IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO CABIMENTO – HONORÁRIOSA DVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO ADEQUAÇÃO – REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
Apelação n.º 9051656-28.2009.8.26.0000
Apelante: Tokio
Marine Seguradora S/A
Apelados: MLFS
e outros
Comarca: Limeira
- 2ª Vara Cível (Autos n.º 28600/07)
Juiz prolator: Rilton
José Domingues
VOTO N.º 15032
Trata-se de apelação
interposta contra a sentença
que julgou procedente
a presente ação de cobrança de seguro
obrigatório,
condenando a ré ao pagamento de indenização em valor
equivalente a 40
salários mínimos vigentes na data do acidente,
monetariamente
corrigido desde então e acrescido de juros de mora a
partir da citação,
além das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados
em 15% sobre o valor da condenação.
Aduz a seguradora,
preliminarmente, a falta de
interesse processual
dos autores em razão da inexistência de prévio
pedido administrativo.
No mérito, sustenta a limitação da cobertura em
50% do valor máximo
indenizável, visto cuidar-se de acidente causado
por veículo não
identificado, a impossibilidade de vinculação do valor
da indenização ao
salário mínimo, além da incidência de correção
monetária somente a
partir do ajuizamento da ação e a redução da verba
honorária.
O recurso foi
recebido e processado no duplo efeito,
com contrarrazões.
É o relatório.
A insurgência não
prospera.
Consoante
jurisprudência pacificada desta Corte,
inviável condicionar
a propositura da ação à negativa de pagamento pela
via administrativa,
sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição
estabelecido no
previsto no o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
À época do sinistro,
prescrevia a Lei 6.194/74 no
seu artigo 7º que A
indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte
causada apenas por
veículo não identificado, será paga por um
Consórcio
constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que
operarem no seguro
objeto da presente lei.
§ 1º O limite de
indenização de que trata este artigo
corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do valor estipulado na
alínea a do artigo 3º
da presente lei.
A necessidade da
identificação do veículo envolvido
num acidente de
trânsito para fins da Lei 6.194/74 só tinha razão para
apuração da
contratação de seguro, e/ou regularidade do recolhimento
do seguro obrigatório
pelo seu proprietário. Isso porque, identificado o
veículo causador do
dano e apurada a não contratação de seguro por ele,
a vítima não teria
direito ao pleito indenizatório fundado no DPVAT,
restando a ela, ou
seu beneficiário, apenas o direito de ação indenizatória
fundada na
responsabilidade civil do causador do dano.
Daí porque, na dúvida
da contratação de seguro e de
recolhimento do
seguro obrigatório ou não, é que referido parágrafo 1º
do artigo 7º previa
pagamento de apenas 50% do valor total previsto,
para que a seguradora
não arcasse “injustamente” sozinha com a
totalidade da
indenização.
Contudo, diante das
inovações legislativas e
jurisprudenciais no
assunto, a identificação do veículo causador do dano
se tornou
irrelevante, pois nem mesmo a certeza absoluta da falta de
pagamento do seguro
obrigatório do veículo causador do acidente
impede o direito da
vítima de ser indenizado pelo DPVAT (Súmula n.º
257: “A falta de
pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo
para a recusa do pagamento da indenização").
Trata-se de questão
já decidida por esta C. 30ª
Câmara, a exemplo do
julgamento da Apelação nº 9172506-
14.2009.8.26.0000,
que teve como relator o eminente desembargador
Edgar Rosa, que assim
decidiu: Coube ao legislador de 1992 trazer
nova redação a este
artigo, para igualar o montante da indenização,
havendo ou não
identificação do veículo envolvido no acidente, de
acordo com os valores
previstos no artigo 3º da mesma lei.
Considerando a função
social da norma, devem retroagir os efeitos da
Lei n° 8.441/92, a
fim de estabelecer o quantum integral de
ressarcimento, para
fins de aplicação plena do princípio da isonomia.
No caso em tela
aplica-se a nova lei n° 8.441, de 13 de julho de 1992,
que alterou o artigo
7o e seu parágrafo 1º. A análise do artigo 7o, § 1º,
da lei n° 8.441/92,
imprimindo nova redação a tais dispositivos da lei n°
6.194/74, revela
progresso legislativo do contrato de seguro, no campo
de sua função social,
em dois aspectos: primeiro aboliu a redução de
50%, em caso de
atropelamento por veículo não identificado, porquanto
não mais a contempla,
na nova disposição; segundo determinou o
pagamento ao
beneficiário do valor do seguro, atualizado na data da
liquidação. Tais
modificações alinham-se ao paradigma máximo do
Estado de Direito
Democrático e Social vigente em nosso país,
proclamado no artigo
1º da CRFB/88. (...) Impõe-se, como corolário, a
obrigação de
indenizar a autora, independentemente, de identificação
da seguradora
contratada nem comprovação do pagamento do prêmio,
por quem de direito,
no valor máximo, equivalente a 40 salários
mínimos vigentes no
país (art. 3o, V, da Lei n° 6.194/74).
No mais, o seguro
obrigatório por danos causados
por veículos
automotores de vias terrestres (DPVAT) foi criado pela Lei
6.194 de 1974 com a
finalidade de amparar vítimas de acidentes e
estabeleceu no seu
artigo 3º o pagamento de indenização no valor de 40
(quarenta) salários
mínimos. Assim, correta a sentença que fixou a
indenização no valor
correspondente a 40 salários mínimos vigentes à
época do acidente.
A seguradora nega a
incidência do mencionado
artigo 3º, sob o
argumento de que, após a entrada em vigor do artigo art.
1º da Lei 6.205/75,
todos os valores fixados com base no salário mínimo
não podem mais ser
considerados para quaisquer fins de direito.
Ao apreciar a
questão, porém, o Superior Tribunal
de Justiça firmou
entendimento de que o citado dispositivo só impede a
utilização do salário
mínimo como índice de correção, não se aplicando
para a hipótese de
fixação do valor quantitativo da indenização, como é
o caso do DPVAT.
Confira o precedente:
“Pacificou-se a
jurisprudência das Turmas de
Direito Privado do
STJ, a partir do julgamento do EResp n. 12.145/SP,
rel. Min. Cláudio
Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da
fixação do valor da
indenização em quantitativo de salários mínimos, o
que não se confunde
com a sua utilização como fator de reajuste vedado
pela Lei n. 6.205/75” (STJ, 4ª Turma,
RESP 245813, Min. Aldir
Passarinho Júnior,
relator, j. 05/04/2001).
Com relação à
correção monetária, seu termo inicial
deve mesmo ser a data
do evento danoso, conforme trecho extraído do
aresto proferido pelo
Ministro do STJ, ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
em Recurso Especial
nº. 746087/RJ:
“No que respeita à
correção monetária, fixada a
indenização em
quarenta salários mínimos vigentes à época do evento,
computa-se daí por
diante a correção monetária na conformidade com
os índices oficiais.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado:
"SEGURO
OBRIGATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA MULHER DA
VÍTIMA. LEGITIMIDADE
DE PARTE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Por expressa
disposição legal, o cônjuge sobrevivente
possui legitimidade
para postular o recebimento da indenização (art. 4º
da Lei nº 6.194, de
19.12.74). - Prescrição inocorrente, uma vez que a
autora é beneficiária
do seguro e não segurada. - A indenização
correspondente a 40
salários-mínimos deve levar em conta o saláriomínimo
vigente à época do
evento, computando-se daí por diante a
correção monetária na
conformidade com os índices oficiais. Recurso
especial não
conhecido.”
(REsp n. 222.642/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ
de 09.04.2001).
Por derradeiro,
quanto à verba honorária, considero
razoável a adoção do
percentual de 15% sobre o valor da condenação,
não constituindo, a
título de honorários advocatícios, montante
significativo a se
reputar excessivo ante o valor da própria condenação,
ausente, portanto,
razoabilidade para o pleito de redução.
Isto posto, pelo meu
voto, nego provimento ao
recurso, mantendo íntegra a
sentença.
ANDRADE NETO
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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