APELAÇÃO CÍVEL Nº
0496897-79.2010.8.26.0000
APELANTES/APELADOS : SEGURADORA LÍDER
DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; FSP
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 16.814
Ementa: Acidente de trânsito - ação de
cobrança de indenização referente a seguro obrigatório de veículo (DPVAT) –
sentença de procedência - apelação de ambas as partes se o consórcio das
seguradoras deve pagar a indenização mesmo tendo ocorrido o acidente
previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então ela deve ser
paga integralmente, e não pela metade, independentemente de estar ou não
segurado e identificado o veículo destinando-se a correção monetária a evitar a
corrosão do valor da moeda, assim que nesta se converte a indenização referente
a seguro obrigatório (DPVAT), aquela passa a incidir para o seu destino não
trair - se os juros de mora são devidos a partir da citação e esta se deu em
julho/2009, já sob a égide do CC/2002, aqueles devem ser contados à taxa mensal
de 1% nesse prevista - ocorrido o acidente em 28.07.1991, a indenização se
apura com base no salário mínimo da época do sinistro, pois o § 1º do art. 5º
da Lei nº 6.194/1974 somente passou a determinar que a indenização relativa ao
seguro obrigatório DPVAT "será paga com base no valor da época da
liquidação do sinistro", por força da Lei nº 8.441 de 13.07.1992,
posterior àquele – recursos improvidos.
RELATÓRIO
Ação de cobrança de indenização
referente a
seguro obrigatório de veículo (DPVAT)
que FSP
ajuizou em face de SeguradoraLíder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A foijulgada procedente pela respeitável sentença
defls. 327 e Vº, de lavra do MM. Juiz de DireitoAmable Lopez Soto, “para o fim
de condenar o réuno pagamento do valor equivalente a 40 saláriosmínimos em
julho de 1.991, corrigido
monetariamente desde então e com juros
moratórios
a contar da data da citação. Custas,
despesas
processuais e verba honorária de 15%
do valor da
condenação, pela ré”.
Fincou-se o decisum na seguinte
motivação:
“Inicialmente observo que a preliminar
de
ausência de documento essencial restou
prejudicada em função da juntada do
boletim de
ocorrência de fls. 319 que noticia a
morte de
Mônica da Silva Pinto, mãe do autor.
Não há
inépcia. De fato, o falecimento da mãe
do autor
ocorreu em 1.991 não impede de
beneficiar seus
herdeiros das vantagens trazidas pela
lei
8.441/92, que lhe é posterior. Não
tendo o autor
recebido o seguro obrigatório à época
do
falecimento, tem-se que seu pedido
posterior pode
se beneficiar de eventuais vantagens
provenientes
da legislação posterior, desde que não
afete o
ato jurídico perfeito ou a coisa
julgada, sendo
esse o caso dos autos. Não há ofensa a
irretroatividade da lei quando esta
for mais
benéfica. Nessa linha não há que se
falar das
limitações existentes anteriores a lei
8.441/92,
particularmente do § 1º do seu art.
7º. Com o
falecimento em decorrência de acidente
de
trânsito cabia à ré indenizar os
herdeiros da
falecida nos termos do art. 3º da lei
6.194/74,
que estabelece quarenta vezes o
salário mínimo
vigente ao tempo do falecimento.
Atente-se para o
fato de que o legislador determinou o
pagamento
do equivalente a quarenta salários
mínimos, sem
que este tivesse o condão de suprir ou
ficar no
lugar da correção monetária, o que é
legalmente
vedado. O salário mínimo é mera
referência para a
fixação do valor devido, nada mais.
Deve o
salário mínimo vigente ao tempo do
falecimento
ser corrigido monetariamente até a
data da
citação, a partir da qual, com a
caracterização
da mora, deve incidir juros moratórios
legais,
nos exatos termos do pleiteado na
petição
inicial”.
Anoto que os embargos declaratórios do
autor
(fls. 330/335) foram rejeitados pela
decisão de
fls. 349.
Apelam ambas as partes.
A ré às fls. 336/345 pedindo a
inversão do
decidido porque “o Apelado não
colacionou aos
autos o DUT do veículo causador do
evento que
originou o suposto direito à
indenização, com o
valor do prêmio devidamente recolhido
à época do
sinistro” ou que a indenização seja à
razão de
50% do estabelecido pela Resolução do
CNSP da
época do sinistro, porque o evento
morte foi
causado por veículo não identificado,
com
incidência da correção monetária a
partir do
ajuizamento da ação, em obediência o
disposto no
§ 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81, e
juros de
mora de 0,5%, tendo em vista que o
contrato de
seguro se iniciou na vigência do
CC/1916.
O autor às fls. 351/358 pedindo que
seja
condenada a ré no pagamento da
“quantia de 40
salários mínimos vigentes na data do
efetivo
pagamento”.
Recursos tempestivos, preparado tão
somente o
da ré (fls. 347/348), ante a
gratuidade de
justiça deferida ao autor às fls. 77,
e
respondidos (fls. 361/375 e 376/381).
FUNDAMENTOS
Os apelos não comportam guarida.
De há muito vem assentando o Colendo
Superior
Tribunal de Justiça, que, "pelo
sistema legal do
seguro obrigatório a indenização deve
ser paga
por qualquer das seguradoras
integrantes do
consórcio, mesmo estando a descoberto
o prêmio,
pouco importando que esteja o veículo
identificado" (REsp nº 68.146/SP,
Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU
17.08.1998).
Destaco que esse entendimento acabou
cristalizado pela Súmula nº 257
daquela Corte ("A
falta de pagamento do prêmio de seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados
por
Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT)
não é motivo para a recusa do
pagamento da
indenização").
Justamente com base no verbete dessa
Súmula,
ali se entendeu também que "A
indenização devida
a pessoa vitimada, decorrente do
chamado Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados
por
Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT),
pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido
o acidente
previamente à modificação da Lei
6.194/74 pela
Lei 8.441/92 e antes da formação do
consórcio de
seguradoras" (RESP 621962/RJ,
Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
julgado em
08.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 325).
Se assim é, ou seja, se o consórcio
das
seguradoras deve pagar a indenização
mesmo tendo
ocorrido o acidente previamente à
modificação da
Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, então
ela deve
ser paga integralmente, e não pela
metade,
independentemente de estar ou não
segurado e
identificado o veículo, justamente
porque, nos
termos do art. 7º da primeira lei
citada, com a
redação dada pela segunda, "A
indenização por
pessoa vitimada por veículo não
identificado, com
seguradora não identificada, seguro
não realizado
ou vencido, será paga nos mesmos
valores,
condições e prazos dos demais casos
por um
consórcio constituído,
obrigatoriamente, por
todas as seguradoras que operem no
seguro objeto
desta lei".
Não se trata ao desse modo se
concluir, de
dar efeito retroativo à lei nova, mas,
antes, de
fazê-la valer às inteiras por mais
benéfica, o
que se afigura de rigor tendo em vista
o marcante
fim social e previdenciário do seguro
obrigatório, que os Tribunais pátrios
não se
cansam de repetir.
Destinando-se a correção monetária a
evitar a
corrosão do valor da moeda, assim que
nesta se
converte a indenização referente a
seguro
obrigatório (DPVAT), aquela passa a
incidir para
o seu destino não trair.
Se os juros de mora são devidos a
partir da
citação e esta se deu em julho/2009
(fls. 80), já
sob a égide do CC/2002, aqueles devem
ser
contados à taxa mensal de 1% nesse
prevista.
Ocorrido o acidente em 28.07.1991
(fls. 319),
a indenização se apura com base no
salário mínimo
da época do sinistro, pois o § 1º do
art. 5º da
Lei nº 6.194/1974 somente passou a
determinar que
a indenização relativa ao seguro
obrigatório
DPVAT "será paga com base no
valor da época da
liquidação do sinistro", por
força da Lei nº
8.441 de 13.07.1992, posterior àquele.
Pelo exposto, eu nego provimento aos
recursos.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator
Fonte: TJSP
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