Comarca: São Paulo - 11a Vara Cível
Processo n.º: 131447/08
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Embargado: RVMO
VOTO N.º
19.060
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária
complementação do julgado, a fim de determinar que eventuais parcelas do prêmio
não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização por sinistro, e
que eventual salvado deverá ser transferido à seguradora. Embargos de declaração
acolhidos.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração
opostos ao v. acórdão de fls. 185/189 por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, reputando haver omissão no
julgamento que deu parcial
provimento ao da parte adversa.
Alude o recorrente à necessidade dos presentes
para fins de prequestionamento, bem como para complementar o julgado a fim de
que seja determinado que, face
à condenação ao pagamento de
indenização securitária por perda total, o bem sinistrado seja entregue à
seguradora livre e desembaraçado.
É o relatório.
Acolhem-se os presentes embargos declaratórios.
De fato, consequência lógica do
pagamento
da indenização decorrente de sinistro
(furto de veículo) é que o
veículo, caso venha a ser encontrado e
aproveitado, deve ser
considerado de propriedade da
seguradora.
Isso porque seu salvado eventual
carcaça
ou até mesmo o veículo em perfeito
estado tem valor comercial,
e a finalidade do contrato de seguro é
a indenização paga ao
segurado em face de determinados
eventos. Não fosse dessa
forma, e o salvado permanecesse com o
segurado, este poderia
enriquecer-se com sua venda,
enriquecimento considerado ilícito
porquanto já recebera indenização pela
perda do bem.
Assim, caso o segurado tenha seu
veículo
furtado, a perda do veículo é
indenizada, devendo o salvado,
caso encontrado, ser transferido à
propriedade da seguradora,
adequadamente desembaraçado.
Partilhando de tal entendimento é a
jurisprudência dessa Corte:
“Por fim, a perda
total acarreta ao autor a
obrigação de entregar
o salvado ao primeiro réu e a deste, à
seguradora, a que se
condiciona a indenização deferida.”
Apelação n° 1216374- 0/4 rel. des.
Celso Pimentel 28ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado
de São Paulo.
“Embargos de
declaração - Existência de omissão -
Necessidade de
complementação do julgado para declarar
que assiste direito à
seguradora embargante de sub-rogar-se
no bem salvado,
devendo a embargada providenciar o
necessário para a
transferência de propriedade, assinando a
documentação
respectiva - Embargos acolhidos.” Embargos
de declaração nº 979.021-1/7 rel. des.
Cesar Lacerda
28ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Da mesma forma, entende-se que o
pagamento da contraprestação
securitária de forma parcelada
não elide o fato de que por seu total
adimplemento o segurado
continua obrigado, ou seja, mesmo na
hipótese de ocorrência de
sinistro, as demais parcelas do prêmio
são devidas, pois
representa o outro lado do sinalagma,
a contraprestação do
pagamento da indenização securitária,
esta dependente do risco
assumido, consubstanciado no sinistro
furto.
Perfeitamente possível e justificável,
assim, o
pleito da embargante, a fim de ver
descontadas da indenização
devida em função da ocorrência de
sinistro as parcelas do
prêmio ainda não adimplidas,
atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios, ambos
a contar de seus
respectivos vencimentos.
Nesse sentido já se posicionou este
relator,
na Apelação nº
9176578-78.2008.8.26.0000, cuja ementa se
transcreve:
“Acidente. Seguro de Veículo.
Ressarcimento de
danos. Cobrança. O atraso no pagamento
do prêmio não
determina a extinção do contrato,
sendo indispensável a
prévia constituição em mora. Pagamento
da indenização
securitária devido, devendo ser
deduzido do 'quantum'
indenizatório o valor das parcelas não
quitadas Recurso
parcialmente provido.”
Ante o exposto, acolhem-se os embargos
de
declaração, para o fim de complementar
o dispositivo do v.
acórdão, do qual constará que da
indenização deverão ser
descontadas as parcelas do prêmio
ainda não adimplidas,
atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios
desde os respectivos vencimentos, bem
como que eventual
salvado deverá ser transferido
desembaraçado à seguradora.
Júlio Vidal
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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