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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

O salário mínimo pode ser utilizado para o cálculo da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), quando incidente a Lei 6.194/74. Súmula 405 do STJ. Correção Monetária. Incidência. Súmula 426 do STJ

PRESCRIÇÃO
A ação de cobrança de seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme Súmula 405 do STJ (se no caso deva ser aplicada a regra do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.
EXTRATOS
“1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.”

CORREÇÃO MONETÁRIA. Súmula 43 do STJ
EXTRATOS
“Súmula 43 do STJ, verbis: ‘Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’”

APELAÇÃO Nº 0047362-52.2010.8.26.0000 - VOTO Nº 521 2
VOTO Nº 521
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
APELADO: SFV
COMARCA: SÃO PAULO (1ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DOIPIRANGA)
JUIZ: EMERSON NORIO CHINEN

DPVAT. Afastada prescrição. Incidência da Lei 6.194/74, afastada a alegação de derrogação. Possibilidade de fixação da indenização em salários mínimos. Salário mínimo utilizado como critério de fixação da indenização, não de atualização. Incidência dos juros de mora contados da citação. Mantidos juros de mora de 1% ao mês. Recurso parcialmente provido.

Trata-se de recursos interpostos contra a r.sentença de fls. 95/98, cujo relatório adoto, pela qual foi a ação julgada procedente para condenar a ré ao pagamento da diferença do seguro obrigatório, no valor de R$ 9.044,25, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento a menor.
Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, recorre a ré, reiterando a argüição de ocorrência da prescrição, como preliminar. Sustenta a ré que o pagamento administrativo ocorreu em 01/08/1988, e não como considerado na sentença, estando, portanto, prescrita a pretensão. Quanto ao mérito,alega que qualquer indenização deve ser paga de acordo com as normas da SUSEP que, no caso, é a Circular 01/88, vigente à época do sinistro.
Aduz, ainda, a impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo, nos termos da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o valor constante da sentença não está correto, devendo incidir juros de 0,5% ao mês, nos termos do Código Civil de 1916. Entende que a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da citação.
Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 116) e ofertadas contrarrazões às fls. 118/120.
É O RELATÓRIO.
Por primeiro, afasta-se a preliminar de mérito referente à ocorrência da prescrição.
É certo que, em conformidade com a Súmula 405 do STJ, a ação de cobrança de seguro obrigatório prescreve em três anos.
No caso dos autos, no entanto, seria de se aplicar a norma do artigo 2.028, do Código Civil de 2002, que prevê a incidência da norma antiga nos casos de redução de prazo e desde que houvesse decorrido lapso superior à metade do prazo estabelecido na lei antiga.
O evento danoso ocorreu em 18 de junho de  1988, portanto na vigência do código antigo, quando realmente não havia regra específica tratando do prazo prescricional. Para suprir a lacuna, aplicava-se a regra geral, ou seja, o prazo de vinte anos.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil,tem-se que, não obstante a existência de regra específica tratando daquestão (artigo 206, § 3°, inciso IX, que fixa a prescrição em três anos para“a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado,no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”), deve serobservado o contido no artigo 2.028 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Assim é que, quando entrou em vigência o novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior, razão pela qual não deve incidir o prazo reduzido pelo art. 206, § 3°, inciso IX, do Código Civil de 2002.
Confira-se a respeito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028).
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º405/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.
3. ...
4. ...
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1253395/MT, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 18/05/2010)
Assim, considerando o prazo vintenário do antigo Código Civil a prescrição teria ocorrido em 18 de junho de 2008.
Verifica-se do documento de fls. 22 que a autora ingressou com pedido administrativo para recebimento dos valores devidos e encaminhamento dos documentos exigidos por lei em maio de 2008, suspendendo o prazo da prescrição.
Do documento de fls. 26, não impugnado pela apelante, verifica-se que em março de 2009 não havia sido concluído o procedimento administrativo, não se podendo, desta forma, falar em prescrição.
Tem-se, portanto, que a suspensão do prazo se deu antes da ocorrência da prescrição e, mesmo antes de retomar seu curso, que se daria mediante manifestação explícita da ré levando aos autores o conhecimento de sua negativa (Súmula 229 do STJ), veio a ser
proposta a ação.
Assim, corretamente decidiu o ilustre Juiz de primeiro grau ao afastar a preliminar de prescrição.
O acidente que vitimou o marido da requerente ocorreu em 18 de junho de 1988. A Lei vigente à época era a Lei 6.194/74, não havendo que se falar em sua derrogação. Isso porque já é questão pacífica, estando sumulada desde o antigo 1º Tribunal de Alçada Civil, de que o art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado por leis posteriores, em obediência ao princípio “tempus regit actus”.
Ademais, referido artigo da lei em comento não éincompatível com o disposto no artigo 7° da Constituição Federal, pois a leivaleu-se do salário mínimo como critério para fixação da indenização, nãocomo fator de reajuste.
Pelo mesmo raciocínio, irrelevante o argumento de ter havido a revogação do citado diploma legal pela superveniência da Lei n° 6.205/75 que desvinculou o salário mínimo como fator de atualização monetária, visto que, como acima exposto, o salário mínimo foi estipulado como critério de indenização, não como parâmetro de correção monetária.
No que tange ao argumento de observância das normas da SUSEP, há de se ponderar que o valor da indenização é o    previsto em lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa, conforme já decidiu este Tribunal, no julgamento da Apelação Cível n° 1.004.039-0/1, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Amaral Vieira, j. 20.06.2006: “não se nega, outrossim, tenha o Conselho Nacional de Seguros Privados competência para, na forma de lei (art. 144 do DL 73/66 e art. 12 da Lei 6194/74) expedir normas disciplinadoras do DPVAT. Todavia, extravasa essa sua competência, violando a própria lei, que deveria apenas regulamentar, quando chancela o descumprimento do disposto no art. 3° da Lei 6194/74”
Em relação à aplicação dos juros de mora, com razão a apelante, devendo sua incidência se dar a partir da citação.
Conforme voto proferido na apelação 1.099.525-07, de relatoria do Des. Luis Fernando Nishi, “conquanto não se desconheça a controversa natureza contratual do seguro obrigatório, a hipótese é de ilícito relativo, a reclamar seja fixado como dies a quo a
data da citação, obstando a invocação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, de outra parte, na qualidade de mera recomposição do poder da moeda frente ao aviltamento inflacionário, incidirá a partir do pagamento parcial. Em se tratando de ilícito contratual, outrossim, aplicável à hipótese a dicção da Súmula 43 do STJ, verbis: "Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Assim é que os juros são devidos da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 426 do STJ.
Por fim, quanto ao pleito de contagem de juros a partir da citação, no percentual de 0,5%, por ter o contrato de seguro se iniciado na vigência do Código Civil de 1916, não há como se acolher tal argumento.
A questão acha-se pacificada com a edição da Súmula 426 do STJ.
Incidindo os juros de mora a partir da citação, o percentual deve ser o do novo Código Civil, vez que já vigia ao tempo em que a apelante foi constituída em mora.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os juros de mora sejam aplicados a partir da citação da apelante, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro instância por seus próprios fundamentos.
MÁRCIA TESSITORE
RELATORA
Fonte: TJSP

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