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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A prescrição do mutuário do SFH: 10 anos no CC02 e 20 anos no CC16.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL NO SFH A competência é da Justiça Federal quando demonstrado nos autos que a apólice de seguro é pública (ramo 66) Ausência de demonstração, competência da Justiça Estadual para julgar a ação O prazo prescricional do mutuário do SFH não é ânuo, do segurado contra o segurador, mas sim o da regra geral do Código Civil, 10 anos no CC02 e 20 anos no CC16 Seguradoque visa obter indenização securitária pela ocorrência de invalidez permanente deve comprovar sua condição de inválido, o que não ocorreu em via administrativa nem judicial Ausência de negativa administrativa do seguro Inércia do autor em providenciar documentação necessária Apelo parcialmente provido, apenas para reconhecer que não houve prescrição.

RELATÓRIO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 188/195, cujo relatório se adota, que julgou
improcedente a ação declaratória de inexistência de débito
c.c. restituição de valores, decorrente de seguro habitacional
do SFH, por reconhecimento da prescrição ânua do segurado
contra o segurador.
2. Irresignado, apela o autor às fls. 199/204, nas quais aduz:
1- sofreu acidente automobilístico que o deixou inválido,
portanto faz jus à quitação do imóvel pelo seguro; 2- o
acidente ocorreu em 2002 e o autor só conseguiu comprovar
sua invalidez em 2008, com o trânsito em julgado de ação de
invalidez permanente; 3- não ocorreu prescrição ânua pois o
reconhecimento judicial de invalidez foi seguido por
notificação da Cohab-Bauru em prazo menor do que 1 ano; 4-
o prazo prescricional é o do art. 177 do CC16.
3. Contrarrazões às fls. 207/216 e 220/226.
4. Às fls. 234/235 foi proferido despacho para que a corré
Excelsior Seguros informasse acerca do tipo de apólice do
caso em questão (ramo 66 ou ramo 68). A resposta (fls.
242/250) foi no sentido da apólice ser pública (ramo 66), mas
desacompanhada de demonstração documental.
FUNDAMENTOS.
5. Preliminarmente, embora o entendimento seja no
sentido de que as apólices públicas ensejam a participação
da CEF da demanda, pelo envolvimento do FCVS, sendo a
competência da Justiça Federal para julgar a lide, não há nos
autos qualquer prova neste sentido, de maneira que não se
pode deslocar a competência mediante mera alegação sob
pena de gerar dano de difícil reparação às partes.
6. No que tange à prescrição, em que pese o
entendimento contrário do magistrado de 1ª instância, o
prazo prescricional para este tipo de ação não é o ânuo do
segurado contra o segurador, mas sim o prazo da norma
geral, no caso vintenário do CC16, porquanto o mutuário no
SFH não é o segurado, mas sim o beneficiário do seguro.
7. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
“PRESCRIÇÃO Prazo Seguro habitacional
Indenizatória por prejuízos sofridos em face de
sinistro no imóvel segurado Requerentes que
fazem referência a uma série de problemas
existentes no imóvel, como umidade, trincas nas
paredes, entre outros Aplicação do prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) ou decenal (art.
205, do CC/2002) Regra do art. 178, § 6º, II, do
CC/1916, atual art. 206, § 1º, II, do CC, que
menciona as ações entre segurado e segurador e
vice-versa, não se dirigindo, portanto, aos terceiros
beneficiários, como no presente caso Mais
correto, em se tratando de seguro obrigatório e de
responsabilidade civil, quanto ao prazo a ser
considerado, é o de vinte anos, estabelecido no
art. 177 do CC/1916, ou decenal do art. 205, do
CC/2002 Recurso provido, para anular a r.
sentença e determinar o prosseguimento do feito
no juízo de origem” (Apelação Cível nº 549.598-4/6
São Vicente 10ª Câmara de Direito Privado
Relator: Octavio Helene 19.08.08 V.U. Voto nº
10.959).
“SEGURO HABITACIONAL Indenização Prescrição
Não ocorrência Mutuários que não se
apresentam como segurados diretos, mas como
beneficiários do seguro habitacional
Inaplicabilidade do disposto pelo inciso II, do § 6º,
do art. 178, do Código Civil de 16, cuja previsão
refere-se apenas em relação a ação do segurado
contra a seguradora Contrato de trato sucessivo
Interrupção do prazo com o pagamento de cada
parcela do financiamento que engloba, segundo
regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro
Prescrição afastada” (Apelação Cível nº 576.666-4/0
Bauru 7ª Câmara de Direito Privado Relator:
Élcio Trujillo 19.11.08 V.U. Voto nº 7120).
8. No mérito, a decisão não merece qualquer reforma.
Vejamos.
9. Não há nos documentos trazidos com a inicial qualquer
demonstração da invalidez permanente do autor, ensejadora
da quitação do imóvel pelo seguro. Às fls. 13 há apenas cópia
de um exame de ultrassom demonstrando alterações em um
dos braços. Na contestação da corré Cohab-Bauru há
inúmeros documentos juntados (fls. 43/62) que demonstram
que o seguro jamais foi negado em via administrativa, apenas
não sendo o pedido deferido por inércia do autor em
apresentar os documentos necessários para comprovar a
invalidez permanente e então finalizar o processo de sinistro.
Absolutamente lícita a conduta da ré em exigir a
comprovação documental da invalidez.
10. Como já demonstrado em sentença, a negativa
administrativa não é pressuposto para o ajuizamento da
presente ação. Por isso, deve a demanda ser julgada com
base na regra do ônus da prova, do art. 333 do CPC. Como
incumbia ao autor demonstrar que faz jus à indenização
securitária, o que não ocorreu, deve enfrentar uma decisão
desfavorável.
11. Pelo exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação supra.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
RELATOR
Fonte: TJSP
Apelação nº 0005744-62.2009.8.26.0615

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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