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sábado, 8 de setembro de 2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária complementação do julgado. Parcelas do prêmio não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização e salvado deverá ser transferido à seguradora.

Embargos de Declaração nº 9102794-34.2009.8.26.0000/50000 - 2
Comarca: São Paulo - 11a Vara Cível
Processo n.º: 131447/08
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Embargado: RVMO
VOTO N.º 19.060

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária complementação do julgado, a fim de determinar que eventuais parcelas do prêmio não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização por sinistro, e que eventual salvado deverá ser transferido à seguradora. Embargos de declaração acolhidos.

Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão de fls. 185/189 por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, reputando haver omissão no julgamento que deu parcial
provimento ao da parte adversa.
Alude o recorrente à necessidade dos presentes para fins de prequestionamento, bem como para complementar o julgado a fim de que seja determinado que, face
à condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total, o bem sinistrado seja entregue à seguradora livre e desembaraçado.
É o relatório.
Acolhem-se os presentes embargos declaratórios.
De fato, consequência lógica do pagamento
da indenização decorrente de sinistro (furto de veículo) é que o
veículo, caso venha a ser encontrado e aproveitado, deve ser
considerado de propriedade da seguradora.
Isso porque seu salvado eventual carcaça
ou até mesmo o veículo em perfeito estado tem valor comercial,
e a finalidade do contrato de seguro é a indenização paga ao
segurado em face de determinados eventos. Não fosse dessa
forma, e o salvado permanecesse com o segurado, este poderia
enriquecer-se com sua venda, enriquecimento considerado ilícito
porquanto já recebera indenização pela perda do bem.
Assim, caso o segurado tenha seu veículo
furtado, a perda do veículo é indenizada, devendo o salvado,
caso encontrado, ser transferido à propriedade da seguradora,
adequadamente desembaraçado.
Partilhando de tal entendimento é a
jurisprudência dessa Corte:
“Por fim, a perda total acarreta ao autor a
obrigação de entregar o salvado ao primeiro réu e a deste, à
seguradora, a que se condiciona a indenização deferida.”
Apelação n° 1216374- 0/4 rel. des. Celso Pimentel 28ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
“Embargos de declaração - Existência de omissão -
Necessidade de complementação do julgado para declarar
que assiste direito à seguradora embargante de sub-rogar-se
no bem salvado, devendo a embargada providenciar o
necessário para a transferência de propriedade, assinando a
documentação respectiva - Embargos acolhidos.” Embargos
de declaração nº 979.021-1/7 rel. des. Cesar Lacerda
28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Da mesma forma, entende-se que o
pagamento da contraprestação securitária de forma parcelada
não elide o fato de que por seu total adimplemento o segurado
continua obrigado, ou seja, mesmo na hipótese de ocorrência de
sinistro, as demais parcelas do prêmio são devidas, pois
representa o outro lado do sinalagma, a contraprestação do
pagamento da indenização securitária, esta dependente do risco
assumido, consubstanciado no sinistro furto.
Perfeitamente possível e justificável, assim, o
pleito da embargante, a fim de ver descontadas da indenização
devida em função da ocorrência de sinistro as parcelas do
prêmio ainda não adimplidas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios, ambos a contar de seus
respectivos vencimentos.
Nesse sentido já se posicionou este relator,
na Apelação nº 9176578-78.2008.8.26.0000, cuja ementa se
transcreve:
“Acidente. Seguro de Veículo. Ressarcimento de
danos. Cobrança. O atraso no pagamento do prêmio não
determina a extinção do contrato, sendo indispensável a
prévia constituição em mora. Pagamento da indenização
securitária devido, devendo ser deduzido do 'quantum'
indenizatório o valor das parcelas não quitadas Recurso
parcialmente provido.”
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de
declaração, para o fim de complementar o dispositivo do v.
acórdão, do qual constará que da indenização deverão ser
descontadas as parcelas do prêmio ainda não adimplidas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios
desde os respectivos vencimentos, bem como que eventual
salvado deverá ser transferido desembaraçado à seguradora.
Júlio Vidal
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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