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sábado, 8 de setembro de 2012

Se o motorista estava embriagado, não é necessário o exame de dosagem alcoólica para que a seguradora recuse o pagamento de indenização

Apelação nº 9123536-17.2008.8.26.0000 - VOTO Nº 22.088 2/8
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : CVGM
APELADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juiz 1ª Inst. : Carlos Henrique Abrão

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ELABORADO PELO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, PARA ONDE FOI LEVADO O APELANTE APÓS O ACIDENTE -PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de
fls. 202/205, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação
de indenização por danos materiais e morais, fundada em
contrato de seguro de veículo, condenado o autor no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor da causa, determinada retirada do
salvado do pátio da seguradora no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Recorre o vencido. Sustenta, em síntese, que as
provas dos autos são inconclusivas quanto à embriaguez do
condutor, insuficiente simples exame clínico para se alcançar tal
conclusão. Assevera que não há provas quanto à alteração do
estado mental, havendo, mais, necessidade de comprovar que o
agravamento do risco foi causa determinante do acidente. Aduz
que cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas com
destaque, insistindo, portanto, na condenação da apelada.
Recurso processado, sem resposta.
É o breve relatório.
A inconformidade não prospera, de rigor a
manutenção do resultado obtido na r. sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ/SP, ora ratificados
e adotados como razão de decidir.
Depreende-se da inicial que, em 27 de maio de 2007,
por volta das 21:00 horas, o veículo Fiat Brava, placas GZP-
7235, conduzido pelo autor, segurado pela ré, adentrou
contramão de direção, na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, altura
do número 3.652, nesta Capital, colidindo frontalmente com
ônibus que transitava na faixa exclusiva, causando danos, à
integridade dos ocupantes de ambos os veículos.
Sobreveio negativa da seguradora, calcada na
embriaguez do segurado, ora apelante (fls. 18/19).
Pois bem.
Sem maiores delongas, o decisum analisou
corretamente as questões postas em julgamento mediante
criteriosa avaliação de elementos probatórios, conferindo à causa
a mais adequada e justa solução, razão pela qual resiste
claramente às críticas que lhe são dirigidas nas razões recursais.
Qualquer acréscimo que se fizesse aos seus sólidos fundamentos
constituiria desnecessária redundância.
A propósito, o Novo Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que, "nos recursos
em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos
da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada,
houver de mantê-la".
Ademais, predomina na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhecimento da viabilidade do órgão
julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença,
inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida
encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum
(REsp n° 662.272-RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, j. 04.09.2007; REsp nº 641.963-ES, Segunda
Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 21.11.2005; REsp nº
592.092-AL, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de
17.12.2004; REsp nº 265.534-DF, Quarta Turma, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 1.12.2003).
Nesse sentido, os concisos e objetivos fundamentos
da r. sentença apontam:
“Neste diapasão, insta ponderar que o condutor do
veículo segurado, o próprio autor, estava na contramão de
direção, quando invadiu a faixa exclusiva do coletivo, colidindo
frontalmente, mais não seria preciso dizer, exceto o parecer
técnico do órgão reportado, cujo substrato, por si só, subsidia a
análise do caso concreto.
Consequentemente, os dados encaminhados
destacam que o exame físico realizado no paciente externou
sinais clínicos de intoxicação alcoólica, hálito etílico e fala ébria
(fls. 190).
Descabe a ponderação do autor quando pretende a
imprescindibilidade da realização do exame, a fim de configurar
formalmente seu estado de embriaguez, isto porque não é crível,
se estivesse sóbrio, pudesse colidir na faixa exclusiva do
coletivo, com perda total, comprometendo a própria integridade
física, esquecendo-se da literalidade do contrato, requisito da
boa-fé, porquanto agravou o risco inocuamente, não podendo a
seguradora responder pela sua incúria.
Recentemente, em caso análogo, o STJ retirou a
possibilidade do condutor receber seguro de vida, quando
constatada sua embriaguez, levando em consideração o risco
agravado e o descumprimento dos termos do contrato,
porquanto aquele que ingere bebida alcoólica assume a
responsabilidade e as consequências de suas atitudes advindas.
No caso concreto, pois, não cabe qualquer
indenização, levando em conta o sítio do acidente, invadiu a
faixa exclusiva de ônibus, estado de embriaguez corroborado
pela documentação apresentada, afora isso, colhe destacar que o
princípio 'pacta sunt servanda' sofre inevitável infirmação,
quando afetado pela conduta culposa do segurado, cujo
comportamento traduz, no mínimo, irregularidade, além de
infração de trânsito configurada”.
Portanto, conforme já mencionado, a prova dos autos
indica que o apelante estava trafegando pela contramão de
direção, em via pública de grande circulação de veículos e faixa
exclusiva de ônibus, e sob a influência de álcool, dando causa ao
grave acidente.
Ora, esse quadro revela que o segurado
intencionalmente agravou o risco cessando a cobertura por força
do art. 768 do Código Civil, verbis:
“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
O segurado, portanto, deve abster-se de tudo que
possa aumentar os riscos, sob pena de perda do direito à
indenização.
Ora, sabe-se que o álcool ocasiona instabilidade
emocional, diminuição da inibição, perda do julgamento crítico,
enfraquecimento da memória e da compreensão, decréscimo de
resposta sensitiva, falta de coordenação muscular.
É sabido, até mesmo em razão da Lei Seca, que o
álcool afeta os reflexos psicomotores da pessoa, influenciando na
capacidade de percepção de tempo, distâncias e velocidades,
bem como na capacidade de reação. É certo que o álcool pode
afetar o comportamento de forma diversa de pessoa para
pessoa, porém, infere-se que, mesmo consideradas tais
variações, sem qualquer elemento de prova a demonstrar o
contrário, a concentração de álcool encontrada no sangue do
motorista já seria hábil para, em tese, aumentar o risco de
envolvimento num acidente.
Aliás, a esse respeito, a situação fática e o conjunto
probatório tornam prescindível o exame de dosagem alcoólica.
Nesse sentido:
“CÓDIGO DE TRÂNSITO - Embriaguez - Materialidade
e autoria suficientemente comprovadas - Ausência de exame de
dosagem alcoólica - Irrelevância - Estado etílico que pode ser
comprovado por provas testemunhais e atestado clínico,
prescindindo desse exame Depoimentos dos policiais coerentes e
harmônicos - Penas e regime carcerário corretamente fixados.
Improvimento" (Apelação nº 9145620-51.2004.8.26.0000, Rel.
Ericson Maranho, 02/12/2005).
Em suma, incumbia ao apelante o ônus de provar
que a ingestão de álcool apurada pelo Hospital das Clínicas (fls.
124, 188 e 190) não aumentou ou agravou o risco a ocasionar a
perda do seguro. Aliás, nesse ponto, não há que se falar em
inversão do ônus da prova. Não há como se exigir que a ré
provasse que houve o agravamento do risco. E a prova
produzida não se verifica suficiente a essa demonstração.
Quanto ao mais, considerado o exame clínico,
havendo expressa referência à exclusão de responsabilidade da
seguradora quanto aos eventos ocorridos em consequência de
atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, expressamente
excluídos, além destes, acidentes ocorridos em consequência de
quaisquer alterações mentais direta ou indiretamente
consequentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou
de substâncias tóxicas, justa a recusa ao pagamento.
Não se pode olvidar que inúmeras as hipóteses em
que possível cogitar que condutor alcoolizado possa ser vítima de
acidente automobilístico, sem que tal tenha sido sua causa
determinante. É preciso que a ingestão de bebida alcoólica
influencie direta ou indiretamente no acidente.
Ocorre que, diante do conjunto probatório, inegável a
conclusão de que houve relação entre o estado de embriaguez
do segurado e o sinistro, bastando atentar para as circunstâncias
e a forma como ocorreu a colisão. A embriaguez irresponsável e
infeliz do motorista é suficiente para o desgoverno do
conduzido de modo a provocar grave acidente.
Ademais, o fato de a Lei nº 8.078/90 estabelecer que
o contrato deve ser interpretado em favor do consumidor, não
importa em aceitação total e irrestrita de tudo que for por ele
alegado, nem afasta o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
O segurado parece ter ignorado a máxima: “Se beber
não dirija, se dirigir não beba”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
FRANCISCO CASCONI
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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