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domingo, 10 de fevereiro de 2013

Seguro. Omissão de doença preexistente. HIV. Quebra da boa-fé

Uma vez comprovado que ao tempo da celebração da avença já tinha o segurado pleno conhecimento da existência da doença que o acometia, tendo omitido tal circunstância, a indenização securitária não é devida. Necessidade de boa-fé para ambos os contratantes.

EMENTA: Apelação cível. seguro. omissão de doença preexistente. sida. quebra da boa-fé. Uma vez comprovado que...
ao tempo da celebração da avença já tinha o segurado pleno conhecimento da existência da doença que o acometia, tendo omitido tal circunstância, a indenização securitária não é devida. Necessidade de boa-fé para ambos os contratantes. SENTENÇA MANTIDA. 
APELO IMPROVIDO. 

Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
Nº 70010855930
Comarca de Cachoeirinha
GEG APELANTE
ITAU SEGUROS S A APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.

Porto Alegre, 16 de junho de 2005.

DR. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA,
Relator.

RELATÓRIO 
Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)
Trata-se de apreciar ação de cobrança ajuizada por G E G em face de ITAÚ SEFGUROS S/A.
Na inicial, noticia que seu filho – E A G –, em atenção à exigência feita pelo sindicato a que era filiado (SECOVI) e à obrigatoriedade imposta por seu empregador (Rumo Certo Imóveis Ltda.), aderiu, em 30.11.2000, à proposta de seguro de vida em grupo, a qual prevê cobertura para o evento oriundo de qualquer causa. Anuncia gozasse seu filho de ótima saúde, sendo que jamais mencionara ser portador de qualquer doença. Frisa que, em 05.01.2001, inesperadamente veio o segurado a falecer, sendo atestada a ocorrência de morte natural – insuficiência de múltiplos órgãos, com o que, alegando doença preexistente, negou-se a demandada a adimplir a avença. Busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, além da verba de R$ 3.000,00 relativa ao auxílio funeral.
À fl. 33 resta deferida à autora a gratuidade de justiça postulada com a inicial.
Lançada a sentença, assinala o juízo monocrático a relevância das informações prestadas pelo segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. Nesse passo, destaca esteja a pretensão da autora em colisão com a prova carreada ao feito, haja vista estar comprovado tivesse o segurado plena ciência de ser portador do vírus HIV desde 12.04.1998, o que foi omitido quando da contratação sucedida em 30.11.2000. Diante disso, julga improcedente a pretensão.
Em razões de apelação, sustenta a demandada que, a par de estar comprovado nos autos decorra o óbito do fato de ser o segurado portador de HIV, vírus que portava ainda antes da data da celebração do contrato, remanesce o direito à percepção da monta securitária. Isso porque não fora ele quem procurou a seguradora a fim de celebrar avença quando já antevia a morte. Salienta decorra a celebração do pacto de exigência feita pelo sindicato da categoria a qual pertencia, tendo o segurado meramente aderido ao pacto. Frisa não se verifique, na espécie, atuação de má-fé, motivo pelo qual lhe é devida a verba securitária, mormente por não ter a seguradora exigido a prévia realização de exames médicos. Ainda argumenta relevar a circunstância de que a apólice cobria o evento morte oriundo de qualquer causa. Pede o provimento das razões de apelação.
Interposto e, em face de litigar ao abrigo da gratuidade de justiça, sem preparo, foi o recurso recebido no duplo efeito.
Foram ofertadas contra-razões de apelação.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.

VOTOS

Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)
Trata-se de ação ordinária de cobrança de verba securitária, alegando a autora, em síntese, ser beneficiária da apólice contratada por seu filho – E A G –, o qual veio a falecer vitimado por SIDA, enfatizando, como razões para a reforma, que o fato de ser o contratante sabedor da doença ao tempo da pactuação não elide a responsabilidade da seguradora, notadamente porque o pacto de seguro constituía exigência do sindicato ao qual pertencia o segurado.
Todavia, não colhe a irresignação da apelante.
É que a contratação de seguro exige absoluta boa-fé de ambos os contratantes e a constatação da quebra de tal princípio basilar enseja o indeferimento da verba.
Vejamos os termos do artigo 765 do Código Civil de 2002 (anterior art. 1.443 do Código Civil de 1916):

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Ora, tendo sido omitida a circunstância de portar, já ao tempo da celebração da avença, a moléstia antes indicada, não exsurge à requerida o dever de indenizar.
Aqui, pois, a par de despiciendo, já que a apelante não se insurge quanto à constatação de haver seu filho omitido ser portador da doença quando da contratação, friso dar conta a extensa prova documental carreada ao feito que tal se manifestara ainda em 1998, sendo que o contrato de seguro data do dia 30.11.2000.
Veja-se, nessa senha, o conteúdo do laudo médico pericial de fl. 120, diga-se, lavrado pelo INSS e datado de 05.01.99:

'HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL
Iniciou com pneumonia em 01/08 e na internação se mostrou soropositivo. Tuberculose pulmonar a partir de 03.07.98, permanecendo em tratamento. Tem dificuldades para caminhar, diarréias freqüentes e febre. Em tratamento com AZT ...'

Neste passo, o tão só fato de não ter a demandada exigido a apresentação de exame de saúde previamente à contratação não elide o dever de o contratante pautar sua conduta pela boa-fé, sendo certo que isso implica na prestação de informações verdadeiras e exatas quando da celebração do pacto, máxime quando de pleno conhecimento pelo segurado, o que, no caso telado, não se olvida.
Afora isso, registro que, a despeito da avença de seguro implicar na assunção de risco pela seguradora, a toda evidência, tal não abarca o agravamento omitido pelo segurado no momento da pactuação, pelo que também não há falar em enriquecimento indevido pela demandada/apelada pelo recebimento das parcelas relativas ao prêmio.
Igualmente não se furta do segurado o dever de lealdade quando da contratação pela mera alegação de constituir-se a avença em testilha pacto de adesão e decorrente de certa exigência feita pelo sindicato ao qual pertencia (SECOVI/RS – Sindicato da Habitação) à empresa que o empregava.
Ainda assim, isto é, mesmo que esteja a contratação atrelada à imposição de entidade sindical, o dever de informar corretamente seu estado de saúde segue íntegro.
Na esteira de que a omissão acerca da preexistência do vírus HIV conduz à improcedência da demanda de cobrança, já se manifestou esta Corte:
SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. VÍRUS DO HIV. OMISSÃO DO SEGURADO. MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE AUMENTO DE CAPITAL. Restando demonstrado que ao tempo da contratação da proposta relativa ao aumento de capital, já tinha pleno conhecimento o segurado de ser portador do vírus da AIDS tendo omitido tal circunstância quando do preenchimento, é indevida a indenização securitária. Fato que se demonstra pelo relatório médico e é corroborado pelo depoimento da esposa, autora da demanda. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001509462, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 23/08/2001). (grifos meus)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OCULTAÇÃO DE DOENÇA. AIDS. Não age de boa-fé quem faz declarações em dissonância com a realidade, porque desta plenamente ciente, infringindo, assim, o disposto no art-1443 do Código Civil. Na circunstancia, demanda de condenação deve ser desestimada, nos termos do art-1444 do código civil. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 596085225, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, JULGADO EM 17/12/1996). (grifos meus)

Outrossim, configurada a não-prestação de informações corretas quando da celebração do pacto, sem pertinência para o deslinde do feito o fato de a apólice contemplar indenização para o evento morte decorrente de qualquer causa, já que há exclusão de cobertura quando configurada a hipótese dos autos, qual seja doença preexistente à contratação.
Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, concluindo por justificada a negativa operada pela seguradora.
Destarte, nego provimento ao recurso manejado por G E G em face de ITAÚ SEGUROS S/A., confirmando, pois, a sentença.
É, então, como voto.

Des. Leo Lima (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Umberto Guaspari Sudbrack - De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: IARA MONGELOS WALLIM
TJRS. 06/02/2013
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 70010855930, da comarca de Cachoeirinha. 
Relator: Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira. 
Data da decisão: 16.06.2005.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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