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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DPVAT. Indenização por morte em acidente causado por veículo não identificado.

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A 50% -
IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO CABIMENTO – HONORÁRIOSA DVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO ADEQUAÇÃO – REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

Apelação n.º 9051656-28.2009.8.26.0000
Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A
Apelados: MLFS e outros
Comarca: Limeira - 2ª Vara Cível (Autos n.º 28600/07)
Juiz prolator: Rilton José Domingues

VOTO N.º 15032
Trata-se de apelação interposta contra a sentença
que julgou procedente a presente ação de cobrança de seguro
obrigatório, condenando a ré ao pagamento de indenização em valor
equivalente a 40 salários mínimos vigentes na data do acidente,
monetariamente corrigido desde então e acrescido de juros de mora a
partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Aduz a seguradora, preliminarmente, a falta de
interesse processual dos autores em razão da inexistência de prévio
pedido administrativo. No mérito, sustenta a limitação da cobertura em
50% do valor máximo indenizável, visto cuidar-se de acidente causado
por veículo não identificado, a impossibilidade de vinculação do valor
da indenização ao salário mínimo, além da incidência de correção
monetária somente a partir do ajuizamento da ação e a redução da verba
honorária.
O recurso foi recebido e processado no duplo efeito,
com contrarrazões.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Consoante jurisprudência pacificada desta Corte,
inviável condicionar a propositura da ação à negativa de pagamento pela
via administrativa, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição
estabelecido no previsto no o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
À época do sinistro, prescrevia a Lei 6.194/74 no
seu artigo 7º que A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte
causada apenas por veículo não identificado, será paga por um
Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que
operarem no seguro objeto da presente lei.
§ 1º O limite de indenização de que trata este artigo
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na
alínea a do artigo 3º da presente lei.
A necessidade da identificação do veículo envolvido
num acidente de trânsito para fins da Lei 6.194/74 só tinha razão para
apuração da contratação de seguro, e/ou regularidade do recolhimento
do seguro obrigatório pelo seu proprietário. Isso porque, identificado o
veículo causador do dano e apurada a não contratação de seguro por ele,
a vítima não teria direito ao pleito indenizatório fundado no DPVAT,
restando a ela, ou seu beneficiário, apenas o direito de ação indenizatória
fundada na responsabilidade civil do causador do dano.
Daí porque, na dúvida da contratação de seguro e de
recolhimento do seguro obrigatório ou não, é que referido parágrafo 1º
do artigo 7º previa pagamento de apenas 50% do valor total previsto,
para que a seguradora não arcasse “injustamente” sozinha com a
totalidade da indenização.
Contudo, diante das inovações legislativas e
jurisprudenciais no assunto, a identificação do veículo causador do dano
se tornou irrelevante, pois nem mesmo a certeza absoluta da falta de
pagamento do seguro obrigatório do veículo causador do acidente
impede o direito da vítima de ser indenizado pelo DPVAT (Súmula n.º
257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização").
Trata-se de questão já decidida por esta C. 30ª
Câmara, a exemplo do julgamento da Apelação nº 9172506-
14.2009.8.26.0000, que teve como relator o eminente desembargador
Edgar Rosa, que assim decidiu: Coube ao legislador de 1992 trazer
nova redação a este artigo, para igualar o montante da indenização,
havendo ou não identificação do veículo envolvido no acidente, de
acordo com os valores previstos no artigo 3º da mesma lei.
Considerando a função social da norma, devem retroagir os efeitos da
Lei n° 8.441/92, a fim de estabelecer o quantum integral de
ressarcimento, para fins de aplicação plena do princípio da isonomia.
No caso em tela aplica-se a nova lei n° 8.441, de 13 de julho de 1992,
que alterou o artigo 7o e seu parágrafo 1º. A análise do artigo 7o, § 1º,
da lei n° 8.441/92, imprimindo nova redação a tais dispositivos da lei n°
6.194/74, revela progresso legislativo do contrato de seguro, no campo
de sua função social, em dois aspectos: primeiro aboliu a redução de
50%, em caso de atropelamento por veículo não identificado, porquanto
não mais a contempla, na nova disposição; segundo determinou o
pagamento ao beneficiário do valor do seguro, atualizado na data da
liquidação. Tais modificações alinham-se ao paradigma máximo do
Estado de Direito Democrático e Social vigente em nosso país,
proclamado no artigo 1º da CRFB/88. (...) Impõe-se, como corolário, a
obrigação de indenizar a autora, independentemente, de identificação
da seguradora contratada nem comprovação do pagamento do prêmio,
por quem de direito, no valor máximo, equivalente a 40 salários
mínimos vigentes no país (art. 3o, V, da Lei n° 6.194/74).
No mais, o seguro obrigatório por danos causados
por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) foi criado pela Lei
6.194 de 1974 com a finalidade de amparar vítimas de acidentes e
estabeleceu no seu artigo 3º o pagamento de indenização no valor de 40
(quarenta) salários mínimos. Assim, correta a sentença que fixou a
indenização no valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes à
época do acidente.
A seguradora nega a incidência do mencionado
artigo 3º, sob o argumento de que, após a entrada em vigor do artigo art.
1º da Lei 6.205/75, todos os valores fixados com base no salário mínimo
não podem mais ser considerados para quaisquer fins de direito.
Ao apreciar a questão, porém, o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento de que o citado dispositivo só impede a
utilização do salário mínimo como índice de correção, não se aplicando
para a hipótese de fixação do valor quantitativo da indenização, como é
o caso do DPVAT.
Confira o precedente:
Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de
Direito Privado do STJ, a partir do julgamento do EResp n. 12.145/SP,
rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da
fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o
que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado
pela Lei n. 6.205/75” (STJ, 4ª Turma, RESP 245813, Min. Aldir
Passarinho Júnior, relator, j. 05/04/2001).
Com relação à correção monetária, seu termo inicial
deve mesmo ser a data do evento danoso, conforme trecho extraído do
aresto proferido pelo Ministro do STJ, ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
em Recurso Especial nº. 746087/RJ:
No que respeita à correção monetária, fixada a
indenização em quarenta salários mínimos vigentes à época do evento,
computa-se daí por diante a correção monetária na conformidade com
os índices oficiais. Oportuna a transcrição do seguinte julgado:
"SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA MULHER DA
VÍTIMA. LEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Por expressa disposição legal, o cônjuge sobrevivente
possui legitimidade para postular o recebimento da indenização (art. 4º
da Lei nº 6.194, de 19.12.74). - Prescrição inocorrente, uma vez que a
autora é beneficiária do seguro e não segurada. - A indenização
correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o saláriomínimo
vigente à época do evento, computando-se daí por diante a
correção monetária na conformidade com os índices oficiais. Recurso
especial não conhecido.” (REsp n. 222.642/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ de 09.04.2001).
Por derradeiro, quanto à verba honorária, considero
razoável a adoção do percentual de 15% sobre o valor da condenação,
não constituindo, a título de honorários advocatícios, montante
significativo a se reputar excessivo ante o valor da própria condenação,
ausente, portanto, razoabilidade para o pleito de redução.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso, mantendo íntegra a sentença.
ANDRADE NETO
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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