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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO RISCO POR CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO


APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0484398-63.2010.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO – F. R. JABAQUARA 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ACM
APELADA: ITAÚ SEGUROS S.A.
VOTO Nº 21.495
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO Cobrança de
indenização securitária julgada improcedente – Negativa de
pagamento da seguradora fundada na falta de habilitação do
condutor do veículo Agravamento do risco por parte do
segurado Inocorrência O sinistro causado por terceiro
sem habilitação só constitui causa de exclusão da cobertura
se comprovado que houve deliberada agravação dos riscos
Veículo entregue ao condutor numa sexta feira, funcionário do
comércio de veículos do qual o segurado era cliente, para ser
levado ao estacionamento do estabelecimento e lá pernoitar
durante o final de semana para posterior revisão Prova de
que o condutor, sem autorização do segurado, ficou de posse
do auto no final de semana, dando causa ao acidente de
trânsito noticiado na inicial Indenização devida, observados
os limites da apólice e descontada a quantia auferida com a
venda dos salvados Correção monetária contada desde o
ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação
Recurso provido.

Pretensão indenizatório-securitária do primeiro autor prescrita. Indenização por dano moral indevida:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 9050547-76.2009.8.26.0000
Voto nº 16.155
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9050547-76.2009.8.26.0000
APELANTES/APELADOS: WFB E
OUTRO; PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS
COMARCA : SUMARÉ
V O T O Nº 16.155
Ementa: Seguro de veículo - ação de reparação de danos
materiais e morais - sentença de parcial procedência apelação
de ambas as partes pretensão indenizatório-securitária do
primeiro autor prescrita - indenização por dano moral indevida:
se ter ou não havido fraude para recebimento de indenização
securitária relativa a veículo roubado foi questão que
demandou anos de investigação em solo criminal e ademais
longa probatória dilação no cível, até se conclui-la ali e aqui
inocorrente, descabe ter como abusiva e moralmente danosa ao
segurado e seu irmão a seguradora acusação de que a teriam
perpetrado - recurso da ré prejudicado; recurso dos autores em
parte prejudicado e noutra improvido.

Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro

Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN
Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela
transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo Decisão mantida Recurso a
que se nega provimento.
Trata-se de agravo tirado contra decisão
que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a
antecipação da tutela, determinando a transferência do veículo
salvado, arcando a seguradora com os respectivos custos desde o
sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a) a
negativa do pagamento da indenização está de acordo com a
legislação e o manual do segurado, porque após a comunicação do
sinistro constatou-se que o veículo é de propriedade de Cléber
Felipe Teixeira Dias e não houve contratação de segundo condutor;
b) omissão quanto à titularidade do veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas restritivas foram redigidas de maneira
objetivas, claras e as restritivas estão em destaques.
Recurso regularmente processado e
respondido.

Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito algum a salvados.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº 19619
Seguro. Ilegitimidade ativa do autor
declarada por ter alienado o veículo sinistrado.
Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado
recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem
direito algum a salvados. Indenização que, se procedente
a demanda, corresponderá ao capital contratado menos o
montante obtido com a alienação do veículo. Processo
que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à
seguradora ré, da alegada embriaguez do filho do autor,
na qual se baseou para negar a cobertura securitária.
(CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para
esse fim.

Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais

30ª Câmara de Direito Privado
RELATOR
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: Victor Eduardo da Eira Ramalho
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: Ivolone Verônica Dantas Gama de Mendonça
Classificação: Acidente de trânsito - Indenização
EMENTA: Veículo automotor - Acidente de trânsito -
Ação de reparação por danos morais e materiais -
Sentença de parcial procedência – Manutenção do
julgado - Necessidade – Recurso do autor apenas
quanto aos danos morais e emergentes – Inexistência
de prova das despesas com remoção e guarda do
veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores
despendidos com a locação de outro veículo -
Impossibilidade - Ausência de demonstração da
necessidade dessa providência - Valor exorbitante -
Presença de indícios de abuso - Inteligência do art. 333,
I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo
252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
- Apelo do autor desprovido.

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇAO REGRESSIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n.º 9240845-59.2008.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é apelante CORTESIA SERVIÇO DE CONCRETAGEM
LTDA e Apelante/Apelado AGF BRASIL SEGUROS S/A, é apelado
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,
ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial
provimento aos recursos. V.U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS PUCCI E
CLAUDIO HAMILTON.
São Paulo, 24 de julho de 2012.
Gilberto Leme
PRESIDENTE E RELATOR
27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 9240845-59.2008.8.26.0000 2
Apelação sem revisão n.º 9240845-59.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Aptes/Apdos: Cortesia Serviço de Concretagem Ltda.;
AGF Brasil Seguros S/A
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Juiz sentenciante: Dr. Alexandre Pereira da Silva
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. AÇAO REGRESSIVA. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA. DIREITO AO REEMBOLSO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO SECUNDÁRIA.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA
DENUNCIADA. DESCABIMENTO.

SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL RISCOS PREDETERMINADOS CONTIDOS NA APÓLICE AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO INFLUÊNCIA NO SINISTRO INDENIZAÇÃO DEVIDA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006996-
94.2011.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS S/A, é apelado TRANSPORTADORA NAVEGANTES DE
SANTOS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE
ARAUJO (Presidente sem voto), ANTONIO RIGOLIN E ARMANDO TOLEDO.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
PAULO AYROSA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICAPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª CÂMARA
Apelação nº 0006996-94.2011.8.26.0562
Voto nº 21.202 2
Apelação com Revisão Nº 0006996-94.2011.8.26.0562
Apelante : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
Apelada : TRANSPORTADORA NAVEGANTES DE SANTOS E
 ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Comarca: Santos 5ª Vara Cível
Juiz(a) : José Wilson Gonçalves
V O T O Nº 21.202
SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL RISCOS PREDETERMINADOS CONTIDOS NA APÓLICE AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO INFLUÊNCIA
NO SINISTRO INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo declarado na
apólice a segurada que o veículo envolvido no sinistro seria
utilizado para fim particular e profissional, e não comprovando a
seguradora que a autora forneceu informações inverídicas
quando da aceitação do seguro, ilegal é a resistência em pagar a
indenização contratada.

Incêndio. Seguro de responsabilidade civil Thinner que escoou dos tanques da segurada e sofreu combustão com ponta de cigarro

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0046000-04.2008.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em
que é apelante MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S A, é apelado
FACCHINI S A.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), LUCILA
TOLEDO E ANTONIO VILENILSON.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
Galdino Toledo Júnior
RELATOR

 9ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0046000-04.2008.8.26.0576 -São José do Rio Preto - p. 2
 Voto nº 9.539
Apelação Cível nº 0046000-04.2008.8.26.0576
Comarca de São José do Rio Preto
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Apelada: Facchini S/A
Voto nº 9.539
SEGURO EMPRESARIAL Interposição
de agravos retidos Denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil
Descabimento Desnecessidade de
realização de perícias contábil e de
engenharia Contradita de testemunha
Interesse não demonstrado Indeferimento mantido
Incêndio. Seguro de responsabilidade civil Thinner
que escoou dos tanques da segurada e
sofreu combustão com ponta de cigarro

CIRCULAR SUSEP 145/00. Contratos de Seguros de Automóveis. Responsabilidade Civil.

CIRCULAR SUSEP Nº 145 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000
Dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos exclusivamente de Seguros de Automóvel ou dos Contratos que conjuguem Seguros de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP n.° 1, de 20 de março de 1997, tendo em vista o que consta no Processo SUSEP n° 10.003243/00-18, de 29 de junho de 2000,
R E S O L V E :
Art. 1° Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados nas Condições Contratuais e nas Notas Técnicas Atuariais, referentes aos seguros exclusivamente de automóvel ou aos seguros que conjuguem seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros comercializados pelas Sociedades Seguradoras, de acordo com o Anexo I que integra esta Circular.

SALVADO OU SALVADOS

O substantivo "salvado" (no singular), é utilizado para o bem salvo do sinistro, nos casos de perda total.
No Brasil utilizamos "salvados", no singular, significando o conjunto de bens que restaram de um sinistro, seja um acidente com perda total, incêndio ou naufrágio.

No singular, salvado é utilizado na História do Direito para aquele que conseguia provar sua inocência, estando isento de crime ou culpa.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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