições do artigo 515, § 3º, do Código
de Processo Civil. A demonstração de culpa do corréu condutor do veículo de
propriedade da corré é elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito A inobservância dos cuidados indispensáveis na condução de veículo automotor caracteriza manifesto desrespeito as regras de trânsito, justificando a responsabilidade pela reparação dos danos. Presente a culpa do empregado, a relação de emprego ou de dependência para com o patrão e que o ato danoso do preposto se deu no exercício do trabalho, ou por ocasião dele, a responsabilidade do empregador é objetiva, respondendo pelos danos. Ausência de comprovação pelos demandados de que o veículo segurado teria contribuído para o sinistro. Direito de regresso da seguradora que custeou os reparos no automóvel segurado (Súmula 188, STF) Responsabilidade solidária entre condutor e a empresa. Recurso provido.
propriedade da corré é elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito A inobservância dos cuidados indispensáveis na condução de veículo automotor caracteriza manifesto desrespeito as regras de trânsito, justificando a responsabilidade pela reparação dos danos. Presente a culpa do empregado, a relação de emprego ou de dependência para com o patrão e que o ato danoso do preposto se deu no exercício do trabalho, ou por ocasião dele, a responsabilidade do empregador é objetiva, respondendo pelos danos. Ausência de comprovação pelos demandados de que o veículo segurado teria contribuído para o sinistro. Direito de regresso da seguradora que custeou os reparos no automóvel segurado (Súmula 188, STF) Responsabilidade solidária entre condutor e a empresa. Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por TOKIO
MARINE
BRASIL SEGURADORA S/A,
nos autos da Ação de Reparação
de Danos proposta contra VIAÇÃO MORUMBI LTDA. e JBM,
objetivando a reforma da r. sentença (fls. 71/72) proferida pela
Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de
Campinas, Dra. Lissandra Reis
Ceccon, que, aplicando analogicamente
o artigo 206, § 1º, inciso II, do
Código Civil, reconheceu a prescrição
da pretensão indenizatória, e julgou
improcedente o pedido inicial nos
termos do artigo 269, inciso IV, do Código
de Processo Civil, condenando a autora
ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 500,00.
Sustenta a autora (fls. 184/187) que a
r.
sentença deve ser reformada, uma vez
que não configurada a prescrição.
Com efeito, alegou que, ao presente
caso,
deve-se aplicar o prazo previsto no
artigo 206, § 3º, inciso V, do Código
Civil, por se tratar de inconteste
pretensão de reparação civil contra o
causador do dano e não de relação
jurídica entre o segurado e a
seguradora, à qual se aplica a
prescrição ânua.
Além disso, aduziu que, diferentemente
do que
afirmou a Julgadora, em caso de
possuir a requerida contrato de seguro,
não estaria impedida de, no momento da
contestação, denunciar a lide à
sua seguradora, uma vez que, nesta
espécie de relação, o prazo ânuo se
inicia da citação da segurada, nos
termos do artigo 206, inciso I, “a”, do
Código Civil.
Em caráter complementar, pugna
pelaaplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, objetivando
ojulgamento da presente demanda, primando pela economia e celeridadeprocessual.
Recebido o apelo em seu regulares efeitos
(fls.
97), as contrarrazões foram ofertadas
às fls. 98/102.
É o relatório.
Versam os autos sobre a reparação dos
danos
sofridos em decorrência de um acidente
automobilístico, que envolveu o
veículo que a segurada da empresa
autora conduzia e o ônibus coletivo de
transporte público conduzido pelo
motorista da empresa ré.
Primeiramente, deve ser afastado o
acolhimento da preliminar de
prescrição.
De forma contrária ao disposto na r.
sentença
recorrida, aplica-se ao caso as
disposições do artigo 206, §3º, inciso V, do
Código Civil, que prevê o prazo
prescricional de três anos para ações
envolvendo a pretensão de reparação
civil. In verbis:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
V - a pretensão de
reparação civil;”
Portanto, não há como prevalecer a
extinção
da presente demanda, em razão da
alegada prescrição da pretensão da
autora, uma vez que, computando-se o
prazo trienal, da data do sinistro,
evidente que a demanda foi ajuizada
tempestivamente.
Assim, afasto a extinção do feito com
julgamento de mérito, decretada nos
termos do artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Demais
disso, com fulcro no artigo 515, § 3º,
também do Estatuto Processual, passo
ao julgamento da lide.
Compulsando os autos, é incontroverso
que,
em 29 de março de 2004, conforme
boletim de ocorrência (fls. 16/17),
Margarete Silva Paschelli, motorista
do veículo segurado pela apelante, teve
seu veículo atingido pelo coletivo da
empresa ré, conduzido pelo corréu
JBM.
Em decorrência disso, a segurada, em
razão
de seu contrato de seguro, acionou a
apelante, que arcou com as despesas
para a reparação dos danos acarretados
pelo acidente.
Valendo-se de seu direito de regresso,
a
seguradora autora propôs a presente
ação a fim de ver reembolsado os
valores que pagou para a reparação dos
danos causados no veículo de sua
segurada pelo condutor do coletivo da
empresa ré.
É cediço que, para caracterização da
responsabilidade civil
extrapatrimonial decorrente de acidente de trânsito,
necessária a demonstração do ato
ilícito, do dano, do nexo causal entre
ambos e da culpa.
As provas coligidas aos autos são
suficientes
para demonstrar a culpa do corréu
condutor que, pela dinâmica do acidente,
não observou a todas as regras de
trânsito, agindo de maneira imprudente.
Consoante se verifica, é incontroverso
que o
automóvel segurado trafegava pela
faixa da direita quando, de repente, foi
atingido pelo ônibus da empresa
requerida, que trafegava pela faixa da
esquerda e, sem as devidas cautelas,
tentou alternar para a faixa da direita
e atingiu o veículo segurado.
Como se extrai do próprio boletim de
ocorrência elaborado pela Polícia
Militar quando do acidente (fls. 16/17), o
próprio réu condutor afirma que, no
momento dos fatos, não visualizou o
automóvel da segurada e acabou
colidindo com ele (16 vº):
“Eu declaro que
trafegava pela Av. J.B. Dunlop sentido
bairro x centro com o
veículo 02 pela faixa da esquerda quando próx a
ponte do VCT ao
tentar ir para a faixa da direita colidi meu veículo contra
a lateral esquerda do
veículo 01. Declaro ainda que não vi o veículo 01
por isso não sei se
ele trafegava pela Av. J.B. Dunlop ou se adentrou a
mesma pela R. Dr.
Horácio F. Montenegro.” (sic e grifei)
A mudança de faixa, especialmente em
se
tratando de um veículo de grande
porte, é manobra que exige cuidado pelo
condutor, que, antes de realizá-la,
deve observar o tráfego local e respeitar
a preferência dos demais veículos, o
que não se verificou no caso em tela.
É importante consignar que o artigo 34
do
Código Brasileiro de Trânsito impõe o
dever de cautela aos motoristas na
realização de manobras, sendo
complementado pelas disposições do artigo
35 do mesmo Código, que determina o
dever de indicar a realização de um
deslocamento lateral, em cujo conceito
se inclui, inclusive, a transposição de
faixas, nos termos do parágrafo único
do artigo 35. In verbis:
“Art. 34. O condutor
que queira executar uma manobra
deverá certificar-se
de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o
seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.”
“Art. 35. Antes de
iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral,
o condutor deverá indicar seu propósito de forma
clara e com a devida
antecedência, por meio da luz indicadora de direção
de seu veículo, ou
fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de
faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e
retornos.”
Sobre referido dever de cautela,
preleciona
Arnaldo Rizzardo:
"Como já frisado
em mais de uma oportunidade, sempre,
antes de iniciar
qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as
cautelas necessárias
para que conduza o veículo de forma tranqüila e
segura. Deve
certificar-se de que a manobra não acarretará nenhum
perigo aos demais
usuários da via. Evitará, assim, que um ato repentino
e inoportuno possa
exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca
e até perca o
controle do automóvel.
Cumpre se leve sempre
em conta, na realização da
manobra, a posição do
veículo na pista, para que não atrapalhe o
tráfego; a direção em
que segue e a velocidade atingida, de forma que,
seja qual for à
manobra a ser executada, possa, o condutor manter o
total controle do
veículo.” (in “Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro” 7. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008. p.
134)
Na mesma obra, complementa o autor
ensinando que:
“Inúmeros são os
acidentes em que o motorista é
surpreendido por
manobra repentina e desavisada do veículo que trafega
à sua frente,
realizando deslocamentos sem indicar com antecedência
sua intenção.
Para evitar que isso
ocorra, impõe-se ao condutor que,
antes da realização
de qualquer deslocamento lateral de seu veículo,
indique previamente a
sua intenção, possibilitando aos demais usuários
da via que tomem as
devidas precauções.
(...) é de extrema
importância que o motorista indique sua
intenção, tanto que a
inobservância deste gesto é prevista como infração
grave pelo Código, no
artigo 196, punível cum multa, apontando outras
tipicidades os
autores GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO,
DORIVAL RIBEIRO E
JUAREZ DE OLIVEIRA: 'A desobediência dessas
regras implica na
tipificação dos arts. 169 e 196 do CTB. (...)'” (in
“Comentários ao
Código de Trânsito Brasileiro” 7. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 135)
Nestes termos, diante das provas
produzidas,
conclui-se indubitavelmente pela
responsabilidade do corréu, condutor do
coletivo, pelo acidente, porquanto os
apelados não demonstraram qualquer
fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da autora, não
desconstituindo, por esta razão, as
alegações trazidas em sede de inicial,
em observância ao que determina o
artigo 333 do Código de Processo Civil:
“Art. 333. O ônus da
prova incumbe:
I - ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo,
modificativo ou
extintivo do direito do autor.
(...)”
Como é cediço, não basta a alegação,
deve
haver a comprovação. O conjunto
probatório possui a finalidade de
convencimento do julgador principal
destinatário do instituto ,
competindo, por esta razão, a produção
das provas às partes, para
demonstração de suas respectivas
alegações.
Não logrando os apelados em produzir
provas
aptas para desconstituir os fatos
trazidos pela autora ou, ainda, comprovar
os fatos por eles alegados, inequívoco
seu dever de restituir.
Neste sentido, a Jurisprudência deste
Tribunal:
“ACIDENTE DE TRANSITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDENIZAÇÃO DANOS
MATERIAIS. Ação de regresso voltada
contra aquele que
causou o dano. A prova amealhada aponta o condutor
da motocicleta de
propriedade da demandada como o responsável pelo
acidente noticiado.
Responsabilidade civil subjetiva configurada. Direito
de regresso da
seguradora que arcou com o pagamento do capital
segurado, nos moldes
do artigo 786, "caput", do atual Código Civil De
outra banda, não
logrou a requerida provar fatos impeditivos,
modificativos e
extintivos do direito da demandante. Exegese da artigo
333, inciso II, do
Código de Processo Civil. Culpa do condutor da
motocicleta da
demandada devidamente comprovada. Verbas
sucumbenciais bem
fixadas, suspensa sua execução ante o contido nos
artigos 11 e 12 da
Lei no. 1060/50. Procedência. Decisão mantida.
Recurso não provido.”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0033913-
39.2007.8.26.0224
Rel. Marcondes D' Angelo 25ª Câmara de Direito
Privado d.j.
25.05.2011)
“EMENTA:
Responsabilidade civil. Acidente de veículos.
Danos pagos pela
seguradora e que, em via de regresso, como subrogada,
aciona aquela que
entende como causadora do dano. Ação
julgada procedente.
Boletim de ocorrência e prova oral que prestigiam a
inicial. Culpa do
preposto da ré demonstrada. Dever de indenizar. Danos
materiais
comprovados. Agravo retido e recurso desprovidos.
Não se vislumbra
cerceamento de defesa pela dispensa das
testemunhas da ré e
que observou a regra do art. 405 do CPC.
Age com culpa o
motorista -de ônibus que, rodando na faixa
da esquerda, deriva
para a direita sem observar as condições de trânsito,
obstando a passagem
do automóvel que está à sua direita.
Os danos estão
demonstrados satisfatoriamente, não se
exigindo recibo ou
mesmo documento subscrito pela segurada. (TJSP,
Apelação nº
992.09.032456-0 Rel. Des. Kioitsi Chicuta 32ª Câmara
de Direito Privado
d.j. 05.08.2010)
“Ementa: Acidente de
veículo. Ação de regresso da
seguradora. Prova
convincente da culpa do réu. Responsabilidade
reconhecida. Ação
procedente. Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº
992.08.045674-9 Rel.
Rosa Maria de Andrade Nery 34ª Câmara de
Direito Privado d.j.
05.10.2009)
“Acidente veículo.
Culpa. Prova. Reparação do dano
efetivamente
comprovado.
A presunção de culpa
do motorista que bate na traseira do
veículo que segue à
sua frente fica mantida quando não comprovada a
desoneração da sua
culpa, ónus que lhe compete.
Comprovada a culpa do
réu no acidente de veículo, procede
a demanda de regresso
ajuizada pela seguradora subrogada nos direitos
do segurado,
condenado o responsável pelo pagamento do valor
efetivamente
despendido.
Recurso não provido.”
(TJSP, Apelação nº 9210419-
64.2008.8.26.0000
Rel. Cesar Lacerda 28ª Câmara de Direito Privado
d.j. 21.06.2011)
Aliás, esse direito da seguradora já
foi,
inclusive, pacificado pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, por meio do
enunciado de sua Súmula 188:
“O segurador tem ação
regressiva contra o causador do
dano, pelo que
efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de
seguro.”
Assim, devidamente comprovados o
sinistro e
o pagamento dos danos dele decorrentes
por meio da nota fiscal acostada
às fls. 25, inequívoca a
responsabilidade dos apelados em restituir os
valores expendidos pela seguradora
apelante, correspondente à quantia de
R$ 1.146,76, corrigida monetariamente
pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo desde o
desembolso, e acrescida de juros legais a
partir da citação.
Por fim, verificada a culpa do
condutor, a
relação de trabalho existente entre
ele e a empresa que, inclusive, não foi
rebatida nos autos , bem como estar o
motorista praticando atos da
atividade assumida com aquela, pois
dirigindo veículo de sua propriedade,
na forma como preceitua o art. 932,
inciso III, do Código Civil, e diante da
responsabilidade objetiva que se
ajusta à questão, deve a corré VIAÇÃO
MORUMBI LTDA., na qualidade de
empregadora, responder pelos danos
derivados da conduta lesiva de seu
empregado.
Acrescenta-se o teor do enunciado da
Súmula
341 do Supremo Tribunal Federal:
"É presumida a
culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do empregado
ou preposto".
Em situação semelhante, já decidiu o
Superior
Tribunal de Justiça:
“Processual Civil e
Responsabilidade civil. Recurso especial.
Ação de conhecimento
sob o rito sumário. Acidente de trânsito.
Embargos de
declaração. Caráter protelatório. Multa incidente.
Empregador.
Responsabilidade civil. Ato culposo de empregado. Veículo
de propriedade do
empregador. Culpa presumida. Inversão do ônus da
prova. Inexistência.
Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual.
Termo a quo. Data do
evento.
- Evidenciado o
caráter protelatório dos embargos de
declaração
interpostos, condena-se o embargante ao pagamento da
multa prevista no
parágrafo único do artigo 538 do CPC.
- Presume-se culpado
o empregador tanto nas hipóteses em
que empregado seu
pratica ato culposo e lesa terceiro, bem como
naquelas em que
veículo de sua propriedade ocasiona o acidente.
- Verificado que o
ato culposo praticado pelo réu foi o
responsável pela
produção dos danos materiais e morais sofridos pelos
herdeiros da vítima,
incumbe àquele a prova de fato excludente de sua
responsabilidade
(caso fortuito ou força maior).
- Em caso de
responsabilidade extracontratual, fluem os
juros moratórios a
partir do evento danoso” (REsp. n. 402886-SP, rela.
Mina. Nancy Andrighi,
j. 30-4-2002).
Pelo exposto, dou provimento ao
recurso, para
afastar a extinção do feito com
julgamento de mérito decretada nos termos
do artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil , e, com fulcro no
artigo 515, § 3º, também do Estatuto
Processual, dar parcial provimento ao
pedido inicial, para condenar,
solidariamente, os corréus apelados a restituir
as despesas efetivamente comprovadas
com o conserto do veículo
segurado, no montante de R$ R$
1.146,76, corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde o desembolso, e acrescida de
juros legais a partir da citação; além
disso, em razão da sucumbência, ficam
os réus condenados ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo R$
700,00, nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil.
HUGO CREPALDI
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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