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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

DPVAT: No pleito de complemento de indenização, a correção monetária é devida a partir do pagamento incompleto e não da propositura da ação, nem da prolação da sentença


DPVAT: No pleito de complemento de indenização, a correção monetária é devida a partir do pagamento incompleto e não da propositura da ação, nem da prolação da sentença, como forma de manter a intangibilidade da moeda ao longo do tempo.
Assim, a correção monetária deve incidir a partir do momento em que deveria ter sido realizado o pagamento integral, pois sua inobservância configura ilícito contratual


Recurso: Apelação sem revisão Nº 0105828-98.2008.8.26.0100
EMENTA: Seguro obrigatório DPVAT. Diferença. Ação de cobrança.
1. O valor da indenização do seguro obrigatório, previsto no artigo 3º da Lei 6.194/74, é de 40 (quarenta) salários mínimos, e, efetuando-se pagamento de quantia inferior ao previsto na lei, tem direito a beneficiária de receber o restante que falta para atingir o montante legal, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na quantificação baseada no salário mínimo, conforme determina a lei

Termo para a cobrança de diferença de despesas médicas, cobertas pelo sistema DPVAT: A contagem do prazo prescricional tem início no momento em que houve o pagamento parcial.

Apelação com revisão nº 0014186-29.2011.8.26.0362
SEGURO. DPVAT. Ação de condenação de diferença ao reembolso de despesas com tratamento médico de vítimas de acidente de trânsito envolvendo veículos automotores de via terrestre. Eficácia da cessão de crédito. Direito reconhecido à sub-rogada de haver o respectivo crédito. Acidente de trânsito e tratamento médico comprovados. Prescrição inocorrente. Juros de mora contados da citação, portanto com exclusão daqueles contabilizados no demonstrativo apresentado na petição inicial. Majoração de honorários de advogado descabida, diante do valor irrisório da condenação. Procedência. Apelação da seguradora-ré parcialmente provida, desprovido o recurso adesivo da autora.

DPVAT. Interrupção do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002.


Apelação com Revisão nº 0197998-21.2010.8.26.0100.
Processo nº 583.00.2010.197998-6/000000-000.
RECURSO APELAÇÃO - SEGURO DE VEÍCULO
OBRIGATÓRIO - DPVAT COBRANÇA. 1. Pagamento administrativo parcial que constitui causa de interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir em sua totalidade. Precedentes desta Câmara Julgadora. 2. Aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, diante do disposto em seu artigo 2028. 3. Lapso temporal superior à 03 ( três ) anos, transcorrido entre vigência do Código Civil e a propositura da demanda. Prescrição. Reconhecimento. Exegese do artigo 206, parágrafo 3o, inciso IX, do atual Código Civil. Extinção do processo pelo advento da prescrição. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso provido.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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