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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Seguro de Veículo. Veículo dirigido por outro que não o apontado na apólice. Substituição casual e lógica. Indenização devida.

Apelação nº 0039712-42.2009.8.26.0564 2
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO (9ª VC)
APTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
APDA: JFN
JD 1º GRAU: RODRIGO GORGA CAMPOS
VOTO Nº 6.958

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. Apelação tempestivamente interposta que deve serconhecida. Cláusula perfil que não possui o alcance que aré pretende lhe dar, máxime em se considerando que deve ser observado o equilíbrio da relação que se pactua. Contexto probatório que evidencia que a substituição do motorista foi casual e lógica. Quilometragem indicada na proposta consiste em mera estimativa sem vinculação efetiva. Autora que deverá cuidar de apresentar a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame para receber a indenização. Recurso parcialmente provido.

Trata-se de apelação interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A nos autos da ação de cobrança que lhe é movida por JFN,com pedido julgado parcialmente procedente pela r.sentença de fls. 130/135, com condenação da ré aopagamento de R$15.235,00 (quinze mil, duzentos etrinta e cinco reais), com correção monetária pelatabela prática do E. TJSP a partir de julho de 2009e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partirda citação.
Foram opostos embargos de declaração pela ré(fls. 141/144), os quais foram rejeitados (fls.145).
Alegou, em síntese, que houve o agravamento do
risco em razão do veículo ter sido conduzido por
terceiro não indicado no perfil; que a apelada
deveria ter informado quando da celebração do ajuste
que eventualmente o veículo seria dirigido por
outros condutores; que a quilometragem rodada
indicada na proposta foi extrapolada; que a negativa
de pagamento da indenização pleiteada se justifica
em razão das informações incorretas que constaram na
proposta, máxime em se considerando a existência de
quebra da boa-fé contratual; que as cláusulas do
contrato de seguro devem ser interpretadas
restritivamente, sob pena de enriquecimento sem
causa da apelada, o que é vedado; que
alternativamente a apelada deverá suportar o
abatimento de sete por cento (7%) do valor da
indenização, ante o agravamento do risco havido; que
deve ser determinada a comprovação de quitação do
contrato de arrendamento mercantil, dos débitos do
veículo, da entrega e transferência do salvado; que
os juros moratórios só são devidos a partir da
quitação do contrato de arrendamento mercantil, o
que não ficou demonstrado, devendo, portanto, serem afastados.
Foram oferecidas contrarrazões com pleito de
não conhecimento do recurso em razão da sua
intempestividade ou do seu desprovimento.
É, em síntese, o relatório.
A preliminar arguida pela apelada fica
afastada, eis que o presente recurso, interposto em
20 de julho de 2011, é tempestivo.
O art. 508 do Código de Processo Civil
preleciona que: “Na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso extraordinário e nos embargos
de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias”.
A apelante teve ciência da r. decisão
que rejeitou os embargos de declaração em 04 de
julho de 2011, dia da disponibilização no DJE,
considerando-se publicada em 05 de julho de 2011.
Verifica-se que o lapso para a
interposição do recurso teve início no primeiro dia
útil subseqüente à data da publicação, qual seja: 06
de julho de 2011, concluindo-se que o prazo se
encerrou em 20 de julho de 2011, data do protocolo
de interposição do presente recurso (fls. 150).
Isso colocado, tem-se como incontroversa a celebração de contrato de seguro do
veículo da marca Renault, modelo Clio RL 1.0,
ano/modelo 2000/2001, com cobertura securitária
contra colisão, incêndio e roubo.
Consta na inicial que: “Em 17 de julho
de 2009, o veículo acima envolveu-se em acidente na
Rodovia BR-116 na altura do KM 859 na cidade de
Vitória da Conquista/BA, sendo abalroado pelo
caminhão marca SCÂNIA. No momento do acidente o
veículo estava sendo dirigido por Nilo Jesus de
Souza, irmão de Írio Jesus de Souza, principal
condutor declarado na apólice, que dirigiu o veículo
por aproximadamente 1.400 KM e sentindo-se cansado,
entregou a direção do carro ao irmão” (sic fls. 02).
A apelante se negou a efetuar o
pagamento da indenização sob o fundamento de que o
veículo, quando da ocorrência do sinistro, estava
sendo conduzido por motorista não indicado na
proposta, o que acarretaria a perda ao direito de ressarcimento.
Consta na proposta de segurocolacionada à fls. 85, não impugnada na réplica,que: “Para esta proposta foi considerado o únicocondutor do veículo que utiliza 100% do temposemana, IJS, CPF 19440281880, CNH
02728639477, 25/02/1972, masculino e casado (a) ou
vive em união estável (companheiro (a))”, porém é
fato incontroverso que o veículo era conduzido pelo
irmão do companheiro da apelada quando da ocorrência do sinistro.
Uma consideração que se deve ter em
mente quando da análise quanto a questionamento
sobre “cláusula perfil” é o equilíbrio da relação que se pactua.
Ora se de um lado o segurado se obriga
a pagar um prêmio para se garantir de evento futuro,
admitindo observar certos cuidados que, em tese,
minimizam o risco, isto para obter desconto no
preço, por certo não pode deixar de cumprir o que
pactuou; todavia, em sendo certo que este desconto
não tem, por óbvio, amplitude substancial ou perto
disso, não se mostra razoável que, em ocorrendo
violação objetiva, haja perda total da indenização,
em favorecimento desproporcional à seguradora.
O contexto contratual deve ser
considerado na intenção maior das partes, devendo o
aceno de menor preço do prêmio ter, em caso de não
preservação da regra por parte do segurado,
fundamento autorizador da exigência daquele que
seria o preço regular, sem a contemplação das
restrições atenuantes da paga.
Esta compreensão nasce da certeza de
que cláusulas impositivas de regras tendentes a
reduzir e não eliminar os riscos do contrato de
seguro não têm o poder de alcançar a avença por
inteiro, até porque caso o segurado quisesse
poderia, na formação do pacto, recusar o abatimento
do preço para não ficar obrigado às restrições decorrentes.
Não pode, pois, pequena diferença no
valor do prêmio inquinar de vício insanável toda a
extensão da obrigação securitária, eis que se assim
fosse armada estaria a arapuca para os incautos, ao
arrepio do equilíbrio que deve nortear os contratos.
Assim, conquanto possível antever o
hipotético agravamento do risco e previsão de seu
afastamento, tem a seguradora o poder de exigir o
aumento do prêmio, caso haja não observância do que se tratou.
Ao que se explicitou, tem-se que no
caso o sinistro ocorreu na rodovia BR-116, em 17 de
julho de 2009, por volta das 05:30 horas, quando o
veículo da autora era conduzido por NJS, conforme se depreende da leitura do boletim
de acidente de trânsito colacionado às fls. 13/15.
Todavia, do contexto probatório constante dos autos, depreende-se que a substituição
do motorista foi casual e lógica, haja vista que não se mostrava razoável que o condutor indicado na proposta conduzisse sozinho o veículo por todo o
percurso noticiado na inicial, ressalvando-se,
inclusive, que o revezamento na condução dos
veículos durante viagens de longas distâncias é
recomendável, a fim de que acidentes sejam evitados.
Destarte, não se sustenta a alegação de informação falsa por parte da apelada quando da formação da avença, pois o trato, como acontece em
campo securitário, era para o futuro, sem que
apelada tivesse a intenção de entregar o veículo de
sua propriedade para pessoa diversa de seu
companheiro, ou, ao menos, isto não ficou demonstrado.
Assente-se, outrossim, que não há que se falar em equívoco quanto à informação da
quilometragem percorrida pelo veículo da apelante no
período de um ano, tendo em vista que o percurso
noticiado nos autos está abaixo dos cinco (05) mil
quilômetros inseridos na proposta (fls. 85/86) e,
além disso, este ponto não invalida o dever de
cumprimento do contrato por parte da seguradora,
máxime em se considerando que a quilometragemindicada na proposta consiste em mera estimativa semvinculação.
Nesta senda, de rigor a condenação da
ré ao pagamento da verba referida na r. sentença.
Quanto ao contrato de arredamento
mercantil, de se ressalvar que faz jus a apelada ao
recebimento da indenização securitária contratada,
bem como tem direito a seguradora, ora apelante, aos
salvados livres e desembaraçados de quaisquer ônus,
havendo que se garantir a cada parte a manutenção de
seus direitos, o que implica em dizer que deverá a
apelada providenciar a entrega da documentação
necessária à transferência da propriedade do bem
para que a seguradora efetue o pagamento da
indenização securitária, conforme expressa previsão contratual (fls. 72/73).
Anote-se, ademais, que a apelada, ao
que parece, efetuou a quitação do contrato de
arrendamento, o que evidencia que após a entrega da
documentação necessária à transferência do bem a
indenização deverá ser paga diretamente àquela.
Ante ao exposto, pelo meu voto, dou
parcial provimento ao recurso, tão só, para
determinar o pagamento da indenização após a
entrega, pela apelada, dos documentos do veículo,
livre e desembaraçados de quaisquer ônus.
Ante a alteração mínima do julgado, remanescem
íntegras as verbas da sucumbência.
DIMAS RUBENS FONSECA
RELATOR
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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