COMARCA: SÃO BERNARDO
DO CAMPO (9ª VC)
APTE: TOKIO MARINE
SEGURADORA S/A
APDA: JFN
JD 1º GRAU: RODRIGO
GORGA CAMPOS
VOTO Nº 6.958
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. Apelação
tempestivamente interposta que deve serconhecida. Cláusula perfil que não
possui o alcance que aré pretende lhe dar, máxime em se considerando que deve ser
observado o equilíbrio da relação que se pactua. Contexto probatório que
evidencia que a substituição do motorista foi casual e lógica. Quilometragem
indicada na proposta consiste em mera estimativa sem vinculação efetiva. Autora
que deverá cuidar de apresentar a documentação do veículo livre e desembaraçada
de qualquer gravame para receber a indenização. Recurso parcialmente provido.
Trata-se de apelação interposta por TOKIO
MARINE SEGURADORA S/A nos autos da ação de cobrança que lhe é movida por JFN,com
pedido julgado parcialmente procedente pela r.sentença de fls. 130/135, com
condenação da ré aopagamento de R$15.235,00 (quinze mil, duzentos etrinta e
cinco reais), com correção monetária pelatabela prática do E. TJSP a partir de
julho de 2009e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partirda citação.
Foram opostos embargos de declaração
pela ré(fls. 141/144), os quais foram rejeitados (fls.145).
Alegou, em síntese, que houve o
agravamento do
risco em razão do veículo ter sido
conduzido por
terceiro não indicado no perfil; que a
apelada
deveria ter informado quando da
celebração do ajuste
que eventualmente o veículo seria
dirigido por
outros condutores; que a quilometragem
rodada
indicada na proposta foi extrapolada;
que a negativa
de pagamento da indenização pleiteada
se justifica
em razão das informações incorretas
que constaram na
proposta, máxime em se considerando a
existência de
quebra da boa-fé contratual; que as
cláusulas do
contrato de seguro devem ser
interpretadas
restritivamente, sob pena de
enriquecimento sem
causa da apelada, o que é vedado; que
alternativamente a apelada deverá
suportar o
abatimento de sete por cento (7%) do
valor da
indenização, ante o agravamento do
risco havido; que
deve ser determinada a comprovação de
quitação do
contrato de arrendamento mercantil,
dos débitos do
veículo, da entrega e transferência do
salvado; que
os juros moratórios só são devidos a
partir da
quitação do contrato de arrendamento
mercantil, o
que não ficou demonstrado, devendo,
portanto, serem afastados.
Foram oferecidas contrarrazões com
pleito de
não conhecimento do recurso em razão
da sua
intempestividade ou do seu
desprovimento.
É, em síntese, o relatório.
A preliminar arguida pela apelada fica
afastada, eis que o presente recurso,
interposto em
20 de julho de 2011, é tempestivo.
O art. 508 do Código de Processo Civil
preleciona que: “Na apelação, nos
embargos
infringentes, no
recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso
extraordinário e nos embargos
de divergência, o
prazo para interpor e para
responder é de 15
(quinze) dias”.
A apelante teve ciência da r. decisão
que rejeitou os embargos de declaração
em 04 de
julho de 2011, dia da disponibilização
no DJE,
considerando-se publicada em 05 de
julho de 2011.
Verifica-se que o lapso para a
interposição do recurso teve início no
primeiro dia
útil subseqüente à data da publicação,
qual seja: 06
de julho de 2011, concluindo-se que o
prazo se
encerrou em 20 de julho de 2011, data
do protocolo
de interposição do presente recurso
(fls. 150).
Isso colocado, tem-se como incontroversa
a celebração de contrato de seguro do
veículo da marca Renault, modelo Clio
RL 1.0,
ano/modelo 2000/2001, com cobertura
securitária
contra colisão, incêndio e roubo.
Consta na inicial que: “Em 17 de
julho
de 2009, o veículo
acima envolveu-se em acidente na
Rodovia BR-116 na
altura do KM 859 na cidade de
Vitória da
Conquista/BA, sendo abalroado pelo
caminhão marca
SCÂNIA. No momento do acidente o
veículo estava sendo
dirigido por Nilo Jesus de
Souza, irmão de Írio
Jesus de Souza, principal
condutor declarado na
apólice, que dirigiu o veículo
por aproximadamente
1.400 KM e sentindo-se cansado,
entregou a direção do
carro ao irmão” (sic
fls. 02).
A apelante se negou a efetuar o
pagamento da indenização sob o
fundamento de que o
veículo, quando da ocorrência do
sinistro, estava
sendo conduzido por motorista não
indicado na
proposta, o que acarretaria a perda ao
direito de ressarcimento.
Consta na proposta de
segurocolacionada à fls. 85, não impugnada na réplica,que: “Para esta
proposta foi considerado o únicocondutor do veículo que utiliza 100% do
temposemana, IJS, CPF 19440281880, CNH
02728639477,
25/02/1972, masculino e casado (a) ou
vive em união estável
(companheiro (a))”,
porém é
fato incontroverso que o veículo era
conduzido pelo
irmão do companheiro da apelada quando
da ocorrência do sinistro.
Uma consideração que se deve ter em
mente quando da análise quanto a
questionamento
sobre “cláusula perfil” é o equilíbrio
da relação que se pactua.
Ora se de um lado o segurado se obriga
a pagar um prêmio para se garantir de
evento futuro,
admitindo observar certos cuidados
que, em tese,
minimizam o risco, isto para obter
desconto no
preço, por certo não pode deixar de
cumprir o que
pactuou; todavia, em sendo certo que
este desconto
não tem, por óbvio, amplitude
substancial ou perto
disso, não se mostra razoável que, em
ocorrendo
violação objetiva, haja perda total da
indenização,
em favorecimento desproporcional à
seguradora.
O contexto contratual deve ser
considerado na intenção maior das
partes, devendo o
aceno de menor preço do prêmio ter, em
caso de não
preservação da regra por parte do
segurado,
fundamento autorizador da exigência
daquele que
seria o preço regular, sem a
contemplação das
restrições atenuantes da paga.
Esta compreensão nasce da certeza de
que cláusulas impositivas de regras
tendentes a
reduzir e não eliminar os riscos do
contrato de
seguro não têm o poder de alcançar a
avença por
inteiro, até porque caso o segurado
quisesse
poderia, na formação do pacto, recusar
o abatimento
do preço para não ficar obrigado às
restrições decorrentes.
Não pode, pois, pequena diferença no
valor do prêmio inquinar de vício
insanável toda a
extensão da obrigação securitária, eis
que se assim
fosse armada estaria a arapuca para os
incautos, ao
arrepio do equilíbrio que deve nortear
os contratos.
Assim, conquanto possível antever o
hipotético agravamento do risco e
previsão de seu
afastamento, tem a seguradora o poder
de exigir o
aumento do prêmio, caso haja não
observância do que se tratou.
Ao que se explicitou, tem-se que no
caso o sinistro ocorreu na rodovia
BR-116, em 17 de
julho de 2009, por volta das 05:30
horas, quando o
veículo da autora era conduzido por NJS,
conforme se depreende da leitura do boletim
de acidente de trânsito colacionado às
fls. 13/15.
Todavia, do contexto probatório constante
dos autos, depreende-se que a substituição
do motorista foi casual e lógica, haja
vista que não se mostrava razoável que o condutor indicado na proposta
conduzisse sozinho o veículo por todo o
percurso noticiado na inicial,
ressalvando-se,
inclusive, que o revezamento na
condução dos
veículos durante viagens de longas
distâncias é
recomendável, a fim de que acidentes
sejam evitados.
Destarte, não se sustenta a alegação de
informação falsa por parte da apelada quando da formação da avença, pois o
trato, como acontece em
campo securitário, era para o futuro,
sem que
apelada tivesse a intenção de entregar
o veículo de
sua propriedade para pessoa diversa de
seu
companheiro, ou, ao menos, isto não
ficou demonstrado.
Assente-se, outrossim, que não há que se
falar em equívoco quanto à informação da
quilometragem percorrida pelo veículo
da apelante no
período de um ano, tendo em vista que
o percurso
noticiado nos autos está abaixo dos
cinco (05) mil
quilômetros inseridos na proposta
(fls. 85/86) e,
além disso, este ponto não invalida o
dever de
cumprimento do contrato por parte da
seguradora,
máxime em se considerando que a
quilometragemindicada na proposta consiste em mera estimativa semvinculação.
Nesta senda, de rigor a condenação da
ré ao pagamento da verba referida na
r. sentença.
Quanto ao contrato de arredamento
mercantil, de se ressalvar que faz jus
a apelada ao
recebimento da indenização securitária
contratada,
bem como tem direito a seguradora, ora
apelante, aos
salvados livres e desembaraçados de
quaisquer ônus,
havendo que se garantir a cada parte a
manutenção de
seus direitos, o que implica em dizer
que deverá a
apelada providenciar a entrega da
documentação
necessária à transferência da
propriedade do bem
para que a seguradora efetue o
pagamento da
indenização securitária, conforme
expressa previsão contratual (fls. 72/73).
Anote-se, ademais, que a apelada, ao
que parece, efetuou a quitação do
contrato de
arrendamento, o que evidencia que após
a entrega da
documentação necessária à
transferência do bem a
indenização deverá ser paga
diretamente àquela.
Ante ao exposto, pelo meu voto, dou
parcial provimento ao recurso, tão só,
para
determinar o pagamento da indenização
após a
entrega, pela apelada, dos documentos
do veículo,
livre e desembaraçados de quaisquer
ônus.
Ante a alteração mínima do julgado,
remanescem
íntegras as verbas da sucumbência.
DIMAS RUBENS FONSECA
RELATOR
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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