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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

A responsabilidade do empregador, em caso de acidente de trânsito em que o motorista culpado é o empregado, é objetiva.

ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25ª Câmara
Apelação Cível n° 9209457-41.2008.8.26.0000
Comarca: Campinas
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Apelados: Viação Morumbi Ltda. e JBM
Voto n° 3.112

APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. Não caracterização. Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau, que extinguiu o feito, com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, CPC). Incidência do prazo prescricional de três anos, que deve ser computado a partir do sinistro (Art. 206, § 3º,inc. V, do CC). Demanda proposta tempestivamente. Reforma da r. sentença.
CAUSA MADURA. Aplicação das disposições do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. A demonstração de culpa do corréu condutor do veículo de
propriedade da corré é elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito A inobservância dos cuidados indispensáveis na condução de veículo automotor caracteriza manifesto desrespeito as regras de trânsito, justificando a responsabilidade pela reparação dos danos. Presente a culpa do empregado, a relação de emprego ou de dependência para com o patrão e que o ato danoso do preposto se deu no exercício do trabalho, ou por ocasião dele, a responsabilidade do empregador é objetiva, respondendo pelos danos. Ausência de comprovação pelos demandados de que o veículo segurado teria contribuído para o sinistro. Direito de regresso da seguradora que custeou os reparos no automóvel segurado (Súmula 188, STF) Responsabilidade solidária entre condutor e a empresa. Recurso provido.

Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por TOKIO
MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, nos autos da Ação de Reparação
de Danos proposta contra VIAÇÃO MORUMBI LTDA. e JBM, objetivando a reforma da r. sentença (fls. 71/72) proferida pela
Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dra. Lissandra Reis
Ceccon, que, aplicando analogicamente o artigo 206, § 1º, inciso II, do
Código Civil, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, e julgou
improcedente o pedido inicial nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código
de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Sustenta a autora (fls. 184/187) que a r.
sentença deve ser reformada, uma vez que não configurada a prescrição.
Com efeito, alegou que, ao presente caso,
deve-se aplicar o prazo previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código
Civil, por se tratar de inconteste pretensão de reparação civil contra o
causador do dano e não de relação jurídica entre o segurado e a
seguradora, à qual se aplica a prescrição ânua.
Além disso, aduziu que, diferentemente do que
afirmou a Julgadora, em caso de possuir a requerida contrato de seguro,
não estaria impedida de, no momento da contestação, denunciar a lide à
sua seguradora, uma vez que, nesta espécie de relação, o prazo ânuo se
inicia da citação da segurada, nos termos do artigo 206, inciso I, “a”, do
Código Civil.
Em caráter complementar, pugna pelaaplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, objetivando ojulgamento da presente demanda, primando pela economia e celeridadeprocessual.
Recebido o apelo em seu regulares efeitos (fls.
97), as contrarrazões foram ofertadas às fls. 98/102.
É o relatório.
Versam os autos sobre a reparação dos danos
sofridos em decorrência de um acidente automobilístico, que envolveu o
veículo que a segurada da empresa autora conduzia e o ônibus coletivo de
transporte público conduzido pelo motorista da empresa ré.
Primeiramente, deve ser afastado o
acolhimento da preliminar de prescrição.
De forma contrária ao disposto na r. sentença
recorrida, aplica-se ao caso as disposições do artigo 206, §3º, inciso V, do
Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos para ações
envolvendo a pretensão de reparação civil. In verbis:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;”
Portanto, não há como prevalecer a extinção
da presente demanda, em razão da alegada prescrição da pretensão da
autora, uma vez que, computando-se o prazo trienal, da data do sinistro,
evidente que a demanda foi ajuizada tempestivamente.
Assim, afasto a extinção do feito com
julgamento de mérito, decretada nos termos do artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Demais disso, com fulcro no artigo 515, § 3º,
também do Estatuto Processual, passo ao julgamento da lide.
Compulsando os autos, é incontroverso que,
em 29 de março de 2004, conforme boletim de ocorrência (fls. 16/17),
Margarete Silva Paschelli, motorista do veículo segurado pela apelante, teve
seu veículo atingido pelo coletivo da empresa ré, conduzido pelo corréu
JBM.
Em decorrência disso, a segurada, em razão
de seu contrato de seguro, acionou a apelante, que arcou com as despesas
para a reparação dos danos acarretados pelo acidente.
Valendo-se de seu direito de regresso, a
seguradora autora propôs a presente ação a fim de ver reembolsado os
valores que pagou para a reparação dos danos causados no veículo de sua
segurada pelo condutor do coletivo da empresa ré.
É cediço que, para caracterização da
responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente de acidente de trânsito,
necessária a demonstração do ato ilícito, do dano, do nexo causal entre
ambos e da culpa.
As provas coligidas aos autos são suficientes
para demonstrar a culpa do corréu condutor que, pela dinâmica do acidente,
não observou a todas as regras de trânsito, agindo de maneira imprudente.
Consoante se verifica, é incontroverso que o
automóvel segurado trafegava pela faixa da direita quando, de repente, foi
atingido pelo ônibus da empresa requerida, que trafegava pela faixa da
esquerda e, sem as devidas cautelas, tentou alternar para a faixa da direita
e atingiu o veículo segurado.
Como se extrai do próprio boletim de
ocorrência elaborado pela Polícia Militar quando do acidente (fls. 16/17), o
próprio réu condutor afirma que, no momento dos fatos, não visualizou o
automóvel da segurada e acabou colidindo com ele (16 vº):
“Eu declaro que trafegava pela Av. J.B. Dunlop sentido
bairro x centro com o veículo 02 pela faixa da esquerda quando próx a
ponte do VCT ao tentar ir para a faixa da direita colidi meu veículo contra
a lateral esquerda do veículo 01. Declaro ainda que não vi o veículo 01
por isso não sei se ele trafegava pela Av. J.B. Dunlop ou se adentrou a
mesma pela R. Dr. Horácio F. Montenegro.” (sic e grifei)
A mudança de faixa, especialmente em se
tratando de um veículo de grande porte, é manobra que exige cuidado pelo
condutor, que, antes de realizá-la, deve observar o tráfego local e respeitar
a preferência dos demais veículos, o que não se verificou no caso em tela.
É importante consignar que o artigo 34 do
Código Brasileiro de Trânsito impõe o dever de cautela aos motoristas na
realização de manobras, sendo complementado pelas disposições do artigo
35 do mesmo Código, que determina o dever de indicar a realização de um
deslocamento lateral, em cujo conceito se inclui, inclusive, a transposição de
faixas, nos termos do parágrafo único do artigo 35. In verbis:
“Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra
deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”
“Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma
clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção
de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e
retornos.”
Sobre referido dever de cautela, preleciona
Arnaldo Rizzardo:
"Como já frisado em mais de uma oportunidade, sempre,
antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as
cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranqüila e
segura. Deve certificar-se de que a manobra não acarretará nenhum
perigo aos demais usuários da via. Evitará, assim, que um ato repentino
e inoportuno possa exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca
e até perca o controle do automóvel.
Cumpre se leve sempre em conta, na realização da
manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o
tráfego; a direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que,
seja qual for à manobra a ser executada, possa, o condutor manter o
total controle do veículo.” (in “Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro” 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008. p. 134)
Na mesma obra, complementa o autor
ensinando que:
“Inúmeros são os acidentes em que o motorista é
surpreendido por manobra repentina e desavisada do veículo que trafega
à sua frente, realizando deslocamentos sem indicar com antecedência
sua intenção.
Para evitar que isso ocorra, impõe-se ao condutor que,
antes da realização de qualquer deslocamento lateral de seu veículo,
indique previamente a sua intenção, possibilitando aos demais usuários
da via que tomem as devidas precauções.
(...) é de extrema importância que o motorista indique sua
intenção, tanto que a inobservância deste gesto é prevista como infração
grave pelo Código, no artigo 196, punível cum multa, apontando outras
tipicidades os autores GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO,
DORIVAL RIBEIRO E JUAREZ DE OLIVEIRA: 'A desobediência dessas
regras implica na tipificação dos arts. 169 e 196 do CTB. (...)'” (in
“Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro” 7. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 135)
Nestes termos, diante das provas produzidas,
conclui-se indubitavelmente pela responsabilidade do corréu, condutor do
coletivo, pelo acidente, porquanto os apelados não demonstraram qualquer
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não
desconstituindo, por esta razão, as alegações trazidas em sede de inicial,
em observância ao que determina o artigo 333 do Código de Processo Civil:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...)”
Como é cediço, não basta a alegação, deve
haver a comprovação. O conjunto probatório possui a finalidade de
convencimento do julgador principal destinatário do instituto ,
competindo, por esta razão, a produção das provas às partes, para
demonstração de suas respectivas alegações.
Não logrando os apelados em produzir provas
aptas para desconstituir os fatos trazidos pela autora ou, ainda, comprovar
os fatos por eles alegados, inequívoco seu dever de restituir.
Neste sentido, a Jurisprudência deste Tribunal:
“ACIDENTE DE TRANSITO RESPONSABILIDADE CIVIL
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. Ação de regresso voltada
contra aquele que causou o dano. A prova amealhada aponta o condutor
da motocicleta de propriedade da demandada como o responsável pelo
acidente noticiado. Responsabilidade civil subjetiva configurada. Direito
de regresso da seguradora que arcou com o pagamento do capital
segurado, nos moldes do artigo 786, "caput", do atual Código Civil De
outra banda, não logrou a requerida provar fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito da demandante. Exegese da artigo
333, inciso II, do Código de Processo Civil. Culpa do condutor da
motocicleta da demandada devidamente comprovada. Verbas
sucumbenciais bem fixadas, suspensa sua execução ante o contido nos
artigos 11 e 12 da Lei no. 1060/50. Procedência. Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0033913-
39.2007.8.26.0224 Rel. Marcondes D' Angelo 25ª Câmara de Direito
Privado d.j. 25.05.2011)
“EMENTA: Responsabilidade civil. Acidente de veículos.
Danos pagos pela seguradora e que, em via de regresso, como subrogada,
aciona aquela que entende como causadora do dano. Ação
julgada procedente. Boletim de ocorrência e prova oral que prestigiam a
inicial. Culpa do preposto da ré demonstrada. Dever de indenizar. Danos
materiais comprovados. Agravo retido e recurso desprovidos.
Não se vislumbra cerceamento de defesa pela dispensa das
testemunhas da ré e que observou a regra do art. 405 do CPC.
Age com culpa o motorista -de ônibus que, rodando na faixa
da esquerda, deriva para a direita sem observar as condições de trânsito,
obstando a passagem do automóvel que está à sua direita.
Os danos estão demonstrados satisfatoriamente, não se
exigindo recibo ou mesmo documento subscrito pela segurada. (TJSP,
Apelação nº 992.09.032456-0 Rel. Des. Kioitsi Chicuta 32ª Câmara
de Direito Privado d.j. 05.08.2010)
“Ementa: Acidente de veículo. Ação de regresso da
seguradora. Prova convincente da culpa do réu. Responsabilidade
reconhecida. Ação procedente. Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº
992.08.045674-9 Rel. Rosa Maria de Andrade Nery 34ª Câmara de
Direito Privado d.j. 05.10.2009)
“Acidente veículo. Culpa. Prova. Reparação do dano
efetivamente comprovado.
A presunção de culpa do motorista que bate na traseira do
veículo que segue à sua frente fica mantida quando não comprovada a
desoneração da sua culpa, ónus que lhe compete.
Comprovada a culpa do réu no acidente de veículo, procede
a demanda de regresso ajuizada pela seguradora subrogada nos direitos
do segurado, condenado o responsável pelo pagamento do valor
efetivamente despendido.
Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº 9210419-
64.2008.8.26.0000 Rel. Cesar Lacerda 28ª Câmara de Direito Privado
d.j. 21.06.2011)
Aliás, esse direito da seguradora já foi,
inclusive, pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do
enunciado de sua Súmula 188:
“O segurador tem ação regressiva contra o causador do
dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de
seguro.”
Assim, devidamente comprovados o sinistro e
o pagamento dos danos dele decorrentes por meio da nota fiscal acostada
às fls. 25, inequívoca a responsabilidade dos apelados em restituir os
valores expendidos pela seguradora apelante, correspondente à quantia de
R$ 1.146,76, corrigida monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo desde o desembolso, e acrescida de juros legais a
partir da citação.
Por fim, verificada a culpa do condutor, a
relação de trabalho existente entre ele e a empresa que, inclusive, não foi
rebatida nos autos , bem como estar o motorista praticando atos da
atividade assumida com aquela, pois dirigindo veículo de sua propriedade,
na forma como preceitua o art. 932, inciso III, do Código Civil, e diante da
responsabilidade objetiva que se ajusta à questão, deve a corré VIAÇÃO
MORUMBI LTDA., na qualidade de empregadora, responder pelos danos
derivados da conduta lesiva de seu empregado.
Acrescenta-se o teor do enunciado da Súmula
341 do Supremo Tribunal Federal:
"É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do empregado ou preposto".
Em situação semelhante, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
“Processual Civil e Responsabilidade civil. Recurso especial.
Ação de conhecimento sob o rito sumário. Acidente de trânsito.
Embargos de declaração. Caráter protelatório. Multa incidente.
Empregador. Responsabilidade civil. Ato culposo de empregado. Veículo
de propriedade do empregador. Culpa presumida. Inversão do ônus da
prova. Inexistência. Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual.
Termo a quo. Data do evento.
- Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração interpostos, condena-se o embargante ao pagamento da
multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC.
- Presume-se culpado o empregador tanto nas hipóteses em
que empregado seu pratica ato culposo e lesa terceiro, bem como
naquelas em que veículo de sua propriedade ocasiona o acidente.
- Verificado que o ato culposo praticado pelo réu foi o
responsável pela produção dos danos materiais e morais sofridos pelos
herdeiros da vítima, incumbe àquele a prova de fato excludente de sua
responsabilidade (caso fortuito ou força maior).
- Em caso de responsabilidade extracontratual, fluem os
juros moratórios a partir do evento danoso” (REsp. n. 402886-SP, rela.
Mina. Nancy Andrighi, j. 30-4-2002).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para
afastar a extinção do feito com julgamento de mérito decretada nos termos
do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil , e, com fulcro no
artigo 515, § 3º, também do Estatuto Processual, dar parcial provimento ao
pedido inicial, para condenar, solidariamente, os corréus apelados a restituir
as despesas efetivamente comprovadas com o conserto do veículo
segurado, no montante de R$ R$ 1.146,76, corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, e acrescida de
juros legais a partir da citação; além disso, em razão da sucumbência, ficam
os réus condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo R$ 700,00, nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil.
HUGO CREPALDI
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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