Prazo que voltou a fluir a partir da maioridade relativa da autora (artigo 198, inciso I, do Código Civil).
RECURSO APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA
ACIDENTE DE VEÍCULOS - SEGURO OBRIGATÓRIO
( DPVAT ) DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEICULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE -
INDENIZAÇÃO Prescrição. Não configuração. Acidente
ocorrido em agosto de 1992. Prazo de 20 ( vinte ) anos,
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, lei
vigente
à data dos fatos. Inaplicabilidade da prescrição trienal,
prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do atual
Código Civil, pois já transcorrido mais da metade do
tempo
estabelecido pela lei revogada.
Exegese do artigo 2028 do
atual Código Civil. Prazo que voltou a fluir a partir da
maioridade relativa da autora. Inteligência do artigo
198,
inciso I, do Código Civil. Dilação probatória não
requerida,
embora tenha havido oportunidade a tanto. Aplicação da
teoria da “causa madura”. Artigo 515, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil. Extinção anômala do processo,
por falta de interesse de agir. Inadequação. Não há
necessidade, para se ingressar com ação judicial
pleiteando
o valor devido a título de indenização do seguro
obrigatório
DPVAT, do exaurimento da via administrativa. Ademais, a
segurada tem direito de receber o montante de 40
(quarenta) salários mínimos, não havendo qualquer
irregularidade ou ilegalidade na quantificação baseada
neste critério, conforme legislação regente. De outra
banda,
impossível Resolução do CNSP se sobrepor à legislação
específica. Princípio da hierarquia das leis não
respeitado.
Valor devido não pode ser aquele previsto em Resolução
do CNSP, mas sim em lei que rege a matéria. Atualização
a partir da data do infortúnio. Salário mínimo a ser
considerado no cálculo é aquele da data do sinistro. Juros
de mora, à razão de 1% ( um por cento ) ao mês, a partir
da
citação. Honorária advocatícia de 15% ( quinze por cento
),
nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido para
julgar procedente nos exatos termos da inicial.
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização
movida por MMS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT
SOCIEDADE ANÔNIMA, sustentando aprimeira nomeada que seu genitor foi vítima
fatal de acidenteautomobilístico, ocorrido em 09 de agosto de 1992. Requereu a indenização
devida, no valor de quarenta ( 40 ) salários
mínimos, bem como a
condenação da requerida nas verbas de sucumbência.
A respeitável decisão
defolhas 113 usque 116, cujo relatório se adota, julgouimprocedente o pedido,
reconhecendo a prescrição trienal do
direito postulado,
deixando de condenar a autora no
pagamento da verba
sucumbencial, por ser beneficiária da gratuidade
processual.
Inconformado, recorre
a autora ( folhas 128/131 ). Alega não ter ocorrido a prescrição decretada pelo juízo
monocrático, pois transcorrido mais da
metade do prazo
previsto no estatuto de 1916 no momento da
entrada em vigor do
Código vigente, de forma que aplicável à
espécie o prazo
vintenário previsto em seu artigo 177,
juntamente com o
positivado no artigo 2.028 do atual Código
Civil. Requer o
acolhimento do apelo, com a determinação de
remessa dos autos à
origem para o prosseguimento do feito.
Recurso tempestivo,
bem processado e respondido ( folhas 137/152 ), subiram os autos.
Este é o relatório.
O recurso comporta acolhimento.
O acidente gerador do
pedido formulado pelo autor ocorreu, em 09 de agosto de 1992, consoante demonstrado
de forma suficiente por meio dos
documentos
colacionados com a inicial, ao passo que da
entrada do novo
Código Civil ( 11 de janeiro de 2.003 ),
decorreu mais da
metade do prazo prescricional, que para o
caso é de vinte (20)
anos.
Ou seja,
transcorridos dez (10 ) anos e cinco ( 05 ) meses no momento da entrada em
vigor do novo código, em atenção a regra estabelecida em seu artigo
2.028, aplicável à
espécie o prazo previsto na lei revogada.
Nesse sentido,
jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“SEGURO DPVAT.
COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO. Prescrição trienal, com base
no art. 206, § 3o, IX,
CCivil/02 reconhecida. Sinistro, todavia,
ocorrido em
05.04.1989, na vigência do CCivil/16, para o qual a
prescrição era
vintenária (Súmula 124 do extinto TFR).
Inteligência do art.
2028 do CCivil/02. Prescrição afastada.
Apelo provido.
Julgamento do feito com base no art. 515, § 3o,
CPC: Nexo causai
entre a morte da vítima e o acidente
automobilístico bem
demonstrado. Indenização devida em valor
equivalente a 40
salários mínimos vigentes à época da
propositura da ação,
que é julgada procedente”. ( Apelação nº
9155305-14.2006.8.26.0000
Rel. Des. Soares Levada 34ª
Câmara de Direito
Privado J. 06.06.2011 ).
Sendo assim, ao caso
se aplica o Código Civil
de 1916, que previa vinte ( 20 ) anos para
propositura do feito,
de forma que inocorrente lapso temporal
para se reconhecer a
prescrição do direito de ação da autora.
Ressalte-se que o
prazo a ser aplicado dever
ter por base a lei vigente na data dos fatos e
não a legislação em
vigor quando a autora - menor de idade à
época do infortúnio -
completou a maioridade relativa, nos
termos do artigo 198,
inciso I, do Código Civil.
No caso em exame,
observase ainda que foi o feito
julgado nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de
Processo Civil, com base em pedido da
requerida ( folha 108
). Por seu turno, a autora, mesmo
intimada a se
manifestar, deixou transcorrer “in albis” o prazo
para especificar as
provas que pretendia produzir ( certidão de folha 109 ).
Desta feita,
inexistindo pedido para a produção de
provas, com base no artigo 515, parágrafo
1º, do Código de
Processo Civil, passa-se à análise do mérito. E,
neste passo, assiste
razão à recorrente.
O óbito do genitor da autora, Clóvis
Moreira de Souza, vítima de atropelamento, é
incontroverso (
boletim de ocorrência de folha 17 e laudo
necroscópico de folha
18 ).
Ainda, presentes as condições da ação e,
mais especificamente, o interesse
processual, pois
demonstrou a requerente a necessidade de
manter a lide em
juízo para alcançar a tutela pretendida, a
qual, a toda
evidência, é de grande utilidade do ponto de vista prático.
Em verdade, o simples
fato de não ter havido
requerimento na via administrativa não
impede a propositura
judicial da demanda.
Nesse sentido, jurisprudência
recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“APELAÇÃO. Ação de cobrança
( DPVAT ). Indeferimento da inicial. Falta de
interesse processual.
Inocorrência. Desnecessidade de prévio
requerimento
administrativo. Precedentes desta e. Corte.
Exegese do art. 5º,
XXXV, da CF. Sentença revogada. Apelo
provido, com determinação”.
( Apelação nº 0147543-
18.2011.8.26.0100 Re.
Des. Pereira Calças 29ª Câmara de
Direito Privado
Julgado em 30.05.2012 ).
“SEGURO OBRIGATÓRIO -
DPVAT COBRANÇA Legitimidade passiva da ré
Desnecessidade de
requerimento da via administrativa -
Invalidez parcial
permanente Extensão do dano mensurado em
perícia. Honorários
periciais Ônus do autor - Sucumbência
recíproca - Ação
parcialmente procedente Recurso do autor
desprovido Recurso da
ré parcialmente provido”. ( Apelação nº
0021351-67.2011.8.26.0576
Rel. Des. Melo Bueno 35ª
Câmara de Direito
Privado Julgado em 28.05.2012 ).
Em suma: com base nos princípios da
efetividade e da economia processual, a situação
dos autos não revela
a hipótese autorizadora da extinção da
ação, quer quanto as
suas condições, quer quanto aos
pressupostos do
processo.
No mais, a
resistência da seguradora à lide é
inadmissível, mesmo porque impossível
mera Resolução do
CNSP se sobrepor à norma legal, já que
esta, expressamente,
prevê indenização no equivalente a 40
(quarenta) salários
mínimos, cujo valor nominal deve ser
aquele da época do
sinistro.
Sobre esse tema o
Colendo
Superior Tribunal de
Justiça decidiu:
“o seguro obrigatório
de danos pessoais por
morte do segurado deve corresponder ao
valor de 40
salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº.
6.194/74, que não foi
revogada pelas Leis nºs. 6.205/75 e
6.43/77. Precedentes
da 2ª Seção ( REsp nº. 82.018/MG -
Relator Ministro Ruy
Rosado De Aguiar - julgado em 02 de
fevereiro de 1.996
extraído do voto do Eminente
Desembargador
Vanderci Álvares - Apelação com revisão nº.
1.087.412- 0/6 ).
Anota-se que a
fixação da indenização em
salários mínimos não fere regra constitucional.
É que aqui não se
trata de vinculação, mas sim de mero
parâmetro, critério
de fixação não havendo qualquer
contrariedade às Leis
nº. 6.194/74 e nº 6.423/77.
A esse respeito o
voto do
eminente
Desembargador Antonio Benedito Ribeiro Pinto,
desta Câmara, do
seguinte teor:
“Ademais, a par do interesse social e
previdenciário desse tipo de seguro, com
efeito, a Lei nº.
6.194/74 estabeleceu parâmetro de fixação de
valor indenizatório,
e não fator de atualização monetária a que
se referem leis
supervenientes e a Constituição Federal ( art.
7º, inc. IV )” (
Apelação com revisão nº. 914.111-0/0 ).
Assim, a indenização
se resume no valor
correspondente a 40 ( quarenta ) salários
mínimos, com
atualização a partir da data do infortúnio,
adotado o salário
mínimo da data do sinistro e os índices de
atualização da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os juros de mora, à
razão
de 1% ( um por cento
) ao mês, contados a partir da citação.
Vencida a Seguradora, arcará ela com o
pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários
advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação,
devidamente atualizada à data da
efetiva quitação, nos
moldes do artigo 20, parágrafo 3º, do
Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso
para afastar a prescrição, e, em
seguida, julgar
procedente o pedido inicial, nos termos desta decisão.
MARCONDES D'ANGELO
DESEMBARGADOR RELATOR
Fonte: TJSP
Apelação com revisão n. 0004115-56.2010.8.26.0441.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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