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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Prescrição: Se transcorrido mais de dez anos, vale o prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 e não os do art. 206 do Código de 2002


Prazo que voltou a fluir a partir da maioridade relativa da autora (artigo 198, inciso I, do Código Civil). 


RECURSO APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA
ACIDENTE DE VEÍCULOS - SEGURO OBRIGATÓRIO
( DPVAT ) DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEICULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE -
INDENIZAÇÃO Prescrição. Não configuração. Acidente
ocorrido em agosto de 1992. Prazo de 20 ( vinte ) anos,
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, lei vigente
à data dos fatos. Inaplicabilidade da prescrição trienal,
prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do atual
Código Civil, pois já transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido pela lei revogada.
Exegese do artigo 2028 do
atual Código Civil. Prazo que voltou a fluir a partir da
maioridade relativa da autora. Inteligência do artigo 198,
inciso I, do Código Civil. Dilação probatória não requerida,
embora tenha havido oportunidade a tanto. Aplicação da
teoria da “causa madura”. Artigo 515, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil. Extinção anômala do processo,
por falta de interesse de agir. Inadequação. Não há
necessidade, para se ingressar com ação judicial pleiteando
o valor devido a título de indenização do seguro obrigatório
DPVAT, do exaurimento da via administrativa. Ademais, a
segurada tem direito de receber o montante de 40
(quarenta) salários mínimos, não havendo qualquer
irregularidade ou ilegalidade na quantificação baseada
neste critério, conforme legislação regente. De outra banda,
impossível Resolução do CNSP se sobrepor à legislação
específica. Princípio da hierarquia das leis não respeitado.
Valor devido não pode ser aquele previsto em Resolução
do CNSP, mas sim em lei que rege a matéria. Atualização
a partir da data do infortúnio. Salário mínimo a ser
considerado no cálculo é aquele da data do sinistro. Juros
de mora, à razão de 1% ( um por cento ) ao mês, a partir da
citação. Honorária advocatícia de 15% ( quinze por cento ),
nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido para
julgar procedente nos exatos termos da inicial.
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização movida por MMS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT SOCIEDADE ANÔNIMA, sustentando aprimeira nomeada que seu genitor foi vítima fatal de acidenteautomobilístico, ocorrido em 09 de agosto de 1992. Requereu a indenização devida, no valor de quarenta ( 40 ) salários
mínimos, bem como a condenação da requerida nas verbas de sucumbência.
A respeitável decisão defolhas 113 usque 116, cujo relatório se adota, julgouimprocedente o pedido, reconhecendo a prescrição trienal do
direito postulado, deixando de condenar a autora no
pagamento da verba sucumbencial, por ser beneficiária da gratuidade processual.
Inconformado, recorre a autora ( folhas 128/131 ). Alega não ter ocorrido a prescrição decretada pelo juízo monocrático, pois transcorrido mais da
metade do prazo previsto no estatuto de 1916 no momento da
entrada em vigor do Código vigente, de forma que aplicável à
espécie o prazo vintenário previsto em seu artigo 177,
juntamente com o positivado no artigo 2.028 do atual Código
Civil. Requer o acolhimento do apelo, com a determinação de
remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Recurso tempestivo, bem processado e respondido ( folhas 137/152 ), subiram os autos.
Este é o relatório.
O recurso comporta acolhimento.
O acidente gerador do pedido formulado pelo autor ocorreu, em 09 de agosto de 1992, consoante demonstrado de forma suficiente por meio dos
documentos colacionados com a inicial, ao passo que da
entrada do novo Código Civil ( 11 de janeiro de 2.003 ),
decorreu mais da metade do prazo prescricional, que para o
caso é de vinte (20) anos.
Ou seja, transcorridos dez (10 ) anos e cinco ( 05 ) meses no momento da entrada em vigor do novo código, em atenção a regra estabelecida em seu artigo
2.028, aplicável à espécie o prazo previsto na lei revogada.
Nesse sentido, jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“SEGURO DPVAT.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. Prescrição trienal, com base
no art. 206, § 3o, IX, CCivil/02 reconhecida. Sinistro, todavia,
ocorrido em 05.04.1989, na vigência do CCivil/16, para o qual a
prescrição era vintenária (Súmula 124 do extinto TFR).
Inteligência do art. 2028 do CCivil/02. Prescrição afastada.
Apelo provido. Julgamento do feito com base no art. 515, § 3o,
CPC: Nexo causai entre a morte da vítima e o acidente
automobilístico bem demonstrado. Indenização devida em valor
equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época da
propositura da ação, que é julgada procedente”. ( Apelação nº
9155305-14.2006.8.26.0000 Rel. Des. Soares Levada 34ª
Câmara de Direito Privado J. 06.06.2011 ).
Sendo assim, ao caso se aplica o Código Civil de 1916, que previa vinte ( 20 ) anos para
propositura do feito, de forma que inocorrente lapso temporal
para se reconhecer a prescrição do direito de ação da autora.
Ressalte-se que o prazo a ser aplicado dever ter por base a lei vigente na data dos fatos e
não a legislação em vigor quando a autora - menor de idade à
época do infortúnio - completou a maioridade relativa, nos
termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil.
No caso em exame, observase ainda que foi o feito julgado nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil, com base em pedido da
requerida ( folha 108 ). Por seu turno, a autora, mesmo
intimada a se manifestar, deixou transcorrer “in albis” o prazo
para especificar as provas que pretendia produzir ( certidão de folha 109 ).
Desta feita, inexistindo pedido para a produção de provas, com base no artigo 515, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil, passa-se à análise do mérito. E,
neste passo, assiste razão à recorrente.
O óbito do genitor da autora, Clóvis Moreira de Souza, vítima de atropelamento, é
incontroverso ( boletim de ocorrência de folha 17 e laudo
necroscópico de folha 18 ).
Ainda, presentes as condições da ação e, mais especificamente, o interesse
processual, pois demonstrou a requerente a necessidade de
manter a lide em juízo para alcançar a tutela pretendida, a
qual, a toda evidência, é de grande utilidade do ponto de vista prático.
Em verdade, o simples fato de não ter havido requerimento na via administrativa não
impede a propositura judicial da demanda.
Nesse sentido, jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“APELAÇÃO. Ação de cobrança ( DPVAT ). Indeferimento da inicial. Falta de
interesse processual. Inocorrência. Desnecessidade de prévio
requerimento administrativo. Precedentes desta e. Corte.
Exegese do art. 5º, XXXV, da CF. Sentença revogada. Apelo
provido, com determinação”. ( Apelação nº 0147543-
18.2011.8.26.0100 Re. Des. Pereira Calças 29ª Câmara de
Direito Privado Julgado em 30.05.2012 ).
“SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT COBRANÇA Legitimidade passiva da ré
Desnecessidade de requerimento da via administrativa -
Invalidez parcial permanente Extensão do dano mensurado em
perícia. Honorários periciais Ônus do autor - Sucumbência
recíproca - Ação parcialmente procedente Recurso do autor
desprovido Recurso da ré parcialmente provido”. ( Apelação nº
0021351-67.2011.8.26.0576 Rel. Des. Melo Bueno 35ª
Câmara de Direito Privado Julgado em 28.05.2012 ).
Em suma: com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a situação
dos autos não revela a hipótese autorizadora da extinção da
ação, quer quanto as suas condições, quer quanto aos
pressupostos do processo.
No mais, a resistência da seguradora à lide é inadmissível, mesmo porque impossível
mera Resolução do CNSP se sobrepor à norma legal, já que
esta, expressamente, prevê indenização no equivalente a 40
(quarenta) salários mínimos, cujo valor nominal deve ser
aquele da época do sinistro.
Sobre esse tema o Colendo
Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“o seguro obrigatório de danos pessoais por morte do segurado deve corresponder ao
valor de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº.
6.194/74, que não foi revogada pelas Leis nºs. 6.205/75 e
6.43/77. Precedentes da 2ª Seção ( REsp nº. 82.018/MG -
Relator Ministro Ruy Rosado De Aguiar - julgado em 02 de
fevereiro de 1.996 extraído do voto do Eminente
Desembargador Vanderci Álvares - Apelação com revisão nº.
1.087.412- 0/6 ).
Anota-se que a fixação da indenização em salários mínimos não fere regra constitucional.
É que aqui não se trata de vinculação, mas sim de mero
parâmetro, critério de fixação não havendo qualquer
contrariedade às Leis nº. 6.194/74 e nº 6.423/77.
A esse respeito o voto do
eminente Desembargador Antonio Benedito Ribeiro Pinto,
desta Câmara, do seguinte teor:
“Ademais, a par do interesse social e previdenciário desse tipo de seguro, com
efeito, a Lei nº. 6.194/74 estabeleceu parâmetro de fixação de
valor indenizatório, e não fator de atualização monetária a que
se referem leis supervenientes e a Constituição Federal ( art.
7º, inc. IV )” ( Apelação com revisão nº. 914.111-0/0 ).
Assim, a indenização se resume no valor correspondente a 40 ( quarenta ) salários
mínimos, com atualização a partir da data do infortúnio,
adotado o salário mínimo da data do sinistro e os índices de
atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os juros de mora, à razão
de 1% ( um por cento ) ao mês, contados a partir da citação.
Vencida a Seguradora, arcará ela com o pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, devidamente atualizada à data da
efetiva quitação, nos moldes do artigo 20, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição, e, em
seguida, julgar procedente o pedido inicial, nos termos desta decisão.
MARCONDES D'ANGELO
DESEMBARGADOR RELATOR

Fonte: TJSP
Apelação com revisão n. 0004115-56.2010.8.26.0441.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Um comentário:

Vitorialua disse...

OLÁ, GOSTEI DA ENTREVISTA, DA SERENIDADE DO BLOG, DA QUESTÃO AMBIENTAL, QUE ALIÁS É MUITO IMPORTANTE. ACHO QUE TALVEZ, AS POSTAGENS SE CONCENTRASSEM MAIS EM UM BLOG, E NÃO EM VÁRIOS, SERIA MAIS ACESSADO, É A MINHA OPINIÃO, NO MAIS ESTÁ PERFEITO, EU AMEI. BJN VITORIA LUA. DEIXO O CONVITE PARA PARTICIPAR DO MEU.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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