Comarca: São
Paulo 10ª Vara Cível
Apelante: JCH
Apelado:
Indiana Seguros S/A
Juiz: José
da Ponte Neto
Voto 1493
APELAÇÃO
ACIDENTE DE TRÂNSITO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RECUSA
SOB ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE AFIRMAÇÕES BASEADAS
EM OBSERVAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA. IMPOSSÍVEL REALIZAR AFERIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA RECUSA NO PAGAMENTO NÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA E O OS SUPOSTOS DANOS
MATERIAIS.
Recursoparcialmente provido.
Trata-se de ação de cobrança de
indenização de seguro
de veículo ajuizada por JCH em face de
INDIANASEGUROS S/A com pedido julgado improcedente.
Diante da sucumbência, o autor foi
condenado a arcar com
as custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios
fixados em R$ 5.000,00, com fulcro no
art. 20, § 4º, CPC.
Inconformado, apela o autor com o
intuito de reformar a r.
sentença e julgar procedentes os
pedidos iniciais.
Vieram contrarrazões.
É o relatório.
Narra a inicial que o autor possui
contrato de seguro de
veículos firmado com a ré e que se
envolveu em acidente no dia
29.05.2004.
Desse modo, acionou a seguradora a fim
de ser ressarcido
pelos danos causados em seu carro.
Em 26.08.2004, o autor recebeu
notificação da seguradora
com resposta negativa ao pedido
administrativo, sob alegação de que
o autor havia perdido seus direitos,
vez que fora constatado que o
acidente ocorreu em virtude do estado
de embriaguez em que se
encontrava o autor.
Afirma que foi obrigado a alugar um carro
durante certo
período e que, posteriormente, teve de
adquirir um novo automóvel.
Aduz, ainda, que tal situação
causou-lhe enorme
humilhação, dor e sofrimento.
Assim, ajuizou a presente ação para
receber o valor
referente à indenização constante na
apólice de seguros, a quantia
desembolsada para aluguel de novo
automóvel e dos encargos
financeiros oriundos do financiamento
de um carro novo.
Ainda, requer o pagamento de
indenização por danos
morais supostamente sofridos.
Em contestação, a ré requer a improcedência
do pedido,
vez que houve perda do direito do
autor, já que, no momento do
acidente, este estava alcoolizado.
Tem-se que, pelo contrato de seguro,
como estabelece o
Código Civil de 2002, art. 757, “o
segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados.”
Assim, não havendo controvérsia quanto
ao pagamento do
prêmio, estaria o autor coberto pelos
riscos previstos no manual do
segurado Cláusula Padrão nº 1. Entre
essas coberturas, encontra-se
a “colisão acidental”, de forma ampla,
demonstrando o direito do
autor.
Contudo, a seguradora possui o direito
de incluir no
contrato cláusulas limitativas, entre
elas a de perda de direitos em
casos de estar o condutor do veículo
acidentado sob ação de álcool.
Ocorre que, para que o dever da
seguradora em indenizar
seja afastado, é necessário que se
comprove o estado de embriaguez
do condutor.
Ainda, é preciso que o acidente tenha
ocorrido pelo estado
de embriaguez para que seja
considerado agravante do risco, isto é,
caso o acidente ocorresse sem que o
estado de embriaguez tenha
interferido, o dever da seguradora em
indenizar é mantido.
No caso em tela, o autor provou fato
constitutivo de seu
direito (art. 333, I, CPC) ao trazer
aos autos documentos que
demonstram haver contrato de seguro
celebrado entre as partes e
afirma que no momento do acidente não
há provas do alegado estado
de embriaguez.
Caberia à seguradora o ônus de provar
o alegado para
negativa do pagamento.
Entretanto, o acervo probatório nesse
sentido é
insuficiente, pois se baseia em
documentos que não contam com
dosagem etílica e em depoimentos
testemunhais, nos quais os
depoentes afirmam que tiraram
conclusões com base no suposto
odor etílico que exalava do autor.
Neste sentido: “ACIDENTE/SEGURO DE
VEÍCULO
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS -Perda
total de veículo
segurado em razão de acidente de
trânsito - Recusa da Seguradora
no pagamento da indenização, sob
alegação de que o motorista, no
dia dos fatos, encontrava-se
embriagado, o que teria agravo o risco
segurável - De pronto, apenas há
notícia de que o condutor havia
ingerido bebida alcoólica - Mas, ainda
que se considere que o
motorista está em estado de
embriaguez, não cuidou a requerida de
demonstrar fatos impeditivos do
direito da autora - Exegese do artigo
333, inciso. II, do Código de Processo
Civil - Agravamento do risco
não configurado, cuja prova, aliás,
competia à Seguradora
demandada Inexistência de nexo causal
entre a embriaguez e o
infortúnio - Lucros cessantes não
devidos - Ausência de prova que,
por sinal, incumbia à demandante -
Improcedência - Decisão
reformada Recurso da autora provido em
parte nos exatos termos
desta decisão." (Apelação Cível
n° 104080708 - 25ª Câmara de
Direito Privado Rel. Des. Marcondes
D'Ângelo J. 02/07/2009).
“AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro de veículo.
Nulidade da r.
sentença por ausência de
fundamentação. Inexistência. Estado de
embriaguez do condutor que não foi
cabalmente comprovado. Ônus
que cabia à seguradora. Inteligência
do art. 333, II, do CPC.
Informação contida no prontuário
médico, desacompanhada do
exame apropriado, que não se constitui
em elemento suficiente para
ensejar a perda do direito à
indenização. Honorários advocatícios
fixados nos termos do § 3º do art. 20
do CPC, que veda a redução
pretendida. Recurso desprovido.”
(Apelação Cível nº 0001923-
69.2007.8.26.0114 27ª Câmara de
Direito Privado Rel. Dimas
Rubens Fonseca J. 21.09.2010).
O depoimento do policial militar que
atendeu a ocorrência,
em resposta a repergunta do patrono da
requerente, afirma que os
outros sinais que apresentava o autor,
eram comuns a todos os
condutores de veículo que, em
acidentes como o ocorrido, tem
pancada forte na cabeça.
Desse modo, resta prejudicada a
certeza quanto ao estado
de embriaguez do autor.
É de se ressaltar, ainda, que dirigir
veículo após a ingestão
de álcool não configura crime de
trânsito, devendo ser analisado e
aferido se a dosagem está acima do
limite permitido.
Havendo falta de provas nesse sentido,
é dever da
seguradora efetuar o pagamento da
indenização previsto no contrato
de seguro celebrado entre as partes,
ou seja, R$ 43.126,00.
No que concerne à indenização por
danos morais, o
pedido não merece prosperar. Ao não
efetuar o pagamento
indenizatório a Seguradora não cumpriu
com uma das cláusulas
contratuais, pois acreditou estar
exercendo seu direito legal. Ainda
que não tenha agido de forma correta,
o mero descumprimento não
pode ensejar o ressarcimento por danos
morais.
As alegações de mal-estar, humilhação,
desconforto e
desequilíbrio emocional carecem de
provas, já que a recusa em pagar
o valor segurado não pode, por si só,
ser considerado capaz de
causá-las.
“SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO - DANO
MORAL
NÃO COMPROVAÇÃO - RECUSA AO PAGAMENTO
DE SEGURO
DE VIDA - SIMPLES ABORRECIMENTO -
INADMISSIBILIDADE
RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Para que
se reconheça o
direito à indenização por dano moral
necessário se faz a existência
de dano, de ação culposa por parte do
réu e do nexo de causalidade
entre ambos, não podendo ser
caracterizado como tal a recusa de
pagamento de seguro, fato normal da
vida diária que acarreta simples
aborrecimento” (Ap. nº 858.151-0/5,
Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M.
Andrade - 31ª Câmara de Direito
Privado).
No tocante aos alegados danos materiais,
oriundos da
aquisição de um novo carro, o pedido
igualmente não prospera.
Isso ocorre, pois não há comprovação
da necessidade de
aquisição de novo veículo e nem que
esta se deu em virtude da perda
do veículo anterior.
O mesmo ocorre com o valor pleiteado
pelo aluguel de
outro carro.
Ora, não há nexo de causalidade entre
o acidente e a
perda do veículo segurado, e o aluguel
de novo automóvel, vez que
também não resta comprovada a
necessidade do mesmo, mas tão
somente que o aluguel foi feito.
Por fim, é de se ressaltar a presença
de cláusula 8.3 e 12,
na parte 1 do manual do segurado,
pelas quais se obriga o segurado
a apresentar os documentos que
comprovem os direitos de
propriedade, livre e desembaraçada de
qualquer ônus em caso de
perda total do automóvel segurado.
Isso ocorre, pois o salvado deverá ser
transferido para a
seguradora ré, a fim de tomar as
medidas de direito.
Ante o exposto, dá-se parcial
provimento ao recurso do
autor, para que seja a seguradora ré
condenada ao pagamento de
indenização no valor de R$ 43.126,00,
corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora 1% ao mês
desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, cada
parte deverá arcar
com as custas e honorários
advocatícios de seus patronos.
CLÁUDIO HAMILTON
Relator
Fonte: TJSP
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