A ação de cobrança de
seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme Súmula 405 do STJ (se no
caso deva ser aplicada a regra do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.
EXTRATOS
“1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que
o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro
obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art.
2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez
anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916
continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver
transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição
trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.”
CORREÇÃO MONETÁRIA. Súmula 43 do STJ
EXTRATOS
“Súmula 43 do STJ, verbis: ‘Incide correção monetária sobre divida por
ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’”
APELAÇÃO Nº
0047362-52.2010.8.26.0000 - VOTO Nº 521 2
VOTO Nº 521
APELANTE: NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S/A
APELADO: SFV
COMARCA: SÃO PAULO
(1ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DOIPIRANGA)
JUIZ: EMERSON NORIO
CHINEN
DPVAT. Afastada
prescrição. Incidência da Lei 6.194/74, afastada a alegação de derrogação. Possibilidade
de fixação da indenização em salários mínimos. Salário mínimo utilizado como
critério de fixação da indenização, não de atualização. Incidência dos juros de
mora contados da citação. Mantidos juros de mora de 1% ao mês. Recurso
parcialmente provido.
Trata-se de recursos
interpostos contra a r.sentença de fls. 95/98, cujo relatório adoto, pela qual
foi a ação julgada procedente para condenar a ré ao pagamento da diferença do
seguro obrigatório, no valor de R$ 9.044,25, atualizado monetariamente e com juros
de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento a menor.
Condenou, ainda, a ré
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Inconformada, recorre
a ré, reiterando a argüição de ocorrência da prescrição, como preliminar.
Sustenta a ré que o pagamento administrativo ocorreu em 01/08/1988, e não como
considerado na sentença, estando, portanto, prescrita a pretensão. Quanto ao
mérito,alega que qualquer indenização deve ser paga de acordo com as normas da
SUSEP que, no caso, é a Circular 01/88, vigente à época do sinistro.
Aduz, ainda, a
impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo, nos termos da
Constituição Federal. Afirma, ainda, que o valor constante da sentença não está
correto, devendo incidir juros de 0,5% ao mês, nos termos do Código Civil de
1916. Entende que a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da
citação.
Recurso recebido em
ambos os efeitos (fls. 116) e ofertadas contrarrazões às fls. 118/120.
É O RELATÓRIO.
Por primeiro,
afasta-se a preliminar de mérito referente à ocorrência da prescrição.
É certo que, em
conformidade com a Súmula 405 do STJ,
a ação de cobrança de seguro obrigatório prescreve em três anos.
No caso dos autos, no
entanto, seria de se aplicar a norma do artigo 2.028, do Código Civil de 2002,
que prevê a incidência da norma antiga nos casos de redução de prazo e desde
que houvesse decorrido lapso superior à metade do prazo estabelecido na lei antiga.
O evento danoso
ocorreu em 18 de junho de 1988, portanto
na vigência do código antigo, quando realmente não havia regra específica
tratando do prazo prescricional. Para suprir a lacuna, aplicava-se a regra
geral, ou seja, o prazo de vinte anos.
Com a entrada em
vigor do Novo Código Civil,tem-se que, não obstante a existência de regra
específica tratando daquestão (artigo 206, § 3°, inciso IX, que fixa a prescrição
em três anos para“a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do
terceiro prejudicado,no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”),
deve serobservado o contido no artigo 2.028 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
“serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.”
Assim é que, quando
entrou em vigência o novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior, razão pela
qual não deve incidir o prazo reduzido pelo art. 206, § 3°, inciso IX, do
Código Civil de 2002.
Confira-se a respeito
o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL
VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE
TRANSIÇÃO (ART. 2.028).
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º405/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
1. A
Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para
propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de
três anos.
2. Em
observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em
11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário
do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término;
porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos,
inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do
Código Civil de 2002.
3. ...
4. ...
5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1253395/MT, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe
18/05/2010)
Assim, considerando o
prazo vintenário do antigo Código Civil a prescrição teria ocorrido em 18 de
junho de 2008.
Verifica-se do
documento de fls. 22 que a autora ingressou com pedido administrativo para
recebimento dos valores devidos e encaminhamento dos documentos exigidos por
lei em maio de 2008, suspendendo o prazo da prescrição.
Do documento de fls.
26, não impugnado pela apelante, verifica-se que em março de 2009 não havia
sido concluído o procedimento administrativo, não se podendo, desta forma,
falar em prescrição.
Tem-se, portanto, que
a suspensão do prazo se deu antes da ocorrência da prescrição e, mesmo antes de
retomar seu curso, que se daria mediante manifestação explícita da ré levando
aos autores o conhecimento de sua negativa (Súmula 229 do STJ), veio a ser
proposta a ação.
Assim, corretamente
decidiu o ilustre Juiz de primeiro grau ao afastar a preliminar de prescrição.
O acidente que
vitimou o marido da requerente ocorreu em 18 de junho de 1988. A Lei vigente à
época era a Lei 6.194/74, não havendo que se falar em sua derrogação. Isso
porque já é questão pacífica, estando sumulada desde o antigo 1º Tribunal de
Alçada Civil, de que o art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado por leis
posteriores, em obediência ao princípio “tempus regit actus”.
Ademais, referido
artigo da lei em comento não éincompatível com o disposto no artigo 7° da
Constituição Federal, pois a leivaleu-se do salário mínimo como critério para
fixação da indenização, nãocomo fator de reajuste.
Pelo mesmo
raciocínio, irrelevante o argumento de ter havido a revogação do citado diploma
legal pela superveniência da Lei n° 6.205/75 que desvinculou o salário mínimo
como fator de atualização monetária, visto que, como acima exposto, o salário mínimo foi estipulado como
critério de indenização, não como parâmetro de correção monetária.
No que tange ao
argumento de observância das normas da SUSEP, há de se ponderar que o valor da
indenização é o previsto em lei e não
pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia
normativa, conforme já decidiu este Tribunal, no julgamento da Apelação Cível
n° 1.004.039-0/1, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Amaral Vieira, j.
20.06.2006: “não se nega, outrossim, tenha o Conselho Nacional de Seguros
Privados competência para, na forma de lei (art. 144 do DL 73/66 e art. 12 da
Lei 6194/74) expedir normas disciplinadoras do DPVAT. Todavia, extravasa essa
sua competência, violando a própria lei, que deveria apenas regulamentar, quando
chancela o descumprimento do disposto no art. 3° da Lei 6194/74”
Em relação à
aplicação dos juros de mora, com razão a apelante, devendo sua incidência se
dar a partir da citação.
Conforme voto
proferido na apelação 1.099.525-07, de relatoria do Des. Luis Fernando Nishi, “conquanto
não se desconheça a controversa natureza contratual do seguro obrigatório, a
hipótese é de ilícito relativo, a reclamar seja fixado como dies a quo a
data da citação,
obstando a invocação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção
monetária, de outra parte, na qualidade de mera recomposição do poder da
moeda frente ao aviltamento inflacionário, incidirá a partir do pagamento
parcial. Em se tratando de ilícito contratual, outrossim, aplicável à hipótese
a dicção da Súmula 43 do STJ, verbis:
"Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do
efetivo prejuízo".
Assim é que os juros
são devidos da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 426 do STJ.
Por fim, quanto ao
pleito de contagem de juros a partir da citação, no percentual de 0,5%, por ter
o contrato de seguro se iniciado na vigência do Código Civil de 1916, não há
como se acolher tal argumento.
A questão acha-se
pacificada com a edição da Súmula 426
do STJ.
Incidindo os juros de
mora a partir da citação, o percentual deve ser o do novo Código Civil, vez que
já vigia ao tempo em que a apelante foi constituída em mora.
Ante todo o exposto,
dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os juros de mora
sejam aplicados a partir da citação da apelante, mantendo-se, no mais, a r.
sentença de primeiro instância por seus próprios fundamentos.
MÁRCIA TESSITORE
RELATORA
Fonte:
TJSP
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