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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

CIRCULAR SUSEP 145/00. Contratos de Seguros de Automóveis. Responsabilidade Civil.

CIRCULAR SUSEP Nº 145 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000
Dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos exclusivamente de Seguros de Automóvel ou dos Contratos que conjuguem Seguros de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP n.° 1, de 20 de março de 1997, tendo em vista o que consta no Processo SUSEP n° 10.003243/00-18, de 29 de junho de 2000,
R E S O L V E :
Art. 1° Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados nas Condições Contratuais e nas Notas Técnicas Atuariais, referentes aos seguros exclusivamente de automóvel ou aos seguros que conjuguem seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros comercializados pelas Sociedades Seguradoras, de acordo com o Anexo I que integra esta Circular.
Art. 2° As peças promocionais e de propaganda referentes aos seguros mencionados no Art. 1º deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Sociedade Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e a Nota Técnica submetidas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 3º Os contratos e demais operações de seguro deverão observar a legislação e a regulamentação específica em vigor, aplicáveis a cada matéria bem como as disposições desta Circular.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições da Circular SUSEP nº 90, de 27 de maio de 1999, para os seguros de que trata esta Circular.
Art. 4° As Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas no Anexo I desta Circular, após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. A renovação de contrato em vigor que ocorrer após o prazo estabelecido no "caput" deste artigo deverá obedecer ao disposta nesta Circular.
Art. 5º Os novos planos apresentados para análise deverão obedecer aos critérios definidos nesta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Circulares SUSEP n° 18, de 29 de abril de 1983, nº 26, de 23 de junho de 1983; nº 21, de 23 de maio de 1984; nº 59, de 18 de agosto de 1998; nº 88, de 26 de março de 1999; nº 116, de 3 de fevereiro de 2.000, e nº 117, de 14 de fevereiro de 2000.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2000.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E DOS ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Seção I - Das Disposições Preliminares e Operacionais
Art. 1º As Condições Contratuais, em sua versão integral, deverão estar à disposição do segurado quando da apresentação da proposta de seguro.
Art. 2º Qualquer alteração nas Condições Contratuais em vigor, deverá ser realizada por endosso ou aditivo ao contrato, com concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante.
Art. 3º Deverão constar das Condições Contratuais glossário com as definições dos termos técnicos utilizados no contrato, observando-se em função da estrutura de cada produto, no mínimo, as seguintes definições: apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, bônus, endosso, franquia, prêmio, proposta, salvado, segurado, seguradora, sinistro, vistoria prévia, regulação de sinistro e importância segurada ou limite máximo de indenização (LMI) para as coberturas adicionais à básica, além do questionário de avaliação de risco.
Parágrafo único. Em consonância com a modalidade de contrato escolhida pelo segurado, as definições de Valor Determinado ou de Valor de Mercado Referenciado deverão constar do glossário com o seguinte texto:
Valor Determinado - quantia fixa garantida ao segurado, no caso de perda total do veículo fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
Valor de Mercado Referenciado – quantia variável, garantida ao segurado, no caso de perda total do veículo, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Art. 4º As Condições Contratuais deverão ser expressas em linguagem clara e objetiva, não gerando multiplicidade de interpretações e respeitando o vernáculo, bem como apresentar, com destaque, as obrigações e as restrições de direito do segurado.
Art. 5º O nome fantasia dos seguros comercializados, se utilizado, não deverá induzir os segurados a erro quanto à abrangência da cobertura oferecida.
Art. 6º Deverá haver ordenamento lógico nas Condições Contratuais, com as informações referentes ao mesmo assunto agregadas em um só item ou em itens subseqüentes.
Art. 7º As remissões a outros itens das Condições Contratuais somente poderão ser utilizadas quando as informações referidas forem de imediata identificação e clareza.
Art. 8º Nos casos de cobertura de âmbito internacional, em que haja o reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
Seção II - Do Objetivo do Seguro
Art. 9º. O objetivo do seguro deverá contemplar apenas o compromisso assumido pela Sociedade Seguradora perante o segurado, quanto à totalidade das coberturas básicas e adicionais do seguro, bem como quanto aos prejuízos indenizáveis.
Seção III - Das Garantias
Art. 10. Deverão ser especificadas as garantias de cada cobertura, com os riscos cobertos e excluídos, e bens não compreendidos no seguro, quando for o caso.
§1º Qualquer cobertura acessória oferecida no contrato de seguro deverá ser considerada, para todos os efeitos, como cobertura de risco.
§2º A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), quando contratada, deverá indicar o limite máximo de indenização por passageiro.
§3º As exclusões deverão ser inseridas e explicitadas após a descrição dos riscos cobertos.
Art. 11. Deverá ser delimitado o âmbito geográfico da(s) cobertura(s).
Seção IV – Forma de Contratação
Art. 12. As Sociedades Seguradoras que comercializarem apólices de seguro de automóvel, ficam obrigadas a oferecer ao segurado, no momento da apresentação da proposta, a cobertura de Valor Determinado para o veículo.
Parágrafo único. Para efeito desta Circular, fica estabelecido que a cobertura de Valor Determinado é aquela que garante ao segurado, no caso de perda total do veículo, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação.
Art. 13. Fica facultado às Sociedades Seguradoras a comercialização de seguro de automóvel com cobertura de Valor de Mercado Referenciado, modalidade que garante ao segurado, no caso de perda total de veículo, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional , determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida, para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinitro.
Parágrafo Único – A aplicação do fator de ajuste de que trata o " caput" poderá resultar em valor superior ou inferior ao valor cotada na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo ou de seu estado de conservação.
Art. 14 – As Sociedades Seguradoras que oferecerem a modalidade de cobertura de Valor de Mercado Referenciado prevista no art. 13, deverão observar os seguintes critérios na comercialização e nas Condições Contratuais:
I - A tabela de referência estabelecida dentre aquelas divulgadas em revistas especializadas ou jornais de grande circulação;
II – A tabela de referência e o valor de ajuste, em percentual, que serão utilizados na data da liquidação do sinistro nos eventos de perda total, deverão constar expressamente na apólice de seguro;
III – Cláusula para utilização de uma segunda tabela de referência, estabelecida na proposta do seguro, observado o previsto no inciso I, que vigorará para o contrato em caso de ocorrência da extinção ou interrupção da publicação da tabela adotada à época da contratação;
IV - Nas apólices celebradas com a cobertura de Valor de Mercado Referenciado para veículo zero quilômetro, a fixação contratual do período de tempo, não inferior a 90 (noventa) dias, em que o veículo sinistrado com perda total será indenizado pelo "valor de novo", contado a partir da data de entrega do veículo ao segurado, devendo a Sociedade Seguradora definir expressamente as condições necessárias para que seja aceita a cobertura como "valor de novo";
§ 1 –Fica vedada a utilização de qualquer tabela elaborada por Sociedade Seguradora ou Corretora de Seguros.
§ 2 - Para efeito de controle estatístico, a Sociedade Seguradora deverá manter em seus registros o percentual e o valor da cotação do veículo obtido pela tabela utilizada à época da contratação e a(s) tabela(s) de referência utilizada(s) pelo prazo de cinco anos.
Seção V - Das Franquias
Art. 15. É facultada a aplicação de franquia para as coberturas contratadas.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e nos casos de perda total do veículo.
Seção VI – Da Perda Total
Art. 16. Será caracterizada a perda total do veículo quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado.
§1º - O percentual de que trata o caput deverá ser constar das condições contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites máximos:
I – Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor Determinado - até 75% do valor determinado na apólice;
II - Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor de Mercado Referenciado - até 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste, em percentual, contratado na forma do art. 13 sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência contratualmente estabelecida, em vigor na data do aviso de sinistro.
§2º - Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização de sinistros com perda total.
Seção VII - Da Aceitação e da Renovação
Art. 17. Deverá ser especificado na proposta do seguro o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, observando-se o período máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da proposta.
§1º. Deverá ser informado na proposta do seguro que os valores eventualmente pagos pelo segurado deverão ser devolvidos, atualizados desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, no caso de recusa do seguro por parte da Sociedade Seguradora.
§ 2º O índice de atualização que será utilizado no cálculo dos valores a serem devolvidos deverá ser especificado na proposta, observadas as normas em vigor.
Art. 18. Deverão ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso.
Seção VIII - Da Vigência
Art. 19. Para todos os efeitos, considerar-se-á como início de cobertura do risco a data indicada na proposta do seguro para início de vigência ou, na falta desta, a data do recebimento da proposta pela Sociedade Seguradora.
Seção IX - Do Pagamento de Prêmio
Art. 20. Deverá ser especificado que o pagamento de prêmio pode-se dar no primeiro dia útil após o feriado bancário ou fim de semana, se a data de vencimento ocorrer nestes dias, ficando, neste caso, garantida a cobertura.
Parágrafo único. Nos seguros custeados através do fracionamento dos prêmios será observada a regulamentação específica, devendo constar das Condições Contratuais, obrigatoriamente, a cláusula de fracionamento de prêmios.
Seção X - Da Liquidação de Sinistros
Art. 21. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às Sociedades Seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
§1º Deverá ser estabelecido prazo para liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contado do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado.
§2º Será suspensa a contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos, na forma prevista no caput.
Art. 22 - Deverá ser estabelecida, contratualmente, a forma de liquidação de sinistros de perda total de veículos alienados fiduciariamente.
Seção XI – Das Informações para Avaliação de Risco
Art. 23. As Sociedades Seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo dos valores dos prêmios deverão fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário, bem como especificar todas as implicações, inclusive a recusa de indenização, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas pela Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para resposta ou que possuam múltipla interpretação.
Seção XII - Das Informações Genéricas e Operacionais
Art. 24. Deverá ser incluída cláusula de concorrência de apólices, à exceção das coberturas que garantam morte e invalidez.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, fica estabelecido que, de acordo com a cláusula de concorrência, no caso de contratação de mais de uma apólice de seguro cobrindo o mesmo risco, cada Sociedade Seguradora será responsável pela parcela da indenização proporcional ao respectivo valor contratado.
Art. 25. Deverão ser estabelecidos critérios para cancelamento ou cessação de coberturas específicas, quando for o caso.
§ 1º No caso de cancelamento da(s) cobertura(s) básica(s) em decorrência de sinistro com perda total e conseqüente cancelamento do contrato de seguro, a Sociedade Seguradora deverá restituir ao segurado o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da indenização.
§ 2º - No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio proporcional ao prazo a decorrer.
§ 3º - No caso de recisão total ou parcial, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, deverão ser observadas as seguintes disposições:
na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
na hipótese de recisão a pedido do Segurado, a Sociedade Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte Tabela de Prazo Curto:
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO
% DO PRÊMIO ANUAL
15 dias
13
30 dias
20
45 dias
27
60 dias
30
75 dias
37
90 dias
40
105 dias
46
120 dias
50
135 dias
56
150 dias
60
165 dias
66
180 dias
70
195 dias
73
210 dias
75
225 dias
78
240 dias
80
255 dias
83
270 dias
85
285 dias
88
300 dias
90
315 dias
93
330 dias
95
345 dias
98
365 dias
100
Art. 26. Deverá ser incluída cláusula de salvados.
Art. 27. Deverá ser incluída cláusula que contenha as obrigações do segurado.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de limite de prazo para a comunicação de sinistros.
Art. 28. Deverá ser incluída cláusula contemplando as situações de perda de direitos do segurado.
Parágrafo único. Para que ocorra perda de direito, o dolo ou a culpa grave deve defluir, exclusiva e comprovadamente, de ato praticado pelo segurado ou seu(s) beneficiário(s).
Art. 29. Poderá ser incluída cláusula de sub-rogação de direitos.
Art. 30. Deverá ser estabelecido como foro o do domicílio do segurado.
Art. 31. Deverá ser incluída cláusula de vistoria prévia, se for o caso.
Parágrafo único. No laudo de vistoria prévia deverá constar, obrigatoriamente, declaração de concordância do segurado em relação às avarias apontadas.
Seção XII - Da Proposta e da Apólice
Art. 32. A proposta e a apólice do seguro de que trata a presente Circular deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do bem segurado;
II - Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor Determinado, de que trata o art. 12, o valor atribuído ao bem;
III - Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor de Mercado Referenciado, de que trata o art. 13, a indicação da tabela de referência, bem como o fator de ajuste, em percentual a ser utilizado e a tabela substituta;
IV - Prêmios discriminados por cobertura;
V - Limites de Indenização por cobertura;
VI - Valor(es) de Franquia(s);
VII - Informações sobre bônus, quando houver;
VIII - Respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver.
Parágrafo Único - As Sociedades Seguradoras que operarem com a forma de contratação de cobertura Valor de Mercado Referenciado, deverão, obrigatoriamente, fazer constar da proposta a indicação das duas modalidades oferecidas ao proponente segurado (Valor de Mercado Referenciado e Valor Determinado), de modo que este exerça seu direito de opção.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NA
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 33. A Nota Técnica Atuarial deverá manter perfeita relação com as Condições Contratuais e conter os seguintes elementos mínimos:
I - objetivo da Nota Técnica, incluindo todas as coberturas do seguro;
II - definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
III - especificação das franquias a serem utilizadas;
IV - especificação das taxas/prêmios estatísticos e puros utilizados, exceto para a cobertura do veículo;
V - especificação do critério técnico adotado, incluindo justificativa para sua utilização, para todas as coberturas previstas no plano;
VI - critérios de reavaliação de taxas, incluindo formulação;
VII – carregamentos;
VIII - especificar a constituição das reservas, em conformidade com as normas em vigor; e
IX - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.
Art. 34. As estatísticas utilizadas para definição das taxas deverão vir acompanhadas da especificação do período e da(s) fonte(s) utilizada(s), bem como do demonstrativo de cálculo.
Art. 35. Nos casos de aplicação de cálculo de valores de prêmio diferenciados, deverão ser especificados todos os critérios para a sua apuração.
Parágrafo único. Caso a Sociedade Seguradora pratique critérios de cálculo de valores de prêmio baseados em informações constantes do questionário de avaliação de risco, este deverá ser encaminhado à SUSEP.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Procedimentos Administrativos
Art. 36. Qualquer alteração nas Condições Contratuais e/ou Nota Técnica Atuarial deverá ser previamente encaminhada à SUSEP.
Seção II - Da Extensão de Planos
Art. 37. As Sociedades Seguradoras ou Grupos Seguradores que desejarem efetuar extensão de seus planos a outras Companhias congêneres deverão observar os seguintes procedimentos mínimos:
I - encaminhar, em processo administrativo específico, correspondência informando o número do Processo SUSEP sob o qual o plano foi analisado; e
II - apresentar correspondência assinada pelos representantes das Sociedades Seguradoras envolvidas, salvo quando integrantes do mesmo Grupo, quando, neste caso, será assinada pelo cessionário.
Parágrafo único. Ao final do processo de extensão, as Sociedades Seguradoras participantes do pleito ficam responsáveis, individualmente, pelo processamento, perante a SUSEP, de quaisquer alterações posteriores.
Art. 38. As companhias cessionária e cedente assumem, solidariamente, a responsabilidade quanto à adequação dos planos de seguros às normas em vigor e às exigências efetuadas pela SUSEP.

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