EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL NO SFH A
competência é da Justiça Federal quando demonstrado nos autos que a apólice de seguro
é pública (ramo 66) Ausência de demonstração, competência da Justiça Estadual para
julgar a ação O prazo prescricional do mutuário do SFH não é ânuo, do segurado
contra o segurador, mas sim o da regra geral do Código Civil, 10 anos no CC02 e
20 anos no CC16 Seguradoque visa obter indenização securitária pela ocorrência
de invalidez permanente deve comprovar sua condição de inválido, o que não ocorreu
em via administrativa nem judicial Ausência de negativa administrativa do
seguro Inércia do autor em providenciar documentação necessária Apelo
parcialmente provido, apenas para reconhecer que não houve prescrição.
RELATÓRIO.
1. Cuida-se de recurso
de apelação interposto contra a r.
sentença de fls.
188/195, cujo relatório se adota, que julgou
improcedente a ação
declaratória de inexistência de débito
c.c. restituição de
valores, decorrente de seguro habitacional
do SFH, por
reconhecimento da prescrição ânua do segurado
contra o segurador.
2. Irresignado, apela
o autor às fls. 199/204, nas quais aduz:
1- sofreu acidente
automobilístico que o deixou inválido,
portanto faz jus à
quitação do imóvel pelo seguro; 2- o
acidente ocorreu em
2002 e o autor só conseguiu comprovar
sua invalidez em
2008, com o trânsito em julgado de ação de
invalidez permanente;
3- não ocorreu prescrição ânua pois o
reconhecimento
judicial de invalidez foi seguido por
notificação da
Cohab-Bauru em prazo menor do que 1 ano; 4-
o prazo prescricional
é o do art. 177 do CC16.
3. Contrarrazões às
fls. 207/216 e 220/226.
4. Às fls. 234/235
foi proferido despacho para que a corré
Excelsior Seguros
informasse acerca do tipo de apólice do
caso em questão (ramo
66 ou ramo 68). A resposta (fls.
242/250) foi no
sentido da apólice ser pública (ramo 66), mas
desacompanhada de
demonstração documental.
FUNDAMENTOS.
5. Preliminarmente,
embora o entendimento seja no
sentido de que as
apólices públicas ensejam a participação
da CEF da demanda,
pelo envolvimento do FCVS, sendo a
competência da
Justiça Federal para julgar a lide, não há nos
autos qualquer prova
neste sentido, de maneira que não se
pode deslocar a
competência mediante mera alegação sob
pena de gerar dano de
difícil reparação às partes.
6. No que tange à
prescrição, em que pese o
entendimento
contrário do magistrado de 1ª instância, o
prazo prescricional
para este tipo de ação não é o ânuo do
segurado contra o
segurador, mas sim o prazo da norma
geral, no caso
vintenário do CC16, porquanto o mutuário no
SFH não é o segurado,
mas sim o beneficiário do seguro.
7. Nesse sentido, já
decidiu esta Corte:
“PRESCRIÇÃO Prazo
Seguro habitacional
Indenizatória por
prejuízos sofridos em face de
sinistro no imóvel
segurado Requerentes que
fazem referência a
uma série de problemas
existentes no imóvel,
como umidade, trincas nas
paredes, entre outros
Aplicação do prazo
vintenário (art. 177
do CC/1916) ou decenal (art.
205, do CC/2002)
Regra do art. 178, § 6º, II, do
CC/1916, atual art.
206, § 1º, II, do CC, que
menciona as ações
entre segurado e segurador e
vice-versa, não se
dirigindo, portanto, aos terceiros
beneficiários, como
no presente caso Mais
correto, em se
tratando de seguro obrigatório e de
responsabilidade
civil, quanto ao prazo a ser
considerado, é o de
vinte anos, estabelecido no
art. 177 do CC/1916,
ou decenal do art. 205, do
CC/2002 Recurso
provido, para anular a r.
sentença e determinar
o prosseguimento do feito
no juízo de origem”
(Apelação Cível nº 549.598-4/6
São Vicente 10ª Câmara
de Direito Privado
Relator: Octavio
Helene 19.08.08 V.U. Voto nº
10.959).
“SEGURO HABITACIONAL
Indenização Prescrição
Não ocorrência
Mutuários que não se
apresentam como
segurados diretos, mas como
beneficiários do
seguro habitacional
Inaplicabilidade do
disposto pelo inciso II, do § 6º,
do art. 178, do
Código Civil de 16, cuja previsão
refere-se apenas em
relação a ação do segurado
contra a seguradora
Contrato de trato sucessivo
Interrupção do prazo
com o pagamento de cada
parcela do
financiamento que engloba, segundo
regras contratuais
assumidas, o prêmio de seguro
Prescrição afastada”
(Apelação Cível nº 576.666-4/0
Bauru 7ª Câmara de
Direito Privado Relator:
Élcio Trujillo
19.11.08 V.U. Voto nº 7120).
8. No mérito, a
decisão não merece qualquer reforma.
Vejamos.
9. Não há nos
documentos trazidos com a inicial qualquer
demonstração da
invalidez permanente do autor, ensejadora
da quitação do imóvel
pelo seguro. Às fls. 13 há apenas cópia
de um exame de
ultrassom demonstrando alterações em um
dos braços. Na
contestação da corré Cohab-Bauru há
inúmeros documentos
juntados (fls. 43/62) que demonstram
que o seguro jamais
foi negado em via administrativa, apenas
não sendo o pedido
deferido por inércia do autor em
apresentar os
documentos necessários para comprovar a
invalidez permanente
e então finalizar o processo de sinistro.
Absolutamente lícita
a conduta da ré em exigir a
comprovação
documental da invalidez.
10. Como já
demonstrado em sentença, a negativa
administrativa não é
pressuposto para o ajuizamento da
presente ação. Por
isso, deve a demanda ser julgada com
base na regra do ônus
da prova, do art. 333 do CPC. Como
incumbia ao autor
demonstrar que faz jus à indenização
securitária, o que
não ocorreu, deve enfrentar uma decisão
desfavorável.
11. Pelo exposto,
pelo meu voto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso
nos termos da fundamentação supra.
JOSÉ CARLOS FERREIRA
ALVES
RELATOR
Fonte:
TJSP
Apelação nº 0005744-62.2009.8.26.0615
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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