VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Se o motorista foi substituído por terceiro, não indicado no perfil, é cabível a indenização pela seguradora, se não comprovada a má-fé contratual

Apelação nº 0039712-42.2009.8.26.0564 2
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO (9ª VC)
APTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
APDA: JFN
JD 1º GRAU: RODRIGO GORGA CAMPOS
VOTO Nº 6.958
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO.

Apelação tempestivamente interposta que deve ser conhecida. Cláusula perfil que não possui o alcance que a ré pretende lhe dar, máxime em se considerando que deve ser observado o equilíbrio da relação que se pactua. Contexto probatório que evidencia que a substituição do motorista foi casual e lógica. Quilometragem indicada na proposta consiste em mera estimativa sem vinculação efetiva. Autora que deverá cuidar de apresentar a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame para receber a indenização. Recurso parcialmente provido.

Não é devida indenização pela seguradora se no acidente de veículos o motorista estava embriagado

Apelação nº 9123536-17.2008.8.26.0000 - VOTO Nº 22.088 2/8
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : CVGM
APELADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juiz 1ª Inst. : Carlos Henrique Abrão

SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NEGATIVA DE PAGAMENTO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ELABORADO PELO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, PARA ONDE FOI LEVADO O APELANTE APÓS O ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZAÇÃO INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Decisão deve determinar à seguradora a transferência da titularidade dos salvados em acidente de veículos

31ª CÂMARA
Embargos de Declaração Nº 0015219-91.2011.8.26.0576/50000
Embargante : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
Embargado : APC
Comarca : São José do Rio Preto 5ª Vara Cível
V O T O Nº 20.471

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA R. DECISÃO COLEGIADA NO QUE TANGE À TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO À SEGURADORA RECONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Parcelas do prêmio não adimplidas devem ser descontadas do valor da indenização pelo sinistro, e salvado deve ser transferido à seguradora.

Embargos de Declaração nº 9102794-34.2009.8.26.0000/50000 - 2
Comarca: São Paulo - 11a Vara Cível
Processo n.º: 131447/08
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Embargado: RVMO
VOTO N.º 19.060

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Necessária complementação do julgado, a fim de determinar que eventuais parcelas do prêmio não adimplidas deverão ser descontadas do valor da indenização por sinistro, e que eventual salvado deverá ser transferido à seguradora. Embargos de declaração acolhidos.

Transferência dos documentos no caso de perda total é obrigação da seguradora.

31ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 9163151-48.2007.8.26.0000 - VOTO Nº 371 2
VOTO Nº 371
APELANTE: BRESSAN SERVIÇOS AGRÍCOLAS E TRANSPORTES LTDA EPP
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
COMARCA: PIRACICABA (5ª VARA CÍVEL)
JUIZ: MAURO ANTONINI

CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER A RÉ CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

Alienação de salvados de acidente de veículo sem a baixa do registro junto ao DETRAN

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 0074527-11.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. CENTRAL – 21ª VARA CÍVEL
Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S.A.
Apelado: GA
VOTO Nº 18.452

Ação de indenização por danos materiais e morais. Salvado alienado à seguradora quando do pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito no qual houve a perda total do veículo. Alienação do bem a terceiro como sucata, em leilão, sem abaixa do registro junto ao DETRAN, em ofensa ao disposto no artigo 1º, da Lei n°. 8.722, de 27.10.93. Inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual e consequente ajuizamento de execução fiscal, decorrente da continuidade do lançamento tributário do IPVA. Responsabilidade da seguradora caracterizada. Danos morais configurados. Indenização mantida, dadas as peculiaridades do caso vertente. Recurso improvido.

Seguradora é obrigada a arcar com indenização, ainda que o contratante não seja o proprietário do veículo

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN

Ação de cobrança Seguro facultativo Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro. Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando a transferência do veículo salvado, arcando a seguradora com os respectivos custos desde o sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a) a negativa do pagamento da indenização está de acordo com a legislação e o manual do segurado, porque após a comunicação do sinistro constatou-se que o veículo é de propriedade de CFTD e não houve contratação de segundo condutor; b) omissão quanto à titularidade do veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas restritivas foram redigidas de maneira
objetivas, claras e as restritivas estão em destaques.

Comprovada a culpa do condutor, tem a seguradora o direito à ação de regresso

Apelação nº 0256203-48.2007.8.26.0100 2
COMARCA : SÃO PAULO – 8ª VARA CÍVEL
MM. JUIZ : RICARDO FELICIO SCAFF
APELANTES : SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS
LTDA.
APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
V O T O Nº 15300

Acidente de trânsito. Ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano. Colisão entre veículos em rodovia. Veículo que, após se deparar com cavaletes de sinalização, deriva para direita, colidindo como veículo segurado. Culpa do condutor do veículo da requerida e desembolso dos valores pela seguradora comprovados. Ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 333, II, do CPC. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

A venda de veículo sinistrado não retira do ex-proprietário o direito a pleitear indenização em face da seguradora

34ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9119319-28.2008.8.26.0000 2
COMARCA DE LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº 19619

Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito algum a salvados. Indenização que, se procedente a demanda, corresponderá ao capital contratado menos o montante obtido com a alienação do veículo. Processo que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à seguradora ré, da alegada embriaguez do filho do autor, na qual se baseou para negar a cobertura securitária. (CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para esse fim.

O boletim de ocorrência como meio de prova

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 9103045-52.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. R DE SANTANA – 8ª V. CÍVEL
Apelante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Apelada: LOR
VOTO Nº 18.716

Ação regressiva ajuizada por seguradora, em que se pleiteia a diferença entre a quantia paga ao segurado e a recebida pela venda do salvado. Ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que determina o art. 333, I, do CPC. Boletim de ocorrência imprestável como meio de prova, eis que baseado nas declarações da então condutora do veículo segurado. Recurso improvido.

A r. sentença de fls. 73/75, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Apela a autora (fls. 78/80). Sustenta que o boletim de ocorrência serve como meio de prova, pois está revestido de fé pública e se presume verdadeiro. Alega que, diante da declaração da segurada perante a autoridade policial, foi obrigada a ressarci-la, bem como ao terceiro envolvido no acidente. Por isso, requer a reforma da r. sentença.
Recurso contrariado (fls. 86/93).

Ação de indenização. Motociclista falecido em acidente de veículos. Denunciação da lide à seguradora.


Seção de Direito Privado 36ª Câmara
Apelação nº 0000495-69.2009.8.26.0118 (AcR)
Vara Única da Comarca de Cananéia
Apelantes JSY e outros
Tókio Marine Seguradora S/A
Apelados os mesmos
IM e outros
Voto nº 20.921

Acidente de veículos. Ação de indenização movida por viúva e filhos de motociclista falecido. Denunciação da lide à seguradora. Procedência de ambas na origem. Apelo dos autores e da denunciada.Culpa e responsabilidade dos réus pelo evento danoso que decorre das provas.Invasão da contramão. Delimitação das responsabilidades solidária entre os corréus; até o limite da apólice da seguradora bem fixadas na origem.Possibilidade de condenação direta da denunciada. DPVAT não dedutível. Dano moral. Indenização elevada de 200 salários mínimos para os três autores, globalmente,para 150 salários-mínimos para cada um.Honorários advocatícios da lide secundária indevidos. Apelos parcialmente providos.

Embargos de declaração Seguro facultativo de automóvel. Ação de cobrança.

Embargos de Declaração n° 0128060-07.2008.8.26.0100/50000
33ª CÂMARA
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA
EMBARGADO: FF
ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº: 13.891

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA. Contratação de seguro de veículo objeto de roubo com perda total do bem em razão do fato. Direito do segurado ao recebimento de indenização que deverá corresponder ao montante do valor indicado pelo autor, na ausência de impugnação eficaz e de acordo com o contrato firmado. Recurso provido para esse fim. Procedência reconhecida. Alegação de que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora apresenta omissão no que diz respeito a obrigação contratual de entregar documentação pertinente para que seja feito o pagamento da indenização cabível. Omissão reconhecida e declarada para que haja integralização do julgado Embargos acolhidos.

Acidente de trânsito. Danos morais e materiais. Danos morais e emergentes: inexistência de prova.


30ª Câmara de Direito Privado
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: VEER
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: IVDGM

EMENTA: Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Manutenção do julgado. Necessidade. Recurso do autor apenas quanto aos danos morais e emergentes. Inexistência de prova das despesas com remoção e guarda do veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores despendidos com a locação de outro veículo. Impossibilidade - Ausência de demonstração da necessidade dessa providência. Valor exorbitante. Presença de indícios de abuso. Inteligência do art. 333,I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelo do autor desprovido.

APELAÇÃO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Alteração de endereço não informada.

Trata-se de ação em que a seguradora negou-se a indenizar o contratante – que requereu danos materiais, em virtude de roubo do veículo e danos morais -, sob a alegação de que o segurado não informou seu novo endereço, violando o contrato. O segurado ajuizou a devida ação de indenização. Em primeira instância, o juiz negou-lhe o pedido e condenou-o por litigância de má-fé.
Recorreu. O tribunal reformou a sentença de primeiro grau, tendo em vista a inexistência da comprovação do agravamento do risco, provendo o recurso do contratante, ora apelante, e condenou a seguradora ao pagamento da  indenização decorrente do roubo do veículo segurado, nos termos da apólice contratada, corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, afastou a multa por litigância de má-fé, aplicada em primeiro grau.

25ª Câmara
Apelação nº 9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Negativa da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado em regulação de sinistro Impossibilidade Seguro sobre a coisa Ausência de agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço Inexistência de comprovação das alegações de violações contratuais Dever da seguradora de arcar com a indenização contratada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Descabimento Não vislumbradas nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog