APELAÇÃO Nº 9163151-48.2007.8.26.0000
- VOTO Nº 371 2
VOTO Nº 371
APELANTE: BRESSAN SERVIÇOS AGRÍCOLAS E
TRANSPORTES LTDAEPP
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROSLTDA
COMARCA: PIRACICABA (5ª VARA CÍVEL)
JUIZ: MAURO ANTONINI
CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA DE
ENTREGAR OS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE TER A RÉ CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de apelação interposta contra
r.sentença de fls. 75/77, cujo relatório adoto, que julgou procedente a
ação,condenando a ré em obrigação de fazer, devendo providenciar tudo o que for
necessário para a transferência solicitada, em 60 dias, sob pena de multa
diária de R$ 150,00, condenando-a ao reembolso das despesas processuais
corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
corrigidos a partir da sentença.
Inconformada, a ré apela visando a
reforma dojulgado. Em síntese, alega que adquiriu o veículo seminovo no mesmo
dia em que firmou contrato de seguro com a apelada, acrescentando que referido
veículo nunca foi transferido para o nome da apelante. Acrescenta que quando do
pagamento da indenização pela apelada em razão de acidente em que se envolveu o
veículo segurado, a apelante entregou-lhe toda a documentação, vez que o
pagamento a este ato estava condicionado. Afirma também que os demais
documentos foram retirados diretamente pela apelada da empresa na qual foi o veículo
adquirido. Aduz que não se pode afirmar ausência de prova de entrega da
documentação, vez que esta era condição para realização do pagamento. Afirma
que no caso de extravio dos documentos pela apelada, não cabe à apelante a
emissão de segunda via, pois o veículo
nunca esteve em seu nome.
O recurso foi recebido no duplo efeito
(fl. 89),tendo a parte contrária apresentado suas contrarrazões (fls. 90/97).
É o relatório.
Ação de obrigação de fazer em que a
autora pretende a condenação da ré na obrigação de entregar-lhe documentos para
transferência dos salvados.
Sustenta a autora haver efetuado o
pagamento da indenização devida à ré em razão de sinistro com perda total do
bem, comprometendo-se a ré, por sua vez, a entregar a documentação para transferência
dos salvados.
Não obstante ter a autora honrado seu compromisso,
a ré não cumpriu sua parte na avença.
Alega a ré, por sua vez, ter entregado
à autora o documento necessário à circulação do veículo, assim como a nota
fiscal de compra. Em relação ao documento de transferência, disse encontrar-se com
a revendedora do veículo, pois o sinistro ocorreu antes que houvesse tempo para
as providências administrativas visando à regularização da venda.
Conforme se verifica do termo de
transação de fls. 24, estipularam as partes, na cláusula 2ª, § 1°, que o
pagamento do total da indenização só se daria mediante a entrega pela ré do
documento original de transferência, porte obrigatório e demais documentos
referentes ao veículo.
Estabeleceu-se, ainda, na cláusula
terceira que “o salvado será transferido à primeira transigente (ora apelada)
ou a quem esta indicar, devendo ser assinado pela segunda transigente (ora
apelante) o original do documento necessário à realização de tal transferência,
devidamente preenchido em nome da primeira transigente ou a quem esta
indicar, qual seja “Autorização para
Transferência de Veículo”. Fica
ajustado ainda entre todos os ora
firmatários, que caso seja necessária a
apresentação de
quaisquer outros documentos visando a formalização
da transferência ou
regularização de propriedade do salvado, a
segunda transigente
compromete-se a providenciá-los, sob pena de
responder civil e criminalmente por
tais atos ou atitudes” (fls. 25).
Portanto, assumiu a ré não só a
obrigação de entregar à autora os documentos pertinentes ao veículo sinistrado,
que dispunha no momento da avença, como também de providenciar os faltantes e
indispensáveis à regularização da transferência do bem junto ao DETRAN, o que,
reconhecidamente, não cumpriu, ante a afirmação de
impossibilidade de fazê-lo em razão de
o veículo continuar registrado “em nome de terceira pessoa” (fls. 48).
Ou seja, evidencia-se que além de não
ter honrado o encargo assumido, não se desincumbiu a ré do ônus probatório (comprovação
de ter a autora retirado os documentos da transferência diretamente na Empresa
Nagoya Motors Ltda. fls. 83).
De se ressaltar, ainda, que conforme
aponta a “Declaração de Extravio de Documento”, registrada perante a Delegacia Seccional
de Polícia de Piracicaba (fls. 63), o próprio sócio da empresa demandada, MAB,
afirmou terem sido extraviados os documentos referentes ao veículo sinistrado,
dentre eles a “Autorização para Transferência de Veículo”, ora reivindicada
pela requerente.
Saliente-se, por fim, que a ré,
igualmente, não se desincumbiu do mister de comprovar que tal declaração de
extravio foi prestada a pedido da empresa autora, descumprindo, assim, a regra
do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento
ao recurso.
MARCIA TESSITORE
RELATORA
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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