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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Troca do veículo segurado no curso da apólice com pagamento das parcelas vinculadas ao prêmio anterior.

Apelação Cível c/ revisão nº 0049738-89.2010.8.26.0071 – Bauru
Apelante: Caixa Seguradora S/A
Apelado: WTJ
TJSP 33ª Câmara de Direito Privado
(Voto nº 17.684)

APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de seguro de veículo. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação condenatória, objetivando cobertura securitária. Troca do veículo objeto do seguro no curso da vigência de cobertura securitária. Existência de prova nos autos do endosso para outro veículo cujo prêmio do seguro é menor do que aquele veículo originário. Parcelas pagas do prêmio anterior maior que quitam o endosso pertinente ao prêmio subsequente menor. Telas dos cadastros da seguradora que dão conta da inexistência de débitos por parte do segurado. Sinistro (furto) do veículo segurado que impõe a cobertura contratada. Sentença mantida. Apelação não provida.


Trata-se de apelação (fls. 170/181) interposta por Caixa Seguradora S/A contra a sentença (fls. 154/160) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que julgou procedente o pedido formulado na ação condenatória, ajuizada
contra ela por WTJ. Sustenta que o segurado efetuou pagamento inferior ao prêmio contratado. Aduz que a interpretação dos contratos de seguro deve ser restritiva. Afirma ser necessária a entrega do DUT Documento Único de Transferência em caso de manutenção da r. sentença. Postula o provimento da apelação.
As contrarrazões foram apresentadas pelo segurado WTJ (fls. 189/193). Requer a manutenção da sentença, pugna pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
A r. sentença, objetiva e bem fundamentada, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, quando menos por ausência de impugnação específica, restou incontroverso, nos termos do artigo 334, II e III, do Código de Processo Civil que, por um lado, o apelado, na qualidade de segurado e, de outro lado, a apelante, como seguradora,
realizaram contrato de seguro de veículo.
Igualmente incontroverso que, inicialmente, foi efetuada a apólice cujo objeto segurado foi o veículo pick up Ranger XLS, 3.0, diesel, fabricação e modelo: 2006/2007, placas DTV-2159 com vigência de 15/04/2009 a 15/04/2010, com prêmio total fixado em
R$ 3.240,27 (fls. 11/12). Desconsiderada alguma divergência entre os centavos (o apelado os incluem fls. 02, e a ré os excluem fls. 42), consta da apólice, campo formas de pagamento, que tal prêmio seria pago com primeira parcela de R$ 540,02, mais 05 (cinco) parcelas de R$ 540,05 (fls. 12).
Subsequentemente, o apelado comprovou que promoveu junto a apelante a troca de veículo objeto do seguro, no curso da vigência de cobertura securitária, em 15/05/2009. De fato, restou comprovado o endosso do veículo pick up Ranger com prêmio maior
então fixado em R$ 3.240,27 (fls. 11/12) para o veículo Pálio Fire 1.0,
8v, Flex, fabricação/modelo: 2006/2007, placas ANV-9979 (fls. 23//24),
cujo prêmio total do seguro é menor, fixado em R$ 1.934,71 (um mil,
novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
Dessa forma, em que pese a apelante, na sua
contestação, ao enfrentar o mérito, apegar-se ao contrato, as parcelas
originárias e à tese de falta de pagamento da 5ª e 6ª parcelas deste
antecedente contrato, sem fazer qualquer menção ao subsequente
endosso, a conclusão é única: com o endosso que efetivou a
transferência de cobertura para um veículo com prêmio total menor, as
parcelas efetivamente pagas pelo apelado foram suficientes e até
superiores à quitação do prêmio, conforme bem aferido pelo d.
magistrado de primeiro grau na r. sentença.
Esclareça-se em outras palavras: o contrato
originário realizado em 15/04/2009 (fls. 11/12) constava prêmio total
maior de R$ 3.240,27, ocorre que foi realizado pouco tempo após, cerca
de um mês, em 15/05/2009, o endosso com prêmio total menor para R$
1.934,71 (fls. 23/24), sendo que o apelado comprovou o pagamento de
R$ 2.160,61, portanto, importância esta efetivamente superior à devida
e que leva à conclusão de restar quitado o prêmio fixado
contratualmente e que passou a vigorar com o endosso (fls. 23/24).
Com isso, considerado que consta dos autos o
boletim de ocorrência de fls. 28/29 que demonstra que o veículo Pálio
placas ANV-9979 segurado foi objeto de sinistro (furto) em 22/12/2009,
data esta que compreende o período de cobertura securitária de
15/05/2009 a 15/04/2010 (fls. 23/24), a condenação da seguradora era e
é de rigor e a negativa da seguradora em cumprir com sua obrigação e
em sua totalidade não tem razão de ser.
A tese de incidência da Tabela de Prazo Curto
ao argumento de falta de pagamento pelo segurado não encontra
guarida, na medida em que, no caso, tem-se a quitação do prêmio, eis
que considerado válido e hígido o endosso pelo prêmio total menor do
que aquele entabulado inicialmente.
Aliás, do endosso (fls. 23/24) não consta no
campo pagamento do prêmio a existência de qualquer valor a pagar,
figurando apenas valor da 1ª parcela: 0,00 (fls. 24), o que também leva
à conclusão de quitação do prêmio do endosso.
Não é só: da tela de cadastro interno
apresentada pela própria apelante vê-se que no campo prêmio total
menor de R$ 1.934,91, pertinente ao endosso, consta: situação paga.
Daí, igualmente, restarem canceladas as parcelas 5ª e 6ª da apólice
originária (fls. 62).
De resto, sem que importe em modificação do
mérito e resultado da r. sentença, é inegável, porém, que a seguradora
tem direito ao recebimento da documentação necessária para a
transferência do salvado e/ou localizado, caso venha a ocorrer, mas sem
que, no caso, se condicione a cobertura securitária ao êxito na
localização do veículo furtado pela seguradora. Sendo assim, a
cobertura securitária deverá ocorrer desde que o segurado providencie a
documentação pertinente e somente isso.
Nesse sentido esta 33ª Câmara de Direito
Privado já decidiu: Seguro facultativo de veículo automotor Pretensão
de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação de
dano moral julgada improcedente Veículo segurado envolvido em
acidente de trânsito Recusa ao pagamento da indenização sob o
argumento de que o sinistro ocorreu quando o veículo era conduzido
por pessoa sob efeito de álcool, circunstância que implicaria em
hipótese legal e contratual de perda do direito à cobertura
Seguradora que, no entanto, não se desincumbiu do ônus de
demonstrar satisfatoriamente a alegada embriaguez Indenização
devida, cujo valor só poderá ser levantado mediante a entrega do DUT
liberado à seguradora e da respectiva sucata Dano moral não
caracterizado Recurso provido, em parte, para julgar a pretensão de
cobrança procedente (Apelação n.º 992.08.048541-2/São Paulo, relator
Desembargador Sá Duarte, deram provimento em parte, v.u., julgado
em, 25/10/2010).
Indenização Seguro facultativo de veículo
Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil Sinistro que
redundou na perda total do bem segurado Exigência da seguradora
para liberação da indenização ao segurado consistente na entrega do
DUT do veículo apto a transferir-lhe a propriedade dos salvados
Exigência que não se tem por abusiva, nem ofensiva à honra subjetiva
do segurado Caso em que, todavia, a solução de improcedência da
pretensão do segurado se mostra danosa aos seus interesses Adoção
de solução intermediária, representada pela determinação do depósito
da indenização que só será levantado mediante a prestação de caução
idônea ou entrega do DUT liberado à segurado Recurso provido, em
parte, para esses fins (Apelação sem revisão nº 1.098.288-0/2, relator
Desembargador Sá Duarte, deram provimento em parte, v.u., julgado
em 14/09/2009).
Destarte, a r. sentença não comporta modificação.
Posto isto, nega-se provimento à apelação.
Mario A. Silveira
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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