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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DPVAT: O termo inicial para a pretensão à indenização, no caso de incapacidade, é aquele em que o beneficiário do seguro toma conhecimento desse fato

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS, POR INCIDÊNCIA DO ARTIGO
206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PRECISO ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO TERMO INICIAL, QUE NO CASO É A DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO
ANTECIPADO INADMISSÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

Seguro de Veículo. Veículo dirigido por outro que não o apontado na apólice. Substituição casual e lógica. Indenização devida.

Apelação nº 0039712-42.2009.8.26.0564 2
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO (9ª VC)
APTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
APDA: JFN
JD 1º GRAU: RODRIGO GORGA CAMPOS
VOTO Nº 6.958

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. Apelação tempestivamente interposta que deve serconhecida. Cláusula perfil que não possui o alcance que aré pretende lhe dar, máxime em se considerando que deve ser observado o equilíbrio da relação que se pactua. Contexto probatório que evidencia que a substituição do motorista foi casual e lógica. Quilometragem indicada na proposta consiste em mera estimativa sem vinculação efetiva. Autora que deverá cuidar de apresentar a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame para receber a indenização. Recurso parcialmente provido.

A responsabilidade do empregador, em caso de acidente de trânsito em que o motorista culpado é o empregado, é objetiva.

ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25ª Câmara
Apelação Cível n° 9209457-41.2008.8.26.0000
Comarca: Campinas
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Apelados: Viação Morumbi Ltda. e JBM
Voto n° 3.112

APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. Não caracterização. Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau, que extinguiu o feito, com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, CPC). Incidência do prazo prescricional de três anos, que deve ser computado a partir do sinistro (Art. 206, § 3º,inc. V, do CC). Demanda proposta tempestivamente. Reforma da r. sentença.
CAUSA MADURA. Aplicação das disposições do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. A demonstração de culpa do corréu condutor do veículo de

Acidente de trânsito. Cessão dos direitos do segurado ao prestador de serviços. Lei nº 6.194/74. Abrangência do Seguro Obrigatório – DPVAT. Citação de voto proferido pelo Des. RUY COPPOLA.

Apelação nº 0009942-91.2010.8.26.0362 Voto Nº 17.232 2
APELANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU.
APELADA : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
COMARCA: MOGI GUAÇU.
29ª CÂMARA

EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. LEI 6.194/74. CESSÃO DE DIREITOS OUTORGADA PELO SEGURADO ÀS ENTIDADES HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO HOSPITALAR REALIZADO, AS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES E O ACIDENTE COBERTO PELO DPVAT. IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.

Troca do veículo segurado no curso da apólice com pagamento das parcelas vinculadas ao prêmio anterior.

Apelação Cível c/ revisão nº 0049738-89.2010.8.26.0071 – Bauru
Apelante: Caixa Seguradora S/A
Apelado: WTJ
TJSP 33ª Câmara de Direito Privado
(Voto nº 17.684)

APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de seguro de veículo. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação condenatória, objetivando cobertura securitária. Troca do veículo objeto do seguro no curso da vigência de cobertura securitária. Existência de prova nos autos do endosso para outro veículo cujo prêmio do seguro é menor do que aquele veículo originário. Parcelas pagas do prêmio anterior maior que quitam o endosso pertinente ao prêmio subsequente menor. Telas dos cadastros da seguradora que dão conta da inexistência de débitos por parte do segurado. Sinistro (furto) do veículo segurado que impõe a cobertura contratada. Sentença mantida. Apelação não provida.

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