Apelação nº
0001173-53.2001.8.26.0510 Voto Nº 17.266 2
APELANTE :
MARÍTIMA SEGUROS S/A.
APELADOS : LBF
(ESPÓLIO);
BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (BRADESCO SEGUROS S/A).
COMARCA :
RIO CLARO.
29ª CÂMARA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO
COMPROVADA. LITISDENUNCIAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO A TERCEIRO. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ DO ANTERIOR E DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AOS TERMOS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE O NOVO ADQUIRENTE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA). RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação regressiva de
indenizaçãopor dano material decorrente de acidente de veículos,
julgadaprocedente pela r. sentença de fls. 471/473, cujo relatório ficaadotado.
Inconformada, apela a ré denunciada
(fls.475/490), pleiteando a reforma do julgado. Alega o não cabimentoda
denunciação da lide, pois a falecida Luciana nunca manteve coma recorrente
contrato de seguro, o qual havia sido firmado com aSra. Marilda, que vendeu o
carro à primeira, sem comunicar atransferência à seguradora. Ademais, o
resultado do julgamento daação nº 565477-7/00, que tramitou perante a 39ª Vara
Cível doForo Central da Comarca da Capital SP, não pode ser aplicado a
esta demanda, pois possui objeto e
partes distintas. Por fim, afirma
que a denunciação da lide não diz
respeito a nenhuma das hipóteses
do art. 70 do CPC. No mérito, aduz que
a apelada não comprovou
que a responsabilidade pelo acidente
foi exclusivamente da ré.
Recurso regularmente
processado,preparado (fls. 491) e respondido.
É o relatório.
Observo inicialmente que da decisão
quejulgou procedente a ação movida pela Bradesco Seguros S/A, porforça do
contrato de seguro firmado com o Sr. JRG, proprietário do veículo sinistrado
(Silverado DLX T),somente a litisdenunciada Marítima Seguros S/A, em face
docontrato securitário celebrado com a proprietária do veículo KAcausador do
acidente, e que dava cobertura a terceiros pelo sinistroocorrido, apresentou
recurso de apelação.
Quanto às matérias deduzidas no apelo,
ar. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos,os quais ficam
inteiramente adotados como razão de decidir peloimprovimento do recurso, nos
termos do art. 252 do RegimentoInterno deste Egrégio Tribunal de Justiça que
estabelece:
“Nos recursos em
geral, o relator poderá
limitar-se a
ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente
motivada, houver de mantê-la”.
Na Seção de Direito Privado deste
Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, o
dispositivo regimental tem sido
largamente utilizado por suas Câmaras,
seja para evitar inútil
repetição, seja para cumprir o
princípio constitucional da razoável
duração dos processos. Anote-se,
dentre tantos outros: Apelação
99406023739-8, Rel. Des. Elliot Akel,
em 17/06/2010; AI
990101539306, Rel. Des. Luiz Antonio
de Godoy, em 17/06/2010;
Apelação 99402069946-8, Rel. Des.
Paulo Eduardo Razuk, em
08/06/2010; Apelação 99405106096-7,
Rel. Des. Neves Amorim,
em 29/06/2010; Apelação 99404069012-1,
Rel. Des. José Roberto
Bedran, em 22/06/2010; Apelação
99010031478-5, Rel. Des.
Beretta da Silveira, em 13/04/2010;
Apelação 9940500973556, Rel.
Des. James Siano, em 19/05/2010;
Apelação 99401017050-8, Rel.
Des. José Joaquim dos Santos, em
27/05/2010; Apelação nº
99404080827-0, Rel. Des. Alvaro
Passos, em 17/09/2010;
Apelação 99404073760-8, Rel. Des.
Paulo Alcides, em 01/07/2010;
AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano
Lagrasta, em 17/09/2010;
Apelação 99109079089-9, Rel. Des.
Moura Ribeiro, em
20/05/2010; Apelação n°
990.10.237099-2, Rel. Des. Luiz Roberto
Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de
Instrumento 99010032298-2,
Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em
13/04/2010; Apelação
991.09.0841779, Rel. Des. Simões de
Vergueiro, em 09/06/2010;
Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo
Roberto de Santana, em
09/06/2010; Apelação nº 99208049153-6,
Rel. Des. Renato
Sartorelli, em 01/09.2010; Apelação nº
992.07.038448-6, São
Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, em
27/07/2010; Apelação nº
99206041759-4, Rel. Des. Edgard Rosa,
em 01/09/2010; Apelação
nº 99209075361-4, Rel. Des. Paulo
Ayrosa, em 14/09/2010;
Apelação nº 99202031010-1, Rel. Des.
Mendes Gomes, em
06/05/2010; Apelação nº 99010031067-4,
Rel. Des. Romeu
Ricupero, em 15/09/2010.
O Colendo Superior Tribunal de
Justiçatem prestigiado este entendimento quando predominantementereconhece "a
viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar ojuízo de valor firmado na
sentença, inclusive transcrevendo-a noacórdão, sem que tal medida encerre omissão
ou ausência defundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma,
Rel.Min. João Otávio de Noronha, j .
de 4.9.2007; REsp n° 641.963-
ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
j . de 21.11.2005; REsp n°
592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, j . 17.12.2004 e
REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, j
de 1.12.2003).
E também o Pretório Excelso tem
decididocorrentemente que é possível adotar os fundamentos de parecer
doMinistério Público para decidir, assim o tendo feito recentementena decisão
da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE591.797 e 626.307, em
26.08.2010, em que assenta, textualmente, oque segue: “Acompanho na íntegra o
parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento
desta decisão, aoestilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões
permitem sejam subministradas pelo
relator (Cf. ACO 804/RR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJ
16/06/2006; AO 24/RS, Relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ
23/03/2000; RE 271771/SP, Relator
Ministro Néri da Silveira, DJ
01/08/2000)”.
Consigna-se, apenas, para que
constedeste julgado, que todas as questões suscitadas no recurso
foramsuficientemente analisadas e decididas pela r. decisão singular,esposando
fundamentos que se coadunam ao caso concreto e averdadeira dinâmica dos fatos.
A propósito, como assinalou a r.
sentença,
e aqui faço coro ao raciocínio
deduzido pelo juiz, “A
responsabilidade da
seguradora denunciada para com o réu, e seus
representantes
legais, já foi analisada definitivamente em outro
processo transitado
em julgado, cujos fundamentos expostos na
sentença e no acórdão
ora se adota como razão de decidir neste
processo, temerária a
mudança de entendimento consolidado. Em
especial o fundamento
de que a cessão do direito à indenização
decorrente do
contrato de seguro é válida contra a denunciada,
por falta de vedação
contratual. Acrescente-se que o objeto
segurado era o
veículo e os terceiros e seus bens por ele
danificados.
De resto, a causa do
acidente,incontroversa, foi o fato de L. ter perdido o controle do seuveículo,
ingressado na pista contrária e colidido contra a
camionete que vinha
em sentido regular.
Em princípio, a culpa
do acidente épresumida contra aquele que invade a contra-mão e a
pistacontrária, e o fato de terceiro, excludente dessa culpa e alegadopelo réu,
não foi provado.
A testemunha
(fls.447) ratifica talpresunção ao afirmar que era dia, sem chuva e com pista
seca.Os danos causados ao veículo segurado
pela autora estão
provados pelos documentos e fotografias que
acompanham a inicial,
assim também seus valores.
Paga a indenização do
sinistro, a
seguradora tem
direito de regresso, cuja prescrição não ocorreu
porque a relação
jurídica não é a prevista no art.178 §6º II do
Código Civil
revogado.
Daí que o espólio deve
reembolsar aseguradora que indenizou o segurado.
E a denunciada deve
garantir o
pagamento desse
reembolso, na forma do art.787 do Código Civil,
até o limite da
apólice R$27.700,00 (fls.43), devidamente
corrigido desde a
data da contratação e incluídos juros de mora
legais contados da
citação do réu, porquanto houvesse a
seguradora adimplido
sua obrigação espontaneamente, não
haveria tais juros” (fls. 472/473).
Outros fundamentos são dispensáveis
diante da adoção integral dos que
foram acertadamente deduzidos
na sentença e aqui expressamente
utilizados para evitar inútil e
desnecessária repetição, nos termos do
art. 252 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
Face ao exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso.
FRANCISCO THOMAZ
RELATOR
Fonte: TJSP
:O � ; e � (_, ace:none'>demais (Apelação Cível nº.
208.019.4/8-00 - 2ª Câmara de Direito
Privado - Des. Rel. Boris Kauffamann
j. em 14.11.2006).
IV Da ilegitimidade
ativa em razão da quitação do saldo
devedor
Não se pode olvidar que o agente
financiador é apenas o
receptor da quantia. Não é o credor da
indenização securitária. A tese da ré,
em verdade, implicaria inutilidade da
multa contra a inteligência que deve
haver pela não observância estrita do
contrato. O simples repasse não induz
crédito e, assim sendo, não há que se
falar em ilegitimidade ativa, como
erroneamente insiste a ré, já que os
autores, enquanto parte do contrato,
guardam para si o direito de haver
verba indenizatória também pelo
descumprimento do pacto.
Portanto, nego provimento ao agravo
retido.
V Do mérito
Os danos apontados pelos autores na
vestibular foram
constatados na perícia realizada por expert
da confiança do juízo, o qual
observou que todas as anormalidades no
imóvel tem origem na forma
construtiva, tratando de vícios de
construção, decorrentes dos seguintes
aspectos: deficiências estruturais, no
sistema de drenagem, no sistema de
compactação do solo, no sistema de
impermeabilização das fundações, além
da má qualidade dos materiais
utilizados na alvenaria, nos revestimentos, nas
esquadrias e janelas, dos materiais
elétricos e hidráulicos, dentre outros (fls.
333/334).
O perito enfatizou que “as
anomalias do imóvel são de natureza
endógena, isto é, decorrentes
da má qualidade dos materiais (telhas e
revestimentos),
resultando na fadiga dos mesmos; também existem falhas da
mão-de-obra que
executou os serviços no preparo das argamassas de
revestimento; no caso
da impermeabilização das fundações e do contrapiso, o
serviço sequer foi
executado; daí o surgimento da umidade ascendente nas
paredes” ” g. n. (fls. 334).
Logo, devida a indenização, eis que os
autores pagaram
regularmente as prestações, que já
incluíam o prêmio do seguro, restando
inaceitável que a seguradora pretenda
excluir sua responsabilidade de um
contrato celebrado justamente para
cobrir os riscos da construção de
habitações populares. O contrato de
seguro em exame, de caráter obrigatório,
tem por objeto os imóveis construídos
em face de programas habitacionais.
Como sabido, os riscos cobertos são
aqueles próprios de toda
construção, causados por utilização de
materiais inadequados ou decorrentes
de má edificação. Portanto, a ressalva
sobre a exclusão dos riscos nas
condições do contrato de seguro
alegada pela ré não pode ter a eficácia
desejada, porque ofende a regra geral
do mesmo contrato.
Neste mesmo sentido, em caso similar
ao presente, esta c.
Câmara já deixou assentado:
Seguro habitacional. SFH. Indenização.
Sentença de procedência.
Danos físicos no
imóvel financiado e não construído pelo próprio
mutuário. Defeitos de
construção. Vícios construtivos
progressivos. Inclusão
no âmbito da seguradora ré. Abusividade
das cláusulas
excludentes da cobertura securitária. Precedentes.
Indenização devida. Valor corretamente
fixado. Julgamento de
procedência mantido apenas em relação
à co-ré Companhia Excelsior
de Seguros. Apelação da co-ré Caixa
Seguradora S/A prejudicada.
Apelação da co-ré Companhia Excelsior
de Seguros desprovida. (Ap.
Cível nº 566.150.4/7-00, Rel. Des.
Santini Teodoro, j. 02/09/2008).
Destarte, cristalina a
responsabilidade da ré em indenizar os
danos sofridos pelos autores.
VI Do recurso adesivo
No que tange à imposição de multa, a
r. sentença merece
reforma, uma vez que resulta claro dos
termos da cláusula 17.3 que a pena em
foco é devida pelo atraso na
satisfação da indenização securitária. E se o
montante indenitário deve ser pago ao
adquirente do imóvel, inconcusso que a
multa também lhe é devida, máxime se
considerado que se trata de acessório.
Aliás, vale dizer que a multa deve ser
paga a quem está
suportando os prejuízos decorrentes do
sinistro, ou seja, os autores, e não
terceiros que nada sofrem, ou sofreram
consequência dele. Mas, não poderá
ela ser superior a 30% do valor da
indenização, com aplicação da regra do
artigo 924 do Código Civil então
vigente.
Também há que ser acolhida a pretensão
de majoração dos
honorários advocatícios para 20% do
valor da condenação, pois que encontra
amparo no parágrafo 4º, do artigo 20,
do Código de Processo Civil, mormente
quando se leva em conta que o
causídico dos autores agiu com o zelo
usualmente empregado pelos patronos em
situações assemelhadas.
O mesmo ocorre em relação aos
honorários do assistente
técnico. Conforme já decidido pela c.
10ª Câmara deste sodalício, a parte tem
"direito ao arbitramento dos
honorários de seu assistente técnico. A
indicação desse técnico
é mesmo de interesse da parte. Mas esse interesse
toca justamente ao
direito dela de fazer prova a bem do direito que sustenta.
Não constitui, pois,
pura afetação ou capricho que, por ser exercitado, não se
sujeita a custeio e
ressarcimento, na hipótese de ser acolhida a ação (no caso
em exame), ou na
hipótese contrária, se o réu tiver indicado o técnico. A
parte antecipa a
despesa (artigo 33 do estatuto de rito) mas, vencendo, a
remuneração integra
os ônus da sucumbência (artigo 20, § 2°)" (Ap. nº
333.756-4/8-00, Rel. Des. João Carlos
Saletti, j. 19/10/04).
Portanto, o acolhimento do recurso
adesivo dos autores se impõe
também para fixar os honorários do
assistente técnico por eles indicado em
2/3 do valor auferido pelo perito
judicial, condicionado o seu pagamento à
verificação do adiantamento de tal
despesa.
Assim, pelo meu voto, nego provimento
ao agravo retido e ao
apelo da requerida e dou provimento ao
recurso adesivo dos autores.
NEVES AMORIM
Desembargador Relator
Fonte: TJSP
ont-famA �'" r `, �n- s-serif"'>seguradora. Prova
convincente da culpa do réu. Responsabilidade
reconhecida. Ação
procedente. Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº
992.08.045674-9 Rel.
Rosa Maria de Andrade Nery 34ª Câmara de
Direito Privado d.j.
05.10.2009)
“Acidente veículo.
Culpa. Prova. Reparação do dano
efetivamente
comprovado.
A presunção de culpa
do motorista que bate na traseira do
veículo que segue à
sua frente fica mantida quando não comprovada a
desoneração da sua
culpa, ónus que lhe compete.
Comprovada a culpa do
réu no acidente de veículo, procede
a demanda de regresso
ajuizada pela seguradora subrogada nos direitos
do segurado,
condenado o responsável pelo pagamento do valor
efetivamente
despendido.
Recurso não provido.”
(TJSP, Apelação nº 9210419-
64.2008.8.26.0000
Rel. Cesar Lacerda 28ª Câmara de Direito Privado
d.j. 21.06.2011)
Aliás, esse direito da seguradora já
foi,
inclusive, pacificado pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, por meio do
enunciado de sua Súmula 188:
“O segurador tem ação
regressiva contra o causador do
dano, pelo que
efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de
seguro.”
Assim, devidamente comprovados o
sinistro e
o pagamento dos danos dele decorrentes
por meio da nota fiscal acostada
às fls. 25, inequívoca a
responsabilidade dos apelados em restituir os
valores expendidos pela seguradora
apelante, correspondente à quantia de
R$ 1.146,76, corrigida monetariamente
pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo desde o
desembolso, e acrescida de juros legais a
partir da citação.
Por fim, verificada a culpa do
condutor, a
relação de trabalho existente entre
ele e a empresa que, inclusive, não foi
rebatida nos autos , bem como estar o
motorista praticando atos da
atividade assumida com aquela, pois
dirigindo veículo de sua propriedade,
na forma como preceitua o art. 932,
inciso III, do Código Civil, e diante da
responsabilidade objetiva que se
ajusta à questão, deve a corré VIAÇÃO
MORUMBI LTDA., na qualidade de
empregadora, responder pelos danos
derivados da conduta lesiva de seu
empregado.
Acrescenta-se o teor do enunciado da
Súmula
341 do Supremo Tribunal Federal:
"É presumida a
culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do empregado
ou preposto".
Em situação semelhante, já decidiu o
Superior
Tribunal de Justiça:
“Processual Civil e
Responsabilidade civil. Recurso especial.
Ação de conhecimento
sob o rito sumário. Acidente de trânsito.
Embargos de
declaração. Caráter protelatório. Multa incidente.
Empregador.
Responsabilidade civil. Ato culposo de empregado. Veículo
de propriedade do
empregador. Culpa presumida. Inversão do ônus da
prova. Inexistência.
Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual.
Termo a quo. Data do
evento.
- Evidenciado o
caráter protelatório dos embargos de
declaração
interpostos, condena-se o embargante ao pagamento da
multa prevista no
parágrafo único do artigo 538 do CPC.
- Presume-se culpado
o empregador tanto nas hipóteses em
que empregado seu
pratica ato culposo e lesa terceiro, bem como
naquelas em que
veículo de sua propriedade ocasiona o acidente.
- Verificado que o
ato culposo praticado pelo réu foi o
responsável pela
produção dos danos materiais e morais sofridos pelos
herdeiros da vítima,
incumbe àquele a prova de fato excludente de sua
responsabilidade
(caso fortuito ou força maior).
- Em caso de
responsabilidade extracontratual, fluem os
juros moratórios a
partir do evento danoso” (REsp. n. 402886-SP, rela.
Mina. Nancy Andrighi,
j. 30-4-2002).
Pelo exposto, dou provimento ao
recurso, para
afastar a extinção do feito com
julgamento de mérito decretada nos termos
do artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil , e, com fulcro no
artigo 515, § 3º, também do Estatuto
Processual, dar parcial provimento ao
pedido inicial, para condenar,
solidariamente, os corréus apelados a restituir
as despesas efetivamente comprovadas
com o conserto do veículo
segurado, no montante de R$ R$
1.146,76, corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde o desembolso, e acrescida de
juros legais a partir da citação; além
disso, em razão da sucumbência, ficam
os réus condenados ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo R$
700,00, nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil.
HUGO CREPALDI
Relator
Fonte: TJSP
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