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quinta-feira, 12 de maio de 2016

A AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCREVE EM TRÊS ANOS

A ação de cobrança de seguro obrigatório prescreve em três anos conforme Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça; no caso, como se trata de ação de cobrança do valor integral do seguro, o prazo "a quo" é contado da data do acidente, portanto, quando do ajuizamento da presente ação em 30 de setembro de 2014, o lapso temporal de três anos já havia se completado e assim a ação está prescrita.

Vistos, etc.
FACSR propôs ação de cobrança de indenização DPVAT por invalidez permanente contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A., argumentando em suma, que...
no dia 18 de agosto de 2004, por volta das 17h30min, envolveu-se em acidente de trânsito e sofreu edema cerebral (contusão tempo-parietal à esquerda); fratura da clavícula direita, bem como trauma abdominal leve. Nos termos da Lei nº 6.194/74, alterada pelo artigo 8º da Lei nº 11.482/07, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Discorreu a respeito do direito aplicável ao caso e de precedentes da jurisprudência e concluiu com pedido de procedência da ação para condenar a ré a pagar o seguro devido no valor de R$ 13.500,00, com correção monetária e juros de mora, além das despesas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Com a petição inicial exibiu os documentos de fls. 15/38.
Citada (fls. 40/41), a ré ofereceu contestação (fls. 43/74), instruída com documentos (fls. 75/93), arguiu preliminares de carência de ação falta de interesse processual, da falta de pressuposto processual ausência de documento essencial para a propositura da ação (laudo de exame de corpo de delito) e pediu a extinção do processo; quanto ao mérito, discorreu a respeito da prescrição artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, da ausência de nexo causal entre a lesão noticiada e o acidente automobilístico, do indevido pedido de indenização por invalidez permanente, dos esclarecimentos sobre a forma de cálculo da cobertura, da necessidade de realização de perícia técnica, da utilização da tabela de danos pessoais, da impossibilidade da inversão ao ônus da prova e da incumbência do autor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, da correção monetária e demais cominações legais, dos honorários advocatícios, e, concluiu com pedido de improcedência da ação. 
Réplica em fls. 96/103.
A decisão saneadora de fls. 111/112 afastou as preliminares arguidas pela ré e deferiu a produção de perícia médica a cargo do IMESC, sobrevindo o laudo médico de fls. 143/147, do qual as partes foram intimadas, seguindo-se manifestação da ré (fls. 150/152), homologação e concessão de prazo para a apresentação de memoriais (fl. 179) e pedido de improcedência pela ré (fls. 185/188).
É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança de indenização DPVAT por invalidez permanente ajuizada por FACSR contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A., conforme já descrito.
O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e não reclama a produção de prova em audiência. A autora sofreu acidente de trânsito em 18 de agosto de 2004 e ajuizou a ação no dia 30 de setembro de 2014, alegando invalidez permanente e, portanto direito ao recebimento do valor do seguro total R$ 13.500,00, ou seja, mais de três anos após o sinistro.
A ação de cobrança de seguro obrigatório prescreve em três anos conforme Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça; no caso, como se trata de ação de cobrança do valor integral do seguro, o prazo "a quo" é contado da data do acidente, portanto, quando do ajuizamento da presente ação em 30 de setembro de 2014, o lapso temporal de três anos já havia se completado e assim a ação está prescrita. De qualquer forma, a autora foi submetida a perícia médica no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC e o Expert oficial concluiu que (fl. 146):
"CONCLUSÃO Sequela Morfológica: Não há sequela morfológica. Sequela Funcional: Não há sequela funcional. Nexo causal: Sim há nexo causal. Capacidade Laborativa: Não possuiu redução ou incapacidade laborativa. Comprometimento Patrimonial Físico: Não há dano indenizável segundo a tabela DPVAT. Indenização a critério do M. M. Juiz". Assim, além da prescrição, a perícia médica revelou que a autora não tem sequela morfológica e funcional, não possuiu redução ou incapacidade laborativa, não há comprometimento patrimonial físico a ser indenizado, portanto, não fosse só a prescrição a pretensão da autora não tem amparo no conjunto probatório. 
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho a preliminar de mérito para declarar a prescrição com fundamento no artigo 487, inciso II, última figura, do Código de Processo Civil e na Súmula 405 do STJ, na ação de cobrança de indenização DPVAT por invalidez permanente ajuizada por FACSR contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. e a condeno ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da ação, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
P. R. I. e C. Lins, 11 de maio de 2016. Juiz de Direito: Dr. Antonio Apparecido Barbi
Fonte: TJSP. Processo Digital nº: 1005392-20.2014.8.26.0322
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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