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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇAO REGRESSIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n.º 9240845-59.2008.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é apelante CORTESIA SERVIÇO DE CONCRETAGEM
LTDA e Apelante/Apelado AGF BRASIL SEGUROS S/A, é apelado
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,
ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial
provimento aos recursos. V.U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS PUCCI E
CLAUDIO HAMILTON.
São Paulo, 24 de julho de 2012.
Gilberto Leme
PRESIDENTE E RELATOR
27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 9240845-59.2008.8.26.0000 2
Apelação sem revisão n.º 9240845-59.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Aptes/Apdos: Cortesia Serviço de Concretagem Ltda.;
AGF Brasil Seguros S/A
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Juiz sentenciante: Dr. Alexandre Pereira da Silva
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. AÇAO REGRESSIVA. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA. DIREITO AO REEMBOLSO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO SECUNDÁRIA.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA
DENUNCIADA. DESCABIMENTO.

1. Não é nula a sentença que oferece
motivação coerente dos pontos
controvertidos postos em juízo.
2. A responsabilidade da seguradora não se
limita a mero reembolso das quantias pagas
pelo segurado, sendo efetivamente
responsável de forma solidária, nos
limites do contrato de seguro.
3. Ante a ausência de resistência por
parte da denunciada em relação à
denunciante não é devida verba de
sucumbência na lide secundária.
Preliminar rejeitada. Recursos
parcialmente providos.
VOTO N.º 3.639
Trata-se de recurso de apelação
interposto à r. sentença que julgou ação regressiva de
reparação de danos fundada em acidente de trânsito,
condenando a ré ao pagamento de R$ 13.921,00, atualizados
monetariamente nos termos da tabela prática do Tribunal de
Justiça e acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês,
desde a data do evento danoso, além das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o montante indenizatório. Diante da denunciação da lide,
julgou procedente a lide secundária, condenando a
denunciada no reembolso do prejuízo experimentado pela ré
denunciante, em razão da procedência da ação principal, e
ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré-
denunciante, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
(reembolso), com fundamento no artigo 20, § 3.º, do Código
de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração (fls.
504/505), os quais foram acolhidos para declarar que o
evento danoso ocorreu no dia 2 de junho de 2004, logo,
incidem juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento
danoso (fl. 531).
Recorrem a ré e a denunciada.
A denunciada argúi a ausência de prova
do nexo de causalidade existente entre o alegado direito e
a conduta típica do segurado, que possa ter tido o condão
de causar-lhe os prejuízos que ora são reclamados. Sustenta
que a sua obrigação surge somente no momento em que seu
segurado comprovar o pagamento do total apurado em conta de
liquidação, quando em execução de sentença judicial
transitada em julgada, pois só a partir de então se pode
alegar a existência de prejuízo coberto e indenizável.
Alega a inexistência de qualquer vínculo de direito
material e/ou formal entre ela, denunciada, e a autora da
demanda principal, não respondendo perante terceiros
prejudicados nem solidariamente com a ré-denunciante.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da verba honorária da
lide secundária, tendo em vista que o ônus da sucumbência
não atinge a via regressiva, conforme melhor orientação e,
pelo fato da seguradora aceitar a qualidade de denunciada
da lide comparecendo no processo unicamente para responder
pelo capital segurado, como garantidora dos danos causados
pela ré-denunciante, não podendo ser condenada ao pagamento
de custas e verba honorária, ainda que mantida a
procedência da lide principal e secundária.
A ré argúi, preliminarmente, a nulidade
da r. sentença, ante a falta de motivação a dar suporte à
condenação. Entende que a r. sentença deixou de apreciar os
elementos indispensáveis para o deslinde da demanda. No
mérito, sustenta ser dever da sua seguradora indenizar
devidamente a recorrida, tendo em vista a celebração de
contrato de seguro de veículo com cobertura para danos
materiais causados a terceiros.
Recursos tempestivos, preparados e
respondidos.
É o relatório.
Em que pese à argüição preliminar sobre
a falta de fundamentação da r. sentença, de assinalar-se
que a Constituição Federal não exige que as decisões sejam
extensamente fundamentadas, bastando que o juiz dê as
razões do seu convencimento (inciso IX, artigo 93).
No caso em julgamento, o MM. Juiz a quo
apontou expressamente as razões do seu convencimento sobre
a existência de culpa na modalidade negligência, uma vez
que os freios do caminhão da ré não funcionaram no momento
do acidente.
Assim, não é nula a r. sentença com
motivação coerente dos pontos controvertidos postos em
juízo e, por conseguinte, não se há de falar em ofensa ao
inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Superada essa questão, passo a apreciar
o mérito.
Deflui dos autos que a autora ajuizou
ação regressiva de ressarcimento de danos contra a ré,
objetivando o pagamento da quantia de R$ 13.921,00, em
decorrência do acidente de trânsito ocorrido 2 de junho de
2004, na Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, altura do km
28,6, sentido Pindamonhangaba, envolvendo o veículo
segurado, marca Ford, modelo Courier, placas CNV 8461.
Para tanto, imputa a responsabilidade
pela reparação dos prejuízos experimentados pela vítima ao
condutor do caminhão Ford, placas CZX 9395, preposto da ré,
que invadiu a pista contrária no final de uma curva, perdeu
o controle e direção e, em razão do peso, tombou em cima do
automóvel segurado. O acidente ocasionou lesões corporais
de natureza grave em duas pessoas e a morte em outras duas,
sendo uma delas o condutor segurado. O veículo segurado
sofreu danos materiais de grande monta, o que culminou com
a decretação da perda total do bem. Cumprindo o contrato de
seguro, pagou a beneficiária do falecido segurado a
importância de R$ 15.021,00, sendo-lhe transferidos os
direitos e a propriedade do veículo sinistrado, com a venda
dos salvados no valor de R$ 1.100,00, conforme nota fiscal
280345, restou a diferença de R$ 13.921,00.
Incontroverso nos autos o acidente de
trânsito, restringindo-se o cerne da questão à
culpabilidade do preposto da ré.
Em contestação, a ré alegou que o
lamentável acidente ocorreu por motivo alheio à vontade das
partes, já que o condutor do caminhão transitava na rodovia
na faixa da direita e em velocidade compatível para o
local, estando o veículo em plena condição de segurança
(fls. 50/64).
Analisando atentamente o feito, tenho
que não procede a argüição de excludente da
responsabilidade, pois o evento danoso não é proveniente de
caso fortuito, força maior ou de outra causa de exclusão de
responsabilidade.
Para que se possa reconhecer o acidente
como caso fortuito ou força maior, hipóteses que somente
excluem o dever de indenizar, há a necessidade da
decorrência de causa estranha ao trânsito, imprevisível e
inevitável.
Admitem-se como causas estranhas ao
trânsito, por exemplo: o tiro de revólver que atinge pneu
de veículo ou pedra jogada contra o pára-brisa, pois
constituem fatos súbitos e imprevisíveis, alheios às
preocupações normais do condutor e aos perigos do trânsito.
Segundo WILSON MELO DA SILVA: “apenas
em casos excepcionais o estouro do pneu poderia erigir-se
num real fortuito, quando reste provado, sobretudo, que tal
fato aconteceu como decorrência das particulares condições
da estrada ou de um evento outro qualquer, não previsível,
o qual, de nenhuma maneira pudesse ser atribuído ao
motorista” (Da Responsabilidade Civil Automobilística, pág.
119, Saraiva, 1980).
Em Juízo, o condutor do caminhão,
preposto da ré, alegou que descia a serra, na altura do
túnel, quando percebeu que estava sem freios. Não foi
possível jogar o caminhão para bater porque ficaria no meio
da pista na curva. O veículo da vítima entrou em movimento
saindo do acostamento e, para desviar, efetuou manobra para
a esquerda, nesse momento o caminhão tombou em cima do
veículo sinistrado (fl. 441).
O depoimento da testemunha de fls.
461/465 corrobora o testemunho do condutor do caminhão.
Na espécie, não se pode considerar como
imprevisível a inoperância do sistema de freios do
caminhão, ainda mais quando não há prova de que a ré
providenciava revisões e manutenção preventiva periódicas
desse mecanismo do veículo.
No entendimento de Rui Stoco, “esses
defeitos mecânicos são, em regra, previsíveis e decorrem,
em quase sua totalidade, salvo raríssimas exceções, da
falta ou da precária manutenção do veículo, ou da sua
inadequada utilização, de modo que não podem ser alçados à
categoria de fatores conducentes ao fortuito, nem
caracterizam força maior.
[...]
Adverte Wilson Melo da Silva que os
veículos automotores, sempre que neles se observe algo de
anormal e, ainda, por cautela, devem sofrer uma total e
periódica revisão. Essa a maneira de demonstrar, por parte
do proprietário do mesmo, uma diligência excluidora de
culpa, na hipótese de um desastre, acrescentando: 'os
desgastes das lonas das sapatas dos freios, a regulagem das
mesmas, a troca dos pneus 'carecas', a exata calibragem dos
pneus, o balanceamento das rodas do carro, as revisões
quanto aos amortecedores, tudo isso deve ser objeto de
observação constante do motorista cauteloso e prudente. Por
isso mesmo é que se tem entendido que ruptura de
'burrinhos', capotamento por estouro de pneus, geralmente,
não se equiparam ao fortuito para fins de isentar o
motorista de responsabilidade, bem como os defeitos
mecânicos em geral do veículo. Tais fatos dificilmente
aconteceriam com os motoristas previdentes e cautelosos
[...].” (Tratado de Responsabilidade Civil, pág. 1532, RT,
2007)
Dessa forma, não há como materializar
um real caso fortuito a falha no sistema de freios do
caminhão quando o defeito mecânico, salvo raríssimas
exceções, é previsível.
De assinalar-se que quem possui veículo
em circulação tem o dever de cuidar da sua manutenção para
que este não cause danos a terceiros, principalmente nas
questões referentes à segurança do veículo.
Urge ressaltar que não se trata, in
casu, de razões de ordem objetiva que fazem prevalecer a
responsabilidade do proprietário do bem, mas de uma culpa
própria e pessoal por não se atentar para as condições do
caminhão antes de pô-lo em circulação.
À guisa de conclusão, a
responsabilidade pela manutenção do veículo é do
proprietário e não do condutor ocasional, que assumiu o
mister para atender a necessidade de outrem.
Assim, configurada a responsabilidade
subjetiva da ré, impõe-se a obrigação de ressarcir a
seguradora das despesas relativas ao carro sinistrado,
visto que ficou comprovada nos autos a existência de nexo
causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido.
Pela Súmula 188 do Supremo Tribunal
Federal, “o segurador tem ação regressiva contra o causador
do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite
previsto no contrato”. E o vigente Código Civil estabelece:
“Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites
do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano.” (artigo 786, caput)
Assim, o quantum indenizável
corresponde aos prejuízos comprovadamente pagos pela
seguradora.
Por sua vez, argúi a apelante ser dever
de a denunciada indenizar devidamente à recorrida, tendo em
vista a celebração de contrato de seguro de veículo com
cobertura para danos materiais causados a terceiros.
Já a denunciada afirma que não há
qualquer nulidade na cláusula que prevê o pagamento da
seguradora via reembolso, pedindo que seja declarado que o
pagamento da indenização que a ré tiver responsabilidade
face à apelada é em caráter de reembolso, respeitado o
limite da importância segurada.
Apesar do artigo 75 do Código de
Processo Civil conferir a qualidade de litisconsorte ao
denunciado, não há como atribuir-lhe tal figura jurídica no
âmbito do direito material, isso porque a mera denúncia não
amplia o objeto do processo e não põe o denunciado na
condição de autor ou de réu em relação à demanda pendente.
Segundo OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, “a
redação dos arts. 74 e 75 leva a doutrina a cometer o
engano, comum aos que lidam com a ciência processual, de
não distinguir os planos do direito material e do processo,
imaginando que determinadas normas e instituições sejam
criadas livremente pelo legislador do processo, sem que o
direito material lhe imponha limite e determinações de que
a ciência instrumental, que é o processo, não poderá
afastar-se. É o que ocorre com a figura do litisconsórcio.
Poucos duvidariam da natureza eminentemente processual
desta categoria, e, no entanto, o legislador de processo
não tem liberdade para atribuir ou deixar de atribuir a
condição de litisconsorte a este ou àquele litigante. A
natureza da lide é que determinará quem haverão de ser os
sujeitos que a compõem.” (Comentários ao Código de Processo
Civil, volume 1, RT, são Paulo, 2000, págs. 353/354)
Sobre o tema, também, se manifestou
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:
“Os arts. 74 e 75 do CPC, de relação um
tanto confusa, esclarecem que denunciante de denunciado
serão considerados perante a parte contrária como
litisconsortes. Ou seja, o denunciado assume um posição
dupla: réu da denunciação e litisconsorte do denunciante na
lide principal.
Esses dispositivos têm sido, com razão,
muito criticados, pois, para que o denunciado pudesse ser
realmente litisconsorte do denunciante, seria preciso que
tivesse uma relação jurídica direta com a parte contrária,
o que não ocorre. Imagine-se que uma vítima de acidente de
trânsito ajuíze ação em face do causador, e que este
requeira a denunciação da lide à sua seguradora. De acordo
com a lei, esta e o segurado serão litisconsortes em
relação à parte contrária. Mas, embora exista relação
jurídica direta entre a vítima e o causador do acidente,
não há entre ela e a seguradora do causador. Por isso, é
estranho que ela seja considerada litisconsorte.
O denunciado tem um interesse jurídico
em que a sentença julgue a lide principal em favor do
denunciante. O interesse da seguradora, na lide principal,
é que a sentença favoreça o segurado. Por isso, sua posição
assemelha-se muito mais à de um assistente simples que à de
litisconsorte. Tanto que, quando cabe denunciação da lide e
ela não é feita, aquele que poderia ter sido denunciado
pode requerer o seu ingresso no processo, na qualidade de
assistente simples” (Novo Curso de Direito Processual
Civil, Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1.ª parte),
8.ª ed., Saraiva, 2011, pág. 198)
Vê-se, na verdade, que há mera
assistência, visto que a denunciação da lide não altera a
estrutura subjetiva ou objetiva da demanda originária,
sendo que as partes (autor e réu) e o objeto do processo (o
que foi pedido pelo autor em face do réu e as razões que
fundamentam o pedido) não sofrem qualquer modificação.
A denunciação da lide faz surgir uma
ação secundária, ajuizada no curso de uma ação condenatória
principal, criando uma nova relação processual a par
daquela já existente, entre denunciante e denunciado. Visa
exatamente ao ajuizamento, pelo denunciante, de uma
pretensão indenizatória contra o denunciado, caso venha ele
a perder a demanda.
O denunciante detém em face do
denunciado um direito de regresso, ou seja, terá o direito
de ser por ele reembolsado dos valores que vier a ser
condenado na lide principal.
Assim, entendo que não é o caso de
condenar-se a apelante ao pagamento dos valores deferidos
diretamente à autora-apelada, mas sim de condená-la a
reembolsar o segurado-denunciante pela importância que vier
a desembolsar em favor dos autores, respeitados os termos e
limites contratuais, conforme restou expressamente
estabelecido na própria r. sentença.
Curvo-me, todavia, ao posicionamento
majoritário da turma julgadora no sentido de que a
responsabilidade da seguradora não se limita a mero
reembolso das quantias pagas pelo segurado, sendo
efetivamente responsável de forma solidária, nos limites do
contrato de seguro.
Dessa forma, não há empecilho na
condenação solidária da seguradora, por força do que
estabelece o artigo 787 do novo Código Civil, podendo a
autora cobrar diretamente da seguradora, denunciada à lide,
o valor da indenização que lhe é devida, observados os
limites da apólice.
No que tange à responsabilidade da
denunciada, de salientar que os riscos assumidos pelo
segurador são exclusivamente os assinalados na apólice,
dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo
interpretação extensiva nem analógica.
As condições gerais discriminadas na
apólice de seguro importam certas normas a que se submetem
ambas as partes contratantes.
Assim, a responsabilidade da seguradora
deve respeitar o limite estabelecido para cada modalidade
segurada, pois faz parte da natureza do próprio contrato de
seguro as partes estabelecerem sobre quais danos possuem
interesse de assegurar eventual indenização.
No concernente à litisdenunciação, a
verba de sucumbência deve ser excluída, uma vez que a
denunciada não opôs resistência à pretensão deduzida pelo
denunciante, não existe uma lide no sentido jurídico do
termo, pois não houve vencido ou vencedor.
Portanto, in casu, descabida a
incidência de honorários advocatícios na lide secundária.
Pelo meu voto, rejeito a preliminar
argüida e, no mérito, dou parcial provimento aos recursos.
 GILBERTO LEME
 Relator

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